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Collor quer que CPMI indicie Gurgel e a mulher

Collor que mudar a composição do Conselho do MP para impedir que Gurgel se blinde
publicado 26/11/2012
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O Conversa Afiada reproduz discurso pronunciado pelo Sanador Fernando Collor, em que reafirma todas as acusações que já fez a quem chamam de "Prevaricador" e propõe  outros indiciamentos, como o do Robert(o) Civita e a cúpula da revista Veja, como seu editor chefe, Euripedes Alcantara e o colonista (*) Lauro Jardim.

Além disso, propõe uma reforma à Constituição para impedir que Gurgel se blinde no Conselho do Ministério Público, tal qual Mauricio Dias denunciou na Carta Capital.

Amigo navegante, admire aqui toda a coragem do Senador Collor: você não verá uma mísera linha sobre o assunto nas imaculadas páginas do PiG (**), para quem Gurgel é um Estadista !:

http://www.youtube.com/watch?v=HVmxaAPIv9o




Senado Federal
Secretaria-Geral da Mesa
Secretaria de Taquigrafia
O SR. FERNANDO COLLOR (Bloco/PTB – AL. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador) – Sr. Presidente, Senador Paulo Paim, Srªs e Srs Senadores, em pronunciamentos desta tribuna, tenho abordado a constatação de que o País passa por um pernicioso e autêntico processo de esfacelamento de seus poderes e de suas instituições.
Os motivos são diversos, sejam eles de natureza de natureza constitucional, política ou administrativa. Porém, independentemente dos aspectos teóricos e conceituais que envolvam o tema e justifiquem este cenário, o fato é que, na prática funcional, os exemplos se multiplicam.
O mais recente episódio que comprova o que tenho dito atinge diretamente o poder Legislativo, por meio de uma inoportuna, infeliz e controversa declaração do Procurador-Geral da República, Sr. Roberto Gurgel Santos, já conhecido, aceito e tido como o prevaricador geral da República!
Trata-se, Sr. Presidente, da cínica e ousada manifestação do Sr. Roberto Gurgel Santos em qualificar não só a aprovação da PEC nº 37, de 2011, por uma comissão da Câmara dos Deputados, como uma ação orquestrada do Congresso, mas, principalmente, as conclusões do Relator da CPMI, que pede o seu indiciamento, dizendo ele, o Sr. Procurador, que isso se trata de uma retaliação ao papel desempenhado pelo Ministério Público Federal, no curso da ação penal ainda sob julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Esquece o Procurador-Geral da República, Sr. Presidente, que o Congresso Nacional representa um poder da União e, como tal, age, política e institucionalmente, por meio de seus integrantes, suas comissões e seus Partidos em defesa das prerrogativas constitucionais que lhes são garantidas, inclusive, para evitar abusos de outros poderes e de órgãos diversos, ainda que estes não constituam um poder, nos termos da Constituição Federal.
Confunde o Sr. Roberto Gurgel Santos duas situações distintas. Ele confunde duas situações absolutamente distintas das quais ele é incapaz de fazer uma correta separação:
uma é a sua prevaricação – comprovada prevaricação –, seus crimes e improbidades cometidos que se restringem à esfera individual, pessoal e funcional pelo cargo que exerce e pelas atitudes por ele tomadas; a outra, ao contrário, são as ações do Congresso Nacional, às quais ele se refere como “retaliação”, que se situam na ordem institucional, coletiva e que são deliberadas por suas instâncias e pelo corpo de seus integrantes, de forma legal e de maneira absoutamente legítima.
Sr.Presidente Paulo Paim, Srª e Srs. Senadores, depois de cometer toda espécie de crimes e transformar o órgão que dirige numa autêntica “cafua”, o Procurador-Geral da República, não satisfeito, quer agora afrontar acintosamente um poder republicano, seus colegiados e, mais ainda, seus membros legitimamente eleitos pela população.
Ao generalizar, política e partidariamente, um suposto cenário que ele quer fazer acreditar ser verdadeiro, o Sr. Roberto Gurgel Santos menospreza a totalidade do Parlamento brasileiro e desvia a atenção, como método de defesa contra as inúmeras e graves acusações que recaem sobre sua pretensa toga.
As provas contra ele são sobejas. Sua atual posição não lhe dá o direito de sequer falar em condutas – ele não tem o direito sequer de falar em condutas –, muito menos em retaliação ou ação orquestrada, já que é ele quem tem exercido o papel de malfeitor funcional, diga-se de passagem, com extrema maestria, digna dos melhores mestres do crime.
Declarações como essa, Sr. Presidente Paulo Paim, não se coadunam com o Estado democrático de direito, com os valores republicanos, muito menos com o avanço institucional que o Brasil requer. Pelo contrário, servem apenas para acirrar ânimos entre as instituições democráticas e, mais grave, fomentar mais ainda o esfacelamento em curso de nossos poderes e seus órgãos públicos.
