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Como FHC, PMDB quer revogar a CLT!​

Lula abortou o Golpe da dupla Aecio - FHC!
publicado 29/09/2015
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Marta Suplicy, há exatamente 16 semanas (Parada Gay, 7 de junho de 2015 (De Antonio Luiz MCCost)

 


O Conversa Afiada publica artigo de Maximiliano Garcez sobre Golpe que o PMDB - o PMDB ! - quer aplicar no trabalhador:




O nefasto “negociado sobre o legislado” volta a tramitar no Congresso e exige atuação imediata do movimento sindical


 

O deputado Daniel Vilela (PMDB-GO), quer incluir na Medida Provisória nº 680, que institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), proposta semelhante a que foi feita pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que a CUT e demais centrais conseguiram derrotar. Trata-se do famigerado “negociado sobre o legislado”, mais uma tentativa da bancada conservadora do Congresso Nacional de precarizar as relações de trabalho.
 
A proposta, que já consta do relatório do relator, deve ser votada no próximo dia 30 pela Comissão Especial formada para debater a MP 680. Neste link, a lista dos deputados que fazem parte desta comissão. http://legis.senado.leg.br/comissoes/composicao_comissao?codcol=1942
 
O que os parlamentares a favor desta proposta querem, de fato, é permitir que os direitos previstos na CLT e em outras leis trabalhistas sejam desrespeitados pelos empregadores. Se o conceito de “negociado sobre o legislado” for aprovado pelo parlamento, basta a precarização constar em convenção ou acordo coletivo para os empresários terem a tão desejada segurança jurídica.

O Direito do Trabalho ficaria, portanto, restrito aos "direitos mínimos" do/a trabalhador /a que constam na Constituição Federal, com um agravante: muitos não são detalhados nem tampouco regulamentados e, portanto, as garantias de que seriam respeitados são “bem menos significativos do que parece”, como alertou Carlos Freitas, na época em que assessorava da bancada do PT na Câmara dos Deputados, durante a tramitação do PL 5483.

Segundo Freitas, também se aplicam integralmente no negociado sobre o legislado previsto no relatório de Vilela à MP 680, “o depósito do FGTS, que hoje é de 8% ao mês, poderia ser reduzido para 0,5%,  se assim for acordado em negociação coletiva. Outra hipótese, o 13º salário, sempre pago no final do ano, poderia ser fragmentado e repartido em doze parcelas mensais, o que definharia o seu significado e valor. Isso poderia ocorrer também com as férias, se assim determinasse a convenção ou o acordo coletivo de trabalho. (...) além dos direitos previstos na convenção ou acordo coletivo, os "direitos mínimos" poderiam estar resumidos em: aviso-prévio de 30 dias, férias anuais com abono de um terço, remuneração da hora extra a 50% da hora normal, descanso semanal remunerado, jornada de 44 horas semanais. Quanto às condições de pagamento do 13º salário, do FGTS e aos adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de penosidade, restaria uma absoluta indefinição.”

Da proposta apresentada pelo relator

Segue a íntegra do referido “jabuti” precarizante, sem relação com a MP 680, incluído pelo Relator:
“Art. 11. O art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 611. ............................................................................
§ 3º As condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem ou inviabilizem direitos previstos na Constituição Federal, nas convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificadas pelo Brasil, e as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.
§ 4º O conjunto de normas estabelecidas em instrumento coletivo, considerado globalmente, deve ser mais benéfico do que o conjunto de leis equivalente.
§ 5º Para o efeito previsto no caput deste artigo, deve ser ampla a divulgação da assembleia geral que autorize a celebração de convenção ou acordo coletivo, garantida a participação e o voto de todos os interessados.
§ 6º Na ausência de convenção ou acordo coletivo, ou sendo esses instrumentos omissos, incompletos, inexatos, conflitantes ou de qualquer forma inaplicáveis, prevalecerá sempre o disposto em lei.” (NR)
Art. 12. A prevalência das convenções e acordos coletivos trabalhistas sobre as disposições legais, consoante a redação dada pelo art. 11 ao art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplica-se somente aos instrumentos negociais coletivos posteriores à publicação desta Lei e não prejudica a execução daqueles em andamento e os direitos adquiridos em razão da lei, de contrato ou de convenções e acordos coletivos anteriores.”
Da semelhança de tal proposta com o P.L. 5.483/01, apresentado por FHC

Em 2001, o Governo FHC tentou implementar um dos maiores golpes na classe trabalhadora nas últimas décadas. Trata-se do Projeto de Lei n. 5.483/01, que foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 4 de dezembro de 2001 por 264 votos favoráveis, 213 contrários e duas abstenções. O presidente da Casa na época era o democrático Aécio Neves que, impediu a entrada de sindicalistas nas galerias, exatamente como o atual presidente Eduardo Cunha vem fazendo desde que assumiu o cargo. No caso de Cunha foi para impedir manifestações de protestos pacíficas durante a tramitação do PL 4330, que amplia a terceirização.

