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Comparato: Brasil volta ao banco dos réus na OEA. Viva o Brasil !

Se o Brasil não fizer nada, volta ao banco dos réus.
publicado 20/06/2011
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Durante o II Encontro Nacional de Blogueiros em Brasília - clique aqui para ler "Blogueiros espinafram Bernardo - nem Ley nem banda" - este ansioso (assim designado pelo Ministro Paulo Bernardo) perguntou ao professor Fábio Konder Comparato se ia ficar por isso mesmo a destemperada reação do Advogado Geral da União, que disse ao Supremo que o Brasil deveria ignorar a condenação que a Lei da Anistia sofreu por unanimidade na OEA (apesar da fulgurante defesa do notável jurista Sepúlveda Pertence).

Comparato explicou que a OEA deu ao Brasil o prazo até o fim deste ano para adaptar sua Lei de Anistia aos torturadores do regime militar à decisão unânime da OEA (apesar do notável Dr Pertence).

Se o Brasil não fizer nada, volta ao banco dos réus.

E, para defender o Coronel Ustra, entrará para o clube das nações párias.

Como, por exemplo, a Libia do Kadafi e a Siria do Assad.

Onde se tortura de acordo com a Lei.

E o Brasil ainda quer mudar o Conselho de Seguraça da ONU.

O Professor Comparato enviou, anexa, a decisão da OEA, e o projeto de lei da Deputado Erundina - clique aqui para ler "Erundina não está só na defesa da liberade de expressão" - que reinterpreta a Lei da Anistia aos torturadores do regime militar.

Caro Paulo Henrique:

Aqui vão as duas informações que você me solicitou em Brasília.

Nas conclusões da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, na parte final que começa com DISPÕE, veja o parágrafo 21. Observo que a sentença é datada de 24 de novembro de 2010 e foi oficialmente publicada pela Corte, se não me engano, em 16 de dezembro do mesmo ano. De modo que o prazo de um ano para que o Brasil apresente o relatório de seu cumprimento expira em 16 de dezembro deste ano.

O projeto de lei de interpretação da lei de anistia foi por mim redigido e apresentado, na presente legislatura, pela Deputada Luiza Erundina. Projeto quase idêntico havia sido por mim redigido e apresentado, na legislatura passada, pela ex-deputada Luciana Genro.

Fico à sua disposição para tirar quaisquer dúvidas.

Abraço,
Fábio


Esta é a sentença da OEA:

DECLARA, por unanimidade, que:

3. As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil.

4. O Estado é responsável pelo desaparecimento forçado e, portanto, pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, estabelecidos nos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação com o artigo 1.1 desse instrumento, em prejuízo das pessoas indicadas no parágrafo 125 da presente Sentença, em conformidade com o exposto nos parágrafos 101 a 125 da mesma.

5. O Estado descumpriu a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, contida em seu artigo 2, em relação aos artigos 8.1, 25 e 1.1 do mesmo instrumento, como consequência da interpretação e aplicação que foi dada à Lei de Anistia a respeito de graves violações de direitos humanos. Da mesma maneira, o Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial previstos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana

sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 desse instrumento, pela falta de investigação dos fatos do presente caso, bem como pela falta de julgamento e sanção dos responsáveis, em prejuízo dos familiares das pessoas desaparecidas e da pessoa executada, indicados nos parágrafos 180 e 181 da presente Sentença, nos termos dos parágrafos 137 a 182 da mesma.

6. O Estado é responsável pela violação do direito à liberdade de pensamento e de expressão consagrado no artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação com os artigos 1.1, 8.1 e 25 desse instrumento, pela afetação do direito a buscar e a receber informação, bem como do direito de conhecer a verdade sobre o ocorrido. Da mesma maneira, o Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais estabelecidos no artigo 8.1 da Convenção Americana, em relação com os artigos 1.1 e 13.1 do mesmo instrumento, por exceder o prazo razoável da Ação Ordinária, todo o anterior em prejuízo dos familiares indicados nos parágrafos 212, 213 e 225 da presente Sentença, em conformidade com o exposto nos parágrafos 196 a 225 desta mesma decisão.