O pior, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, é que esse tipo de postura nada republicana conta com o apoio aveugle de parte da mídia, sempre excitada irresponsavelmente por escândalos políticos e crises institucionais, mas que, covardemente, se omite perante o que de fato ocorre nos porões de alguns gabinetes da Procuradoria-Geral da República. Ou seja, para esse pessoal, relatores no Parlamento, comissões deliberativas e órgãos de controle devem existir apenas para dar um ar de normalidade ao Brasil – e ai deles se extrapolarem esse papel subserviente aos interesses dos meios.
Infelizmente, essa visão caolha da democracia leva radicais da mídia a extremos. Quando contrariados, eles acusam os políticos de fazer política, os relatores de relatar e as instâncias de deliberar, de apurar e revelar fatos. Esses militantes, transviados de jornalistas, têm também uma visão bem particular do papel de uma comissão parlamentar de inquérito. Para eles, as CPIs, como qualquer outra instituição do Estado, devem servir aos interesses dos meios e não ao povo brasileiro. CPI boa para eles é aquela que eles podem manipular.
Nesse caso, Sr. Presidente, refiro-me em especial às denúncias que tenho feito em relação à conduta do Procurador-Geral e seus asseclas em vários episódios e às seis representações por mim apresentadas isoladamente, em diversificadas esferas de controle e julgamento, no tocante à inação do chefe maior do Ministério Público Federal frente ao inquérito da Operação Vegas, em que, à farta prova, prevaricou. Ou será que o Sr. Roberto Gurgel Santos imagina que, se não. houvesse a ação penal em curso, seus crimes, sua conduta, suas ações, inações e omissões não seriam desvendadas, denunciadas e que passariam despercebidas? Com quem ele, o Procurador-Geral da República, pensa que está lidando? Com um poder acéfalo e com centenas de parlamentares apedeutas, descomprometidos e irresponsáveis? Não, senhores, ledo engano seu!
O fato, Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, é que os crimes do Sr. Roberto Gurgel Santos começaram a aparecer exatamente quando se revelou as relações de um ex-Senador com o Sr. Carlos Cachoeira. Os desdobramentos dos fatos, por meio das investigações da CPMI, é que mostraram, para todo o país, o modus operandi e os métodos rasteiros do Procurador-Geral da República na condução de processos envolvendo autoridades com prerrogativa de foro.
Ou seja, ele, o Procurador-Geral da República, opta pelo sobrestamento, pelo engavetamento e pela inação propositada como instrumento de poder, de pressão e de chantagem. Esta é a sua conduta.
Soma-se a isso o fato de que, dessas revelações iniciais, derivaram outros métodos por ele adotados, como a concentração de processos daquela natureza, ou seja, com prerrogativa de foro, nas mãos de sua esposa, a Subprocuradora-Geral da República e sua manus longa Cláudia Sampaio Marques. Do mesmo modo, revelou-se seu costume de vazar ou mandar vazar a revista Veja – sempre ela – documentos, informações e depoimentos sob segredo de Justiça.
Também ficou demonstrada a aptidão do Procurador-Geral para perseguir e barrar nomes de supostos desafetos seus ao Conselho Nacional do Ministério Público utilizando-se de meios subterrâneos como dossiês falsos e documentos apócrifos, visando tão-somente desabonar seus adversários. Ou seja, ele, sim, o Sr. Roberto Gurgel Santos, é que é dado às ações orquestradas contra autoridades com prerrogativa de foro e à retaliação. Ele, sim, a pratica contra supostos desafetos no âmbito da política interna do Ministério Público Federal.
Infelizmente, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, é essa espécie de autoridade, esse pesado tuiuiú que representa e comanda a instituição republicana encarregada de defender os interesses da sociedade.
Nesses casos envolvendo o Procurador-Geral da República, a aplicação direta da teoria do domínio do fato mostra-se aquém, insuficiente e subliminar às suas práticas. Quando muito, a teoria pode ser utilizada como peça subsidiária. Seu papel em todos os crimes por ele cometidos vai além da simples condição de conhecedor e dominador dos fatos em função do posto de hierarquia mais alta. A verdade é que o Sr. Roberto Gurgel Santos é o agente principal, autor direto dos fatos na maioria dos crimes que tenho denunciado. Ele não só tinha o domínio dos fatos como detinha o domínio dos atos.
O mesmo, Sr. Presidente, pode-se dizer em relação à direção da Veja frente à coabitação criminosa de seus jornalistas com o grupo contraventor.
Aliás, sobre esse núcleo Civita-Policarpo, trata-se de um outro capitulo, em que se agrava a condição de dominar os fatos, para a índole de fabricar os fatos.
No que se refere ao indiciamento do Sr. Policarpo Jr. – também conhecido pela alcunha, no mundo do crime, como “Caneta”, “Poli”, “Júnior” e outros –, proposto pelo relator da CPMI, faço questão de trazer ao conhecimento da Casa trecho de um artigo recente do experiente jornalista Paulo Nogueira, ex-editor dessa revista Veja São Paulo, ex-diretor de redação da revista Exame, ex-diretor da editora Globo. Ao comentar o relatório da CPMI, apresentado na última semana por S. Exª o Deputado Odair Cunha, o jornalista assevera:

“Os telefonemas trocados entre Cachoeira e Policarpo (...) revelam uma intimidade inaceitável no bom jornalismo, uma camaradagem que vai além dos limites do que é razoável.
“Por ter se tornado tão próximo de Cachoeira” – continua o jornalista – “por ter se tornado tão próximo de Cachoeira, ele ([o Caneta, o Sr.] Policarpo Jr.) acabou se deixando usar por um grupo no qual o interesse público era provavelmente a última coisa que importava. Logo, havia um envenenamento, já na origem, nas informações que ele recebia e [que ele] publicava. (...) é necessário que Policarpo enfrente o mesmo percurso de outros envolvidos neste caso. Ele deve à sociedade e ao jornalismo explicações.
“Teria sido infame não arrolá-lo. Isso teria reforçado a ideia de que jornalista é uma categoria à parte, acima do bem e do mal, acima da lei. [E não o é. Não o é!]
“Não existe nenhuma ameaça à ‘imprensa livre’, à ‘imprensa independente’ ou ‘imprensa crítica’, quando jornalistas são instados a se explicar à justiça. Essa é uma espécie de chantagem emocional e cínica que a grande mídia vem fazendo na defesa de sua própria impunidade e intocabilidade. Todos sabemos quantos horrores e desatinos editoriais são cometidos sob o escudo oportuno da ‘imprensa crítica’. Nos países desenvolvidos, no entanto, o quadro é outro.
Nesta mesma semana, a jornalista inglesa Rebekah Brooks, até pouco atrás, a rainha dos tablóides e favorita do seu ex-patrão Rupert Murdoch, foi indiciada pela Justiça britânica sob acusação de ter pagado propinas para policiais em troca de furos para um dos jornais que dirigiu, o Sun [aqui, fecho aspas].

Enfim, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, resta mais que claro, por tudo que aqui tenho explicitado e denunciado, ser absolutamente normal e esperado o indiciamento e a inclusão no relatório final da CPI de nomes como Roberto Gurgel Santos e Policarpo Júnior, como bem concluiu o Deputado Odair Cunha em seu contundente, detalhado e preciso documento final.
Entretanto, por tudo que já provei e trouxe ao conhecimento desta Casa e da própria Comissão, vou apresentar ainda hoje uma série de sugestões por escrito a S. Exª o Relator, no sentido de incluir outros nomes desses dois núcleos do esquema criminoso apurado: o núcleo Civita/Policarpo e o núcleo Gurgel/Cláudia/Camanho. Aliás, Sr. Presidente, o Procurador da República Alexandre Camanho, vale aqui lembrar, além de ser o operador, o factótum do Sr. Roberto Gurgel Santos, é autoridade que se recusa a responder requerimentos com base na Lei de Acesso à Informação. Vejam que coisa! Ou seja, trata-se de um guardião da lei em defesa da sociedade, mas que, escancaradamente, descumpre a lei, talvez por se considerar acima dela. Afinal, de que o senhor tem medo, Sr. Camanho? O senhor tem medo do quê?
Assim, vou propor o indiciamento dele, Alexandre Camanho de Assis, dos Procuradores Lea Batista Oliveira e Daniel de Resende Salgado, bem como da Subprocuradora-Geral Cláudia Sampaio Marques, a manus longa do Gurgel. Da mesma forma, vou propor o indiciamento de Roberto Civita, Eurípedes Alcântara, Lauro Jardim, Hugo Marques, Rodrigo Rangel e Gustavo Ribeiro, todos de Veja, que lhes serve de coito.
Por fim, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, apresentarei também emendas aditivas à PEC sugerida pelo Relator, de modo a acrescentar na composição dos Conselhos Nacionais de Justiça (CNJ) e do Ministério Público (CNMP) dois representantes da Defensoria Pública.
A medida permitirá um maior equilíbrio representativo das instituições jurisdicionais e evitará, com isso, um possível e indesejado controle majoritário dos colégios por parte de seus presidentes. Além disso, constará também de minha proposta novo dispositivo à Constituição para estabelecer que o presidente do Conselho Nacional do Ministério Público somente possa votar nos casos de empate, o que reverterá a indecente alteração no regimento interno do órgão promovida agora, há pouco, sempre nos esconsos daquela cafua em que se transformou a Procuradoria-Geral da República, promovida pelo Procurador-Geral, que permite a ele, como presidente do colegiado, votar duas vezes, ou seja, o voto como membro e o voto de minerva.
Minha expectativa, realmente, Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, é que o relator e o presidente da CPMI não cedam às pressões e não promovam um retrocesso nos trabalhos e nas conclusões da CPMI. Retirar nomes do Relatório final, a esta altura, seria uma afronta ao bom senso, um arremedo intempestivo e um atentado à justiça.
Ao contrário, entendo que podemos avançar ainda mais, no sentido de alcançar outras pessoas tão perniciosas quanto as já indiciadas e que não foram arroladas no documento final. Deixemos, assim, que a própria CPMI, por meio de seus integrantes, decida com independência, isenção e bom senso, o que for justo e mais adequado para a sociedade brasileira.
Era o que tinha a dizer, por enquanto, Sr. Presidente, Paulo Paim, Srªs. e Srs. Senadores.
Muito obrigado!