Assim que assumiu, o ex-presidente Lula enviou ao Congresso Nacional mensagem solicitando a retirada do Projeto de Lei n. 5.483. O golpe contra os/as trabalhadores/as foi devidamente arquivado.
As alterações na MP 680 propostas pelo Relator peemdebista são bastante parecidas com o precarizante PL 5483. Confira no texto segue abaixo:

“Art. 1º O art. 618 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 618 Na ausência de convenção ou acordo coletivo firmados por manifestação expressa da vontade das partes e observadas as demais disposições do Título VI desta Consolidação, a lei regulará as condições de trabalho.
§ 1º A convenção ou acordo coletivo, respeitados os direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal, não podem contrariar lei complementar, as Leis nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, a legislação tributária, a previdenciária e a relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como as normas de segurança e saúde do trabalho.
§ 2º Os sindicatos poderão solicitar o apoio e o acompanhamento da central sindical, da confederação ou federação a que estiverem filiados quando da negociação de convenção ou acordo coletivo previstos no presente artigo."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência de dois anos.”
O cerne das duas propostas é o mesmo: rasgar a CLT, ao dizer que as “condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre o disposto em lei” (no jabuti da MP 680), ou que  “na ausência de convenção ou acordo coletivo firmados por manifestação expressa da vontade das partes e observadas as demais disposições do Título VI desta Consolidação, a lei regulará as condições de trabalho” (PL 5483). Ou seja, a negociação coletiva poderia abrir mão, por meio de negociação coletiva, de quaisquer direitos dos trabalhadores previstos na CLT e em leis esparsas.

O negociado pelo legislado precisa ser rejeitado por várias razões, entre elas: 1) é inconstitucional – tem como objetivo reduzir o patrimônio jurídico dos/as trabalhadores/as; 2) viola o disposto no caput do art. 7º da CF ("são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social ... "), a Constituição não elimina outras fontes do Direito do Trabalho ("... outros que visem à melhoria de sua condição social ..."), a redução e a extinção de direitos trabalhistas, incluindo aqueles regularmente previstos em leis, caracterizam-se como precarização do trabalho, de modo contrário à CF; 3) ausência de discussão com a sociedade civil organizada, e com as entidades representativas dos trabalhadores e empregadores..
 
 
A crítica do então presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Hugo Cavalcanti Melo Filho, hoje diretor da Associação Latino-Americana dos Juízes do Trabalho, ao PL 5483, continua atual: “Quando o Estado se exonera das relações de trabalho, a exploração se instala. A ausência de lei escraviza”.
 
Sem dúvida cabe aos próprios sindicatos exercer a autonomia e a liberdade sindicais. No entanto, o atual contexto das relações de trabalho caracteriza-se pela “desestruturação do mercado de trabalho, com a prática contínua de medidas precarizantes, como a terceirização”, como já alertava Freitas. E o desemprego que aumenta neste momento coloca o movimento sindical em posição de fraqueza frente aos patrões, inexistindo paridade de armas entre as entidades de trabalhadores e de empregadores.
 

A utilização pura e simples da lógica do mercado na análise do mundo do trabalho, como fez FHC em seus dois mandatos (e como parte considerável do Congresso Nacional ainda defende em 2015), traz em seu bojo o risco de retrocesso nos avanços democráticos e republicanos e comprova o caráter nefasto do projeto neoliberal, que ainda encontra eco em setores conservadores de nossa sociedade, apesar dos trágicos resultados que trouxe para a América Latina nos anos 90, e que agora são sofridos pela Europa.

 
O que pretende o negociado sobre o legislado é eliminar a proteção do Estado no campo laboral, de modo a permitir que a lógica do salve-se quem puder impere. O que os defensores de propostas como essa não levam em consideração é que a  flexibilização dos direitos trabalhistas não gera empregos.
 
O mecanismo apresentado pelos defensores do cerceamento dos direitos trabalhistas no Parlamento brasileiro reside na apresentação de um falso dilema: o binômio defesa dos direitos trabalhistas, e, em consequência, o suposto recrudescimento do desemprego versus a flexibilização e supressão dos direitos trabalhistas, que trariam o desenvolvimento econômico, o aumento da competitividade e a geração de empregos.
 
O que vimos nos últimos anos em nosso país foi exatamente o contrário. A Política de Valorização do Salário Mínimo, por exemplo, incrementou o consumo das famílias e acelerou o desempenho da economia, gerando mais empregos.
 
Não há qualquer estudo que demonstre a correlação entre flexibilização de direitos laborais e aumento no número de postos de trabalho. O exemplo histórico de países como a Argentina, Espanha e Brasil, que implementaram reformas precarizantes em sua legislação trabalhista nos anos 90, com ênfase no trabalho temporário e com o enfraquecimento da lei trabalhista, é evidência do contrário. Tais países instituíram em seus ordenamentos jurídicos diversas formas de precarização das condições de trabalho e redução dos seus custos; seus resultados foram um incremento radical da rotatividade de mão de obra e uma substituição da modalidade contratual de tempo indeterminado pela temporária, com diminuição no consumo e da atividade econômica e com aumento nos gastos sociais do Estado. Tais medidas fracassaram e a taxa de desemprego manteve-se num patamar próximo dos 20%.
 
*Maximiliano Garcez, advogado de trabalhadores e entidades sindicais; diretor para Assuntos Legislativos da Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas - ALAL.
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