7. O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação com o artigo 1.1 desse mesmo instrumento, em prejuízo dos familiares indicados nos parágrafos 243 e 244 da presente Sentença, em conformidade com o exposto nos parágrafos 235 a 244 desta mesma decisão.


E DISPÕE,

por unanimidade, que:

8. Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação.

9. O Estado deve conduzir eficazmente, perante a jurisdição ordinária, a investigação penal dos fatos do presente caso a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e consequências que a lei preveja, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 256 e 257 da presente Sentença.

10. O Estado deve realizar todos os esforços para determinar o paradeiro das vítimas desaparecidas e, se for o caso, identificar e entregar os restos mortais a seus familiares, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 261 a 263 da presente Sentença.

11. O Estado deve oferecer o tratamento médico e psicológico ou psiquiátrico que as vítimas requeiram e, se for o caso, pagar o montante estabelecido, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 267 a 269 da presente Sentença.

12. O Estado deve realizar as publicações ordenadas, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 273 da presente Sentença.

13. O Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional a respeito dos fatos do presente caso, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 277 da presente Sentença.

14. O Estado deve continuar com as ações desenvolvidas em matéria de capacitação e implementar, em um prazo razoável, um programa ou curso

permanente e obrigatório sobre direitos humanos, dirigido a todos os níveis

hierárquicos das Forças Armadas, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 283 da presente Sentença.

15. O Estado deve adotar, em um prazo razoável, as medidas que sejam necessárias para tipificar o delito de desaparecimento forçado de pessoas em conformidade com os parâmetros interamericanos, nos termos do estabelecido no parágrafo 287 da presente Sentença. Enquanto cumpre com esta medida, o Estado deve adotar todas aquelas ações que garantam o efetivo julgamento, e se for o caso, a punição em relação aos fatos constitutivos de desaparecimento forçado através dos mecanismos existentes no direito interno.

16. O Estado deve continuar desenvolvendo as iniciativas de busca, sistematização e publicação de toda a informação sobre a Guerrilha do Araguaia, assim como da informação relativa a violações de direitos humanos ocorridas durante o regime militar, garantindo o acesso à mesma nos termos do parágrafo 292 da presente Sentença.

17. O Estado deve pagar as quantias fixadas nos parágrafos 304, 311 e 318 da presente Sentença, a título de indenização por dano material, por dano imaterial e por restituição de custas e gastos, nos termos dos parágrafos 302 a 305, 309 a 312 e 316 a 324 desta decisão.

18. O Estado deve realizar uma convocatória, em, ao menos, um jornal de

circulação nacional e um da região onde ocorreram os fatos do presente caso, ou mediante outra modalidade adequada, para que, por um período de 24 meses, contado a partir da notificação da Sentença, os familiares das pessoas indicadas no parágrafo 119 da presente Sentença aportem prova suficiente que permita ao Estado identificá-los e, conforme o caso, considerá-los vítimas nos termos da Lei No. 9.140/95 e desta Sentença, nos termos do parágrafo 120 e 252 da mesma.

19. O Estado deve permitir que, por um prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença, os familiares dos senhores Francisco Manoel Chaves, Pedro Matias de Oliveira (“Pedro Carretel”), Hélio Luiz Navarro de Magalhães e Pedro Alexandrino de Oliveira Filho, possam apresentar-lhe, se assim desejarem, suas solicitações de indenização utilizando os critérios e mecanismos estabelecidos no direito interno pela Lei No. 9.140/95, conforme os termos do parágrafo 303 da presente Sentença.

20. Os familiares ou seus representantes legais apresentem ao Tribunal, em um prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença, documentação que comprove que a data de falecimento das pessoas indicadas nos parágrafos 181, 213, 225 e 244 é posterior a 10 de dezembro de 1998.

