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MP: Dilma é inocente nas "pedaladas"

Decisão comprova: é Golpe!
publicado 14/07/2016
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Do MPF:

O Ministério Público Federal em Brasília (MPF/DF) enviou à Justiça, nesta quinta-feira (14), o pedido de arquivamento parcial do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) que apurava a existência de crime na chamada “pedalada fiscal”. Em despacho, o procurador da República Ivan Cláudio Marx analisa os atrasos da União no repasse de verbas em seis casos e conclui não ter havido operações de crédito sem autorização legislativa, crime delimitado no artigo 359A do Código Penal. O Tribunal de Contas da União (TCU) havia apontado essa infração criminal, mas ,para o MPF, não houve crime.

Na visão do MPF, houve, na verdade, inadimplementos contratuais, que ocorrem quando o pagamento não acontece na data devida, e, em outras situações, as operações estavam respaldadas em lei ou não existia a intenção de realizar a operação de crédito. Essa conclusão foi possível depois da análise de diversos documentos enviados ao MPF pelas instituições envolvidas nas "manobras fiscais” e, também, das oitivas de Marcus Pereira Aucélio, Guido Mantega, Arno Hugo Augustin Filho, Nelson Henrique Barbosa Filho, Dyogo Henrique de Oliveira e Gilberto Magalhães Occhi.

Apesar de não ter apontado a ocorrência do crime previsto no artigo 359-A do Código Penal, nas situações analisadas, o procurador afirma que os atrasos nos repasses tinham o objetivo de melhorar artificialmente as contas públicas em período eleitoral, configurando, assim, uma improbidade administrativa. “Todos os atos seguiram o único objetivo de maquiar as estatísticas fiscais, utilizando-se para tanto do abuso do poder controlador por parte da União e do "drible" nas estatísticas do Banco Central”, diz Ivan Marx no despacho. Ainda sobre a intenção do governo nas ”pedaladas”, ele ressalta que a ideia era produzir um resultado fiscal mais palpável à opinião pública. O procurador adianta que, com relação aos atos de improbidade administrativa em razão das práticas irregulares e intencionalmente utilizadas para “operacionalizar a maquiagem”, o MPF prosseguirá na análise com o objetivo de delimitar as responsabilidades.

Ainda na última sexta-feira (8), já havia sido arquivada parcialmente a apuração sobre os repasses feitos ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Nesse caso, o procurador destacou que a equalização de taxas devidas ao BNDES referentes ao Plano de Sustentação de Investimento (PSI) não pode ser configurada como operação de crédito.

Conforme destacado no despacho, o BNDES, por meio do PSI, oferece financiamentos a taxas inferiores às praticadas no mercado. Essa diferença deve ser custeada pelo Tesouro, por meio de repasses ao banco de forma que a taxa de equalização devida pela União é justamente a diferença entre a taxa de juros cobrada no mercado financeiro e aquela efetivamente paga pelo tomador do crédito.

Com isso, o MPF detectou que objetivo da União não foi o de se financiar por meio do BNDES. Na verdade, o problema aqui, segundo ressalta Marx, é que o Ministério da Fazenda claramente abusou de seu poder de estabelecer a metodologia de pagamento com o intuito de 'maquiar‘ as contas públicas.

As outras pedaladas - Para o procurador, a situação, sob o ponto de vista penal, é a mesma do Plano Safra, que foi incluído no despacho de arquivamento. O programa oferece subvenções com o objetivo de garantir competitividade à agricultura brasileira. No documento, o procurador destaca o fato de que, da mesma forma que no PSI, à União cabe apenas a equalização da subvenção, por meio do pagamento ao Banco do Brasil da diferença entre as taxas de juros inferiores concedidas aos agricultores e as taxas superiores praticadas pelo mercado.

“Nos casos da equalização de taxas devidas pela União ao BNDES no PSI e ao Banco do Brasil no Plano Safra, não há que se falar em operação de crédito já que o Tesouro deve aos bancos a diferença da taxa e não ao mutuário”, explica Ivan Marx

Em relação aos repasses dos royalties pela exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais e do valor do salário educação aos Estados e ao DF, defende o procurador ter havido apenas um atraso no pagamento, e não uma operação de crédito. Os pagamentos eram realizados no último dia do mês, sempre após as 17h10, de modo que os valores só saíssem do caixa do Tesouro na data seguinte, impactando assim positivamente as contas da União e negativamente as contas dos Estados e do Distrito Federal.

“Muito embora os atrasos tivessem, também aqui, o intuito ímprobo de melhorar artificialmente as contas públicas, disso não decorre a alteração de sua natureza jurídica de simples inadimplemento”, justifica Ivan Marx.

Sobre a utilização de recursos próprios da Caixa Econômica Federal (CEF) para arcar com os atrasos da União, o procurador explica inexistir intenção de realizar operação de crédito sem respaldo legal. A autorização de antecipação do pagamento por parte da CEF decorre de previsão contratual e ocorre desde o ano de 1994, sem ter sido objeto de qualquer questionamento pelos órgãos de controle.

Além disso, Ivan Marx chama a atenção para o fato de que apenas no ano 2000 o Código Penal passou a prever a prática como um crime. A partir desse momento é que as 'operações de crédito' em relação à CEF teriam passado a existir e o crime seria passível de sanção. “Todos seus praticantes devem ser responsabilizados ou nenhum o deve, no caso de se entender que não tinham conhecimento de que o tipo penal criado no ano de 2000 se amoldava àquela praxe preexistente e que permanecera até 2015 sem qualquer questionamento por parte das autoridades de controle”, defende o procurador.

No caso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o MPF alerta que a possibilidade de se antecipar o pagamento aos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) em nome do Tesouro decorre de previsão legal. Assim, concluiu o procurador, não há que se falar em crime de operação de crédito sem autorização legal.

(...)

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