O voto que manteve Cachoeira em cana. Dantas, Dantas ...
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O voto que manteve Cachoeira preso
Enviado por luisnassif, seg, 18/06/2012 - 18:40
Por Carlos Eduardo (Kadu)
Leia o voto !
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Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
HABEAS CORPUS 0026655-24.2012.4.01.0000/GO
Processo na Origem: 132797820114013500
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
IMPETRANTE : MARCIO THOMAZ BASTOS
IMPETRANTE : DORA MARZO DE ALBUQUERQUE C. CORDANI
IMPETRANTE : RAFAEL TUCHERMAN
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - GO
PACIENTE : CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS (REU PRESO)
V O T O – V I S T A
Como se viu do relatório, trata-se de habeas corpus impetrado por Márcio Thomaz Bastos e outros em favor de Carlos Augusto de Almeida Ramos, que se encontra preso, por força de decreto de prisão preventiva, desde 29/02/2012, exarado pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, perante o qual tramita a Ação Penal 0009272-09.2012.4.01.3500, instaurada contra o paciente com base nas interceptações telefônicas autorizadas por meio do Pedido de Quebra de Sigilo Telefônico 0013279-78.2011.4.01.3500.
Pretendem os impetrantes, em síntese, o reconhecimento de que a interceptação telefônica foi realizada de forma ilegal, por violar a Constituição Federal, a Lei 9.296/96 e o Código de Processo Penal, com a conseqüente determinação de desentranhamento do processo criminal, não só das provas diretamente colhidas com o monitoramento ilícito, mas todas aquelas que delas derivaram.
Pedi vista dos autos, após o voto do eminente Relator, no sentido de conceder a ordem de habeas corpus impetrada em favor do ora paciente, declarando nulas as interceptações telefônicas, para melhor exame da matéria discutida, em face das peculiaridades e excepcionalidades que envolveram a investigação em sua fase inicial.
De início, esclareço que, a exemplo do eminente Relator, admito, ainda que extraordinariamente, se inicie procedimento investigatório a partir de denúncia anônima, visto que, como bem salientado pelo ilustre procurador Regional da República, as Cortes Superiores abrandaram uma interpretação mais rigorosa para, em caso que tais, permitir o desencadeamento do inquérito a partir do anonimato.
Com efeito, não é usual iniciar uma investigação criminal por meio de uma interceptação telefônica, abrindo mão, desde logo, de outros meios de colheitas de provas, até porque, nos termos do art. 2º da Lei 9.296/1996, que regulamenta a parte final do inciso XII do art. 5° da Constituição Federal, não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; e o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Todavia, na hipótese, a dificuldade para o início dos trabalhos investigativos residia no fato de que a atividade de jogo de azar, inclusive com máquinas caça-níqueis, da qual derivam outros crimes mais graves, teria em sua logística de segurança a participação de um grande número de policiais do Estado de Goiás e, posteriormente, de policiais federais. Daí a dificuldade da apuração e a excepcionalidade patente a justificar a utilização das interceptações telefônicas, como forma única de dar eficácia ao trabalho investigativo, pelo menos em seu início.
Portanto, partindo dessa premissa, de que a prova não poderia ser colhida por outros meios em face da logística de segurança em torno do planejamento e da realização dos ilícitos investigados, não há que se falar em violação à Constituição Federal (art. 5º, XII) ou à Lei 9.296/1996, em face do previsto no inciso II do art. 2º do aludido diploma legal.
Aliás, situação de excepcionalidade, como esta em que há envolvimento de policiais para garantir a prática de ilícitos penais, já foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento, em 15/05/2012, do HC 96.986/MG, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, cujo acórdão ainda não foi publicado, mas a decisão noticiada em 16/05/2012, no Consultor Jurídico, na qual a Suprema Corte reconheceu a legitimidade da Polícia Militar de Minas Gerais, que nem polícia judiciária é, para fazer escutas telefônicas, diante de indícios de envolvimento de policiais civis com a prática criminosa atribuída ao paciente em favor de quem foi impetrado o referido habeas corpus.
Assim sendo, o início dessa investigação por meio de interceptação telefônica justifica-se, a meu ver, em razão da excepcionalidade da situação, na qual, entre os investigados, já se vislumbrava a presença de inúmeros policiais militares, civis e federais, dentre os quais delegados, na logística de segurança e no fornecimento de informações para a suposta organização criminosa, a comprometer a eficácia dos demais meios de prova.
Por sua vez, quanto à indicação de número de telefone sem a qualificação do titular da linha, vale o registro de que, na hipótese em exame, inúmeros eram os aparelhos rádio/celulares utilizados pela suposta organização criminosa, cuja habilitação se dera no exterior, o que, por óbvio, dificultava até a identificação do usuário.
Se, no entanto, o telefone interceptado sem qualificação do usuário eventualmente não pertencer ao rol de aparelhos habilitados no exterior, tenho que, oportunamente, no curso do sumário, demonstrada a situação, nada impede que as escutas obtidas a partir do aludido telefone sejam extirpadas do acervo probatório, sem que isso implique prejuízo ao conteúdo obtido com relação aos demais aparelhos, para os quais houve a identificação devida dos usuários.
Isso porque, não custa lembrar, a nossa lei processual penal permite inclusive a privação da liberdade, pela via da custódia temporária, no interesse da investigação, quando sequer se conheça a verdadeira identidade do investigado, circunstância essa que se equivale à necessidade de se interceptar um aparelho telefônico, sem conhecimento sobre o titular ou usuário, cuja habilitação ocorreu no exterior.
Por fim, penso que eventual fundamentação deficiente da decisão que decreta a quebra do sigilo telefônico não pode ser considerada, por si só, como se inexistente fosse, por mais precários que sejam os seus fundamentos. O indispensável, na minha visão, é que estejam demonstrados indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punível com pena de reclusão e a indisponibilidade de outros meios para a colheita eficaz da prova.
Portanto, diante das razões da impetração, não vislumbro, até aqui, nulidade nas interceptações impugnadas, o que não significa que, mais adiante, não se possa deparar com possível ilegalidade dessas escutas, à medida que, no caso, segundo tem sido noticiado pela imprensa, em decorrência de vazamentos, existem diálogos gravados entre o paciente e autoridades com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, sendo que, até o momento, não se tem notícias acerca da habitualidade ou não de tais conversas, e se estão ou não ao nível do que acontecera em caso anterior, na chamada Operação Vegas, que de imediato fora declinada a competência e remetido os autos à Procuradoria Geral da República a fim de que, se fosse o caso, a investigação pudesse ser submetida ao Juízo natural, na hipótese, à Suprema Corte, de modo a impedir possível descaso com as garantias individuais asseguradas na Constituição Federal, com a transformação da investigação policial em policialesca.
Por enquanto, todavia, à míngua dos elementos existentes e colocados para apreciação deste Colegiado, não se apresenta possível visualizar tal desvio e, se ocorrente, qual a sua extensão e efeitos.
Pelo exposto, denego a ordem impetrada.
É como voto.
Assim que acabar de julgar o mensalão do PSDB em Minas, o STF terá tempo de reestabelecer a legitimidade da Operação Satiagraha.
Não é isso, Dr Macabu ?
Paulo Henrique Amorim