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Pena de Genoino tem que ser a metade

Supremo não faz justiça. Faz politica partidária.
publicado 03/05/2013
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O Conversa Afiada reproduz a nova defesa de Genoino.

(Onde foi que o Genoino escondeu a fortuna que ele roubou no mensalão ? No banco Opportunity ? )

Veja esse argumento irrefutavel:

Na pena de corrupção passiva, o STF aplicou lei anterior.

Mas, a Genoino eles aplicaram lei atualmente vigente.

Ocorre que na aplicação da pena de corrupção ativa, a pena mínima é de 2 anos, enquanto na lei anterior a pena mínima é de 1 (um) ano.

Assim, quanto à corrupção ativa, a pena de Genoino tem que ser reduzida à metade.

Ou seja, dos atuais 4 (anos) e 8 (oito) meses, a base para o cálculo da pena será não os dois anos aplicados, mas 01 (um) ano.

(Clique aqui para ler "Para o STF, embargos não existem: ele já conseguiu os 18' do jn"; aqui para ler "Entenda por que Dirceu que afastar Barbosa"; e aqui para ler Maria Inês Nassif sobre a escandalosa politização do Supremo, produzida pelo líder de partido Gilmar Dantas (*).)


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR JOAQUIM BARBOSA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ação Penal nº 470

“Três dedos com uma pena na mão é o ofício mais arriscado que tem o governo humano. Quantos delitos se enfeitam com uma penada? (...) Quantos merecimentos se apagam com uma risca? Quantas famas se escurecem com um borrão?” (PADRE ANTÔNIO VIEIRA, Sermões, Volume I, Edições Loyola, São Paulo, 2008, p. 132)
“É nobre, entre as mais nobres, a arte de julgar; mas é arte de tremendas responsabilidades, que joga com a alma, com os bens, com a liberdade, com a própria vida dos que batem às portas da justiça, ou perante a justiça são arrastados.” (Vicente Ráo, O Direito e a Vida dos Direitos, RT, São Paulo, 1999, p. 521)
JOSÉ GENOINO NETO, nos autos da Ação Penal em epígrafe, vem, por seus defensores, respeitosamente à presença de Vossa Excelência para, com fundamento nos artigos 337 do Regimento Interno dessa Egrégia Corte, 3º e 619 do Código de Processo Penal, bem como 191 do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao v. acórdão de fls. 51.616/60.020, aduzindo para tanto as considerações que seguem:

Em julgamento histórico, que ocupou o Plenário da nossa mais alta Corte de Justiça pelo período inédito de 53 (cinquenta e três) sessões, esse TRIBUNAL CONSTITUCIONAL decidiu “rejeitar todas as preliminares suscitadas, salvo a preliminar de cerceamento de defesa pela não intimação de advogado constituído, formulada pelo réu CARLOS ALBERTO QUAGLIA, e acolhida por unanimidade, com a consequente anulação do processo em relação àquele acusado, a partir da defesa prévia (exclusive), bem como o desmembramento do feito e a remessa de cópia dos autos ao primeiro grau, ficando prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa pela não inquirição de testemunhas arroladas pela defesa do mesmo réu. No mérito, os pedidos da ação penal foram julgados parcialmente procedentes para”, dentre outros aspectos, “por maioria, condenar o réu JOSÉ GENOÍNO NETO pelo delito de formação de quadrilha (art. 288 do CP), item II da denúncia, e, por unanimidade, fixar a pena de reclusão em 2 (dois) anos e 3 (três) meses, tudo nos termos do voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator); por maioria, condená-lo pelo delito de corrupção ativa (art. 333 do CP), descrito no item VI (1.a, 3.a) da denúncia, e, por maioria, fixar a pena de reclusão em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses, mais 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, tudo nos termos do voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator)” (fls. 51.637/51.638, grifos originais).

O r. acórdão, contudo, comporta declaração, por meio dos presentes Embargos e nos termos legais supramencionados, na medida em que padece de patentes omissões, contradições, ambiguidades e obscuridades.

Ao Relator dos presentes Embargos Declaratórios e aos demais Ministros dessa Corte Constitucional, portanto, apresenta-se, neste momento, o exame das matérias ora ventiladas, especialmente em razão da peculiaridade deste caso, que conta com 25 provisoriamente condenados em instância única.


I – CERCEAMENTO DE DEFESA

Antes de nos debruçarmos sobre estas 8.405 (oito mil quatrocentas e cinco) folhas que compõem o julgado, porém, salutar traçar algumas questões atinentes ao direito de defesa dos acusados nos presentes autos que, certamente, serão objeto de consideração por Vossas Excelências, nobres Ministros, protagonistas legais na defesa aos direitos e garantias da Carta Republicana de 1988, calcada em caríssimos preceitos democráticos.

Em que pese a vedação, imposta constitucionalmente, de tratamento diferenciado a litigantes de determinada demanda processual, é inegável a excepcionalidade com que o presente processo foi conduzido.

Afastando-nos, no presente momento – por pragmatismo –, do mérito das decisões tomadas e da reconstrução de princípios operadas no v. acórdão ora embargado, podemos concluir, pela estatística fria dos números, que a história não encontra qualquer precedente remotamente próximo ao que se viu no presente caso.

De fato, contamos com uma Ação Penal composta por mais de 60.000 (sessenta mil) folhas e 500 (quinhentos) apensos, que demandou dedicação dos nossos mais ilustrados magistrados ao longo de todo um semestre forense.

Podemos, inclusive, observar que esta especial dedicação ao processo causou sensível modificação não só na rotina da Corte, mas também em seus números: se em 2011 o Plenário da Corte decidiu acerca de 1.010 (mil e dez) demandas, no ano de 2012, quando julgou a presente Ação Penal, deu conta de decidir em número bem mais reduzido, 412 (quatrocentos e doze), mesmo com a convocação de inúmeras sessões extraordinárias. Um caso como outro qualquer, mas que abalou a produtividade desta Casa, de maneira inédita, em nada menos do que 60% (sessenta por cento).

Cientes das peculiaridades do processo, Vossas Excelências trataram de flexibilizar, em duas oportunidades, prazos previstos no ordenamento: (i) foram disponibilizados 30 (trinta) dias às partes para oferecimento de Alegações Finais, ou seja, 6 (seis) vezes mais do que a previsão legal para casos complexos (artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal) e (ii) ao Procurador-Geral foi dada à palavra, na sessão de julgamento, por cinco horas, quintuplicando a previsão legislativa (artigo 12, inciso I, da Lei 8.038/1990 e artigo 245, inciso V, do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).

Os longos e complexos debates travados por Vossas Excelências resultaram em um acórdão de proporções homéricas sem antecedentes na história nacional. As 53 (cinquenta e três) sessões de julgamento dedicadas à discussão exclusiva do caso já eram um claro indicativo do que estaria por vir...

Bem por isso, patronos de diversos acusados, dentre eles o embargante, trataram de elaborar pleito conjunto “destinado a garantir, substantivamente, condições viáveis para o exercício da ampla defesa”, por meio de acesso anterior da defesa aos votos já prontos dos Ministros. Tal providência, acaso deferida, possibilitaria às partes o estudo do caso com a profundidade constitucionalmente assegurada.

Até porque, “suprimir deliberadamente tempo útil de defesa é uma perversão do conteúdo substantivo do devido processo legal”, visto que os julgamentos foram públicos e não haveria qualquer prejuízo à publicidade prévia do texto.

Indeferido monocraticamente, sob o argumento de que a defesa pretenderia “manipular o prazo processual”, o pedido foi objeto de Agravo Regimental – o 22º (Vigésimo Segundo) da AP 470 – apreciado por este Colegiado. Na oportunidade, restou decidido:

“O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental para conceder o prazo em dobro para a interposição de embargos de declaração, reconhecida a aplicação do art. 191 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal, por se tratar de litisconsortes passivos com procuradores distintos, vencido o Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), que negava provimento ao recurso, e, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento em maior extensão. O Tribunal deliberou ainda estender ao Ministério Público Federal o prazo de 10 (dez) dias para a impugnação de eventual interposição de embargos com efeitos modificativos. Redigirá o acórdão o Ministro Teori Zavascki. Plenário, 17.04.2013.”

Pois bem.

Em que pese o conveniente esclarecimento acerca da aplicação da regra de processo civil, o indeferimento do acesso prévio a votos prontos configurou, com a devida venia, claro cerceamento de defesa.

A defesa técnica, conhecedora das normas, da peremptoriedade dos prazos processuais e do quanto decidido na Sessão supramencionada, apresenta tempestivamente os presentes Embargos. Não obstante, foi ferida de morte por lhe ser sonegado acesso a material que estava pronto sem qualquer motivação razoável.

Ora, Excelências. Estamos diante de um caso que exige cuidado redobrado, dada a impossibilidade de revisão da presente decisão tomada por Vossas Excelências por outro órgão.

Tomando-se de empréstimo as abalizadas palavras do Ministro MARCO AURÉLIO, “quanto mais escassa a possibilidade de revisão da decisão, maior deve ser o apego ao Direito posto, ao Direito subordinante” (fls. 51.748/51.749).

Nesse contexto, obrigar as defesas a elaborar a longa leitura deste acórdão e embargá-lo dentro de dez dias foge ao razoável.

O v. aresto conta com as tão propagadas 8.405 (oito mil quatrocentos e cinco) folhas. Para ilustrar o absurdo, imaginemos que fosse possível às defesas dedicar 90% deste tempo (ou seja, nove dias) a mera leitura do julgado. A demanda seria, então, de cerca de 935 (novecentas e trinta e cinco) folhas por dia. Na exagerada possibilidade de dedicar 12 (doze) horas por dia à missão, chegamos ao número de cerca de 78 (setenta e oito) folhas por hora. Uma meta de leitura bastante ousada, especialmente em função da complexidade dos temas abordados.

Nesta hipótese que beira à surrealidade, restaria à defesa um único dia para redigir a peça processual que tem o condão de impedir que a decisão condenatória – eivada de omissões, contradições, ambiguidades e obscuridades – havida em instância única se torne definitiva instantaneamente.

Nada mais absurdo, nada menos constitucional.

O Eminente Ministro CEZAR PELUSO chegou a destacar, em seu voto:

“Ontem, assistindo, por acaso, porque cheguei um pouco mais cedo em casa, a certo programa da televisão, vi um locutor de jóquei-clube – que, como todos sabemos, irradia muito rapidamente, mais rápido que o andar dos cavalos - lendo parte do processo. Chegou-se à conclusão de que, se mantivesse o mesmo ritmo de dicção, ele levaria aproximadamente um ano para ler as cinquenta mil páginas deste processo.” (fls. 51.739).

Ora, se a leitura de 50.000 (cinquenta mil) folhas demanda um ano, a leitura das 8.405 (oito mil quatrocentas e cinco) folhas deste acórdão demandaria, pela mesma proporção, 60 (sessenta) dias.

E isto em ritmo de jóquei-clube!

Como embargar em plenas condições para exercício de defesa um acórdão em 10 (dez) dias se sua leitura demandaria, no ritmo frenético de um locutor de jóquei, ao menos 60 (sessenta)?

A questão ganha contornos ainda mais alarmantes dada a inexistência de qualquer motivo razoável para impossibilitar que as defesas tomassem conhecimento do julgado antes que o mesmo fosse lançado no Diário de Justiça.

Afinal, a Justiça, integrante da Administração Pública, é regida por seus princípios, dentre eles o da publicidade. Salvo em hipóteses cujo afastamento da publicidade é fundamental ao deslinde da causa ou para a preservação de garantias fundamentais das partes, todas as decisões judiciais são presumivelmente públicas.

Bem por isso o artigo 96, § 7º, do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL prevê que “o Relator sorteado ou o Relator para o acórdão poderá autorizar, antes da publicação, a divulgação, em texto ou áudio, do teor do julgamento”.

O texto, como bem destacado pelo Eminente MINISTRO MARCO AURÉLIO por ocasião do julgamento do 22º Agravo Regimental na AP 470, não descreve mera faculdade do magistrado, a ser utilizada a seu bel prazer:

“Simples faculdade? Não, Presidente. Porque a nossa atuação, no ofício judicante, é uma atuação vinculada ao direito posto. E temos interpretado a utilização do verbo poder como a encerrar um dever. Claro que a redação visou agasalhar situações concretas, em que o acesso a votos, já disponibilizados, de integrantes do Tribunal, está obstaculizado por lei. Mas, no caso, o que houve? Profissionais da advocacia, e eu diria mais, partes no processo-crime, acusados condenados, mediante julgamento do Tribunal, pretendem, ante a extensão do que se imagina que terá o acórdão – já se cogitou inclusive dez mil folhas, estou curioso para saber quantas folhas terá esse acórdão –, o acesso, em si, a essas peças. Eu adoto, no meu gabinete, um procedimento: proferi o voto, o voto é público. E, se a parte desejar obter cópia do meu voto, é só se dirigir ao gabinete, o chefe de gabinete já está autorizado a fornecer o meu voto, ainda que não tenha sido, por mim, alvo de revisão, ele sai com um carimbo ‘sem revisão’, já que, repito, na Administração Pública, inclusive a judicial, a publicidade deve ser a tônica.
Reconheço, Presidente, portanto, um direito dos acusados condenados ao acesso a esses votos. E se, talvez, o acesso tivesse ocorrido, não estivéssemos aqui a discutir se o prazo para os embargos declaratórios é de cinco ou de dez dias, talvez estivessem satisfeitos, e já com o domínio dos votos materializados, inclusive aqueles que foram prolatados de improviso, já teriam esse domínio desses votos.
Então, eu estabeleço uma premissa, e Vossa Excelência vai me permitir estabelecer essa premissa: que, quando do indeferimento do pleito – e, aí, levo em conta o interregno pretendido de vinte dias entre o acesso aos votos, já disponibilizados, que podem não ter sido todos disponibilizados de uma vez só, e a publicação de vinte dias –, quando do indeferimento do pedido, a meu ver, houve, perdoe-me Vossa Excelência, um cerceio de defesa.
(...)
A interpretação da lei é um ato de vontade norteado pela formação técnica e humanística daquele que o implementa. Eu estou implementando desta forma, estou entendendo que o parágrafo 7º, do artigo 96, encerra um direito do jurisdicionado, desde que não haja um obstáculo legal à liberação dos votos, e que votos já entregues à Judiciária são votos disponibilizados pelo autor, por aquele que proferiu esses votos.
Entendo que houve o cerceio de defesa, eu peço vênia e subscrevo o que disseram os Colegas quanto ao prazo em dobro de dez dias para ir um pouco além e estabelecer que, a partir do acesso que deve ser implementado a esses votos, pelos envolvidos, acusados e condenados no processo, até a publicação, medeie um prazo de vinte dias.”

Ora, é evidente que as ponderações do culto Ministro MARCO AURÉLIO comportariam acolhimento pelo nosso Tribunal Guardião da Carta Maior.

Nada que compõe o acórdão ora embargado é sigiloso. Muito pelo contrário. A transmissão em tempo real do julgamento e a ampla cobertura midiática durante os 4 (quatro) meses em que este Egrégio TRIBUNAL julgou a presente Ação Penal comprovam o contrário!

Nada do que foi decidido é segredo.

A defesa, contudo, jamais poderia embargar um acórdão com base nas gravações midiáticas. A edição do corpo do acórdão de nada menos que 1.331 (mil trezentos e trinta e um) parágrafos de discussões travadas durante o julgamento deixam ainda mais clara a impossibilidade da atuação da defesa técnica sem o inteiro teor do édito condenatório. O ritmo com o qual o julgamento foi conduzido, ainda, implicou na impossibilidade dos Ministros lerem, em público, o inteiro teor de seus votos.

Nesse quadro, sonegar às partes e às suas respectivas defesas técnicas acesso sobre os votos já confeccionados e refletores do julgamento mais público da história deste país é injustificável.

Fazer com que os patronos analisem e, eventualmente, embarguem um julgado desta importância, complexidade e extensão em período tão curto, com a devida vênia, representa claro desprestígio à amplitude constitucionalmente assegurada para o exercício da defesa.

Os patronos, contudo, apresentam, por dever de ofício, a presente peça processual.

Irresignados, porém, não podem deixar de registrar o imenso prejuízo suportado pela falta de tempo hábil para a análise apurada do acórdão. Não foram propiciados à defesa todos os meios e recursos inerentes ao bom cumprimento do mandato outorgado por seu constituinte. Aconteceu justamente o contrário: uma possibilidade prevista legalmente (artigo 96, § 7º) foi inexplicavelmente sonegada da defesa, que já havia sido subtraída, outrora, da possibilidade de apelar do julgado.

Roga-se, portanto, que este Plenário analise os argumentos ora lançados e reconheça o cerceamento de defesa havido no desfalque de recursos disponíveis para o exercício da defesa do embargante, anulando-se a publicação do acórdão disponibilizado no DJE desta r. Instituição no último dia 19.

Confiante no provimento deste pedido preliminar, a defesa passa, por dever profissional, às omissões, contradições, obscuridades e ambiguidades havidas no acórdão de fls. 51.616/60.020 e detectáveis no escasso tempo que teve para analisá-los, certa, contudo, de que será conferida nova oportunidade para a oposição de Embargos de Declaração nos termos preconizados no pedido anterior.

Preliminarmente, porém, importa destacar, neste particular, características deste acórdão que tornam a missão defensiva ainda mais sofisticada.

Restou convencionado, antes da análise do mérito das imputações, que “cada ministro adotará a metodologia de voto que entender cabível” (fls. 52.255). O resultado disso, porém, foi desafiador: não há qualquer continuísmo no acórdão. Em outras palavras – e tomando de empréstimo a sagacidade do Ministro MARCO AURÉLIO – temos “um acórdão capenga” (fls. 52.250)

O Relator segmentou seu voto. Outros Ministros, entretanto, optaram por lançar seus votos unificados. A falta de uniformidade, contudo, gerou um acórdão absolutamente obscuro.

