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Justiça manda arquivar ação de Gilmar contra PHA

O Juiz Federal Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, da 4ª. Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, decidiu: “ARQUIVEM-SE”
publicado 26/07/2010
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O Juiz Federal Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, da 4ª. Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no dia 2 de julho de 2010, decidiu: “ARQUIVEM-SE” os autos de uma ação criminal que o presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes movia contra Paulo Henrique Amorim, Mino Pedrosa, Luiza Villaméa e Hugo Marques, da revista Istoé.

O motivo foram informações relacionadas a desdobramentos da Operação Satiagraha e a decisão de Mendes da dar dois Habeas Corpus a Daniel Dantas em 48 horas.

O Juiz Chaves de Oliveira acolheu a manifestação da Procuradora da República Adriana Scordamaglia, que pediu o arquivamento da ação.

Seguem-se trechos – brilhantes ! – da manifestação da Procuradora Scordamaglia:

“ ... a Constituição fixa todos os critérios para assegurar a liberdade de imprensa, de informação e expressão. É que se mostra muito tênue a linha divisória entre calúnia, difamação e injuria e o direito de informar e se expressar.”

“... o artigo 220 da Carta Magna determina que a manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão nenhuma restrição ... o parágrafo 1º. do artigo 220 impõe limites à lei infra-constitucional, prescrevendo que não poderá conter dispositivo embaraçador da plena liberdade de informação jornalística...”

“Daí percebe-se o cuidado que se deve ter em separar aquilo que de fato é passível de responsabilização e aquilo que apenas se enquadra no direito de informação, expressão e jornalístico. Se assim não fosse, estaríamos retrocedendo à época da ditadura militar e teríamos de aceitar, ainda que de forma velada, o retorno da censura e blindagem de autoridades em relação ao trabalho jornalístico, privando os cidadãos de seu direito de livre acesso á informação. “

“Bem, tudo isso não passaria de mais uma celeuma jurídica, se não fosse por um motivo: o requerente, suposto ofendido, é um membro do Supremo Tribunal Federal que, não bastasse, votou favoravelmente à suspensão da Lei de Imprensa.”

“Tudo a patentear que Imprensa e Democracia, na vigente ordem constitucional brasileira, são irmãs siamesas. Uma a dizer para a outra, solene e agradecidamente, ‘eu sou quem sou para serdes vós quem sois’ (verso colhido em Vicente Carvalho, no bojo do poema ‘Soneto de Mudança’). Por isso que, em nosso país, a liberdade de expressão é a maior expressão de liberdade, porquanto o que quer que seja pode ser dito por quem quer que seja.”

“ ... a Democracia avulta como síntese dos fundamentos da nossa República Federativa (‘soberania’, ‘cidadania’, ‘dignidade da pessoa humana’, ‘valores sociais do trabalho’ e da ‘livre iniciativa e pluralismo político’) e dos objetivos fundamentais desse mesmo Estado Republicano Federativo (‘construir uma sociedade livre, justa e solidária’, ‘garantir o desenvolvimento nacional’, ‘erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais’, ‘promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação’).”

“... a Democracia de que trata a Constituição de 88 é tanto indireta ou representativa ... quanto direta ou participativa ... além de se traduzir num modelo de organização estatal que se apóia em dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima qualidade; b) o da transparência e ou visibilidade do poder. Por isso que emerge da nossa Constituição a inviolabilidade da liberdade de expressão e de informação ... e todo um capítulo que é a mais nítida exaltação da liberdade de imprensa. (Capitulo V, Titulo VIII).

“... se a liberdade à informação for de relevante interesse social, o direito à vida privada deve ser afastado em detrimento do interesse publico-social dessa liberdade de informação plenamente definida e limitda.”

“ ... no caso em tela o crime contra a honra estaria caracterizado caso houvesse, por parte do jornalistas, a intenção de denegrir a imagem do Supremo tribunal Federal, em especial do ministro Gilmar Mendes e de seus assessores (Vinte e oito assessores de Gilmar Mendes no STF assinam a ação – PHA), o que não restou comprovado ... Não se vislumbrou a pratica de crimes contra a honra, mas apenas o exercício do direito de informação e expressão.”

“ ... os mesmos fatos ora apurados foram alvo de criticas não apenas  pelos jornalistas aqui mencionados, mas por diversos outros, inclusive juristas renomados e autoridades públicas. E não faltaram reportagens questionando a atuação do ministro Gilmar Mendes, e a acrobacia feita para legitimar a competência do STF na análise do Habeas Corpus impetrado em favor do mencionado banqueiro (Daniel Dantas). Pergunta-se, então, se todos os críticos do governo deveriam ser processados e presos. A resposta, por óbvio, é não.”


Em tempo: um dos advogados de Gilmar Mendes nesta ação é Sergio Bermudes, também advogado de Daniel Dantas – PHA



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