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STF: uma decisão para Cassol, outra para o "Mentirão"

A mesma corte que decidiu que caberia ao Legislativo definir pela cassação ou não de mandato, agora tem entendimento contrário.
publicado 05/09/2013
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Saiu na Carta Maior artigo de Najla Passos:


Decisão do STF é uma para Cassol e outra para réus do mensalão



A mesma corte que, no mês passado, decidiu que caberia ao legislativo definir pela cassação ou não do mandato do senador Ivo Cassol (PP-RO), manteve entendimento contrário, definido em 2012, para os deputados condenados pelo mensalão: a perda de mandato será automática, cabendo à Câmara apenas decretar a vacância dos cargos. Por Najla Passos, de Brasília

Najla Passos

Brasília – O mesmo Supremo Tribunal Federal (STF) que, no mês passado, decidiu que caberia ao legislativo definir pela perda ou não do mandato do senador Ivo Cassol (PP-RO), retrocedeu no tempo e manteve entendimento contrário, definido em 2012, para os quatro deputados condenados pelo mensalão: a cassação será automática, cabendo à Câmara apenas decretar a vacância dos cargos.

Cassol foi condenado pela corte a 4 anos e 8 meses por fraudes em licitação no dia 8 de agosto. A prerrogativa de decidir ela cassação do seu mandato foi repassada ao Senado, com base no artigo 55 da Constituição Federal, que prevê que a perda do mandato "será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta", quando o parlamentar “sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”.

Já a decisão de que a cassação dos mandatos dos réus do mensalão seria automática foi definida pelo STF em novembro de 2012, durante o julgamento da própria ação penal 470, com base no artigo 15 da Constituição, que prevê que a perda dos direitos políticos se dê em caso de "condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos".

No julgamento do mensalão, em 2012, o STF estava com dois ministros a menos. A decisão de que a prerrogativa da cassação dos mandatos seria da corte foi definida por 5 votos a 4. No julgamento de Cassol, já contava com os novos ministros Luiz Roberto Barroso e Teori Zawaski. E o desfecho foi outro.

Contradição explícita

Na sessão desta quarta (4), o ministro revisor da ação penal 470, Ricardo Lewandowski, chegou a apontar a contradição do entendimento. Porém, alegando que os embargos declaratórios servem apenas para dirimir omissões, contradições e obscuridades do processo, não contestou o mérito da decisão.

“Naquela época, o plenário decidiu que competia ao STF estabelecer a perda do mandato, mas logo depois, no julgamento da ação penal 565 [do Ivo Cassol], o pleno deliberou em sentido diverso, dizendo que a competência cabe ao Congresso. Mas, neste acórdão [do mensalão], assim foi decidido à época e isso reflete o pensamento do plenário à época", destacou.

O tema entrou em discussão durante a análise dos embargos declaratórios do deputado João Paulo Cunha, ex-presidente da Câmara à época do escândalo, condenado a 9 anos e 4 meses de prisão por lavagem de dinheiro, corrupção passiva e peculato.

Afeta também outros três deputados em exercício do mandato: José Genoino (PT-SP), condenado a 6 anos e 11 meses por corrupção ativa e formação de quadrilha, Valdemar Costa Neto (PR-SP), a 7 anos e 10 meses, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, e Pedro Henry (PP-MT), a 7 anos e 2 meses, também por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.


Clique aqui para ler "Supremo atropela a Câmara".

Aqui para ler artigo de Paulo Moreira Leite "Crocodilos rondam o Supremo".

E aqui para ler "Hildegard e o 'Mentirão' do STF".