Brasília, 26 de novembro de 2012.


Leia as sugestões de Collor para o Relatória final da CPMI do Cachoeira:

Senhor Relator,

Desde o início dos trabalhos desta CPMI defendi a convocação de algumas autoridades e pessoas que, comprovadamente, participaram ou tiveram influência direta ou indireta nas investigações e, em alguns casos, na própria atuação do grupo do Sr. Carlos Cachoeira.
De posse do contundente e detalhado Relatório produzido por V. Exª – fruto, tenho certeza, de um árduo e competente trabalho do ilustre Relator e sua equipe técnica –, verifiquei sua preocupação e, mais do que isso, a constatação que se coadunam com o meu entendimento no tocante à ramificação da organização criminosa com um núcleo dos meios de comunicação, bem como em relação à conduta do Procurador-Geral da República, especialmente pela inércia quanto ao andamento das investigações da Operação Vegas.
Nesse contexto, apresento para apreciação de V. Exª algumas sugestões ao seu Relatório, na certeza do entendimento pelo mérito e importância delas para o êxito nas conclusões da Comissão e, consequentemente, do seu acolhimento.

Cordialmente,

Senador FERNANDO COLLOR
Membro Titular



Exmº Sr. Deputado ODAIR CUNHA
Relator da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – CPMI (Vegas e Monte Carlo)
Parte VI – A Organização Criminosa e suas ramificações nos Meios de Comunicação