Com tantos acusados e tantas imputações reconhecidamente autônomas, a defesa se vê obrigada a pinçar, sem qualquer respaldo na coerência, ao longo de todas as 8.405 (oito mil quatrocentas e cinco), partes que lhe seriam afetas. Não há qualquer lógica que resista a esse emaranhado de nada menos que onze “estilos” (fls. 52.255).

Além disso, a defesa não pode deixar de destacar que os 1.331 (mil trezentos e trinta e um) trechos de debates suprimidos dos autos significam clara mácula à possibilidade de compreensão global da decisão.

Ainda que se alegue que os debates tenham sido, posteriormente, substituídos por votos escritos – o que não é verdade em todos os casos –, é inegável que as palavras ditas em Plenário – e repercutidas na sociedade – serviram para convencimento dos pares e, só por isso, não poderiam ter sido editadas.

Também não se pode admitir que as palavras lá lançadas fossem desnecessárias, e por isso sonegadas do acórdão, sob pena de reconhecermos que as discussões ali contidas seriam inócuas. Não é verdade. Nosso TRIBUNAL SUPREMO não se presta a discutir questões de somenos importância.

Finalmente, e antes da incursão definitiva no r. aresto, há outra questão obscura bastante incômoda à defesa e que comporta esclarecimento por meio dos presentes Embargos.

O ilustre Ministro Relator, em dado momento, assume que seu “voto está em elaboração desde abril do ano passado [2011]” (fls. 52.467). Àquela época, contudo, a defesa sequer havia elaborado suas Alegações Finais, apresentadas tempestivamente no dia 08 de setembro de 2011 (fls. 48.472/48.632).

O voto, portanto, foi elaborado por 5 (cinco) meses sem respaldo no contraditório.

Deste modo, claramente desprestigiada, a defesa põe-se a questionar sua função: seríamos meros burocratas ou exercemos papel imprescindível à escorreita Administração da Justiça, ao Estado Democrático?




II – INCOMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA

JOSÉ GENOINO NETO, à época do julgamento ora embargado, não exercia qualquer das funções definidas no artigo 102, inciso I, alíneas b e c da Constituição Federal.

Por conta disso, a defesa, em preliminar de Alegações Finais, rogou pela “declinação da competência com relação ao julgamento das condutas a ele irrogadas” (fls. 48.477), apontando motivos de ordem constitucional nunca antes abordados por este Plenário: “a indevida supressão ao direito fundamental do defendente ao duplo grau de jurisdição” (fls. 48.480).

Ao longo da peça, foi desenvolvida robusta argumentação destacando a necessidade de preservação do direito, que “além de garantir a necessidade subjetiva de inconformismo aos vencidos na lide, garante também que decisões injustas e erradas possam ser corrigidas por órgão judiciário diverso” (fls. 48.481).

Destacou-se, então, para justificar sua aplicabilidade em detrimento de regras de conexão e continência, que a norma é inscrita no artigo 5º, § 2º da Constituição Federal, combinado com o artigo 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), o que lhe confere, no mínimo, caráter supralegal, na esteira de uma série de julgados deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

“o status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação” (STF, HC 95.967, 2ª Turma, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJ em 28.11.2008)

Restou finalmente rebatida, na peça defensiva, a inaplicabilidade da Súmula nº 704 em casos de competência originária deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e a impossibilidade de preclusão do tema, visto tratar-se de hipótese de incompetência absoluta.

Logo na abertura do julgamento, a defesa de um dos acusados, na figura do nobre Advogado MÁRCIO THOMAZ BASTOS, evocou Questão de Ordem para debater a questão.

Com peculiar clareza, o ilustre patrono destacou que “a extensão daquelas competências, que, como bem diz o Ministro Marco Aurélio, são de direito estrito, a réus que não tinham o foro de prerrogativa” “não foi, sob enfoque constitucional, decidida pelo Plenário”, “de modo que não se pode falar em preclusão” (fls. 51.662). Alegou, ainda, que “a extensão pela legislação subalterna do processo penal” ofende “lei supralegal, ou constitucional – como diz o Ministro Gilmar Mendes –, que é o Pacto de San José que foi incorporado à nossa legislação e que garante expressamente o princípio do ‘juiz natural’ e o princípio, notadamente, do ‘duplo grau de jurisdição’, a que todos os cidadãos têm direito; a não ser aqueles que o artigo 102 expressamente exclui” (fls. 51.664). Pediu, ao final, que fosse garantido “àqueles que não têm foro de prerrogativa, o direito, pelo menos, ao duplo grau de jurisdição” (fls. 51.664).

Na sequência, esta defesa, na figura do advogado LUIZ FERNANDO SÁ E SOUZA PACHECO, juntamente com o ilustre defensor MARCELO LEONARDO, advogado de MARCOS VALÉRIO, tomou a palavra para destacar que “no mesmo sentido, em alegações finais, arguimos a preliminar de incompetência desta Corte, e, neste momento, a ratificamos” (fls. 51.665).

Abre-se aqui um parêntese para apontar importante contradição apurada neste extenso julgado: enquanto o texto do acórdão atribui as supratranscritas palavras ao “SENHOR GUILHERME TADEU PONTES BIRELLO” (fls. 51.665), que jamais atuou como defensor do embargante, o extrato de ata da sessão indica a autoria correta: “O Tribunal, por maioria, rejeitou a questão de ordem suscitada da tribuna pelo advogado Márcio Thomaz Bastos, ratificada pelos advogados Marcelo Leonardo e Luiz Fernando Sá e Souza Pacheco, de desmembramento do processo” (fls. 51.906).

A questão é relevante porque o acórdão deve refletir a verdade dos fatos ocorridos e porque deve ficar corretamente consignada a posição da defesa constituída pelo embargante.

Assim, comporta o julgado a devida declaração já nesse ponto, a fim de que seja suprimida a contradição corrigindo-se, às fls. 51.665, o nome do patrono signatário da presente que teve a palavra na sessão de julgamento.

Aberta votação, o Ministro Relator indignou-se com a discussão da matéria, sob a alegação de que “a questão trazida pelo eminente Advogado foi debatida aqui neste Plenário” (fls. 51.667).

Não restaram afastadas, contudo, as extensas e vigorosas alegações defensivas que apontavam uma nova abordagem da matéria, na perspectiva constitucional. É sintomático observar que, em toda a extensão do voto, o “duplo grau de jurisdição”, objeto fulcral do pleito, sequer é mencionado.

Ao aludir à edição da Súmula nº 704, também se omitiu o ilustre Relator de abordar fato relevantíssimo e aventado pelos defensores tanto em Alegações Finais quanto por ocasião da evocação da Questão de Ordem em Plenário: a ausência de Ações Penais originárias do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nos precedentes que instruem a Súmula.

Ao fazer pouco caso da matéria por julgá-la “desenganadamente preclusa” (fls. 51.668), tentando ditar a dinâmica da votação “o mais rápido possível, sem maiores delongas” (fls. 51.668), incidiu o r. voto – condutor da tese vencedora! – em patente omissão, vez que prescindiu, em absoluto, da devida fundamentação.

Na mesma linha seguiu o voto da ilustrada Ministra ROSA WEBER. Considerou a matéria preclusa (fls. 52.682) e observou que “o direito fundamental [ao duplo grau de jurisdição] nele contemplado [o Pacto de San José da Costa Rica] deve ser adequadamente compreendido” (fls. 52.684).

Com todo o acatamento à Sua Excelência, contudo, parece ter havido contradição na argumentação apresentada.

Em precedente utilizado para respaldar seu voto – precedente este, diga-se, anterior à Emenda Constitucional nº 45 e, portanto, inaplicável à espécie – define precisamente o duplo grau de jurisdição: “a possibilidade de um reexame integral da sentença de primeiro grau e que esse reexame seja confiado a órgão diverso do que a proferiu e de hierarquia superior na ordem judiciária” (fls. 52.686).

Não obstante, pontua que a finalidade seria “prevenir condenações equivocadas” e revela que “se a competência originária para julgamento já é atribuída a um Tribunal superior, o mesmo objetivo, prevenir condenações equivocadas, é tido de uma forma mais direta” (fls. 52.684).

Ora, é insustentável considerar a higidez da garantia, reconhecida pela e. Ministra como “direito fundamental”, em razão de aspectos circunstanciais.

De fato, no plano abstrato, é de se presumir que os Ministros desta Casa sejam os mais preparados para a análise de lides. Isso, contudo, não permite a esses nobres julgadores escaparem da falibilidade humana, de modo que este não seria argumento apto a suprimir o “direito fundamental” do embargante à revisão de uma decisão condenatória que, não custa mencionar, é de todo injusta.

É contraditório, portanto, o erudito voto da Ministra ROSA WEBER por definir, com acerto, na teoria, aquilo que entendeu como “direito fundamental” e, simultaneamente, negar-lhe vigência com argumentos de ordem circunstancial que teriam o condão de garantir “de uma forma mais direta” (fls. 52.684) o objetivo pretendido.

E não para por aí.

A fundamentação do voto da lavra do Ministro LUIZ FUX foi inteiramente suprimida, com anotações de “CANCELADO”!

Não houve declaração de voto e não está preservado um só debate sobre o tema que tenha contado com a participação do i. Ministro.

A única forma de saber o posicionamento do r. Ministro é na ementa de seu voto, que singelamente declara: “Competência Originária do STF. A prerrogativa de foro acarreta a inconveniência do desmembramento do feito, porquanto parte dos réus é detentora da mesma” (fls. 57.515).

A defesa, com isso, põe-se a imaginar os motivos que levaram o nobre Ministro a anuir com relevante supressão de direito fundamental.

Não é por suposições dedutivas, porém, que um acórdão deve se assentar. O dever de fundamentação das decisões, data venia, foi solenemente ignorado. De tão omisso, chegamos às raias do absurdo: o voto é simplesmente inexistente!

A defesa, nesse cenário, não alcança entender os motivos que levaram o i. Ministro a negar suas tão relevantes ponderações. Seria por entender a matéria preclusa ou o nobre jurista entende que não há inconstitucionalidade na supressão do duplo grau de jurisdição?

O Ministro DIAS TOFFOLI, a seu turno, lançou em seu voto argumentos que, com a devida vênia, não alcançam a discussão pretendida pela defesa, incorrendo em obscuridade patente, na medida em que não é possível compreender os motivos pelos quais a matéria não comportaria acolhimento.

Excluindo-se o longo discurso inicial, que não guarda relação com o pedido, a fundamentação foi toda calcada em precedente (RHC nº 79.785, da relatoria do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE) inaplicável à espécie, já que precedeu à Emenda Constitucional nº 45, que introduziu o dispositivo legal que justifica toda a discussão.

Não houvesse a equiparação lançada no artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal, o direito ao duplo grau, de fato, não mereceria o prestígio de se sobrepor às normas de conexão e continência.

O que lastreia o pedido defensivo, contudo, é exatamente a nova hierarquia das normas resultantes da emenda. A hierarquia anterior, evocada repetidamente no julgado rememorado para justificá-lo, ruiu! Não há qualquer sentido na utilização de julgados pautados em matéria incontornavelmente reformada.

O precedente lançado, a bem da verdade, diz o óbvio: contraposta com a regra constitucional de competência por prerrogativa de foro (artigo 102, inciso I, alínea b), o Tratado Internacional, enquanto não imbuído de força constitucional, não poderia prevalecer.

A legislação, todavia, mudou. E, ainda que assim não fosse, a pretensão defensiva não foi compreendida.

Não se debatia a competência para julgamento daqueles que ocupam os cargos públicos definidos no artigo 102, inciso I, alínea b, da Constituição Federal. Discutia-se tão somente a aplicação de regras infraconstitucionais para respaldar a unificação do processo mesmo para aqueles que não têm, por previsão Constitucional, a prerrogativa de foro, considerando, sempre, que o resultado disso (a sonegação do duplo grau de jurisdição aos demais acusados) importaria em inconstitucionalidade.

Assim, a defesa não alcança entender por quais motivos o seu pleito foi indeferido, já que o voto foi inteiramente lastreado em precedente inaplicável à espécie.

Posteriormente, ao analisar a mesma matéria – desta vez por provocação preliminar em Alegações Finais e não em Questão de Ordem suscitada por ocasião do julgamento – o Ministro DIAS TOFFOLI foi contraditório e omisso ao respaldar-se na preclusão (fls. 52.114), anteriormente ignorada.

Nesta nova oportunidade, não há sequer menção ao objeto fulcral do pedido defensivo: a preservação do duplo grau de jurisdição.

A mesma sorte é reservada no voto da E. Ministra Cármen Lúcia. Pontuou que a matéria constitucional trazida à baila pela defesa já teria sido apreciada em outra oportunidade: “A leitura integral do voto deixa claro que houve referência, embora a ênfase maior tenha sido dada e a solução adotada com base em legislação infraconstitucional” (fls. 51.734).

Na assertiva, com a devida vênia, incide, a um só tempo, evidente omissão, na medida em que deixa de apontar as alegações constitucionais supostamente havidas no debate anterior, e contradição, pois apesar de reconhecer a existência de aspectos constitucionais na discussão, assume que a “solução [foi] adotada com base em legislação infraconstitucional” (fls. 51.734). Entendeu, portanto, como “matéria resolvida” (fls. 51.734).

Já o Ministro CEZAR PELUSO, é de apontar, com todo o respeito, votou contraditoriamente.

Explica-se: há referência a julgado que assume a jurisdição especial como “uma garantia bilateral, garantia contra e a favor do acusado” (fls. 51.737), mas não se explicam os motivos pelos quais seria razoável que os não detentores da prerrogativa venham a sofrer com esses prejuízos, assumidamente existentes.

Por fim, mostra-se contraditório o voto do Ministro Decano desta Corte, CELSO DE MELLO, pois se utiliza da mesma definição utilizada pela Ministra ROSA WEBER sobre o direito ao duplo grau de jurisdição – “a possibilidade de um reexame integral da sentença de primeiro grau e que esse reexame seja confiado a órgão diverso do que a proferiu e de hierarquia superior na ordem judiciária” (fls. 51.762) – ao passo que afirma que “a garantia da proteção judicial efetiva acha-se assegurada, nos processos penais originários instaurados perante o Supremo Tribunal Federal, não só pela observância da cláusula do ‘due process of law’ (com todos os consectários que dela decorrem), mas, também, pela possibilidade que o art. 333, inciso I, do RISTF enseja aos réus, sempre que o juízo de condenação penal apresentar-se majoritário. Refiro-me à previsão, nos processos penais originários instaurados perante o Supremo Tribunal Federal, de utilização dos ‘embargos infringentes’, privativos do réu, porque somente oponíveis a decisão ‘não unânime’ do Plenário que tenha julgado ‘procedente a ação penal’” (fls. 51.768, grifos originais).

Ora, a possibilidade de interposição de Embargos Infringentes sequer atenua a transgressão às cláusulas da Convenção Americana de Direitos Humanos e não encontra respaldo no precedente mencionado.

Afinal, não está aberta “a possibilidade de um reexame integral da sentença de primeiro grau” (fls. 51.762), visto que a hipótese de cabimento de mencionado reclamo é bastante restrita: são “somente oponíveis a decisão ‘não unânime’ do Plenário que tenha julgado ‘procedente a ação penal’” (fls. 51.768). O julgado, portanto, em tese – considerando naquele momento a possibilidade, depois efetivamente concretizada, de alguns acusados serem condenados à unanimidade –, não comportaria o salutar – e assegurado – “reexame integral”.

Não bastasse, os Embargos Infringentes serão decididos “no âmbito do Supremo Tribunal Federal” (fls. 51.772), restando descumprida, portanto, a exigência que o “reexame seja confiado a órgão diverso do que a proferiu e de hierarquia superior na ordem judiciária” (fls. 51.762).

Restando, nesta medida, descumpridos os postulados lançados no Pacto de San José da Costa Rica, o voto do ilustrado Ministro revela-se contraditório, mais uma vez, por defender:

“A questão central, neste tema, Senhor Relator, considerada a limitação da soberania dos Estados (com evidente afastamento das concepções de JEAN BODIN), notadamente em matéria de Direitos Humanos, e a voluntária adesão do Brasil a esses importantíssimos estatutos internacionais de proteção regional e global aos direitos básicos da pessoa humana, consiste em manter fidelidade aos compromissos que o Estado brasileiro assumiu na ordem internacional, eis que continua a prevalecer, ainda, o clássico dogma – reafirmado pelo Artigo 26 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, hoje incorporada ao ordenamento interno de nosso País (Decreto nº 7.030/2009) –, segundo o qual “pacta sunt servanda”, vale dizer, “Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé”, sendo-lhe inoponíveis, consoante diretriz fundada no Artigo 27 dessa mesma Convenção de Viena, as disposições do direito interno do Estado nacional, que não poderá justificar, com base em tais regras domésticas, o inadimplemento de suas obrigações convencionais, sob pena de cometer grave ilícito internacional.
Não custa relembrar que o Brasil, apoiando-se em soberana deliberação, submeteu-se à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o que significa, considerado o formal reconhecimento, por parte de nosso País, da competência da Corte (Decreto nº 4.463/2002), que o Estado brasileiro comprometeu-se, por efeito de sua própria vontade político-jurídica, ‘a cumprir a decisão da Corte em todo caso’ de que é parte (Pacto de São José da Costa Rica, Artigo 68). ‘Pacta sunt servanda’” (fls. 52.186/52.187).

Ora, ou bem se aplicam os “importantíssimos estatutos internacionais” (fls. 52.186) sem contornos conceituais, ou cumpre afastar seu cabimento. Defendê-lo e, ao mesmo tempo, negar-lhe vigência, revela-se, data venia, contraditório.