21. A Corte supervisará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de suas atribuições e em cumprimento de seus deveres, em conformidade ao estabelecido na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na mesma.

Dentro do prazo de um ano, a partir de sua notificação, o Estado deverá apresentar ao Tribunal um informe sobre as medidas adotadas para o seu cumprimento.

O Juiz Roberto de Figueiredo Caldas deu a conhecer à Corte seu voto concordante e fundamentado, o qual acompanha esta Sentença.



E este é o projeto de Erundina:

PROJETO DE LEI N° 573, DE 2011

(da Sra. Luiza Erundina)


Dá interpretação autêntica ao disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º Não se incluem entre os crimes conexos, definidos no art. 1º, § 1º da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, os crimes cometidos por agentes públicos, militares ou civis, contra pessoas que, de modo efetivo ou suposto, praticaram crimes políticos.

Art. 2º Os efeitos desta Lei consideram-se em vigor desde a data da promulgação da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979.

Parágrafo único. A prescrição, ou qualquer outra disposição análoga de exclusão da punibilidade, não se aplica aos crimes não incluídos na anistia concedida pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979.


JUSTIFICAÇÃO


A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 153, em 29 de abril de 2010, não encerrou o debate levantado em torno do âmbito da anistia declarada pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979. Nesse acórdão, o tribunal deu à expressão crimes conexos, empregada no caput e no § 1º do art. 1º daquele diploma legal, um sentido claramente oposto ao entendimento técnico tradicional da doutrina e da jurisprudência, tanto no Brasil quanto no estrangeiro, a fim de considerar anistiados os crimes comuns, praticados por agentes públicos, civis e militares, contra os oponentes ao regime político então vigente.

Como foi competentemente arguido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, proponente daquela ação judicial, a anistia assim interpretada violou não apenas o sistema internacional de direitos humanos, mas foi também flagrantemente contrária ao preceito fundamental do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que determina, peremptoriamente, que o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça e anistia. Escusa lembrar o princípio óbvio de que nenhuma lei anterior à promulgação de uma nova Constituição permanece em vigor quando infrinja algum de seus dispositivos fundamentais.

No plano internacional, a referida decisão de nossa Suprema Corte deixou de levar em conta que, já à época da promulgação da mencionada lei, os atos de terrorismo de Estado, tais como o homicídio, com ou sem a ocultação de cadáver, a tortura e o abuso sexual de presos, praticados pelos agentes públicos de segurança contra opositores ao regime militar, qualificam-se como crimes contra a humanidade, os quais, por isso mesmo, são insuscetíveis de anistia e de prescrição da punibilidade, decretadas por leis nacionais.

Em 24 de novembro de 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu, afinal, o julgamento no citado Caso, declarando verbis:

“As disposições da Lei de Anistia brasileira, que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos, são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana, ocorridos no Brasil.” (XII Pontos Resolutivos, § 325, 3)

Em conseqüência, ressaltando que o Estado Brasileiro não poderá aplicar, além da anistia, “nenhuma outra disposição análoga, prescrição, irretroatividade da lei penal, coisa julgada, ne bis in idem, ou qualquer excludente similar de responsabilidade” (XI – Reparações, § 256 b), decidiu a referida Corte:

“O Estado deve conduzir eficazmente, perante a jurisdição ordinária, a investigação dos fatos do presente caso a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar as sanções e conseqüências que a lei preveja.” (Ibidem, § 325, 9)

É imperioso, portanto, que o Estado Brasileiro, por decisão do Congresso Nacional e da chefia do Poder Executivo, passe a dar cumprimento efetivo à citada decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no tocante à Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979. Nesse sentido, é apresentado este projeto de lei, visando a dar ao referido diploma legal uma interpretação autêntica, na estrita conformidade com o julgamento condenatório daquela Corte.


Sala das Sessões, em



LUIZA ERUNDINA DE SOUSA (PSB-SP)