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Nazareno: STF não fala por último !

Artigos 49 # XI; 52, # X; 103, parágrafo 2º da Constituição Federal, promulgada pelos eleitos pelo povo.
publicado 06/05/2013
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Saiu no Globo desta segunda feira, dia 6:


Soberania popular



Nazareno Fonteles

Outra opinião

É comum ouvirmos a afirmação de que ao STF cabe a última palavra sobre a Constituição, ou, ainda, que ela é o que o Supremo diz que é. Na verdade, de acordo com o artigo 1º da Carta, cabe ao povo, diretamente ou por meio de seus representantes eleitos, dar a última palavra. Isso é corroborado por outros trechos da Constituição (artigos 49, inciso XI; 52, inciso X; e artigo 103, parágrafo 2º).

A PEC 33, de modo modesto, busca fazer alguns ajustes nesta direção, que é resgatar o valor da soberania popular e da dignidade da lei aprovada pelos representantes legítimos do povo, ameaçadas pela postura ativista e usurpadora do STF.

Para ilustrar a invasão legislativa do STF ou de seus membros, destaco a Emenda Constitucional 52 de 2006, da verticalização das eleições; a decisão sobre as vagas de vereadores; a modificação da lei de fidelidade partidária; a aprovação de aborto de anencéfalos; a união homo-afetiva; a emenda dos precatórios; a distribuição dos recursos do petróleo; e a invasão no processo legislativo da lei do fundo partidário e da própria PEC 33/11. É uma espécie de enforcamento lento, gradual e progressivo do Congresso e da soberania popular.

No meu entendimento, bem como no do constitucionalista Ives Gandra Martins, expresso em vários artigos, o Congresso pode anular todas as invasões acima citadas, baseando-se no artigo 49, inciso XI, da Constituição, que afirma expressamente que é da competência exclusiva do Congresso Nacional zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros poderes.

O Congresso, a rigor, nem precisaria, pois, de nova emenda constitucional, para enfrentar o ativismo judicial legislativo do STF. Precisa, sim, de vontade política e coragem cívica para exercer seu dever constitucional. Mas, então, o que a PEC 33 propõe em essência? Ela aumenta de 6 para 9 a quantidade de votos dos ministros do Supremo necessários para se declarar a inconstitucionalidade de leis ou normas do poder público; e, no caso de emendas constitucionais, o Congresso poderá recorrer à consulta popular.

Agora eu pergunto: em que estas alterações atentam contra a separação e a independência dos poderes? Absolutamente em nada! O povo é a fonte originária do poder. E, se nem mesmo uma Assembleia Nacional Constituinte pode se sobrepor ao povo, pois ela só se torna legítima pelo voto soberano do povo que elegeu seus constituintes, muito menos o poder nomeado pelos poderes eleitos, no caso o Poder Judiciário.

Por último, em virtude das críticas levianas à PEC 33, lembro o que afirmou o professor de Direito Constitucional Alfredo Canellas G. Silva: "Em termos de democracia, a elite minoritária fragilizada pela perda de espaço político-legislativo para a maioria popular elegeu o Poder Judiciário como o instrumento adequado e rápido para a conquista e/ou manutenção da hegemonia perdida ou ameaçada pela voz das urnas."



Clique aqui para ler o artigo do professor Virgilio; aqui para ler o artigo de Bercovici e Lima; aqui para ler o artigo de Mauro Santayana; clique aqui e aqui para ler as duas entrevistas que este ansioso blog fez com Nazareno.


Em tempo: diz a Constituição de 1988, a "Constituição Cidadã" escrita por representantes do povo brasileiro, escolhidos em eleições livres:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;