O Ministro AYRES BRITTO, mais uma vez com a devida vênia, também incorreu em omissão em seu voto.

Isto porque, tal como o E. Relator e a Ministra ROSA WEBER, considerou ter havido preclusão da matéria sem, contudo, explicitar as razões pelas quais o instituto incidiria na hipótese de incompetência absoluta. Além disso, olvidou-se de enfrentar a inaplicabilidade da Súmula nº 704 às ações penais originárias.

É de se observar, ainda, que a maioria formada não é uniforme em seus fundamentos. Enquanto cinco dos oito Ministros que afastaram a preliminar de defesa se fundaram numa suposta preclusão da matéria (Ministros JOAQUIM BARBOSA, ROSA WEBER, CÁRMEN LÚCIA, AYRES BRITTO e DIAS TOFFOLI), outros três a rejeitaram no mérito (Ministros CEZAR PELUSO, GILMAR MENDES e CELSO DE MELLO).

Com isso, resta a dúvida. A matéria foi rejeitada por ter sido considerada preclusa ou em razão de seu mérito? Essa fundamental obscuridade precisa ser reparada, a fim de que os acusados saibam os motivos pelos quais a maioria dos integrantes da nossa mais alta Corte de Justiça suprimiu-lhes o direito ao duplo grau de jurisdição.

Nesse diapasão, salutar a transcrição do memorável voto do Ministro MARCO AURÉLIO:

“Fujo aos paradoxos. Não consigo imaginar que a mais alta Corte do País possa assentar a respectiva incompetência absoluta, e mesmo assim, para não dar a mão à palmatória, julgar a ação.
Estamos diante de incompetência absoluta, como é a em razão da matéria. Estamos diante de um princípio que encerra garantia fundamental: o de o cidadão saber quem será o Estado-acusador e o Estado-julgador.
Estamos diante de algo que apontaria como a medula do devido processo legal, pelo menos em uma República, em um Estado que se diga de Direito e Democrático.
Não há a preclusão da matéria, sob pena de os colegas me condenarem a voltar aos bancos da minha querida Nacional de Direito e fazer novamente o curso de bacharelado em Direito.” (fls. 51.747)

Mas não é só.

Todos os repetidos argumentos de ordem de conexão e continência utilizados para respaldar a impossibilidade de desmembramento processual, posteriormente e de maneira totalmente contraditória, restaram relevados.

Este TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao reconhecer falha que significou mácula à ampla defesa do acusado CARLOS ALBERTO QUAGLIA, decidiu, por unanimidade, pela “proclamação de nulidade do processo desde a defesa prévia, e baixa dos autos ao juiz de Primeiro Grau” (fls. 52.225).

Esta defesa não alcança entender por que, neste caso, os mesmos critérios de conexão e continência foram descartados em prestígio a garantia constitucional à ampla defesa, enquanto restaram aptos, para os demais acusados, para motivar a supressão do direito constitucionalmente assegurado ao duplo grau de jurisdição.

Uma contradição patente, prejudicial a todos aqueles que não dispunham, à época do julgamento, da prerrogativa de foro. O tratamento desigual aos direitos constitucionais dos acusados é incompreensível.

Houvesse necessidade tão insuperável de unidade processual apta a justificar o abandono de garantias constitucionais dos acusados, por que ela restou relevada no caso do acusado CARLOS ALBERTO QUAGLIA?

Nessa ordem de ideias, oportuno destacar que referido réu – que teve a prestação jurisdicional que lhe assegurasse seus direitos constitucionais –, tanto quanto os demais, também era acusado pelo crime de formação de quadrilha. A existência da imputação, contudo, foi argumento central para sustentar a impossibilidade de desmembramento com relação aos demais acusados... O receio de “decisões contraditórias” (fls. 51.738), somente nesse caso específico, restou contraditoriamente afastado.

A incongruente decisão, inclusive, foi objeto de pertinente observação por parte do Ministro MARCO AURÉLIO que, ao constatar que a preliminar de cerceamento de defesa havia sido acolhida e, como efeito, determinado o desmembramento dos autos com relação ao acusado específico, destacou: “Ao menos esse acusado vai ter observado o princípio do juiz natural” (fls. 52.219).

Também a denotar a pertinência do desmembramento – trazendo ao acórdão, mais uma vez, inegável contradição – esta a dinâmica do julgamento, inteiramente segmentado.

Ao iniciar seu voto, o ilustre Ministro Relator registrou que o faria de maneira segmentada, “seguindo essa lógica da denúncia” (fls. 52.236). Anunciou, então, que votaria as acusações por núcleos distintos de imputação.

Rompido o caráter unitário do julgamento, mesmo advertido da possibilidade da produção de um “acórdão capenga” (fls. 52.250), o nobre Relator asseverou que dinâmica diversa à fracionada significaria “aposta no caos” (fls. 52.247) e ameaçou sobre “o risco de não ter o Relator até o final” (fls. 52.428).

Distanciando-nos da discussão acerca da adesão precoce à lógica acusatória e a toda sorte de incongruências promovidas pelo fatiamento operado, importa destacar que, com a dinâmica, este Egrégio TRIBUNAL acabou por assumir a possibilidade lógica de fracionamento dos autos.

O julgamento totalmente separado das imputações, sem qualquer entrelace entre os núcleos, mostra que o desmembramento, além de possível, revelar-se-ia, a bem da verdade, salutar.

Bem por isso, a defesa aproveita a presente oportunidade para provocar este TRIBUNAL a resolver contradição latente: se a “tessitura imputada pela Procuradoria” (fls. 51.741), “o intrincamento das relações” (fls. 51.744), tornaria “extremamente difícil fazer-se essa separação” (fls. 51.744) processual, a ponto de sonegar dos acusados direito constitucional ao duplo grau de jurisdição, por que foi possível a este Egrégio colegiado julgá-los de modo absolutamente apartado? A contradição salta aos olhos.

Impende, finalmente, afastar eventual alegação de que o pleito de desmembramento do feito foi esvaziado pela recente diplomação do embargante ao cargo eletivo de deputado federal. Afinal, à época do julgamento JOSÉ GENOINO não dispunha da prerrogativa e, fosse respeitado o juiz natural da causa, seria processado e julgado em primeira instância. Somente após a sua diplomação, ocorrida em 2013, este TRIBUNAL tornou-se competente para julgá-lo.

Deste modo, a preliminar é legítima e seu provimento propiciaria ao acusado a possibilidade recursal para Juízo diverso, que é rigorosamente o objeto do pleito em testilha.

Requer-se, portanto, na presente oportunidade, que (i) a contradição relativa ao nome do patrono do embargante seja retificada; (ii) a matéria ventilada seja enfrentada pelo nobre Ministro JOAQUIM BARBOSA sob o prisma dos preceitos constitucionais evocados, ajustando-se a omissão presente no voto condutor da maioria; (iii) seja procedida a devida fundamentação, pelo nobre Ministro Relator e no voto do Ministro AYRES BRITTO, para lastrear a aplicabilidade da Súmula nº 704 a casos julgados em instância única; (iv) explicitem-se os motivos pelos quais os Ministros JOAQUIM BARBOSA, ROSA WEBER, CÁRMEN LÚCIA, AYRES BRITTO e DIAS TOFFOLI entenderam como preclusa a discussão acerca da incompetência absoluta deste TRIBUNAL; (v) o Ministro LUIZ FUX declare seu voto, inteiramente suprimido do acórdão; (vi) o Ministro DIAS TOFFOLI torne claro o motivo pelo qual a supressão do duplo grau de jurisdição do embargante foi tida por legal; (vii) sejam superadas a omissão e a contradição apontadas no voto da Ministra CÁRMEN LÚCIA; (viii) reste esclarecida a contradição apontada no voto do E. Ministro CEZAR PELUSO; (ix) as contradições levantadas no voto do Ministro CELSO DE MELLO sejam esclarecidas; (x) seja declarado o motivo pelo qual a matéria foi rejeitada pela maioria: em razão da alegada preclusão ou pela análise de seu mérito; (xi) reste superada a contradição havida no tratamento desigual dado aos direitos constitucionais dos acusados; e, por fim, (xii) seja declarado o motivo pelo qual o julgamento, todo segmentado, não comportaria desmembramento.


III – CORRUPÇÃO ATIVA

Não obstante o descomunal e historicamente inédito comprimento do v. aresto, diversas questões atinentes ao processo e, particularmente, neste tópico, à injusta condenação de GENOINO por alegada (e nem sequer remotamente provada) corrupção ativa, continuam – com a devida vênia – a reclamar sua declaração por meio dos presentes embargos.

Com efeito, a decisão, em seu conjunto, padece de ambiguidades, obscuridades, contradições e omissões.


a) Omissões contidas no relatório do acórdão

Inicialmente, ao tratar da síntese das Alegações Finais das defesas dos réus (fls. 51.848 e seguintes), consignou o Eminente Relator:

“A defesa do segundo réu, JOSÉ GENOÍNO, afirma não haver prova para a condenação (fls. 48.524). Alega que o Presidente do Partido dos Trabalhadores não detém poder hierárquico sobre os demais dirigentes ou secretários, havendo, apenas, distinções funcionais entre suas atribuições. Acrescenta que os cargos do Diretório Executivo são preenchidos por eleições, e não por indicação do Presidente do Partido. Salienta que o réu JOSÉ GENOÍNO sequer fazia parte da chapa que foi eleita para a Presidência do Partido dos Trabalhadores, e que só assumiu o cargo porque o então Presidente, JOSÉ DIRCEU, deixou a função para assumir a Chefia da Casa Civil da Presidência da República. Afirma que o réu dedicava-se, apenas, à articulação política, não a assuntos financeiros do Partido. Afirma que assinou os contratos de empréstimos, tidos com fraudulentos pelo Procurador-Geral da República, por ‘obrigação estatutária’ (fls. 48.539) e complementa que tais empréstimos foram tomados pelo Partido dos Trabalhadores, pelo réu DELÚBIO SOARES, junto aos bancos BMG e Rural, ‘para fazer frente ao verdadeiro caos financeiro vivenciado pelos Diretórios Regionais do PT’, enfatizando que ‘a legalidade, a viabilidade, o cabimento das transações financeiras permaneciam a cargo do Secretário de Finanças’ (fls. 48.559). Transcreve, ainda, depoimentos do réu DELÚBIO SOARES, para atestar que o réu JOSÉ GENOÍNO não participou de qualquer negociação com o réu MARCOS VALÉRIO (fls. 48.563/48.564).
Relativamente aos crimes de corrupção ativa, supostamente direcionado à obtenção de apoio de parlamentares do Partido Progressista e do PTB, a defesa cita depoimentos que apoiariam a versão de que o réu não praticou os crimes. Assegura que, nas reuniões mantidas com os réus do Partido Progressista, na companhia dos réus JOSÉ DIRCEU, DELÚBIO SOARES e SÍLVIO PEREIRA, tratou apenas de questões políticas, sublinhando que nunca participou da discussão de questões financeiras (fls. 48.541/48.551). Cita, ainda, depoimento do réu ROBERTO JEFFERSON, segundo o qual o réu JOSÉ GENOÍNO ‘não possuía autonomia para ‘bater o martelo’ nos acordos, que deveriam ser ratificados na Casa Civil pelo Ministro JOSÉ DIRCEU’ (fls. 48.553).
Quanto ao apoio financeiro prestado pelo Partido dos Trabalhadores ao Partido Progressista, o réu JOSÉ GENOÍNO esclarece que ‘não era, nem nunca foi, tarefa a ser desempenhada pelo denunciado, vez que, (...) pela divisão de competências dentro do próprio Partido dos Trabalhadores, cabia ao Secretário de Finanças, DELÚBIO SOARES, o controle e administração dos recursos financeiros do partido’ (fls. 48.555).
Finalmente, quanto ao crime de formação de quadrilha, a defesa afirma que o réu nunca se reuniu com qualquer dos réus dos denominados ‘núcleo publicitário’ e ‘núcleo financeiro’, salientando que ‘Avistou MARCOS VALÉRIO, sim, poucas vezes, sem jamais tratar de qualquer assunto com ele’ (fls. 45.567).
Ao concluir, a defesa afirma que as provas demonstram a inocência do réu JOSÉ GENOÍNO, razão pela qual pede sua absolvição.”

Omissa a síntese.

Em relação à propalada corrupção ativa de parlamentares do Partido Progressista, consignou a defesa em Alegações Finais (fls. 48.472/48.632):

“‘O denunciado JOSÉ JANENE, interrogado na presente Ação Penal, esclareceu:
‘Houve uma reunião entre o Presidente do Partido Progressista, Pedro Corrêa, e o nosso líder, na época, Deputado Pedro Henry e o Deputado José Genoino, que era presidente do PT e para se fazer um acordo não financeiro, mas um acordo político de apoio ao governo e isso incluía uma aliança política e nunca uma aliança financeira’ (fls. 16.089, grifamos)
PEDRO CORRÊA, por seu turno, mostrou-se enfático e veemente ao ser interrogado:
‘Que nunca conversou com JOSÉ DIRCEU, DELÚBIO SOARES, JOSÉ GENOINO ou SILVIO PEREIRA sobre repasse de dinheiro do PT para o PP; que teve várias reuniões políticas com JOSÉ DIRCEU, JOSÉ GENOINO e SILVIO PEREIRA; que nessas reuniões foram discutidos pleitos dos deputados, divergências políticas e nunca se discutiu sobre questões financeiras dos partidos’ (fls. 14.617, grifamos)
JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENÚ, na fase inquisitiva – bem como em Juízo – ao ser interrogado não faz qualquer referência a JOSÉ GENOINO NETO, dizendo apenas que o conhece (fls. 580/15.315).
Ao ser interrogado PEDRO HENRY asseverou que ‘nunca conversou sobre repasses de recursos de nenhuma fonte para o PP’ (fls. 14.346).
Resta, pois, a figura de VADÃO GOMES, que ao mencionar o nome de JOSE GENOINO fez ‘mera referência a uma participação numa conversa’ conforme bem anotou o MINISTRO EROS GRAU ao rechaçar de plano a inicial (fls. 12.681).
Conversa esta, aliás, que, se de fato tivesse existido – e nos termos utilizados pelo Sr. VADÃO GOMES efetivamente não existiu – em nada comprometeria o defendente.
Com efeito, conforme consignado na vestibular, VADÃO GOMES teria dito ‘que nessa conversa com os políticos dos dois partidos tentavam acertar detalhes de uma possível aliança nacional’; e ‘que no decorrer de referido diálogo, escutou que os interlocutores mencionaram necessidade de apoio financeiro do Partido dos Trabalhadores para o Partido Progressista em algumas regiões do País’.
Ora, conversar não é crime. Tentar acertar os ponteiros de uma aliança nacional não é crime. Não detalha VADÃO quais dos interlocutores teria mencionado necessidade de apoio financeiro. Não informa se efetivamente houve acordo. Não esclarece se houve o tal apoio financeiro, muito menos quem teria dado o que a quem, nem quando, nem onde e nem, principalmente, a troco de quê.
No mais, cumpre frisar que neste mesmo depoimento prestado ao Departamento de Polícia Federal, foi o próprio ETIVALDO VADÃO GOMES quem disse ‘que desconhece que o Partido dos Trabalhadores tenha feito o repasse de recursos para o Partido Progressista em razão de acordo firmado entre as suas respectivas presidências’ (fls. 1.720, grifamos).
Em Juízo, esta testemunha sequer mencionou o nome do defendente (fls. 42.960).
Não bastasse, PEDRO HENRY tratou de desmentir cabalmente o diz que disse criado pela postura um tanto incauta de VADÃO GOMES:
‘Que esteve no Palácio do Planalto diversas vezes em reuniões com o Chefe da Casa Civil, Sr. JOSÉ DIRCEU, para tratar de assuntos legislativos; Que esteve presente nas reuniões em 2003 e 2004, quando era o líder da bancada do PP; Que em nenhuma dessas reuniões foi tratado com o réu aqui presente contribuições do PT para o PP; Que em nenhuma ocasião, o Sr. JOSÉ GENOINO estava presente; Que normalmente participava o Chefe da Casa Civil e os líderes das bancadas; Que a afirmação que consta às fls. 98 da denúncia, atribuída a VADÃO GOMES, não é verdadeira pois nunca participou de reunião com o Deputado JOSÉ GENOINO para tratar de ‘apoio financeiro’.’ (fls. 14.346, grifamos)”.

