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Dias: Ataulfo não vai algemar o Dirceu

Os acusadores se apoiaram na duvidosa teoria do domínio do fato do que, propriamente, como exige a lei, no fato.
publicado 11/08/2013
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O Conversa Afiada reproduz irretocável - como sempre - artigo do Mauricio Dias na Carta Capital.

Ataulfo (*), como se sabe, é forma carinhosa de o Conversa Afiada se referir ao 12.o juiz do Supremo.


A pedra no caminho



Para o STF, à vista do retorno ao "mensalão", chama-se embargos infringentes


Após o Acórdão de cerca de 8 mil páginas compostas a partir das discutidas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em torno da Ação Penal 470, batizada popularmente de “mensalão”, surge, como se previa, a controvérsia relativa aos “embargos infringentes”. Isso significa uma pedra no caminho do tribunal, que se reúne a partir do dia 14 para dar continuidade ao julgamento. Uma pedra não no meio, como na poesia de Drummond, mas no fim.

A Corte está dividida. Para alguns cabe o embargo e para outros não cabe. Embargo infringente é um instrumento que permite uma retratação, uma mudança radical na decisão tomada dentro de certas condições. Isso significa a possibilidade de transformar água em vinho. O réu condenado, sem a maioria dos votos, pode vir a ser absolvido. Bom para quem perdeu, por decisão arbitrária, o direito de se defender em uma instância superior.

As cartas estão embaralhadas. O ministro Celso de Mello já se manifestou pelo cabimento dos embargos infringentes. E o ministro Marco Aurélio já se disse contrário a essa possibilidade. Ambos votaram pela condenação dos réus.

O conflito pode ser sintetizado assim, considerando o argumento básico de quem defende os embargos: o regimento interno do Supremo Tribunal Federal, de 1980, considera cabíveis os embargos quando se condena um réu em decisão que conte com, pelo menos, quatro votos vencidos. Por outro lado, quem discorda invoca a Lei nº 8.038, de 1990. Ao dispor sobre o processo no STF e no STJ, essa lei não prevê os embargos infringentes.

Tudo repousa sobre uma definição: ao regular inteiramente a matéria sem mencionar os embargos à Lei nº 8.038, o STF teria revogado o regimento interno? Ou, ao contrário, o silêncio da lei importaria na manutenção do sistema tal como ele é nesse particular? A própria lei prevê a aplicação supletiva do regimento às questões que ela não tratou.


“O debate existente envolve, portanto, conciliação entre o regimento e a lei”, considera um dos ministros do STF. Para além do debate técnico, surge a ponta de uma questão com nítidas características políticas. Há quatro punições enquadradas nessa circunstância. Entre elas uma carta marcada: José Dirceu.

Dirceu foi condenado por corrupção ativa e, também, por formação de quadrilha, cuja pena gira em torno de 2 anos e 11 meses. Os acusadores se apoiaram na duvidosa teoria do domínio do fato do que, propriamente, como exige a lei, no fato.

Há dois juízes novos que não participaram do julgamento: Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso. Caso votem contra a condenação por formação de quadrilha, e considerando que os seis ministros mantenham a punição, o resultado será o empate: 6 a 6. Isso beneficia o réu.

Beneficiaria José Dirceu. Ele cumpriria o restante da pena em regime aberto.

Um desespero para a mídia conservadora, que guia a volúpia daqueles que se contentariam em ver o ex-ministro Dirceu com as algemas nos pulsos pelos erros cometidos. Meu palpite: não verão.




(*) Até agora, Ataulfo de Paiva era o mais medíocre dos imortais da história da Academia Brasileira de Letras. Tão mediocre, que, ao assumir, o sucessor, José Lins do Rego, rompeu a tradição e, em lugar de exaltar as virtudes do morto, espinafrou sua notoria mediocridade.