A precisão e profundidade das reflexões preliminares do Relatório acerca da liberdade de imprensa, do papel do jornalista, seus direitos e deveres e sua relação com fontes de informação, deixam patente a importância e, ao mesmo tempo, a clareza dos objetivos em se apurar as relações de profissionais e empresários da mídia com as atividades da organização criminosa do Sr. Carlos Cachoeira. Nada a acrescentar em termos conceituais, de estrutura do Relatório e suas conclusões até aqui apresentadas.
Em inúmeras manifestações que proferi no Plenário desta Casa e nas reuniões da CPMI, trouxe ao conhecimento de nossos pares uma série de informações, dados e provas sobre a extensão e a íntima conexão do núcleo de Policarpo Júnior, da revista Veja, com os integrantes do grupo de Cachoeira. Do mesmo modo entendeu o ilustre relator da Comissão ao indiciar aquele jornalista como incurso nas penas do art. 288 do Código Penal, por formação de quadrilha. Segundo o Relatório, “não restam dúvidas de que o Jornalista Policarpo Júnior aderiu à organização criminosa de Carlos Cachoeira, colaborando intensamente para o êxito e a continuidade de suas atividades e a impunidade de seus líderes.”
Para reforçar esse posicionamento e o debate do tema como um todo, vale reproduzir trecho de recente artigo do jornalista Paulo Nogueira, ex-editor da Veja São Paulo, ex-diretor de redação da revista Exame e ex-diretor editorial da Editora Globo. Para ele,
“(...) é necessário que Policarpo enfrente o mesmo percurso de outros envolvidos neste caso. Ele deve à sociedade, e ao jornalismo, explicações.
Teria sido infame não arrolá-lo. Isso teria reforçado a ideia de que jornalista é uma categoria à parte, acima do bem e do mal, acima da lei.
Não existe nenhuma ameaça à “imprensa livre”, “imprensa independente” ou “imprensa crítica” quando jornalistas são instados a se explicar à justiça. Esta é uma espécie de chantagem emocional e cínica que a grande mídia vem fazendo na defesa de sua própria impunidade e intocabilidade. Todos sabemos quantos horrores e desatinos editoriais são cometidos sob o escudo oportuno da “imprensa crítica”. Nos países desenvolvidos, o quadro é outro.”
Ocorre, entretanto, que o jornalista Policarpo Júnior, no âmbito desta rede criminosa da mídia, verdadeiro braço da organização de Cachoeira, apresenta-se como o principal operador de interesses mútuos. Mas não está sozinho. Outros jornalistas e dirigentes da revista Veja – principal veículo de apoio e acobertamento das atividades de Carlinhos Cachoeira – estão notoriamente embrenhados na rede criminosa deste braço da organização, alguns inclusive citados nos diálogos telefônicos interceptados pelas duas operações da Polícia Federal. Como tal, não podem deixar de serem indiciados como co-autores do mesmo crime ao qual foi incurso Policarpo Júnior, até porque, juntos, todos eles atuaram como uma verdadeira quadrilha.
Nesse sentido, propomos a inclusão no rol das pessoas indiciadas pela prática do crime de formação de quadrilha ou bando (art. 288 do CP), os seguintes dirigentes e jornalistas da revista Veja:

1.ROBERTO CIVITA, presidente do Conselho de Administração da Abril S.A., editor e membro do Conselho Editorial da Editora Abril, é a cabeça do corpo midiático, a mente pensante e ordenadora das diretrizes da revista Veja. Nessa condição, detinha – e ainda detém – o completo e irrestrito ‘domínio do fato’, com poder de mandar e desmandar, de autorizar ou suspender qualquer das atividades e os trabalhos de seus comandados. Diante das estreitas relações de seus jornalistas com o grupo criminoso, o Sr. Roberto Civita portou-se no mínimo como abonador dos malfeitos ou, pior, autorizador das atividades criminosas dos membros da revista, sempre em busca dos interesses comerciais e políticos de seu grupo de comunicação. Trata-se, portanto, do chefe maior desse tentáculo da rede criminosa.

2.EURÍPEDES ALCÂNTARA, diretor de redação da Veja, é uma espécie de porta-voz da direção e coordenador dos trabalhos jornalísticos, também com integral ‘domínio do fato’ em relação aos interesses editoriais do grupo, bem como das atividades dos jornalistas sob seu comando. Trata-se de um autêntico co-responsável pelas relações desse braço midiático com a organização criminosa. No episódio da suposta entrevista de Marcos Valério em setembro à revista Veja, Eurípedes declarou ser verídica a entrevista, mas nunca provou sua existência, pois protege o Procurador-Geral da República, Sr. Roberto Gurgel, responsável pelo vazamento do depoimento do publicitário ao Ministério Público no mesmo mês da fantasiosa reportagem de capa da Veja. Na prática e estrutura da revista, mais do que o domínio do fato, o Sr. Eurípedes Alcântara possui o ‘domínio do ato’.

3.LAURO JARDIM, tal como Policarpo Júnior, é um dos redatores-chefes da Veja, além de jornalista responsável pela seção Radar da revista. Está mais do que comprovado que Carlinhos Cachoeira se utilizava dessa seção da revista para plantar notícias e informações de interesse de suas atividades criminosas, sempre com pleno conhecimento e anuência dos jornalistas e dirigentes da Veja. Portanto, Lauro Jardim agiu conscientemente como instrumento da organização por meio de matérias e notas de sua seção, mesmo sabendo das reais intenções e interesses do grupo de Cachoeira. Em suma, vendeu seu trabalho jornalístico e seu espaço editorial para fins criminosos.

4.HUGO MARQUES, jornalista da editoria política da revista, foi nominalmente citado nos diálogos por integrantes da organização criminosa de Carlinhos Cachoeira. Trata-se de um dos principais operadores de matérias falaciosas para vender escândalos de cunho político fabricados pela Veja, sempre sob o comando direto de Policarpo Júnior e em prol das diretrizes traçadas e dos interesses comerciais dos dirigentes superiores.