Consta também da derradeira manifestação defensiva, entre outros aspectos, no tocante ao Partido Trabalhista Brasileiro:

“Por outro lado, sólidas e contundentes são as provas que afastam a responsabilidade penal do denunciado das práticas delituosas que lhe são imputadas.
Aliás, integrantes do próprio Partido Trabalhista Brasileiro são categóricos ao explicar de que forma ocorriam os repasses financeiros, nada mencionando a respeito de JOSÉ GENOINO NETO.
E neste ponto, de se registrar novamente o depoimento policial de EMERSON PALMIERI que, se de um lado deu alguma base, ainda que frágil, ao recebimento da denúncia, serve neste momento processual para corroborar o que é de todos sabido e por dezenas de testemunhas confirmado nos autos: JOSÉ GENOINO nunca tratou das finanças do partido:
‘Que logo após a reunião em que foi acertado o acordo financeiro entre o PTB e o PT, conheceu MARCOS VALÉRIO, apresentado por DELÚBIO SOARES, na sede do PT em Brasília, como empresário que iria fazer as doações e resolver os problemas do PT e PTB; Que neste momento estavam na sala somente DELÚBIO SOARES, MARCOS VALÉRIO e o DECLARANTE’ (fls. 3.574).
A respeito do tema, o denunciado ROMEU QUEIROZ foi ainda mais preciso:
‘Que em dezembro de 2003, foi contactado pelo então Presidente do PTB, Deputado Roberto Jefferson, na condição de segundo secretário do Partido para que angariasse recursos para a agremiação política; Que a reunião com ROBERTO JEFFERSON ocorreu na residência deste Parlamentar; Que diante do pedido do Deputado Roberto Jefferson, procurou o então Ministro dos transportes ANDERSON ADAUTO em seu gabinete, para quem formulou a solicitação de recursos; Que cerca de dois ou três dias após esta reunião, o ex-Ministro entrou em contato com o declarante esclarecendo que tinha mantido entendimentos com o então Tesoureiro do PT, Sr. DELÚBIO SOARES, e que este por sua vez se colocou a disposição para disponibilizar recursos do PT através da empresa SMP&B PUBLICIDADE’ (fls. 2.126)
A corroborar essas declarações, de se trazer à baila o depoimento prestado pelo acima mencionado ANDERSON ADAUTO, Ministro dos Transportes à época dos fatos, que assim se posicionou:
‘Que ao assumir o MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES em janeiro de 2003, tendo contraído dívida não saldada de campanha eleitoral, resolveu procurar o Tesoureiro do Partido Majoritário na coligação para ajudá-lo na quitação do débito eleitoral; Que esteve com DELÚBIO SOARES pessoalmente, em Brasília-DF, sendo que na ocasião o Tesoureiro do PT explicou que estava recebendo demandas diversas por recursos, mas iria verificar a possibilidade de ajudar; Que não informou de que forma e nem quando iria implementar o auxílio financeiro; Que depois de trinta ou quarenta dias fez contato com DELÚBIO SOARES que confirmou a intenção de ajudá-lo, como efetivamente aconteceu; (...) Que comentou com o Deputado Federal do PTB/MG ROMEU QUEIROZ do contato realizado com DELÚBIO SOARES no sentido de saldar os débitos contraídos na campanha eleitoral de 2002; Que ROMEU QUEIROZ fez menção de procurar DELÚBIO SOARES para resolver as suas pendências eleitorais, não sabendo se o Deputado realmente o procurou ou se conseguiu resolver o problema que tinha encaminhado ao declarante como Ministro dos Transportes’ (fls. 3.565/3.566).
Ou seja, a única personagem que tenta de alguma forma incriminar JOSÉ GENOINO é o pai da mentira, ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO.”

Do cotejo entre o efetivo texto das Alegações Finais e da síntese delas apresentada pelo Eminente Relator, salta aos olhos a omissão.

De fato, nenhuma palavra é mencionada sobre as relevantes e esclarecedoras assertivas de JANENE, CÔRREA, GENU, HENRY, VADÃO, PALMIERI, QUEIROZ e ADAUTO.

Assertivas estas, frise-se, que têm o condão de eximir JOSÉ GENOINO de qualquer responsabilidade penal; assertivas estas que, se devidamente consideradas, e não solenemente ignoradas, levariam, por certo, à absolvição de JOSÉ GENOINO.

Mas não é só.

Síntese é resumo, é exposição abreviada, sumária, que encerra uma visão geral sobre o todo – não comporta, pois omissão.

Pois bem.

Nada se consignou, neste tópico, quanto Às reveladoras declarações encartadas aos autos e transcritas nas Alegações Finais da defesa. Ignorou-se a firmeza das palavras de pessoas como ENY MOREIRA, PAULO FRATESCHI, do MINISTRO DA JUSTIÇA JOSÉ EDUARDO CARDOZO e do VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA MICHEL TEMER.

Requer-se, pois, nesta oportunidade, a declaração do acórdão a fim de sanar as omissões ora apontadas.


b) Vícios no voto da Ministra ROSA WEBER

Ao final deste primeiro subtópico, prosseguindo na leitura do v. acórdão, encontramos em sua estruturação, data venia, incompreensível balbúrdia, que prejudica sobremaneira sua compreensão, com evidentes e deletérios percalços ao pleno exercício do direito de defesa.

Neste sentido, publicou-se decisão obscura.

É que, inexplicavelmente, há um corte no voto do Eminente Relator, caindo-se no voto da Preclara Ministra ROSA WEBER, fulminando, de tal sorte, um mínimo de coerência interna no documento sob exame.

Feito este registro, passa-se, pois, à análise da condenação por suposta corrupção passiva afirmada neste voto.

Inicia Sua Excelência:

“Foi reconhecido por este Plenário o repasse de vantagem indevida aos parlamentares do PP, PL, PTB e PMDB.
Também entendeu-se que os fatos caracterizavam crimes de corrupção passiva ao feitio do art. 317 do Código Penal.
Reconhecidos os crimes de corrupção passiva, forçoso reconhecer a materialidade dos crimes de corrupção ativa do art. 333 do Código Penal.
Sem corruptor não há corrompido.” (fls.. 52.982)

Falsa a premissa, caracterizadas estão a ambiguidade e a obscuridade.

O embargante não teve contra si recebida a denúncia por alegada corrupção ativa em contrapartida à passiva de membros do PMDB e PL.

Respondeu em relação aos parlamentares do PP e PTB e estes, é certo, foram condenados pelo delito insculpido no artigo 317 do Código Penal.

Ocorre que, nem por isso, necessariamente, teria que alguém ser condenado por corrupção ativa, conforme afirmado pela Ínclita Ministra.

Ora, ainda que se admitisse – o que aqui se faz apenas a título de argumentação – a real ocorrência da passiva (e que sobejamente comprovado está que não aconteceu), não necessariamente exsurgiria do acervo probatório vertido para os autos a prova de autoria da ativa.

E se de fato não há nenhum elemento de convicção mais sério que não seja calcado em presunções e ilações infundadas, se nada nos autos aponta a real e verdadeira ocorrência de um esquema de corrupção ativa e passiva, muito menos há no quadro probante qualquer PROVA de que GENOINO tenha de algum modo participado da conduta perseguida.

Neste quadro, imperiosa a leitura crítica da decisão sob embargo:

“O acusado Jose Genoíno Neto, em seu interrogatório judicial (fls.15.446-9, vol. 72), negou, em síntese, conhecimento sobre as relações entre Delúbio Soares e Marcos Valério, bem como sobre os repasses aos parlamentares federais.
Segundo declarou, assumiu a Presidência do PT em dezembro de 2002, nela tendo permanecido até junho de 2005. Tinha conhecimento das dívidas do PT. Confirmou a assinatura nos contratos de empréstimos do PT junto ao Banco Rural, inclusive como avalista. Conhecia Marcos Valério, mas negou ter- se reunido com ele para discutir assuntos do PT.
Não tinha conhecimento de que Marcos Valério tivesse assinado o primeiro contrato como avalista. Afirmou não ter conhecimento de que as empresas de Marcos Valério estivessem a emprestar dinheiro ao PT.
Também não tinha conhecimento de qualquer acerto financeiro do PT com outros partidos políticos ou de repasses a outros parlamentares (‘que Delúbio Soares nunca falou com o réu aqui presente de qualquer repasse ou demanda financeira por parte dos partidos políticos que apoiavam o Governo’ - fl. 15.444). Confirmou a participação em reuniões com os Presidentes dos partidos PP, PL, PTB, PMDB e outros partidos que apoiavam o Governo, reuniões com vista a ‘apoiar o Governo, verificar a agenda política que fazia parte do programa da eleição de 2002 e posteriormente as alianças para as eleições de 2004’ (fl. 15.444, vol. 72).
Alegou que ‘foi denunciado pelo que era [Presidente do PT] e não pelo que fez’ (fl. 15.447, vol. 72).
Destaco que José Genoíno assinou como Presidente do PT o contrato de empréstimo com o Banco Rural e as suas dez renovações, sem pagamento e com incorporação de encargos (fls. 1.361-521 do PT 0601337159, juntado aos autos em arquivo digital).” (fls. 53.014)

Verifica-se, no ponto, relevante omissão.

Ignorou-se, aqui, o fato de que referidos contratos foram feitos e assinados à luz do dia, com total transparência, constando da contabilidade partidária, sendo registrados na prestação de contas da entidade perante o TSE.

Ignorou-se, ainda, que referidos contratos – legítimos e que espelham a verdade (tanto que não ensejaram denúncia por falsidade ideológica) – foram cobrados judicialmente ao PT e aos avalistas – que tiveram inclusive suas contas pessoais bloqueadas – e que, por fim, foram objeto de negociação entre as partes, foram parcelados e obtiveram total adimplemento.

Apontadas estas relevantes omissões, surge perturbadora contradição.

Quantos e quantos Ministros se deram por satisfeitos com a míngua de provas, emitindo juízo de condenação aderindo à tese de que “Quem vivencia o ilícito procura a sombra e o silêncio. O pagamento de propina não se faz perante holofotes. Atividade das mais espúrias, aproveita todas as formas de dissimulação para sua execução. Ninguém vai receber dinheiro para corromper-se sem o cuidado de resguardar-se.o argumento (fls. 52.699).

Ora, impende repetir: tudo foi feito às claras!

Há mais, porém.

Prossegue o ilustrado voto:

“Há depoimentos de coacusados que infirmam sua negativa de conhecimento dos repasses financeiros e do ‘empréstimo’ do PT junto às empresas de Marcos Valério.
Segundo depoimento de Marcos Valério, a cúpula do PT tinha conhecimento dos empréstimos, conforme teria lhe informado Delúbio Soares: ‘assevera, contudo, que Delúbio, reiteradamente, afirmou ao interrogando que a cúpula do PT tinha ciência de tais empréstimos, via SMP&B;" (fl. 16.356, vol. 76)” (fls. 53.014/53.015)

Omisso, mais uma vez o veredito.

Ora, esta informação de disse-que-me-disse é diametralmente oposta à firme declaração do mesmo MARCOS VALÉRIO:

“O declarante frequentava a sede do PT tanto em São Paulo como em Brasília, não tendo nunca conversado com o ex-Presidente do PT, José Genoíno, sobre empréstimos, mas o ex-Secretário-Geral Sílvio Pereira tinha conhecimento dos empréstimo que estavam no nome das empresas do declarante e também que Sílvio havia dito ao declarante que o então ministro José Dirceu tinha conhecimento dos empréstimos” (fls. 358, grifamos).

Em continuidade, afirma Sua Excelência:

“Como visto anteriormente, o falecido deputado do PP, José Janene, afirmou, no inquérito, que celebrado, no início de 2003, acordo de cooperação financeira entre o PP e o PT, este representado por José Genoíno:
Segundo o ex-deputado falecido: ‘que no início do atual Governo Federal, o Partido Progressista realizou com o Partido dos Trabalhadores um acordo de cooperação financeira; (...) que o acordo de cooperação financeira entre o PT e o PP foi discutido e decidido pela respectivas cúpulas partidárias; que não sabe especificar quais os membros dos partidos que participaram de tais negociações, mas com certeza os presidentes tiveram participação decisiva; que, salvo engano, o Partido Progressista foi representado por seu presidente Pedro Correa e pelo líder na Câmara dos Deputados à época, o Deputado Federal Pedro Henry que o Partido dos Trabalhadores foi representado pelo Presidente José Genoíno, não tendo informações da participação de Delúbio Soares ou qualquer outro membro da Executiva do PT.’ (fl. 1.703, vol. 08)
É certo que, em Juízo, o deputado falecido alterou, de maneira incoerente, a versão dos fatos, afirmando que teria havido a reunião entre as lideranças partidárias do PT e do PP, mas apenas envolvendo um ‘acordo político de apoio ao governo’, e não ‘uma aliança financeira’.
Ainda assim, o acordo não-financeiro ainda abrangia o repasse de dinheiro ao PP pelo PT para pagamento de honorários advocatícios do ex-deputado Ronivon Santiago.” (fls. 53.015/53.016, grifamos)

Obscura e ambiguamente paira no ar que a r. decisão teria – contra lei, sólida doutrina e farta e unânime jurisprudência nacional – dado maior valor ao quanto consignado em uma repartição policial em detrimento de declarações prestadas sob o manto e a garantia do Poder Judiciário!

Em continuidade, tem-se que:

“Também o acusado Pedro Correa, dirigente do PP, admitiu o acordo para sustentação política do Governo Federal e ter sido inclusive procurado para tanto por José Genoíno:
‘que, em janeiro/2003, José Genoíno procurou o depoente para acertar que o PP compusesse a base de sustentação do governo Lula.’ (fl. 14.616, vol. 67)” (fls. 53.016)

Uma vez mais, incorreu-se em grave omissão, pois PEDRO CORRÊA foi enfático e veemente ao ser interrogado:

“Que nunca conversou com JOSÉ DIRCEU, DELÚBIO SOARES, JOSÉ GENOINO ou SILVIO PEREIRA sobre repasse de dinheiro do PT para o PP; que teve várias reuniões políticas com JOSÉ DIRCEU, JOSÉ GENOINO e SILVIO PEREIRA; que nessas reuniões foram discutidos pleitos dos deputados, divergências políticas e nunca se discutiu sobre questões financeiras dos partidos” (fls. 14.617, grifamos)

Prosseguindo no acórdão:

“Embora o falecido José Janene tenha negado o acordo financeiro (salvo para o pagamento do advogado) no depoimento judicial e o acusado Pedro Correa o negado em absoluto, já foi visto, neste mesmo tópico, que a negativa é falsa, pois o PP recebeu diversos repasses financeiros do PT durante os anos de 2003 e de 2004, sem a finalidade de pagamento do advogado de Ronivon Santiago.
Disso se conclui que o acordo com o PP para sustentação do Governo Federal, que contou com participação de José Genoíno, envolveu os repasses financeiros.” (fls. 53.016)

De fato, o acordo com o PP para sustentação do Governo Federal contou, como é natural, com a participação do Presidente do PT, JOSÉ GENOINO. Mas daí à conclusão não alicerçada em nada de concreto – muito pelo contrário, por todos os envolvidos rechaçada – no sentido de que o embargante tenha participado de tratativas financeiras forma-se um infinito vácuo probatório.

A decisão, no ponto, mais uma vez foi ambígua e obscura, em si mesma, e contraditória e omissa, em relação aos autos.

Na mesma toada, prossegue a argumentação:

“O acusado Roberto Jefferson, Presidente do PTB, afirmou a participação consciente de José Genoíno no acordo de apoio financeiro do PT ao PTB para as eleições de 2004 (fl. 15.915, vol. 74). Segundo Roberto Jefferson ele teria inclusive alertado José Genoíno de que haveria problema, pois a verba seria de ‘caixa dois’. Transcrevo alguns trechos do interrogatório, na fração de interesse:
‘Quando eu conversei com o Presidente do PT, José Genoíno, e o fiz em companhia do Ministro José Múcio e do Emerson Palmieri, que é Secretário do Partido, em uma reunião onde estavam Delúbio Soares, José Genoíno, Marcelo Sereno e o Secretário-Geral do PT paulista, Silvinho Pereira, eu disse: ‘Nós ajustamos o apoio ao PT nessas capitais, em Salvador, na Bahia, em, em contrapartida, o financiamento do PTB em outros Estados da União’. Vinte milhões de reais. A primeira parcela foi cumprida. Mas deu problema, porque não havia recibo. Eu já disse, naquela época ao Genoíno: ‘Genoíno, isso vai complicar. Vocês têm um alarde de provisão de caixa por dentro. Isso está vindo por fora. Vai complicar. No final, nós vamos ter que explicar isso.’ (fl. 15.915, vol. 74)
‘Eu não quero fingir uma coisa que não é verdadeira. Eu podia chegar para o Senhor aqui: ‘Não recebi’. Não é verdade isso. Não vou fazer. Recebi do PT quatro milhões para as eleições de 2004. Inclusive, Excelência, em uma relação de confiança que o PT defraudou, porque esperava que o dinheiro fosse legalizado. E começou o nosso conflito aí, eu cobrando do Genoíno: ‘Genoíno, vamos legalizar isso. É muito dinheiro para ficar pelo caixa dois. Pelo menos vamos estabelecer o que é o caixa real.’ Isso nunca aconteceu, Excelência.’ (fl. 15.919, vol. 74)
O acusado Emerson Palmieri, Primeiro Secretário do PTB, confirmou tal versão dos fatos, especificamente o acordo de apoio financeiro do PT ao PTB e a participação, na reunião em que isto restou acertado, do ora acusado José Genoíno (fls. 15.075-6, vol. 69).
É certo que os depoimentos de coacusados devem ser visto com reservas, já que eles próprios respondem ao processo criminal.” (fls. 53.017)

Evidentes a ambiguidade e a contradição do trecho supracitado: se a palavra de corréu deve ser vista com reserva, não pode ser elencada em apoio a um juízo condenatório!

No mais, conforme constou de Alegações Finais defensivas, o dizer de PALMIERI em nada compromete GENOINO e as histriônicas manifestações de ROBERTO JEFFERSON padecem escancaradamente de verossimilhança, plausibilidade e mínima razoabilidade. Aliás, mais do que o v. acórdão, o irremediavelmente ambíguo, obscuro e contraditório nesta estória toda é ROBERTO JEFFERSON.

