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Celso de Mello quer votar 2ª instância logo

E rever a decisão do STF que anistiou a Lei da Anistia
publicado 05/03/2018
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Para desespero do 12º Ministro do Supremo, o Ataulpho, da Academia das Letras, o ministro decano Celso de Mello deu entrevista muito importante ao Globo Overseas:

Celso de Mello: a todo vapor para liberar primeiras ações da Lava-Jato


(...) A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, deu indícios de que não quer pautar no plenário o julgamento das ações sobre prisões de condenados em segunda instância. Para o senhor, o tribunal deveria julgar o assunto novamente?

Entendo que a ministra Cármen Lúcia terá a sensibilidade para compreender a necessidade de pautar no plenário o julgamento das duas ações diretas de constitucionalidade. Porque nelas vamos julgar em tese, de forma abstrata, questão envolvendo o direito fundamental de qualquer pessoa de ser presumida inocente.

O senhor mantém a convicção de que o réu tem direito a recorrer em liberdade até a última instância?

Eu ainda estou fiel à minha posição. É uma decisão que me preocupa como cidadão. A Constituição proclamou a presunção de inocência. Diz, no artigo 5º, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. É um retrocesso que se impõe em matéria de direito fundamental (a prisão antecipada), porque a Constituição está sendo reescrita de uma maneira que vai restringir o direito básico de qualquer pessoa. A Constituição exige o trânsito em julgado. As leis ordinárias exigem o trânsito em julgado. E há um limite, que é o limite semântico. Se a Constituição ou a lei diz trânsito em julgado, é transito em julgado, e não decisão de segundo grau que ainda não transitou em julgado.

Qual a vantagem que o senhor vê nesse modelo?

Tive aqui o processo de um réu de São Paulo que foi condenado em primeiro grau, recorreu ao Tribunal de Justiça e perdeu. O tribunal mandou executar a pena provisoriamente, com base nessa jurisprudência. Ele recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi absolvido. Mas ele cumpriu durante um certo período de tempo com rigor penitenciário essa pena. A mim me basta que um inocente seja submetido a essa esdrúxula execução provisória para que eu me mantenha fiel à minha posição.

No que o senhor acredita que vai dar o julgamento?

Eu não sei se prevalece o trânsito em julgado, porque precisamos de seis votos. Meu palpite é que vai acabar prevalecendo a posição intermediária, da possibilidade de execução da pena com a sentença confirmada pelo STJ.

Seria mais confortável para o STF ter decidido isso antes da condenação do ex-presidente Lula?

Sim, poderíamos ter decidido isso até 19 de dezembro do ano passado. De qualquer maneira, ainda é tempo. E acho importante que nós decidamos nas ações, porque foram ajuizadas antes que qualquer desses fatos notórios, dessas condenações que surgiram depois, tivessem ocorrido. Elas foram ajuizadas em relação a um princípio. A discussão é em abstrato, obrigatoriamente. É a tese, é o alcance do princípio constitucional.

O senhor acha que existe brecha para o STF mudar o entendimento sobre a Lei da Anistia?

Quando eu votei nesse caso, compus a corrente majoritária e entendi que a Lei da Anistia se tornou irrevogável. Mas entendo ser possível processar autores de crimes de sequestro praticados durante o regime militar, porque sequestro é um crime permanente. Isso significa que o momento consumativo do crime ocorreu quando já estava em vigor a Lei de Anistia. Mas está anistiado? Não. Porque crime permanente é consumado segundo a segundo, o momento consumativo dele se prolonga no tempo. As vítimas eram sequestradas, executadas e enterradas. Nesses casos, quando você não conseguiu libertar a vítima e não houve uma solução do caso, porque a vítima não apareceu, então o crime é permanente, ou seja, ele ainda está sendo cometido. Logo, ele ultrapassa o marco temporal da Lei da Anistia.

A Procuradoria-Geral da República pediu ao STF para reabrir um processo para discutir essa hipótese. Se a tese do senhor for vencedora, militares que cometeram esse crime específico na ditadura podem ser punidos?

Não só militares, mas civis associados à ditadura militar que comprovadamente tenham sido considerados autores de crimes de sequestro de vítimas ainda não localizadas são passíveis de punição penal.

Em tempo:  o Ministro Celso de Mello deu histórica decisão em defesa da liberdade de expressão, numa ação que o Ínclito banqueiro moveu contra o ansioso blogueiro. Está aqui na aba "não me calarão" - PHA