5.RODRIGO RANGEL, também da editoria política da Veja, o jornalista é mais um operador direto de Policarpo Júnior em Brasília, com expressiva atuação de campo em negociatas envolvendo informações, dossiês e interceptação de documentos sigilosos para alimentar matérias escandalosas. Basta dizer que, na semana da deflagração da Operação Monte Carlo em Brasília no início deste ano, Rodrigo Rangel Costa, de acordo com os dados do controle oficial de acesso às instalações do Ministério Público Federal, esteve na sede da Associação Nacional dos Procuradores da República, que funciona no prédio da Procuradoria Geral da República, nos dias 27/02, 01/03 e 02/03, por mais de uma hora em cada oportunidade, para fazer acertos escusos com o presidente da entidade, o procurador Alexandre Camanho de Assis, um dos responsáveis pelo vazamento à Veja dos autos do inquérito das duas operações da Polícia Federal.

6.GUSTAVO RIBEIRO, tal qual Rodrigo Rangel, é um operador de campo de Policarpo Júnior, também da editoria de política da revista. No episódio do vazamento dos inquéritos sob segredo de justiça das operações Vegas e Monte Carlo, Gustavo Ribeiro foi um dos receptadores dos documentos, ocorrido no dia 2 de março de 2012, em Brasília, por volta do meio-dia.

Parte VII – O Procurador-Geral da República e a Operação Vegas da Polícia Federal


Por todo o apurado pela CPMI, particularmente em vista dos depoimentos dos delegados responsáveis pelas duas operações da Polícia Federal, bem como do ex-senador Demóstenes Torres, restaram cabais as provas da má conduta do Sr. Roberto Gurgel à frente da Procuradoria Geral da República, em especial pela sua inércia quanto ao andamento do inquérito da Operação Vegas.
Nesse sentido, o Relatório, por meio de um apurado exame e uma rigorosa demonstração dos fatos, não deixa margem de dúvidas quanto ao crime de prevaricação cometido pelo Procurador-Geral. Como assevera o próprio Relator, “apuraram-se fortes indícios de desvios de responsabilidade constitucional, legal e funcional, praticados pelo Dr. Roberto Gurgel.” A conclusão é mais do que verídica e oportuna. É também efetiva ao propor uma representação contra o Sr. Roberto Gurgel junto ao Conselho Nacional do Ministério Público, assim como ao sugerir proposta de emenda à Constituição estabelecendo novas atribuições àquele órgão de fiscalização interna, de modo a permitir, em última análise, maior rigor no controle do andamento dos processos no Ministério Público.
Ocorre que, na prática, a atual composição do CNMP, somada às manobras políticas de bastidores e às últimas alterações do regimento interno do órgão promovidas pelo seu presidente, o Sr. Roberto Gurgel, inviabilizam uma apuração justa e um julgamento isento de processos de seu interesse e, principalmente, nos casos em que o próprio chefe maior do Ministério Público Federal é representado junto ao Conselho, pois sua influência sobre o colégio tornou-se sabidamente majoritária, o que o transformou num órgão de natureza decisória parcial. Daí ser importante uma ampliação das mudanças sugeridas pela PEC no Relatório, para evitar repetições do atual cenário, motivo pelo qual apresentamos, ao final deste documento, alternativa de novas emendas ao texto constitucional a serem agregadas à proposta do Relator.
No que tange à conduta do Procurador-Geral da República, especificamente quanto à Operação Vegas, é fato que outros personagens do Ministério Público colaboraram diretamente com ele no cometimento de crimes de prevaricação, improbidade administrativa e, mais grave, de responsabilidade. Além disso, no curso dos trabalhos da CPMI e por iniciativa própria por meio de requerimentos com base na Lei de Acesso à Informação, nos foi possível constatar irregularidades outras cometidas por demais integrantes do Ministério Público.
Dessa forma, sugerimos a inclusão no Relatório das seguintes autoridades para serem, juntamente com o Procurador-Geral da República, representadas ao Conselho Nacional do Ministério Público e à Procuradoria Geral da República para as providências funcionais e judiciais cabíveis quanto à apuração de responsabilidades:

1.CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, Subprocuradora-Geral da República, esposa do Sr. Roberto Gurgel e sua manus longa em ações, ou inações, por ele praticadas. Sua participação no ‘engavetamento’ do inquérito da Operação Vegas é inequívoca, a começar que foi dirigida a ela a entrega dos autos do inquérito pelo Delegado Raul Alexandre Marques de Souza, em 15/09/09, conforme atestado no próprio Relatório (fls. 4624/4625). Da mesma forma, restou comprovado que a Sra. Cláudia Sampaio Marques mentiu ao declarar à imprensa que a suposta paralisação das investigações se deu em comum acordo com o delegado da Polícia Federal. Não só o Delegado Raul Alexandre a desmentiu em depoimento secreto na CPMI, como a própria Polícia Federal o fez, por meio de nota oficial no dia seguinte à declaração da Subprocuradora. Além disso, segundo ela, o acordo teria sido feito em reunião com o delegado. Ao contrário, o Delegado Raul Marques afirmou que foi ele quem a procurou, um mês depois, em outubro de 2009, para saber do andamento do inquérito, oportunidade em que ela informou a decisão do Sr. Roberto Gurgel de ‘sobrestá-lo’ por não ter encontrado indícios penais suficientes para o prosseguimento. Soma-se a isso o fato de ser público e notório, principalmente no âmbito do Ministério Público Federal, que à Subprocuradora-Geral cabe fazer o papel de sobrestar investigações quando envolvem autoridades com prerrogativa de foro, já que é nela que o Procurador-Geral concentra processos dessa natureza por meio de despachos – aliás, outro crime funcional constantemente por ele cometido. E o motivo para que ambos ajam dessa forma é o de usar, junto aos envolvidos, tais processos como instrumento de pressão, chantagem e possíveis trocas de favores. Assim, a conduta da Sra. Cláudia Sampaio Marques é, no mínimo, suspeita e merecedora de apuração e julgamento por parte do Conselho Nacional do Ministério Público.

2.ALEXANDRE CAMANHO DE ASSIS, Procurador da República e presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), conhecido como o factotum do Sr. Roberto Gurgel. Teve ativa participação no vazamento dos autos dos inquéritos das duas operações da Polícia Federal à revista Veja, em março deste ano. De acordo com os registros oficiais de acesso às instalações da PGR, onde funciona a ANPR, o Sr. Alexandre Camanho recebeu, em três dias distintos, por mais de uma hora, o jornalista Rodrigo Rangel exatamente na semana da deflagração da Operação Monte Carlo em Brasília, em março deste ano. Assim, mesmo licenciado de suas funções de Procurador, ele continua atuando nos bastidores sob o comando do Procurador-Geral e sob o manto da presidência da ANPR, especialmente na política interna do Ministério Público Federal. Suas ações estão voltadas inclusive para a divulgação de dossiês falsos e documentos apócrifos para evitar a aprovação do nome do Prof. Luiz Moreira – o qual o Procurador-Geral considera seu desafeto – em sua recondução para o CNMP como representante da Câmara dos Deputados, deliberação esta pendente há quase seis meses no âmbito do Senado Federal por atuação direta de Alexandre Camanho. Além disso, o procurador infringiu a Lei de Acesso à Informação ao se recusar a responder requerimento de nossa autoria solicitando informações cruciais acerca de seu envolvimento no vazamento à imprensa de documentos sob sigilo de justiça. Alega, inofensivamente, que por estar licenciado e sob o comando da ANPR não se obriga a responder requerimento baseado na Lei de Acesso à Informação. Ou seja, mesmo diante de graves acusações que recaem sobre sua conduta, permanece inerte, em silêncio, descumprindo a lei e não dando a devida satisfação a um Poder da República.

3.LEA BATISTA OLIVEIRA, Procuradora da República no estado de Goiás, a Sra. Lea Batista Oliveira, juntamente com os procuradores Alexandre Camanho e Daniel Resende Salgado foram os responsáveis, a mando do Sr. Roberto Gurgel, pelo vazamento dos inquéritos das Operações Vegas e Monte Carlo à revista Veja, ocorrido no dia 2 de março de 2012, em Brasília, em que atuaram como receptores os jornalistas Rodrigo Rangel e Gustavo Ribeiro. Além disso, no curso da apuração desses fatos, a procuradora mentiu e omitiu informações quando de seu depoimento à CPMI. Questionada sobre sua agenda na semana da deflagração da Operação Monte Carlo – especialmente no dia do vazamento dos inquéritos à imprensa –, afirmou na Comissão que esteve duas vezes na sede da PGR, omitiu ter estado na Polícia Federal e que, no mesmo dia 02/03, havia retornado à Goiânia. Em resposta ao nosso requerimento com base na Lei de Acesso à Informação, a Sra. Lea Batista se contradisse, asseverando que esteve na PGR apenas uma vez, que foi à sede da Polícia Federal no período da tarde e que retornou a Goiânia somente no dia seguinte, 03/02. Ou seja, em algum momento mentiu. E pior, diante de novo pedido de informações de nossa autoria, exatamente para esclarecer pontos nebulosos de sua agenda e suas versões (a questão dos veículos e motoristas oficiais por ela utilizados), a procuradora, tal qual o Sr. Alexandre Camanho, não respondeu, silenciou-se, descumpriu a lei e se recusa a dar a verdade dos fatos quanto à sua participação nesse triste episódio do vazamento de documentos sigilosos por parte de integrantes do Ministério Público Federal.