Importa, ainda, descortinar uma vez mais o teor da r. condenação:

“Entretanto, como já enfatizado, não é plausível acreditar que Delúbio, sozinho, tenha comprometido o PT com dívida da ordem de cinquenta e cinco milhões e repassado a metade deste valor aos partidos da base aliada, sem o conhecimento de ninguém dentro do PT, especialmente de seu Presidente.
Provada a realidade dos repasses aos parlamentares da base aliada, seja por prova documental, seja pela confissão a respeito de Delúbio Soares ou a de Marcos Valério, não é crível, reitero, que o acusado José Genoíno, Presidente do PT, que se reunia com esses mesmo parlamentares, inclusive para buscar apoio político ao Governo Federal, desconhecesse completamente os fatos e que ninguém nessas reuniões sequer tivesse mencionado os repasses financeiros.
Tal álibi não tem plausibilidade.
Ao contrário, da condição de José Genoíno de Presidente do PT infere-se o seu conhecimento a respeito do ‘empréstimo’ havido com as empresas de Marcos Valério e dos repasses feitos à base aliada.
A magnitude dos fatos, cerca de cinquenta milhões de reais ‘emprestados’ e praticamente a metade repassada a parlamentares da base aliada, impede seja tida como verossímil a negativa de conhecimento pelo Presidente do PT.
Repetindo novamente precedente desta Suprema Corte em crime societário, ‘não se trata de pura e simples presunção, mas de compreender os fatos consoante a realidade das coisas’.
Com as devidas adaptações, o entendimento é pertinente para o ocorrido no presente caso.
Ademais, é inequívoco, conforme reconhecido pelo próprio acusado José Genoíno e também por outros coacusados, como Pedro Correa, que participou na formação da base de apoio político ao Governo Federal em 2003.
Por outro lado, restou provado, acima de qualquer dúvida razoável, incluída aqui a dupla confissão de Delúbio Soares e Marcos Valério, o repasse, por solicitação do PT, de valores significativos a partir dos anos de 2003 e durante o ano de 2004 aos partidos que compunham essa base aliada, o PP, o PL, o PTB e parte do PMDB.
Restou igualmente provado que os repasses financeiros foram acordados em 2003, em reuniões nas quais se buscava o apoio político dos Partidos para o Governo Federal, ou seja, em reuniões de formação da base aliada, e não em reuniões de coligação partidária para as eleições.
Tendo o acusado José Genoíno participado, de forma relevante, nessas reuniões e sendo o acerto quanto aos repasses financeiros parte delas, inegáveis a ciência e assentimento quanto ao ocorrido.
O restante da prova, em que destaco as declarações incriminatórios de Roberto Jefferson e a assinatura nos contratos fraudulentos, apenas robustece essa convicção.
Provada a responsabilidade pelos repasses, também insubsistentes as alegações de ausência de dolo e de que destinado o dinheiro apenas a amortizar dívidas de campanha, e não para a cooptação política. Para empregar álibi da espécie, à semelhança do que fez Delúbio Soares, necessário no mínimo houvesse admitido a existência dos repasses e sua responsabilidade por eles.” (fls. 53.017/53.019)

Ou seja, em mais este excerto foram omitidas as firmes declarações dos envolvidos que isentam GENOINO de qualquer responsabilidade pelos fatos, se é que havidos.

Destaca-se, por oportuno, trecho da derradeira defesa ofertada pelo embargante:

“A defesa pede vênia, neste momento, para tratar de apenas dois empréstimos (os únicos em que consta o nome do denunciado) – devidamente REGISTRADOS na prestação de contas do Partido dos Trabalhadores, devidamente REGISTRADOS perante o Tribunal Superior Eleitoral e que estão sendo devidamente QUITADOS – tomados pelo denunciado DELÚBIO SOARES junto aos Bancos Rural e BMG, para fazer frente ao verdadeiro caos financeiro vivenciado pelos Diretórios Regionais do PT.
Isso porque, embora seja tarefa exclusiva do Secretário de Finanças a obtenção de recursos financeiros, competia também ao presidente do partido, por condição estatutária (doc anexo), a assinatura de tais empréstimos.
Assim, a legalidade, a viabilidade, o cabimento das transações financeiras permaneciam a cargo do Secretário de Finanças, sendo a firma do presidente do partido requisito meramente formal para a execução do empréstimo.
Não por outro motivo, o denunciado DELÚBIO SOARES, ao explicar a obtenção dos empréstimos, sempre foi categórico ao excluir qualquer responsabilidade de JOSÉ GENOINO NETO:
‘Que realmente solicitou um empréstimo junto ao banco BMG no valor de R$ 2,4 milhões para cobrir um saldo negativo decorrente de despesas efetuadas pelo PT na transição do Governo e na cerimônia da posse do Presidente da República; Que os dirigentes do banco BMG responsáveis pela concessão do empréstimo foram apresentados ao declarante pelo publicitário MARCOS VALÉRIO; Que o BMG apresentou as melhores condições de taxa dentre os bancos pesquisados pelo declarante; Que consultou vários bancos que não aceitaram a concessão do crédito, podendo citar o Banco Santos, Bradesco, Schain, ABN-Real, dentre outros que não se lembra; Que somente o BMG aceitou conceder o empréstimo, desde que fosse apresentado um avalista com bens para lastrear o empréstimo; Que pediu a MARCOS VALÉRIO para que aceitasse ser avalista do empréstimo, uma vez que o mesmo possuía patrimônio necessário para dar garantia à operação; Que a direção do Partido dos Trabalhadores sabia da decisão de tentarem obter o empréstimo para cobrir o saldo negativo da conta; Que JOSÉ GENOÍNO concordou que fosse obtido o empréstimo, mas não teve qualquer participação na escolha do avalista ou da instituição financeira que iria conceder o crédito; Que resolveu decidir pela opção do empréstimo por acreditar que eventuais doações fossem interpretadas como instrumento de favorecimento de empresas que possivelmente tivesse qualquer contrato no Governo Federal; Que realmente o PT deixou de saldar uma das parcelas do empréstimo, acarretando a responsabilidade consequente do avalista; Que em julho de 2004 MARCOS VALÉRIO saldou uma prestação no valor de R$ 350 mil, referente a taxa de juros cobrada pelo contrato; Que o pagamento desta parcela de juros pelo avalista MARCOS VALÉRIO não foi contabilizado junto ao TSE; Que tal fato ocorreu tendo em vista que MARCOS VALÉRIO efetuou o pagamento da parcela através da conta-avalista, vinculada a norma bancária interna do BMG; Que o pagamento da parcela de juros por MARCOS VALÉRIO não constava no extrato da conta aberta pelo PT junto ao BMG; Que também obteve um empréstimo no Banco Rural, agência Av. paulista, no valor de R$ 3 milhões; Que esse empréstimo foi concedido em maio de 2003, sendo que sua atualização em agosto de 2005 alcançará o montante de R$ 6 milhões; Que esse empréstimo no banco Rural também possui como avalista o Sr. MARCOS VALÉRIO; Que, entretanto, MARCOS VALÉRIO não assumiu nenhuma responsabilidade de pagamento neste empréstimo; Que foi apresentado por MARCOS VALÉRIO aos dirigentes do banco Rural que concederam o referido empréstimo; Que o PT pretende quitar todas as dívidas que possui, inclusive da parcela assumida por MARCOS VALÉRIO no empréstimo concedido pelo BMG’ (fls. 248/249)
A fim de espancar qualquer dúvida, segue breve trecho das declarações prestadas por DELÚBIO SOARES perante o então Procurador-Geral da República:
‘O declarante reconhece que foi de sua exclusiva responsabilidade a escolha da via do empréstimo bancário para a obtenção dos recursos necessários para custear as aludidas despesas, visto que lhe foi delegado pelo PT o caminho mais adequado para solução dos problemas financeiros.’ (fls. 367/368 do apenso 85, grifamos)
No longo e detalhado interrogatório realizado em Juízo, de igual forma, DELÚBIO volta a expor o caos financeiro vivenciado pela agremiação partidária, em especial por seus Diretórios Regionais; volta a afirmar que o Diretório Nacional – por conta de sua posição como Tesoureiro do Partido – delegou-lhe uma solução e que esta solução foi adotada sem que JOSÉ GENOINO tenha participado das negociações com MARCOS VALÉRIO (fls. 16.591/16.333).
Ou seja, restou absolutamente evidenciado que não cabia ao denunciado JOSÉ GENOINO NETO a celebração de contratos de empréstimo, tampouco a análise dos procedimentos adotados para sua obtenção.
Bem por isso, MARCOS VALÉRIO, avalista daqueles contratos, jamais menciona qualquer participação do peticionário:
‘O declarante frequentava a sede do PT tanto em São Paulo como em Brasília, não tendo nunca conversado com o ex-Presidente do PT, José Genoíno, sobre empréstimos, mas o ex-Secretário-Geral Sílvio Pereira tinha conhecimento dos empréstimo que estavam no nome das empresas do declarante e também que Sílvio havia dito ao declarante que o então ministro José Dirceu tinha conhecimento dos empréstimos’ (fls. 358, grifamos)
As assertivas de DELÚBIO SOARES e MARCOS VALÉRIO encontram perfeita consonância com o depoimento do próprio denunciado:
‘Que a direção nacional do partido decidiu captar recurso financeiros junto ao mercado, para fazer frente aos débitos acima mencionados; Que foi DELÚBIO SOARES quem providenciou as gestões para obtenção dos empréstimos junto aos bancos RURAL e BMG; Que o DECLARANTE nega que tenha tido qualquer ingerência na escolha das instituições financeiras que emprestaram dinheiro ao PT; Que o DECLARANTE só tomou conhecimento dos financiadores do partido quando assinou os contratos de empréstimos perante as duas instituições financeiras mencionadas, na qualidade de avalista; Que por determinação estatutária o presidente do partido tinha a obrigação de avalizar os empréstimos tomados aos bancos RURAL e BMG; Que tais empréstimos tinham como garantias as contribuições parlamentares e de ministros filiados ao PT, bem como dos recursos oriundos de futura campanha de filiação partidária, o que de fato ocorreu a partir de 2003; Que não tem certeza se essas garantias estavam expressamente mencionadas nos contratos de empréstimos, eis que não negociou as cláusulas das avenças junto às instituições financeiras; Que deseja consignar que estes dois empréstimos sempre constaram da prestação de contas do Partido dos Trabalhadores, e quando de sua saída da presidência do partido, a nova direção assumiu publicamente o compromisso de honrar aquelas obrigações.’ (fls. 4.211/4.212, grifamos)
De se ressaltar, nesta linha, a ausência cabal de qualquer registro de participação do peticionário em qualquer outra transação financeira porventura existente, conforme facilmente se comprova ante o absoluto vazio de indícios neste sentido.” (fls. 48.559/48.576)

Que interesse oculto poderia ter motivado DELÚBIO e VALÉRIO a proteger GENOINO?

Omisso o acórdão porque nenhum interesse oculto existe.

Por que não dar crédito a suas firmes palavras, prestigiando as de JEFFERSON que tergiversou a mais não poder em suas diversas manifestações?

Contraditório e ambíguo o v. acórdão.

Por derradeiro, compete conferir o trecho final do voto:

“Agrego, como argumento, a percepção de que o comportamento adotado por José Genoíno após a revelação do esquema criminoso não é compatível com a de alguém traído por seu subordinado. Não se tem notícia, nos autos ou em qualquer outro lugar, de que José Genoíno tenha emitido algum juízo de reprovação ou qualquer crítica contra Delúbio Soares, o que seria de se esperar caso o subordinado, tesoureiro do PT, tivesse cometido ilícitos revelia, de fato, do Presidente da agremiação polícia. Ao contrário, em relação aos fatos, inclusive admitidos os repasses ilícitos por Delúbio Soares, houve apenas o silêncio da parte do acusado José Genoíno. O comportamento natural de alguém envolvido indevidamente em crimes praticados por subordinados não é evidentemente este. Nessas circunstâncias, como elemento adicional, há inegável prejuízo à plausibilidade do álibi apresentado, de total desconhecimento dos fatos.
Portanto, é de concluir que existe prova acima de qualquer dúvida razoável da responsabilidade de José Genoíno no esquema criminoso, especialmente, considerando os limites da imputação e do recebimento da denúncia, nos repasses financeiros aos parlamentares e agentes públicos do PP e do PTB” (fls. 53.018/53.019)

Por primeiro, DELÚBIO jamais foi subordinado a GENOINO. Foi legitimamente eleito para o cargo de Secretário de Finanças, tinha, a toda prova, autonomia no exercício de seu cargo. Tinha para com seu Presidente, sim, subordinação política, nunca funcional. É assim, e os autos traduzem isto, que funciona a democracia interna no Partido dos Trabalhadores.

Segundo, o raciocínio esposado exigiria que GENOINO admitisse que houve a propalada e nunca comprovada, compra de votos. Ora é notório que o PT sempre entendeu e defendeu que os repasses de valores referiam-se a compromissos de campanha.

No mais, GENOINO não calou como consignado.

Ao contrário, sempre que convidado a falar nas instâncias pertinentes, afirmou categoricamente, e em pleno eco e harmonia com DELÚBIO, que era este dirigente o único responsável pela gestão financeira do Partido dos Trabalhadores.

O informativo eletrônico MIGALHAS, em sua edição de 24 de abril corrente traz o seguinte:

“Critérios de imputação
A partir da hercúlea leitura do acórdão do mensalão, o professor doutor Alamiro Velludo Salvador Netto, das Arcadas, destaca polêmicas situadas no âmbito da construção científica do Direito Penal. Em valioso artigo publicado hoje no Valor Econômico, ele apresenta um dos maiores problemas enfrentados por penalistas de qualquer tempo e lugar: a resolução dos denominados critérios de imputação. Lembra o estudioso que ‘não há como imputar algo como ‘obra de alguém’ sem definir os contornos da conduta deste alguém, seja ela entendida como ação ou omissão’. Com efeito, a exigência penal de individualização das condutas não é, como faz questão de frisar, mero ‘preciosismo’. Nesse sentido, ele alerta que a dificuldade de provar eventuais delitos e autores ‘não pode implicar na sublimação de princípios’, o que geraria ‘uma discutível decisão que parece substituir a verdade real pela verdade suficiente’.”

A lição, data venia, calha à espécie com perfeição – e não só em relação ao voto ora tratado, mas sim em relação a todos os que emitiram juízo condenatório, sempre alicerçados em esquálida prova.

Com todo respeito e admiração devotados à ínclita MINISTRA ROSA WEBER – que, aliás, de maneira judiciosa absolveu com brilho o embargante da acusação de formação de quadrilha - aguarda-se a declaração do julgado.


c) Vícios no voto da Ministra CÁRMEN LÚCIA

Dando continuidade ao destrinche do v. acórdão, no que atine ao delito sob exame, verificamos, na já citada confusa estruturação do documento, o voto da Culta Ministra CÁRMEN LÚCIA.

Precioso o julgado no que tange à não caracterização da quadrilha.

Merece reparo pela via ora eleita, todavia, quando, de forma ambígua, obscura, contraditória e omissa, adere à inaceitável condenação de GENOINO por imaginária corrupção ativa.

É da decisão que:

“A análise das provas dos autos conduz à certeza de não ter sido a atuação de Delúbio Soares isolada, autônoma, sem respaldo de outros integrantes do Partido dos Trabalhadores e mesmo do Governo Federal.
Delúbio Soares não poderia providenciar a captação do dinheiro e articular a respectiva distribuição sem dispor de sustentação em sua desenvolta atuação.
Também se tem demonstrado nos autos que o dinheiro disponibilizado ao Partido dos Trabalhadores, por intermédio de Delúbio Soares, somente foi obtido mediante garantia de pagamento das vultosas quantias por quem poderia ser tido como dirigente do partido.
Delúbio Soares não poderia fornecer garantia pois não tinha patrimônio financeiro compatível com os milhões de reais disponibilizados e não era o dirigente do Partido dos Trabalhadores, senão o seu tesoureiro.
Nas circunstâncias retratadas e comprovados nos autos, fica evidenciado que Delúbio Soares não praticou os crimes sozinho, dependendo do consentimento ou aval daqueles que negociavam o apoio político ao Governo Federal.” (fls. 53.643)

As assertivas lançadas, data venia, estão caucionadas exclusivamente em presunções, não em provas.

Daí que o veredito é obscuro e omisso.

Forçoso reprisar as palavras de DELÚBIO:

“Que realmente solicitou um empréstimo junto ao banco BMG no valor de R$ 2,4 milhões para cobrir um saldo negativo decorrente de despesas efetuadas pelo PT na transição do Governo e na cerimônia da posse do Presidente da República; Que os dirigentes do banco BMG responsáveis pela concessão do empréstimo foram apresentados ao declarante pelo publicitário MARCOS VALÉRIO; Que o BMG apresentou as melhores condições de taxa dentre os bancos pesquisados pelo declarante; Que consultou vários bancos que não aceitaram a concessão do crédito, podendo citar o Banco Santos, Bradesco, Schain, ABN-Real, dentre outros que não se lembra; Que somente o BMG aceitou conceder o empréstimo, desde que fosse apresentado um avalista com bens para lastrear o empréstimo; Que pediu a MARCOS VALÉRIO para que aceitasse ser avalista do empréstimo, uma vez que o mesmo possuía patrimônio necessário para dar garantia à operação; Que a direção do Partido dos Trabalhadores sabia da decisão de tentarem obter o empréstimo para cobrir o saldo negativo da conta; Que JOSÉ GENOÍNO concordou que fosse obtido o empréstimo, mas não teve qualquer participação na escolha do avalista ou da instituição financeira que iria conceder o crédito; Que resolveu decidir pela opção do empréstimo por acreditar que eventuais doações fossem interpretadas como instrumento de favorecimento de empresas que possivelmente tivesse qualquer contrato no Governo Federal; Que realmente o PT deixou de saldar uma das parcelas do empréstimo, acarretando a responsabilidade consequente do avalista; Que em julho de 2004 MARCOS VALÉRIO saldou uma prestação no valor de R$ 350 mil, referente a taxa de juros cobrada pelo contrato; Que o pagamento desta parcela de juros pelo avalista MARCOS VALÉRIO não foi contabilizado junto ao TSE; Que tal fato ocorreu tendo em vista que MARCOS VALÉRIO efetuou o pagamento da parcela através da conta-avalista, vinculada a norma bancária interna do BMG; Que o pagamento da parcela de juros por MARCOS VALÉRIO não constava no extrato da conta aberta pelo PT junto ao BMG; Que também obteve um empréstimo no Banco Rural, agência Av. paulista, no valor de R$ 3 milhões; Que esse empréstimo foi concedido em maio de 2003, sendo que sua atualização em agosto de 2005 alcançará o montante de R$ 6 milhões; Que esse empréstimo no banco Rural também possui como avalista o Sr. MARCOS VALÉRIO; Que, entretanto, MARCOS VALÉRIO não assumiu nenhuma responsabilidade de pagamento neste empréstimo; Que foi apresentado por MARCOS VALÉRIO aos dirigentes do banco Rural que concederam o referido empréstimo; Que o PT pretende quitar todas as dívidas que possui, inclusive da parcela assumida por MARCOS VALÉRIO no empréstimo concedido pelo BMG” (fls. 248/249)

“O declarante reconhece que foi de sua exclusiva responsabilidade a escolha da via do empréstimo bancário para a obtenção dos recursos necessários para custear as aludidas despesas, visto que lhe foi delegado pelo PT o caminho mais adequado para solução dos problemas financeiros.” (fls. 367/368 do apenso 85, grifamos)

Prossegue o acórdão:

“Tem-se provado nos autos que os acordos com os integrantes dos partidos políticos beneficiários dos recursos financeiros eram levados a efeito por José Genoíno, então presidente do Partido dos Trabalhadores.” (fls. 53.643)

Observação da defesa: eram mesmo.

