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"Mandado de busca coletivo" só serve para o pobre

Brito: mas não vale para gente como o Dantas...
publicado 19/02/2018
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(Crédito: Aroeira)

O Conversa Afiada reproduz do Tijolaço, de Fernando Brito:

O Ministro da Defesa, Raul Jungman, disse há pouco que “vão precisar de mandados de busca e apreensão coletivos”, isto é, deverão abranger, segundo ele, ” em vez de um endereço específico, uma área inteira, como uma rua ou um bairro”.

Com “bairro” claro, o ministro quis dizer “uma favela”, pois não se afigura sequer pensável um mandado para procurar cocaína em todos ou prédios, ou mesmo um prédio inteiro, na Avenida Vieira Souto.

Nem poderia, pois é claro o art. 243 do Código de Processo Penal:

“Art. 243. O mandado de busca deverá: I- indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem; II – mencionar o motivo e os fins da diligência;

O ministro poderia alegar que lhe falta básico entendimento jurídico ou acha que a Justiça, como “é para pobre”, vai autorizar o que proíbe.

Proíbe, por exemplo, para gente como Daniel Dantas, que recebeu, não apenas a recusa de Gilmar Mendes a uma apreensão feita no mesmo prédio, apenas em andar diverso, em computadores do Banco Opportunity, de Daniel Dantas, afirmando que “a busca e apreensão domiciliar dependem, imprescindivelmente, de ordem judicial devidamente fundamentada, indicando, da forma mais precisa possível, o local em que serão realizadas, assim como motivos e fins da diligência.”

Com ele, nos mesmos termos, votou Celso de Mello.

Como também teve o “de acordo” de Cármen Lúcia que escreveu em seu voto-vista que, diante de ter sido feita a busca no terceiro e não no 28? andar do mesmo prédio da Av. Presidente Wilson, 231,  no Centro do Rio, disse que tinha ” por evidente o vício no cumprimento da ordem judicial de busca e apreensão e, por consequência, a nulidade da prova dela decorrente, especificamente quanto à apreensão e o “espelhamento” do HD pertencente ao Banco Opportunity. ”

O acórdão, presidido por Teori Zavascki, é “fresquinho, de dezembro de 2014 e está aqui para o Ministro Jungman ler ou para os ministros do Supremo, na onda do direito-propaganda, finjam que não existe.

Mas Jungman sabe e tomou um habeas corpus muito mais recene e semelhante, já nesta operação que fazia no Rio de Janeiro, quando o desembargador João Batista Damasceno, do TJRJ, anulou um mandado de busca genérico contra os moradores da favela do Jacarezinho, obtido de um juiz obscuro, num plantão judicial noturno:

“O padrão genérico e padronizado com que se fundamentam decisões de busca e apreensão em ambiente domiciliar em favelas e bairros da periferia sem suficiente lastro probatório e razões que as amparam.”

E agora, vai poder? Nenhuma casa da Rocinha, da Maré, nenhum apartamento de um conjunto popular te mais a garantia da inviolabilidade?

Bem, isso do mandado de busca e apreensão. Mandado de prisão coletivo é uma piada. Pode ser coletivo no  sentido de destinar-se a vários indivíduos, cada um deles identifvicado. Mandado de prisão genérico, como seria? É preto, prende? É feio, prende?

De qualquer forma, já se viu que se quer uma lei, agora, que diz:”é pobre, pé na porta!”