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Brindeiro não age sobre Conselho que Globo não quer

Haverá alguma relação entre a soneca brindeira e o temor da Globo ?
publicado 10/07/2012
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Faz um ano que o professor Fábio Konder Comparato enviou ao brindeiro Gurgel uma representação para obrigar o Congresso Nacional a por para funcionar o Conselho de Comunicação Social previsto na Constituição de 1988.

Faz um ano que o brindeiro Gurgel sobre ela dormita.

Como se sabe, a Globo prefere ouvir falar em Belzebu a cumprir a Constituição e instalar, para valer, o Conselho.

Haverá alguma relação entre a soneca brindeira e o temor da Globo ?

Clique aqui para ler por que o Senador Fernando Collor considera que Gurgel prevaricou.

E aqui para conhecer documento da CPI que incrimina Gurgel.

Mas, sabe como é, amigo navegante, a Globo põe a mão no fogo pelo brindeiro, como prova este vídeo estarrecedor.

E aqui para ler: os blogueiros sujos não querem "nada além da Constituição".

Leia representação do professor Comparato :

Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República:

Fábio Konder Comparato, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sob nº 11.118, residente e domiciliado na Capital de São Paulo à Rua Bennet, nº 349 (CEP 05464-010), vem, com fundamento no art. 37, § 4º da Constituição Federal, bem como no disposto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, REPRESENTAR a Vossa Excelência, com relação ao Exmo. Sr. Presidente do Congresso Nacional, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

1.– A Lei nº 8.389, de 30 de dezembro de 1991, na forma do disposto no art. 224 da Constituição Federal, instituiu o Conselho de Comunicação Social, com a competência enunciada no art. 2º da mencionada lei.
Conforme o disposto na mesma lei, os membros do conselho “serão eleitos em sessão conjunta do Congresso Nacional”, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma só vez (art. 4º, §§ 2º e 4º).

2.– Sucedeu que a última eleição dos membros do Conselho de Comunicação Social ocorreu em sessão conjunta do Congresso Nacional, realizada em 22 de dezembro de 2004. Findo em 22 de dezembro de 2006 o mandato dos conselheiros então eleitos, até a presente data – ou seja, já decorridos quatro anos e meio – o Presidente do Congresso Nacional não convocou nova sessão conjunta para a eleição dos sucessores, como lhe competia fazer.

3.– Escusa assinalar que a competência constitucional ou legal dos agentes públicos, no âmbito político ou administrativo, é um poder-dever, exatamente porque o seu titular exerce suas atribuições para atuar, não em proveito próprio ou no interesse particular, mas sim em função do bem comum do povo (res publica, no preciso sentido romano).
Exatamente em razão de tal princípio, o art. 11 da Lei nº 8.429, de 1992, declara constituir “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: [...] II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”.
De acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 8.429, “reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”; ou seja, entre outras, “qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território” (art. 1º).

4.– O requerente não ignora que, ao julgar a Reclamação nº 2.138/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o disposto na Lei nº 8.429 não se aplica a Ministros de Estado, pois contra eles cabe a imputação de crime de responsabilidade, com a sanção do impeachment.
Ressalte-se, contudo, que no presente caso a autoridade responsável pela omissão na prática de ato de ofício é membro do Poder Legislativo. Como bem acentuado pelo mesmo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Pet. 3923 QO/SP em 13/06/2007, envolvendo Paulo S. Maluf e outros, sendo relator o Ministro Joaquim Barbosa (acórdão publicado na RTJ, vol. 211, p. 225), “não se concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo”, pois é exatamente esse Poder o competente para processar e julgar os acusados da prática de crimes de responsabilidade.
Seria, em conclusão, aberrante que os agentes políticos que integram, assim o Congresso Nacional como as demais Casas Legislativas, estando livres de acusação por crimes de responsabilidade, deixassem ainda por cima de responder por atos de improbidade administrativa.

5.– Nessas condições, é a presente para pedir que Vossa Excelência, em sua qualidade de Chefe do Ministério Público da União, promova as medidas legais pertinentes em relação ao Exmo. Sr. Presidente do Congresso Nacional.

Termos em que,
Pede Deferimento.
De São Paulo para Brasília, 8 de julho de 2011.
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Fábio Konder Comparato

 

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Documento da CPI incrimina Gurgel