“Defendeu-se o réu alegando que não tinha ingerência ou influência na vida financeira do Partido dos Trabalhadores, conquanto fosse o seu presidente. Sua defesa atestou não ser ele responsável nem saber o que fazia Delúbio Soares, o tesoureiro do Partido, porque, ‘em 2002, estava cuidando de sua campanha a governador em São Paulo’. Afirma que ‘por ter assumido José Dirceu a Casa Civil é que (ele) é réu neste processo’ (defesa oral do réu no Supremo Tribunal Federal, em 6.8.12). Embora afirme que ‘as finanças do Partido (quando de sua assunção como Presidente) estivessem em frangalhos’ (defesa oral do réu no Supremo Tribunal Federal, em 6.8.12), confirma que cuidava dos assuntos do Partido ‘com as bases sociais e com os partidos’.
Não há negativa do réu quanto ao aval por ele oferecido nos contratos firmados pelo Partido dos Trabalhadores com o Banco Rural e com o Banco BMG. Assevera que os empréstimos contratados buscariam recursos não para repartir com partidos ou com parlamentares, menos ainda seriam simulados, senão ajustes firmados de forma objetiva e verdadeira.” (fls. 53.643/53.644)

Não é só o embargante que alega que não tinha ingerência ou influência na vida financeira do Partido dos Trabalhadores, conquanto fosse o seu presidente.

Como visto, DELÚBIO sempre o asseverou.

Vale rememorar, nesta ordem de ideias, trecho elucidativo das Alegações Finais defensivas.

Do confronto entre elas e o v. acórdão, afloram graves omissões, eis que pululam depoimentos – inexplicavelmente ignorados – que atestam categoricamente o total divórcio entre a função de Presidente do partido e o trato de suas finanças:

“De fato, é inconteste nos autos não ter o defendente qualquer aptidão para a gerência de finanças. Sua função dentro do partido sempre foi a articulação política.
Para corroborar esse distanciamento do defendente das contas do Partido Político que presidiu democraticamente, são vastos os testemunhos:
‘Saberia responder se, quando o Deputado Genoíno assumiu a presidência do Partido dos Trabalhadores, ele tratava de questões financeiras relacionadas ao partido?
O SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO: À época em que o Deputado José Genoíno foi o presidente nacional do PT, eu não era membro da direção nacional. Agora sou secretário-geral nacional. Mas, à época, como eu era deputado federal, convivia imensamente com a bancada, particularmente com o Deputado José Genoíno, com que sempre tive uma grande identidade política e pessoal. Posso lhe garantir que o Deputado José Genoíno – inclusive, cheguei a dizer que considerava isso uma falha do deputado – se comportava mais como um deputado do que efetivamente como um gestor do PT. Ele participava diariamente das nossas sessões, e, inclusive, algumas vezes, ponderei a ele que achava bom que ele cuidasse um pouco mais do partido, que ele não era mais parlamentar. Mas o Deputado Genoíno, a questão do Parlamento está na veia dele. Portanto, essa é uma crítica que, à época, fiz a ele e, curiosamente, também faço hoje, quando, participando dos debates do PT na condição de candidato a presidente do PT, digo que o presidente do PT tem que ser presidente do partido, não pode se colocar como parlamentar ou exercer outra função. Seu papel é no partido, inclusive, fazendo a gestão político-administrativa do partido. O Deputado José Genoíno seguramente não exercia essa atividade. Considero até uma falha da sua gestão.’ (fls. 42.731/ 42.747)
‘Ele [JOSÉ GENOINO] tratava de questões financeiras?
O SR. MIRO TEIXEIRA: Não. Eu vou lhe dizer, novamente – não sei se o Genoíno vai se ofender com isso –, não, eu nunca vi o Genoíno interessado em qualquer projeto do tipo lei da sociedades anônimas, Código Civil, direito dos contratos. Eu só vi o Genoíno metido em discussões relativas a direitos individuais, a lutas de residência, enfim, a esses outros temas que são de uma política no sentido estrito da palavra. Nunca vi o Genoíno em qualquer discussão, em qualquer debate orçamentário, sequer, que é uma atribuição do parlamento, atribuição originária do parlamento, não é? Não me pareceu que ele tivesse interesse e aptidão pela matéria’ (fls. 42.696/42.708).
‘Vossa Excelência saberia me dizer, ou precisar, aqui nesta oitiva, se a posição do Deputado Genoíno, enquanto à frente da presidência do Partido dos Trabalhadores, era uma posição política ou financeira?
O SR. ÂNGELO CARLOS VANHONI: Olha, eu conheço o Genoíno desde o início da minha militância no Partido dos Trabalhadores, que é no período desde a fundação, muitos anos. A atuação do Genoíno não só no partido, mas também na presidência do partido, sempre foi do ponto de vista do grande debate ideológico que existe na nossa sociedade. O Partido dos Trabalhadores tem uma visão do processo social e político do nosso País, o Genoíno é um militante com uma visão muito clara deste processo e a participação do Genoíno dentro do PT sempre se deu do ponto de vista da discussão política a respeito da nossa sociedade, da conjuntura, dos desafios que estavam colocados para a classe trabalhadora. Então, eu nunca tive nenhum relacionamento e não conheço a participação do José Genoíno em qualquer ato administrativo do nosso partido’ (fls. 42.637/42.642)
‘Excelência, quando o Deputado Genoíno exerceu a presidência do Partido dos Trabalhadores, chegou a tratar de questões financeiras com Vossa Excelência?
O SR. MAURÍCIO RANDS COELHO BARROS: Não.
DEFESA: Qual era a postura assumida pelo então presidente do partido com relação à bancada do Partido dos Trabalhadores?
O SR. MAURÍCIO RANDS COELHO BARROS: Ele fazia a articulação política entre partido e bancada. Ele já tinha sido deputado, então tinha uma capacidade de articulação muito grande com a bancada e com parlamentares de outros partidos.
DEFESA: Então não havia questões financeiras?
O SR. MAURÍCIO RANDS COELHO BARROS: Não. A intervenção de Genoíno era na articulação política da discussão dos caminhos políticos e das posições que as bancadas, sobretudo a do PT, iriam tomar em face de cada proposição em tramitação no parlamento.’ (fls. 42.589/42.599)
‘DEFESA (SEGUNDO INTERROGANDO): A partir de janeiro de 2003, o José Genoíno assumiu a presidência do PT nacional em substituição ao José Dirceu, que foi alçado à chefia da Presidência da República. Então, o período de presidência do senhor no PT·DF coincide com um certo período de presidência do Genoíno no PT nacional. Justamente esse período que o senhor relatou de grandes dificuldades financeiras por parte do PT do Distrito Federal. A minha pergunta é se o senhor tratou dessas dificuldades financeiras com o José Genoíno?
O SR. WILMAR LACERDA: A minha relação com o Genoíno também é uma relação muito próxima à militância do PT, eu o conhecia muito antes disso, nas diversas reuniões que participávamos, tanto da corrente, quanto como dirigente, e, quando ele assumiu a presidência nacional do PT em função da ida do companheiro José Dirceu para a Casa Civil, acho que por duas vezes procurei o presidente Genoíno para tratar de questões financeiras do PT, e, em todas essas duas vezes, ele pediu que eu tratasse diretamente com o Delúbio, dizendo que não se envolvia na questão financeira do PT.’ (fls. 42.537/42.544)
‘DEFESA: O senhor poderia nos dizer de que se ocupava, quais eram as principais ocupações do Genoíno como presidente do partido?
O SR. PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA: Desde que ele assumiu, em janeiro de 2003, até o momento da sua saída, o Genoíno tinha como atividade fundamental a condução política e a representação política do Diretório Nacional.
DEFESA: O José Genoíno era alguém que cuidava, no dia a dia, das finanças do PT?
O SR. PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA: Para quem conhece o Genoíno sabe que a sua dedicação, seja no mandato parlamentar, seja na condição de presidente nacional do PT, sempre foram os assuntos restritos à representação política.
DEFESA: O Genoíno, como presidente do partido, era alguém centralizador ou, ao contrário, alguém que delegava funções?
O SR. PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA: O Genoíno, em excelência, sempre foi um presidente de representação e delegava todas as funções entre os secretários executivos. O Genoíno nunca foi de centralizar ações ou de controlar o mandato.
DEFESA: Os empréstimos bancários tomados pelo PT, tratados nos autos deste processo, foram assinados pelo secretário de finanças e pelo presidente do partido. Como é que o senhor explicaria isso, já que o senhor disse que ele não tomava parte no dia a dia das finanças partidárias?
O SR. PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA: É da legalidade de todo o empréstimo que os dois responsáveis pela instituição tomadora do empréstimo, no caso, à época, o PT, sejam os responsáveis jurídicos, responsáveis diante da empresa que faz o empréstimo. Portanto, é da lei, não há nada de anormal nisso, que o presidente e o secretário de finanças assinem os empréstimos.
DEFESA: Assinem todo e qualquer contrato firmado pela ...
O SR. PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA: Prestação de serviço, contrato de fornecimento de serviços, todos são assinados pelo presidente, pelo secretário e são, a cada abril de cada ano, constantes na declaração de prestação de contas que o PT e os outros partidos fazem ao TSE’ (fls. 42.364/42.380)
‘Atualmente, é prefeita do município de Betim e já exerceu o cargo de presidente do diretório estadual do PT em MG por dois mandatos, de 99 a 2005; que conhece o Deputado José Genuíno Neto, que é do PT, já tendo sido Deputada juntamente com ele; que o Deputado José Genuíno foi presidente do diretório nacional no período coincidente do diretório estadual pela depoente, razão pela qual participou de várias reuniões com o mesmo; que, normalmente, as reuniões eram relativas a questões políticas e organizacionais; que as questões financeiras, normalmente não eram tratadas com o presidente do diretório nacional; que nunca discutiu e  trabalhou questões financeiras diretamente com o Deputado José Genuíno, enquanto presidente do diretório nacional do PT; que tem o Deputado José Genuíno como pessoa séria, lutadora e responsável; que desconhece qualquer fato que desabone a conduta social, moral ou profissional do Deputado José Genuíno’ (MARIA DO CARMO LARA PERPÉTUO fls. 37.417/37.418).
‘DEFENSORA: Como o senhor o descreveria na presidência Do Partido dos Trabalhadores, diante das suas atividades e compromissos?
TESTEMUNHA: A presidência do PT cuida mais da área política, né, das ações políticas do partido, da relação com a sociedade, organização partidária. É um tipo de concepção muito parecida com a da CUT, porque eu também, como presidente da CUT, sempre cuidei mais dessa área das ações políticas, da relação com a sociedade, das organizações das campanhas políticas do partido, da mesma maneira como está sendo aqui.
DEFENSORA: Deputado Genoíno chegou a tratar de questão financeiras do partido?
TESTEMUNHA: Que eu saiba, nunca. Ele sempre cuidou mais dessa área das ações políticas, nunca ouvi falar do partido que ele tenha tido alguma participação da gestões que não seja do partido. O PT sempre teve uma divisão de poder interno, cada dirigente que atua na direção nacional do partido, na executiva do partido cuida de um determinado setor. As questões financeiras do partido eram sempre cuidadas pela tesouraria do partido’ (JOÃO ANTÔNIO FELÍCIO, fls. 29.647/29.654)
‘DEFENSORA: Na presidência, quais eram as atividades dele, principais?
TESTEMUNHA: Eram atividades de representação do PT,que representava o PT nas negociações que naquele momento eram muito intensas, porque 2003, enfim, 2003 o Governo Lula estava começando, então, havia, enfim, uma intensa organização política e uma intensa agenda política que ele cumpria com o presidente principal partido do governo, obviamente uma agenda pesadíssima de reuniões, de articulação política, de formação de Ministério, formação de equipes, enfim, formação do governo. E além disso, durante todo o ano de 2003, teve a própria agenda também do governo que tinha impacto dentro do PT, então, por exemplo, que eu me recordo agora, talvez a agenda em 2003 que mais demandou tempo do Genoíno foi, que interferiu diretamente em torno do PT foi a Reforma da Previdência. Visto que, dentro do PT, inclusive, haviam grupos que não concordavam de fato, digamos assim, com os termos da reforma e foi uma agenda muito intensa, também, além que caminhou paralela a esta agenda propriamente de formação de governo, também tinha essa agenda da própria reforma dentro do PT que tinha muito impacto. Tanto que no final do ano, foram expulsas uma senadora e dois deputados em função de divergências internas, isso aí obviamente demandou muito tempo do Genoíno.
DEFENSORA: De todas essas atribuições, chegava a cuidar das questões financeiras do partido?
TESTEMUNHA: Não.’ (SÉRGIO ONÓRIO GUERISOLI CARVALHO fls. 29.640/29.642)
A assinatura do defendente nos contratos de empréstimos questionados, portanto, era reflexo exclusivo de obrigação estatutária (doc. anexo).
E nada há nos autos a apontar em sentido diverso.” (fls. 48.528/48.539)

Prossegue o venerando conquanto omisso aresto:

“Ao contrário do alegado em seu interrogatório, no sentido de que ao assumir a Presidência do Partido teria observado que não trataria ‘da sede do Partido, das finanças e dos cargos públicos’, o que fica fora de dúvida, pela prova dos autos, é que não haveria como se ter a abusada atuação do tesoureiro sem participação ou anuência do Presidente do partido.
E é o advogado de defesa que, expressa e taxativamente, acentuou que ‘José Genoíno não tem qualquer aptidão para cuidar de finanças, mas é um expert em articulação política’ (defesa oral do réu no Supremo Tribunal Federal, em 6.8.12).” (fls. 53.644)

O advogado, respeitosamente, reitera o quanto expressou da Tribuna de Defesa deste Pretório Excelso.

E a defesa afirma, desta feita, que a decisão, além de omissa, é contraditória com toda a prova acima elencada quando afirma que “fica fora de dúvida, pela prova dos autos, é que não haveria como se ter a abusada atuação do tesoureiro sem participação ou anuência do Presidente do partido” (fls. 53.644).

E, ainda, à vista do exposto e sempre com a devida vênia, observa que, se de um lado a decisão foi omissa em relação à substancial, real e verdadeira Prova dos Autos, de outro invoca Prova dos Autos para a condenação. Mais uma vez omisso e obscuro no ponto o acórdão, afinal não externa qual Prova dos Autos é que estaria a alicerçar a condenação.

Segue a Eminente Ministra:

“Há provas nos autos de que o réu concorreu para prática do crime de corrupção ativa, aquiescendo com as condutas criminosas empregadas para obtenção dos recursos financeiros e participando, diretamente, das tratativas para acerto do apoio político que deveria ser dado ao governo em troca do repasse de dinheiro aos parlamentares da denominada base aliada.
Mais uma vez fique registrado ser válido o acordo entre partidos – principalmente em regime de pluripartidarismo – para se lograr êxito na condução e realização das políticas públicas expostas pelos governos. E a condução dos acordos não é crime. Crime é não se chegar a tais ajustes pelo convencimento, mas pelo pagamento, pela compra de alianças e de aliados, como se possível fosse – e não é, nos termos do direito vigente – dar preço em dinheiro a votos e ações políticos no espaço político parlamentar.
Como Presidente do Partido dos Trabalhadores, José Genoíno, sem se preocupar com a idoneidade do garantidor, assinou contratos de empréstimos que somam mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
O garantidor do pagamento dos empréstimos, na condição de avalista, era Marcos Valério, alguém que José Genoíno alega lhe ser desconhecido. Apesar disso, sem qualquer atenção exigível da conduta normal do homem médio, de questionar quem era, porque assim agia, o que buscava em troca (porque que não se imaginaria, obviamente, que tanto fosse espontâneo, voluntário ou ato de assistência social), ele assinou os contratos garantindo-se pela assinatura do seu ‘mal conhecido’:
‘(...) que conheceu o empresário Marcos Valério em julho de 2003; que conheceu Marcos Valério em um evento da Prefeitura de Ipatinga com a Usiminas; que à época, a Prefeitura de Ipatinga era dirigida pelo PT; que os empréstimos mencionados com o Banco Rural eram em torno de R$ 2.400.000,00 e com o BMG, em torno de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); que o PT pretendia pagar os empréstimos com os valores arrecadados pelo fundo partidário, contribuições parlamentares e contribuições de filiados; (...); que quando tomou conhecimento que Marcos Valério era avalista dos empréstimos do PT, não procurou saber de quem se tratava porque na ocasião não existia nada contra o mesmo; (...)” (fls.14.326-14.328; grifos nossos). Contratos de empréstimos de milhões de reais impõem ao credor e ao devedor obterem informações detalhadas sobre aquele que irá garantir o pagamento em caso de inadimplemento.
José Genoíno foi o responsável pelo empréstimo, sua formalização e seu pagamento. Todavia, afirma que não se vinculava ‘ao cuidado das finanças do Partido que presidia’. Mesmo assim, assinou os contratos e alega não ter tido a mínima preocupação em colher informações sobre o avalista Marcos Valério, garantidor do cumprimento da obrigação.” (fls. 53.646)

Pelos motivos já expostos reafirma-se que o acórdão reclama declaração, tanto do excerto acima transcrito, como do abaixo:

“Fosse para ser paga a dívida na forma legal, a saber, em recursos do próprio Partido, e considerando-se a assertiva do advogado do réu de ter ele encontrado as finanças do Partido ‘em frangalhos’, como se poderia cogitar de obter, por meios lícitos, o dinheiro para quitação das dívidas que assumiu e por elas assinou? E como confiar em se garantir por quem sequer tinha conhecimento de quem era? E como se explicar não ter procurado saber e mesmo assim ter aposto a sua assinatura como contratante, como Presidente do Partido, numa dívida de vultoso valor?” (fls. 53.646)

Omisso o acórdão, eis que conforme já consignado ao longo destes Embargos os empréstimos foram tomados e firmados às claras, de forma transparente, estão contabilizados, são sim legítimos e verdadeiros (tanto, repita-se que não ensejaram denúncia por falsidade ideológica) – foram cobrados judicialmente ao PT e aos avalistas – que tiveram inclusive suas contas pessoais bloqueadas – e foram, por fim, negociados entre as partes, parcelados e totalmente pagos.

