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Comparato: precisamos bater continência?

Nem os ministros supremos se atrevem a enfrentar os generais!
publicado 18/12/2018
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O Conversa Afiada tem o prazer de publicar luminoso artigo do professor Fábio Konder Comparato, Professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Doutor Honoris Causa da Universidade de Coimbra:

Certo dia, quando almoçava num restaurante, sentaram-se na mesa ao lado dois senhores, cuja conversa logo me atraiu. Um deles disse ao outro que era encarregado de formular as questões da prova escrita do concurso de ingresso na magistratura federal, e consultou o outro sobre a conveniência de formular no exame a seguinte questão.

Suponhamos, disse ele, que se trate de processo visando à anulação de uma lei de anistia. Após a prolação do acórdão decisório, contrário ao autor da demanda, este apresenta um recurso, assinalando a existência da seguinte omissão decisória: a lei declara que a anistia abrange os crimes cometidos até determinada data, mas dentre os delitos em questão há alguns considerados permanentes, sem data-limite para a consumação; como sequestro de pessoas e ocultação de cadáver. O relator do processo decide submeter o recurso à apreciação do plenário do tribunal, o qual por unanimidade declara que a decisão definitiva será dada “na próxima sessão ordinária”. Acontece que, passados nada menos do que seis anos, nenhuma decisão é tomada. De onde a questão a ser discutida e resolvida pelos candidatos no citado concurso: Como deve proceder a parte lesada por essa omissão decisória? Existe contra ela algum recurso?

Aí não me contive e resolvi, pedindo desculpas, intrometer-me na conversa. Disse que conhecia bem a questão, pois tratava-se de um caso aberto no Supremo Tribunal Federal, sendo eu advogado do autor da demanda, o Conselho Federal da OAB. Lembrei, em seguida, que seis meses após a decisão do nosso Tribunal Supremo, a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu que as disposições da Lei de Anistia Brasileira, que impedem a investigação e sanção contra graves violações de direitos humanos, são incompatíveis com a Convenção Americana de Direitos Humanos e carecem de efeitos jurídicos. Acrescentei que não encontrara, contra a demora do Supremo Tribunal em julgar os embargos de declaração, nenhum recurso viável. Diante dessa lacuna, ocorreu-me propor nova demanda, igual à primeira, o que foi feito em 2014. Não podia, porém, imaginar que essa segunda ação, cujo relator era o mesmo Ministro Luiz Fux, até hoje tampouco seria posta em julgamento.

“Mas então – arguiu o encarregado de formular questões para o concurso de ingresso na magistratura federal – não conviria questionar o caso perante o Conselho Nacional de Justiça? Afinal, não compete a esse Conselho, como dispõe a Constituição, zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura? O Supremo Tribunal Federal não é órgão do Poder Judiciário”?

“Sem dúvida”, respondi eu. “Diante da recusa do Supremo em julgar o recurso, tomei essa providência. Não sabia, porém, que o próprio Supremo Tribunal Federal já havia decidido que nem ele, nem qualquer dos seus Ministros, está sujeito à jurisdição do Conselho Nacional de Justiça”.

Foi quando o outro Fulano, que permanecera em silêncio, indagou sem rodeios em que país achávamos estar vivendo. Não acabávamos de relembrar o cinquentenário do fatídico AI 5, que nenhum magistrado teve a coragem de anular? Por acaso ignorávamos que ninguém por estas bandas, sobretudo os Meritíssimos Magistrados, se atreve a enfrentar os militares? Afinal, por que razão o Bolsonaro preencheu grande parte do seu futuro Ministério com gente fardada? Para posar nas fotos oficiais?

Diante disso, enfiei a viola no saco e calei-me.
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