4.DANIEL RESENDE SALGADO, Procurador da República no estado de Goiás, é também co-responsável pelo vazamento aos jornalistas da Veja dos autos dos inquéritos das Operações Vegas e Monte Carlo, sob segredo de justiça, ocorrido em Brasília no dia 02 de março de 2012. Em resposta ao requerimento de nossa iniciativa com base na Lei de Acesso à Informação, deixou dúvidas e foi evasivo quanto à sua agenda exatamente no dia 2 de março, dia do vazamento dos documentos sigilosos, especialmente quanto ao período da tarde, para o qual alega não ter tido compromissos, apenas o embarque de viagem a São Paulo que, na verdade, ocorreu no início da noite, após as 19h.

Sugestão de ampliação dos termos da PEC a ser apresentada


1.EMENDA ADITIVA à PEC nº     , de 2012
Acrescente-se ao art. 2º da PEC, a alteração do caput do art. 130-A e a inclusão dos Incisos VII e VIII e do § 6º, com a seguinte redação:
Art. 130-A O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de dezesseis membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandado de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (NR)
...........................................
VII – um membro da Defensoria Pública da União, indicado pelo Defensor Público-Geral Federal;
VIII – um membro das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, indicado na forma da Lei.
..........................................
§ 6º O Presidente não votará nas deliberações do Conselho Nacional do Ministério Público, exceto em caso de empate em deliberações não afetas à sua própria atuação funcional.



2.EMENDA ADITIVA à PEC nº     , de 2012

Acrescente-se à PEC o art. 3º, com a seguinte redação, renumerando-se o atual art. 3º, que passa a ser o art. 4º:
Art. 3º O art. 103-B da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103-B O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 17 (dezessete) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (NR)
.............................................
XIV – um membro da Defensoria Pública da União, indicado pelo Defensor Público-Geral Federal;
XV – um membro das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, indicado na forma da Lei.

JUSTIFICAÇÃO
A inclusão de representantes da Defensoria Pública, tanto no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quanto no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), busca dar maior representatividade à sua composição e maior diversidade de percepção das questões atinentes a tais órgãos, dando voz e representação a essa Instituição, essencial à função jurisdicional, conforme reconhece a Constituição Federal.
Com a presença de representantes da Defensoria Pública no CNJ e no CNMP, tais Conselhos serão enriquecidos com as importantes experiências e posições de integrantes daquela Instituição, que será assim devidamente reconhecida. Corrige-se também uma distorção da atual composição pela equiparação de sua representação à da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e, no que concerne ao CNJ, à representação do próprio Ministério Público.
A inclusão de mais dois membros, alheios ao Ministério Público, dará maior equilíbrio ao CNMP, prevenindo-o da maioria absoluta de membros do próprio Ministério Público, o que pode proporcionar um desvirtuamento de sua atuação por corporativismo ou poder excessivo do próprio Procurador-Geral da República (Presidente do CNMP), assim como dificultar o adequado exercício de suas competências.
A vedação do voto do Presidente do CNMP, exceto para desempate em questões não ligadas à sua própria atuação funcional, além de compatível com a tradição brasileira quanto ao funcionamento de órgãos colegiados, visa evitar o excessivo poder de influência de seu Presidente sobre as decisões do Conselho, visto que já lhe cabe a prerrogativa de orientar e conduzir todos os trabalhos do órgão.


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(*) Não tem nada a ver com cólon. São os colonistas do PiG (**) que combateram na milícia para derrubar o presidente Lula e, depois, a presidenta Dilma. E assim se comportarão sempre que um presidente no Brasil, no mundo e na Galáxia tiver origem no trabalho e, não, no capital. O Mino Carta  costuma dizer que o Brasil é o único lugar do mundo em que jornalista chama patrão de colega. É esse  pessoal aí.

(**) Em nenhuma democracia séria do mundo, jornais conservadores, de baixa qualidade técnica e até sensacionalistas, e uma única rede de televisão têm a importância que têm no Brasil. Eles se transformaram num partido político – o PiG, Partido da Imprensa Golpista.