À pergunta, a resposta: justamente por ter encontrado as finanças do Partido “em frangalhos”, é que o Diretório Nacional delegou a DELÚBIO a solução do problema.

Por isto é que foram assumidas dívidas bancárias. Dívidas estas que com o fortalecimento das finanças do partido ao longo dos anos – e era absolutamente natural cogitar-se que o partido que encampara o Poder iria se reerguer financeiramente com a ajuda e o crescimento de sua militância que sabidamente contribui financeiramente para sua manutenção– seriam, como foram, integralmente pagas.

À segunda pergunta não cabe a GENOINO a resposta, mas sim aos bancos.

À terceira, remetendo-se à primeira resposta, a resposta óbvia é de que confiava na futura recuperação financeira da agremiação, como, aliás, de fato ocorreu.

Ambíguo, obscuro, contraditório e omisso prossegue o respeitável voto no entendimento de que:

“Presidindo o Partido dos Trabalhadores, José Genoíno acordou, ainda, repasse de R$ 20.000.000,00 ( vinte milhões de reais) ao Partido Trabalhista Brasileiro, conforme explicitado, judicialmente, por Roberto Jefferson, o qual também esclareceu que os recursos eram repassados em valores altos e em espécie:
‘JF MARCELLO GRANADO: Gostaria de entender. Com relação a esse financiamento que o PT fazia ao PTB, e talvez a outros Partidos em razão de acordos políticos de campanha, por que esse ingresso de dinheiro no Partido ou para os seus Deputados ou membros do Partido se dava em espécie? Na grande maioria das vezes, os valores mais relevantes eram sempre em espécie, como relatado nos autos.
ACUSADO DR. ROBERTO JEFFERSON: É uma duvida que também me assalta, Excelência.
JF MARCELLO GRAADO: Porque o nosso País é um tanto quanto inseguro para um sujeito ficar circulando com quatro milhões, quinhentos mil reais ... Outra coisa: com relação ao destino desse dinheiro que foi recebido, conforme está descrito na denúncia, a parcela dos quatro milhões de reais, qual foi o destino dado a esse dinheiro?
ACUSADO DR. ROBERTO JEFFERSON: Excelência, nós fizemos um acordo no sentido de o PTB ajudar nas coligações majoritárias ao PT, nos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Goiás, Acre, e o PT assumiu conosco o compromisso de financiar candidaturas nossas de Prefeitos e Vereador no Brasil.
O PT alardeava, e a imprensa publicava, um caixa de cento e vinte milhões de reais.
Alardeava que possuía na conta contribuição vinte milhões de reais. Quando eu conversei com o Presidente do PT, José Genoíno, e o fiz em companhia do Ministro José Mucio e do Emerson Palmieri, que é Secretário do Partido, em uma reunião onde estavam Delúbio Soares, José Genoíno, Marcelo Sereno e o Secretário-Geral do PT paulista, Silvinho Pereira, eu disse: ‘Nós ajustamos o apoio ao PT nessas capitais, em Salvador, na Bahia, e, em contrapartida, o financiamento do PTB em outros Estados da União’. Vinte milhões de reais.
A primeira parcela foi cumprida. Mas deu problema, porque não havia recibo. Eu já disse, naquela época ao Genoíno: ‘Genoíno, isso vai complicar. Vocês têm um alarde de provisão de caixa por dentro. Isso está vindo por fora. Vai complicar. No final, nós vamos ter que explicar isso’.
E a partir daí, começou a ruir a relação. Os quatro milhões iniciais foram cumpridos. Os demais dezesseis, não. A quem o PTB entregou? A candidatos a Prefeitos e a Vereador em vários Estados do Brasil’ (fls. 15.915-15.916; interrogatório judicial de Roberto Jefferson).” (fls. 53.646/53.647)

Mais uma vez cabe a pergunta: por qual razão dar crédito às aleivosias irresponsavelmente lançadas por JEFFERSON, em detrimento de diversos outros testemunhos de pessoas as mais respeitáveis que asseveram justamente o contrário?

Ainda em relação ao PTB:

“As condições acordadas para repasse do dinheiro ao Partido Trabalhista Brasileiro, assim como a efetiva participação de José Genoíno na reunião realizada para a celebração do acordo, foram confirmadas por Emerson Eloy Palmieri:
‘J: O senhor me disse que não reconhece como verdadeira a acusação. Eu vou lhe perguntar sobre alguns fatos da denúncia.
Primeiro, vamos começar por uma eventual reunião de acordo entre o PTB e o PT que é narrada na denúncia. O senhor tem conhecimento dessa reunião? Participou, eventualmente, dessa reunião?
R: Tenho. Eu participei. Essa reunião aconteceu em 2004, nas eleições municipais. É bom deixar claro, excelência, que o trabalho que foi feito, foi feito político da ordem da eleição municipal. Quando foi feita essa reunião, como eu fazia esse trabalho de estatística no partido, eu fui chamado pra reunião pra levar essa estatística. Onde tinha candidato a prefeito, vereadores e vice-prefeito. Foi aí que iniciou-se a negociação entre a cúpula do PT e o PTB pra um acordo político. O PTB abriu mão de algumas candidaturas em alguns Estados em favor do PT, e o PT abriu mão em alguns Municípios, também, em favor do PTB. Então, foi feito um acordo político.
J: O senhor lembra quem estava presente nessa reunião?
R: Lembro. Estava presente o José Múcio, que era líder do PTB, Roberto Jefferson e eu, que fui chamado pra levar a posição de estatística. Do lado da cúpula do PT, o seu Delúbio, Genoíno, Silvinho Pereira e Marcelo Sereno.
J: Chegou a ser estabelecido nessa reunião algum valor? Algum valor que seria transferido do PT, ou por parte do PT, para o PTB?
R: Foi conhecido, na época, que o PT disse que tinha um caixa de 100 a 120 milhões de reais, e, na época, foi combinado com o Roberto, nessa reunião, de que o PT passaria para o PTB um recurso de R$ 20 milhões, em 5 parcelas de R$ 4 milhões, do PT pro PTB. Eu me lembro muito bem que o Roberto, inclusive, consultou a assessoria jurídica do partido se isso era possível, e aí combinaram que seria feito através de doações, pra conta-contribuição, através de recibo.
J: Essas doações seriam, efetivamente, do PT, ou eventualmente ...
R: Do PT ou de alguns empresários que o PT, porventura, a cúpula indicaria, que faria doações pro PTB, tudo através de recibo.
(...)
R: Diretamente, na contabilidade, não. Foi entregue esses R$ 2,2 milhões e R$ 1,8 milhão na sede do PTB, para o deputado Roberto Jefferson.
J: O senhor acompanhou essa entrega de dinheiro?
R: Eu estava no PTB quando o telefone tocou, estava na minha sala trabalhando, o Roberto pediu que eu fosse a sala dele.
J: Isso foi em Brasília?
R: Foi em Brasília. Na sede do PTB. Cheguei lá, estava o seu Marcos Valério com o Roberto e já com essa quantia em dinheiro. E eu me lembro muito bem que o Roberto ainda cobrou o seu Marcos Valério sobre o recibo. Porque foi entregue, se não me engano, R$ 2,2 milhões na primeira e na segunda R$ 1,8 milhão. Nessa primeira, o Roberto questionou o recibo. Que eles tinham combinado com a cúpula do partido do PT que viria um recibo. Ai, o Marcos respondeu: "Olha, na segunda entrega nós vamos trazer o recibo e legalizar’. E não foi legalizado” (fls.15.075-15.076).
Ao contrário, pois, do alegado na defesa do réu José Genoíno, no sentido de que se cuidaria de crime eleitoral (mesma tese confessada pelo réu Delúbio Soares, expressamente, pelo seu advogado, na tribuna do Supremo Tribunal Federal, em 6.8.2012), tanto deixa de subsistir pela descrição feita pelos corréus.
A reunião mencionada nos depoimentos data de 2004. O acordo financeiro teria ocorrido, segundo o réu José Genoíno, para pagar as dívidas de campanha de 2002, daí o início das tratativas e a assinatura dos contratos em 2003.
Alega-se que diferente do acordo com o Partido Trabalhista Brasileiro teria sido o ajuste firmado com o Partido Liberal (agora Partido da República), que também diria respeito a dívidas contraídas, mas em decorrência da coligação estabelecida entre esse e o Partido dos Trabalhadores para as eleições de 2002.
E diversa, ainda, seria a motivação dos ajustes para repasse ao Partido Trabalhista Brasileiro, no vultoso valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), e que se destinaria a um “por fora” (depoimento judicial de Roberto Jefferson) visando às eleições de 2004.” (fls. 53.647/53.650)

Contraditório e ambíguo o v. acórdão quando valora a prova: as declarações dos corréus, quando colocam GENOINO em cena, valem ouro; quando afirmam acordo eleitoral e não corrupção, não valem nada.

Finalizando o voto, trata-se do PP:

“José Genoíno, dirigindo o Partido dos Trabalhadores, também teria firmado ‘acordo de cooperação financeira com o Partido Progressista’. Embora José Janene, então membro do Partido Progressista, sustentasse a licitude do acordo, as provas produzidas no curso dessa ação penal, apontaram noutra direção:
‘Houve uma reunião entre o Presidente do Partido Progressista,Pedro Corrêa, e o nosso líder, na época, Deputado Pedro Henry e o Deputado José Genuíno, que era presidente do PT para se fazer um acordo não financeiro, mas um acordo político de apoio ao governo e isso incluía uma aliança política e nunca uma aliança financeira. O que ocorreu na época é que essa aliança política era uma aliança que deveria ter desdobramento para as eleições municipais e o Partido dos Trabalhadores, que movia um monte de ações contra dois deputados nossos, um dos quais tinha perdido o mandato, o segundo também perdeu o mandato, o PT era responsável por essas ações e ficou de fazer uma ajuda financeira para pagar o advogado dos deputados, deputado Paulo Goiás, que confirmou, que recebeu, com recibo, enfim, tudo licitamente’ (fls.16.089-16.090; interrogatório do corréu José Janene).
Salta aos olhos a desrazão de tal acerto e a inexplicação do ajeitamento. O Partido dos Trabalhadores, ‘responsável por essas ações’ contra Deputados que teriam perdido os respectivos mandatos pela atuação daquela agremiação, pelo seu Presidente, que ‘não interferia ...nas finanças do Partido (que presidia) e que estava em frangalhos...’ acorda em pagar advogado para os ex-parlamentares. E tudo licitamente!!!...
As provas dos autos, os contratos firmados sem adoção de medidas minimamente sustentáveis para garantia dos empréstimos e avalizadas por publicitário mineiro mal conhecido do réu, depoimentos que garantem a sua participação nos acordos financeiros ajustados, não deixam dúvidas quanto à participação de José Genoíno na prática do crime de corrupção ativa, tendo contribuído para a empreitada criminosa, pelo que voto no sentido de condená-lo, nos termos do art. 333 do Código Penal.” (fls. 53.650/53.651)

No ponto, o v. acórdão é obscuro, pois trata momentos distintos – a pretérita propositura das ações e o posterior acordo político – como se fossem concomitantes.

Por todo o exposto, espera-se a declaração do acórdão, inclusive com efeito infringente.






d) Vícios no voto do Ministro Relator, JOAQUIM BARBOSA

Às fls. 55.091 dos autos, anuncia-se o voto Ministro Relator sobre o Capítulo VI da exordial, que contempla, entre outros delitos, aqueles de corrupção ativa assacados contra o embargante.

Ao final do item fatiado – 227 folhas depois – na página 55.318 dos autos, tem-se que de tudo tratou Sua Excelência, menos do delito em comento.

Obscuro voto, equivocadamente estruturado, que prejudica, como já consignado, sobremaneira sua compreensão.


e) Vícios no voto do Ministro LUIZ FUX

O tema parece que encontrará nova análise às fls. 55.654, início do voto do MINISTRO LUIZ FUX sobre a matéria.

E, de fato, aborda-se o item VI da denúncia.

Sucede, porém, que é só às fls. 55.671 que o Ilustre Julgador menciona a imputação de corrupção ativa.



Verbis:

“Além disso, voto pela condenação de José Dirceu, José Genoíno, Delúbio Soares,  Marcos Valério, Rogério Tolentino, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, por três vezes, como incursos nas penas do artigo 333 do Código Penal. Absolvo Geiza Dias das acusações contra ela lançadas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, adotando como razões de decidir os fundamentos invocados pela douta maioria.”

Data maxima venia, omisso e obscuro a mais não poder o julgado.

O legislador constituinte, visando evitar o arbítrio e a subjetividade do julgador quando da aplicação jurisdicional, inseriu em nossa Carta Magna o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal).

Este dever assegura não só que o acusado tenha acesso aos fatos que lhe são imputados, em sua integralidade, mas também que a sociedade possa fiscalizar a atuação do Poder Judiciário.

Ao condenar alguém, o magistrado faz, evidentemente, uma escolha.

Como condenação é exceção – a regra é o respeito à presunção de inocência de qualquer cidadão – é fundamental que haja a exposição de seus motivos, sobretudo por se tratar de medida que tem com a liberdade do indivíduo.

A motivação é, assim, o meio apto a demonstrar a justiça e a racionalidade que devem guiar a escolha do magistrado; ausente fundamentação, fere-se o direito do acusado (e da sociedade) de conhecer os elementos de convicção responsáveis pela condenação.

É consequência lógica dessa exigência que o magistrado analise de fato os argumentos que lhe forem trazidos nos momentos processuais previstos pela lei, já que não faria sentido conceder ao denunciado oportunidade para exercer amplamente sua defesa e, em seguida, esvaziar a regra permitindo condenações desmotivadas.

Por óbvio, se o acusado se defende de modo a demonstrar sua inocência, não pode o magistrado escusar-se de analisar seus argumentos e, convencido ou não por eles, também de justificar sua decisão, por imperativo do próprio dever de motivação inerente à atividade jurisdicional.

Ao se defender das acusações que lhe foram imputadas, de fato, o embargante não só as rechaçou uma a uma, como também anexou documentos e arrolou testemunhas que confirmavam a impossibilidade de condená-lo.

O voto em comento se absteve de qualquer análise, ainda que superficial, das teses invocadas pelo acusado em sua defesa, transformando esta fundamental garantia constitucional – imprescindível em qualquer Estado que se pretenda Democrático de Direito – em mera formalidade.

Tal omissão configura, a toda evidência, constrangimento ilegal, eis que impede o acusado de conhecer os elementos de convicção pelos quais foi condenado e os motivos pelos quais sua argumentação – que teria o condão de afastar as injustas acusações que pesam em seu desfavor – não foi levada em conta quando do juízo emitido.

Pelo exposto, o julgado reclama declaração.


f) Vícios no voto do Ministro Relator, JOAQUIM BARBOSA

Colhe-se do voto do Eminente Relator o trecho seguinte:

“O acusado DELÚBIO SOARES afirmou, em juízo, que as milionárias transferências, com que foram contemplados os parlamentares já anteriormente julgados, líderes de partidos que, no período dos pagamentos, se transformaram em aliados do Governo na Câmara dos Deputados, foram realizadas porque ‘o PT, junto com os partidos da base aliada, não só discutiu o passado, mas o enfrentamento das eleições de 2004’ (fls. 16.606).
Aliás, o ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores detalhou que, do dinheiro repassado aos Deputados Federais, foram ‘75% para dívida de campanhas, dívidas anteriores assumidas, e 25% para preparação das eleições de 2004. Entre o PT e os partidos da base aliada, próximo disso’ (fls. 16.625).
Assim, a promessa de vantagem foi feita aos partidos da base aliada, ou seja, que apoiavam o Governo na Câmara dos Deputados, e não a eventuais aliados em eleições, mesmo porque as alianças eram definidas pelos Diretórios Municipais, em nível local, de modo que nem DELÚBIO SOARES, nem JOSÉ GENOÍNO, nem JOSÉ DIRCEU nem os parlamentares acusados conduziram qualquer aliança eleitoral entre seus partidos. A razão disso se colhe do depoimento do próprio acusado DELÚBIO SOARES, segundo o qual ‘Isso tem muito no Brasil, às vezes, tem um partido que é aliado em determinado Estado e, em outro Estado, os seus membros não se aliam’ (fls. 16.624).
Aceitar a alegação das defesas corresponderia a afirmar que o Partido dos Trabalhadores, que era a legenda mais popular naquele período, pagou milhões a parlamentares federais apenas e tão somente para formalizar alianças eleitorais com esses partidos, muito menores do que o PT. Não há qualquer sentido nessa alegação.” (fls. 56.252/56.253)

Data venia, obscura a assertiva.

