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Membros do MP criticam operações midiáticas e vazamentos

E contestam a “banalização da prisão preventiva”
publicado 11/03/2016
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No Jota:

Grupo de promotores e procuradores critica “banalização da prisão preventiva”

Os/as Promotores de Justiça, Procuradores/as da República e Procuradores/as do Trabalho abaixo nominados/as, integrantes do Ministério Público brasileiro, imbuídos da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos fundamentais, individuais e coletivos, previstos na Constituição Federal de 1988, vêm a público externar sua profunda preocupação com a dimensão de acontecimentos recentes na quadra política brasileira, e que, na impressão dos/as subscritores/as, merecem uma reflexão crítica, para que não retrocedamos em conquistas obtidas após anos de ditadura, com perseguições políticas, sequestros, desaparecimentos, torturas e mortes.

1. É ponto incontroverso que a corrupção é deletéria para o processo de desenvolvimento político, social, econômico e jurídico de nosso país, e todos os participantes de cadeias criminosas engendradas para a apropriação e dilapidação do patrimônio público, aí incluídos agentes públicos e privados, devem ser criteriosamente investigados, legalmente processados e, comprovada a culpa, responsabilizados.

2. Mostra-se fundamental que as instituições que compõem o sistema de justiça não compactuem com práticas abusivas travestidas de legalidade, próprias de regimes autoritários, especialmente em um momento em que a institucionalidade democrática parece ter suas bases abaladas por uma polarização política agressiva, alimentada por parte das forças insatisfeitas com a condução do país nos últimos tempos, as quais, presentes tanto no âmbito político quanto em órgãos estatais e na mídia, optam por posturas sem legitimidade na soberania popular para fazer prevalecer sua vontade.

3. A banalização da prisão preventiva -aplicada, no mais das vezes, sem qualquer natureza cautelar – e de outras medidas de restrição da liberdade vai de encontro a princípios caros ao Estado Democrático de Direito. Em primeiro lugar, porque o indivíduo a quem se imputa crime somente pode ser preso para cumprir pena após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII). Em segundo lugar, porque a prisão preventiva somente pode ser decretada nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).

4. Operações midiáticas e espetaculares, muitas vezes baseadas no vazamento seletivo de dados sigilosos de investigações em andamento, podem revelar a relação obscura entre autoridades estatais e imprensa. Afora isso, a cobertura televisiva do cumprimento de mandados de prisão, de busca e apreensão e de condução coercitiva – também utilizada indiscriminada e abusivamente, ao arrepio do art. 260 do Código de Processo Penal – redunda em pré-julgamento de investigados, além de violar seus direitos à intimidade, à privacidade e à imagem, também de matriz constitucional (CF, art. 5º, X). Não se trata de proteger possíveis criminosos da ação estatal, mas de respeitar as liberdades que foram duramente conquistadas para a consolidação de um Estado Democrático de Direito.

5. A história já demonstrou que o recrudescimento do direito penal e a relativização de garantias não previnem o cometimento de crimes. Basta notar que já somos o quarto país que mais encarcera no mundo, com mais de 600 mil presos, com índices de criminalidade que teimam em subir, ano após ano. É certo também que a esmagadora maioria dos atingidos pelo sistema penal ainda é proveniente das classes mais desfavorecidas da sociedade, as quais sofrerão, ainda mais, os efeitos perversos do desrespeito ao sistema de garantias fundamentais.

6. Neste contexto de risco à democracia, deve-se ser intransigente com a preservação das conquistas alcançadas, a fim de buscarmos a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Em suma, como instituição incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, o Ministério Público brasileiro não há de compactuar com medidas contrárias a esses valores, independentemente de quem sejam seus destinatários, públicos ou anônimos, integrantes de quaisquer organizações, segmentos econômicos e partidos políticos.

Afrânio Silva Jardim – MPRJ (Procurador de Justiça aposentado)

Bettina Estanislau Guedes – MPPE

Daniela Maria Ferreira Brasileiro – MPPE

Daniel Serra Azul Guimarães – MPSP

Domingos Sávio Dresh da Silveira – MPF

Eduardo Maciel Crespilho – MPSP

Fabiano Holz Beserra – MPT

Fernanda Peixoto Cassiano – MPSP

Helio José de Carvalho Xavier – MPPE

Juliana de Souza Andrade – MPSP

Júlia Silva Jardim – MPRJ

Júlio José Araújo Junior – MPF

Marcelo Pedroso Goulart – MPSP

Márcio Soares Berclaz – MPPR

Gustavo Roberto Costa – MPSP

Jacqueline Guilherme Aymar – MPPE

José Godoy Bezerra de Souza – MPF

Maísa Melo – MPPE

Maria Ivana Botelho Vieira da Silva – MPPE

Maria Izabel do Amaral Sampaio Castro – MPSP

Osório Silva Barbosa Sobrinho – MPF

Plínio Antonio Britto Gentil – MPSP

Raphael Luis Pereira Bevilaqua – MPF

Renan Bernardi Kalil – MPT

Rômulo de Andrade Moreira – MPBA

Thiago Alves de Oliveira – MPSP

Tiago Rodrigues Cardin – MPSP

Tiago Joffily – MPRJ

Tadeu Salgado Ivahy Badaró – MPSP

Taís Vasconcelos Sepulveda – MPSP

Westei Conde Y Martin Junior – MPPE