Os partidos da base aliada por óbvio eram, em muitos casos, os mesmos partidos que seriam aliados na eleição de 2004.

A afirmação de que as alianças locais seriam definidas pelos Diretórios Municipais não corresponde à realidade dos fatos. Sim, porque é evidente e até intuitivo que a cúpula partidária tinha real interesse e influenciava – quando não determinava – as composições a serem feitas nas cidades mais importantes.

Ainda no que diz respeito ao embargante, consignou o v. acórdão:

“Em razão do cargo elevadíssimo que exercia à época dos fatos, o acusado JOSÉ DIRCEU atuava em reuniões fechadas, jantares, encontros secretos, executando os atos de comando, direção, controle e garantia do sucesso do esquema criminoso, executado mediante divisão de tarefas em que as funções de cada corréu encontrava nítida definição.
Nesse sentido se insere a tarefa executada por JOSÉ GENOÍNO na prática criminosa. É o que passo a examinar.
As provas indicam que o acusado negociou valores a serem repassados para parlamentares do Partido Progressista e, também, para o então Presidente do PTB, Sr. ROBERTO JEFFERSON.
Quanto ao crime de corrupção envolvendo parlamentares do Partido Progressista, alguns depoimentos revelam a prática delitiva perpetrada por JOSÉ GENOÍNO.
Nesse sentido, a testemunha Vadão Gomes afirmou que ‘presenciou uma conversa havida em Brasília entre o tesoureiro do Partido dos Trabalhadores e o presidente do mesmo partido, JOSÉ GENOÍNO, com os Deputados PEDRO HENRY e PEDRO CORREIA, ambos do Partido Progressista’, na qual ‘os interlocutores mencionaram a necessidade de apoio financeiro do Partido dos Trabalhadores para o Partido Progressista’ (fls. 1718/1722, vol. 8).
O depoimento dessa testemunha (ouvida também em juízo, fls. 42.970/42.975), ratificou o que já havia sido informado pelo Sr. JOSÉ JANENE (falecido):
‘Que, no início do atual Governo Federal, o Partido Progressista realizou com o Partido dos Trabalhadores um acordo de cooperação financeira; (...) Que o Partido dos Trabalhadores foi representado pelo presidente JOSÉ GENOÍNO’ (fls. 1707).
Em juízo, o Sr. JOSÉ JANENE buscou alterar, sem explicação, o teor de suas declarações, afirmando que “Houve uma reunião entre o Presidente do Partido Progressista, PEDRO CORRÊA, e o nosso líder, na época, Deputado PEDRO HENRY, e o Deputado JOSÉ GENOÍNO, que era Presidente do PT, para fazer um acordo não financeiro, mas um acordo político de apoio ao governo, e isso incluía uma aliança política, nunca uma aliança financeira’ (fls. 16.089, vol. 75).
Porém, em troca desse acordo ‘político’, o acusado ratificou que o PT ‘ficou de fazer uma ajuda financeira para pagar o advogado dos Deputados’ (fls. 16.089-verso, vol. 75).
O então Presidente do Partido Progressista, corréu PEDRO CORRÊA, afirmou, em juízo, que ‘as negociações políticas do PP com o PT ocorreram principalmente entre o depoente e o Dep. PEDRO HENRY, pelo PP, e JOSÉ GENOÍNO, JOSÉ DIRCEU, SÍLVIO PEREIRA e MARCELO SERENO pelo PT; que as reuniões ocorriam no Palácio do Planalto; que nunca ocorreu nenhuma reunião na sede do PP ou na sede do PT’.
Assim, o acordo criminoso com os acusados do Partido Progressista teve a participação de JOSÉ GENOÍNO, no ano de 2003, propiciando a adesão dessa agremiação à base aliada do Governo, ocorrida apenas em meados daquele ano, em coautoria e sob controle do acusado JOSÉ DIRCEU.
Ainda no tocante ao acusado JOSÉ GENOÍNO, cabe analisar sua atuação relativamente à prática dos crimes de corrupção ativa envolvendo o ex-Deputado Federal ROBERTO JEFFERSON. Já citei o depoimento do Sr. EMERSON PALMIERI, perante a CPMI dos Correios, segundo o qual o acusado ROBERTO JEFFERSON solicitou dinheiro diretamente ao acusado JOSÉ GENOÍNO (fls. 13.637, vol. 63):
‘O Sr. EMERSON PALMIERI – Foi combinado que o PT passaria uma ajuda de vinte milhões em cinco parcelas de  quatro milhões. Aí, nesse momento, o ROBERTO JEFFERSON perguntou: ‘De que forma vai ser feito esse repasse’? O GENOÍNO respondeu: ‘Vamos fazer através de partido a partido ou ajuda contribuição ao fundo partidário de empresas’. Foi assim que foi combinado. (...) depois de conversado isso, o Sr. GENOÍNO levantou e disse que ia ligar para o Ministro JOSÉ DIRCEU. (...) depois de todas as conversas, sempre havia uma ligação ou do DELÚBIO ou do GENOÍNO para o Deputado JOSÉ DIRCEU. É o que eles diziam: ‘Vou ligar para o Ministro JOSÉ DIRCEU’ (...)’ (fls. 13.637, vol. 63)
À Polícia Federal, o Sr. EMERSON PALMIERI voltou a confirmar essa negociação com o acusado JOSÉ GENOÍNO:
‘ROBERTO JEFFERSON recebeu pelo PTB o valor total de R$ 4 milhões (...); este numerário foi recebido em virtude de acordo firmado entre o PTB e o PT na sede do Partido dos Trabalhadores, no Edifício VARIG em Brasília; (...) QUE participaram como representantes do PTB, o presidente do partido ROBERTO JEFFERSON, o líder do PTB na Câmara dos Deputados JOSÉ MÚCIO e o DECLARANTE, e pelo PT, o presidente JOSÉ GENOÍNO, o tesoureiro DELÚBIO SOARES, SILVIO PEREIRA e MARCELO SERENO’ (fls. 3.573/3.574).
No caso, portanto, houve colaboração específica do acusado JOSÉ GENOÍNO. O acusado executou o delito de corrupção ativa, relativamente ao corréu ROBERTO JEFFERSON, mantendo, com ele, os diálogos diretos sobre os montantes que seriam repassados em nome do Partido dos Trabalhadores.
Vale salientar que o acusado JOSÉ GENOÍNO também admitiu ter assinado empréstimos, em nome do Partido dos Trabalhadores, tendo por avalista o corréu MARCOS VALÉRIO (fls. 15.442, vol. 71), a demonstrar a proximidade entre o acusado e o empresário.
A defesa de JOSÉ GENOÍNO alega que o Presidente do Partido dos Trabalhadores não detém poder hierárquico sobre os demais dirigentes ou secretários, havendo, apenas, distinções funcionais entre suas atribuições. Afirma que o réu dedicava-se, apenas, à articulação política, não a assuntos financeiros do Partido e que assinou os contratos de empréstimos, tidos como fraudulentos pelo Procurador-Geral da República, por ‘obrigação estatutária’ (fls. 48.539).
Assegura que, nas reuniões mantidas com os parlamentares do Partido Progressista, na companhia dos réus JOSÉ DIRCEU, DELÚBIO SOARES e SÍLVIO PEREIRA, e com o acusado ROBERTO JEFFERSON, do PTB, tratou apenas de questões políticas, sublinhando que nunca participou da discussão de questões financeiras (fls. 48.541/48.551).
Cita, ainda, depoimento do réu ROBERTO JEFFERSON, segundo o qual o réu JOSÉ GENOÍNO ‘não possuía autonomia para ‘bater o martelo’ nos acordos, que deveriam ser ratificados na Casa Civil pelo Ministro JOSÉ DIRCEU’ (fls. 48.553).
Quanto ao apoio financeiro prestado pelo Partido dos Trabalhadores ao Partido Progressista, a defesa de JOSÉ GENOÍNO esclarece que ‘não era, nem nunca foi, tarefa a ser desempenhada pelo denunciado, vez que, (...) pela divisão de competências dentro do próprio Partido dos Trabalhadores, cabia ao Secretário de Finanças, DELÚBIO SOARES, o controle e administração dos recursos financeiros do partido’ (fls. 48.555).
Os argumentos não são suficientes para refutar a prova coligida na ação penal agora em julgamento.
Primeiro, a sede do Partido dos Trabalhadores - chamada de ‘Edifício Varig’, por estar localizada em prédio com este nome – tornou-se uma central de reuniões de MARCOS VALÉRIO e DELÚBIO SOARES com Deputados Federais que receberam dinheiro do esquema.
Além disso, percebe-se que as relações mantidas pelo Partido dos Trabalhadores com a estrutura empresarial de MARCOS VALÉRIO, no período dos fatos, era intensa a ponto de impedir que se acolha a alegação de mero desconhecimento dos pagamentos efetuados, em nome do partido presidido pelo acusado, aos parlamentares que com ele se reuniram para solicitar recursos.
A defesa também não informa por qual motivo os corréus antes mencionados e, inclusive, uma testemunha (Sr. Vadão Gomes), teriam indicado, gratuitamente, o acusado JOSÉ GENOÍNO como negociador dos acordos financeiros já vistos.
Mas o que é mais relevante é o fato de que o acordo criminoso se traduz, sobretudo, pelo conluio estabelecido com os corréus e os parlamentares corrompidos. Disso o acusado JOSÉ GENOÍNO, sem dúvida, participou.” (fls. 56.288/56.292)

A defesa reitera, nesta oportunidade, a ocorrência das omissões já apontadas no subitem a deste item dos Embargos.

Como já expressamente consignado, nenhuma palavra é dedicada às relevantes e esclarecedoras assertivas de JANENE, CÔRREA, GENU, HENRY, VADÃO, PALMIERI, QUEIROZ e ADAUTO quando estas têm o condão de eximir completamente JOSÉ GENOINO de qualquer responsabilidade penal. Ignora, ainda, a total inexistência de testemunhos acusatórios que sustentem a injusta condenação.

Também nada se consignou, neste tópico, quanto às reveladoras declarações encartadas aos autos e transcritas em Alegações Finais da defesa. Ignorou-se a firmeza das palavras de pessoas como ENY MOREIRA, PAULO FRATESCHI, do MINISTRO DA JUSTIÇA JOSÉ EDUARDO CARDOZO e do VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA MICHEL TEMER.

Nada se disse sobre as reiteradas e sempre coerentes declarações de DELÚBIO SOARES, TODAS NO SENTIDO DE EXCLUIR GENOINO DA PRÁTICA DE QUALQUER TRANSAÇÃO FINANCEIRA.

Nenhuma linha sequer sobre isentos depoimentos que atestam cabalmente que, na função de Presidente do Partido, GENOINO não se ocupava de suas finanças.

Importa repetir:

“Saberia responder se, quando o Deputado Genoíno assumiu a presidência do Partido dos Trabalhadores, ele tratava de questões financeiras relacionadas ao partido?
O SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO: À época em que o Deputado José Genoíno foi o presidente nacional do PT, eu não era membro da direção nacional. Agora sou secretário-geral nacional. Mas, à época, como eu era deputado federal, convivia imensamente com a bancada, particularmente com o Deputado José Genoíno, com que sempre tive uma grande identidade política e pessoal. Posso lhe garantir que o Deputado José Genoíno – inclusive, cheguei a dizer que considerava isso uma falha do deputado – se comportava mais como um deputado do que efetivamente como um gestor do PT. Ele participava diariamente das nossas sessões, e, inclusive, algumas vezes, ponderei a ele que achava bom que ele cuidasse um pouco mais do partido, que ele não era mais parlamentar. Mas o Deputado Genoíno, a questão do Parlamento está na veia dele. Portanto, essa é uma crítica que, à época, fiz a ele e, curiosamente, também faço hoje, quando, participando dos debates do PT na condição de candidato a presidente do PT, digo que o presidente do PT tem que ser presidente do partido, não pode se colocar como parlamentar ou exercer outra função. Seu papel é no partido, inclusive, fazendo a gestão político-administrativa do partido. O Deputado José Genoíno seguramente não exercia essa atividade. Considero até uma falha da sua gestão.” (fls. 42.731/ 42.747)

“Ele [JOSÉ GENOINO] tratava de questões financeiras?
O SR. MIRO TEIXEIRA: Não. Eu vou lhe dizer, novamente – não sei se o Genoíno vai se ofender com isso –, não, eu nunca vi o Genoíno interessado em qualquer projeto do tipo lei da sociedades anônimas, Código Civil, direito dos contratos. Eu só vi o Genoíno metido em discussões relativas a direitos individuais, a lutas de residência, enfim, a esses outros temas que são de uma política no sentido estrito da palavra. Nunca vi o Genoíno em qualquer discussão, em qualquer debate orçamentário, sequer, que é uma atribuição do parlamento, atribuição originária do parlamento, não é? Não me pareceu que ele tivesse interesse e aptidão pela matéria” (fls. 42.696/42.708).

“Vossa Excelência saberia me dizer, ou precisar, aqui nesta oitiva, se a posição do Deputado Genoíno, enquanto à frente da presidência do Partido dos Trabalhadores, era uma posição política ou financeira?
O SR. ÂNGELO CARLOS VANHONI: Olha, eu conheço o Genoíno desde o início da minha militância no Partido dos Trabalhadores, que é no período desde a fundação, muitos anos. A atuação do Genoíno não só no partido, mas também na presidência do partido, sempre foi do ponto de vista do grande debate ideológico que existe na nossa sociedade. O Partido dos Trabalhadores tem uma visão do processo social e político do nosso País, o Genoíno é um militante com uma visão muito clara deste processo e a participação do Genoíno dentro do PT sempre se deu do ponto de vista da discussão política a respeito da nossa sociedade, da conjuntura, dos desafios que estavam colocados para a classe trabalhadora. Então, eu nunca tive nenhum relacionamento e não conheço a participação do José Genoíno em qualquer ato administrativo do nosso partido” (fls. 42.637/42.642)

“Excelência, quando o Deputado Genoíno exerceu a presidência do Partido dos Trabalhadores, chegou a tratar de questões financeiras com Vossa Excelência?
O SR. MAURÍCIO RANDS COELHO BARROS: Não.
DEFESA: Qual era a postura assumida pelo então presidente do partido com relação à bancada do Partido dos Trabalhadores?
O SR. MAURÍCIO RANDS COELHO BARROS: Ele fazia a articulação política entre partido e bancada. Ele já tinha sido deputado, então tinha uma capacidade de articulação muito grande com a bancada e com parlamentares de outros partidos.
DEFESA: Então não havia questões financeiras?
O SR. MAURÍCIO RANDS COELHO BARROS: Não. A intervenção de Genoíno era na articulação política da discussão dos caminhos políticos e das posições que as bancadas, sobretudo a do PT, iriam tomar em face de cada proposição em tramitação no parlamento.” (fls. 42.589/42.599)

“DEFESA (SEGUNDO INTERROGANDO): A partir de janeiro de 2003, o José Genoíno assumiu a presidência do PT nacional em substituição ao José Dirceu, que foi alçado à chefia da Presidência da República. Então, o período de presidência do senhor no PT·DF coincide com um certo período de presidência do Genoíno no PT nacional. Justamente esse período que o senhor relatou de grandes dificuldades financeiras por parte do PT do Distrito Federal. A minha pergunta é se o senhor tratou dessas dificuldades financeiras com o José Genoíno?
O SR. WILMAR LACERDA: A minha relação com o Genoíno também é uma relação muito próxima à militância do PT, eu o conhecia muito antes disso, nas diversas reuniões que participávamos, tanto da corrente, quanto como dirigente, e, quando ele assumiu a presidência nacional do PT em função da ida do companheiro José Dirceu para a Casa Civil, acho que por duas vezes procurei o presidente Genoíno para tratar de questões financeiras do PT, e, em todas essas duas vezes, ele pediu que eu tratasse diretamente com o Delúbio, dizendo que não se envolvia na questão financeira do PT.” (fls. 42.537/42.544)

“DEFESA: O senhor poderia nos dizer de que se ocupava, quais eram as principais ocupações do Genoíno como presidente do partido?
O SR. PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA: Desde que ele assumiu, em janeiro de 2003, até o momento da sua saída, o Genoíno tinha como atividade fundamental a condução política e a representação política do Diretório Nacional.
DEFESA: O José Genoíno era alguém que cuidava, no dia a dia, das finanças do PT?
O SR. PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA: Para quem conhece o Genoíno sabe que a sua dedicação, seja no mandato parlamentar, seja na condição de presidente nacional do PT, sempre foram os assuntos restritos à representação política.
DEFESA: O Genoíno, como presidente do partido, era alguém centralizador ou, ao contrário, alguém que delegava funções?
O SR. PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA: O Genoíno, em excelência, sempre foi um presidente de representação e delegava todas as funções entre os secretários executivos. O Genoíno nunca foi de centralizar ações ou de controlar o mandato.
DEFESA: Os empréstimos bancários tomados pelo PT, tratados nos autos deste processo, foram assinados pelo secretário de finanças e pelo presidente do partido. Como é que o senhor explicaria isso, já que o senhor disse que ele não tomava parte no dia a dia das finanças partidárias?
O SR. PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA: É da legalidade de todo o empréstimo que os dois responsáveis pela instituição tomadora do empréstimo, no caso, à época, o PT, sejam os responsáveis jurídicos, responsáveis diante da empresa que faz o empréstimo. Portanto, é da lei, não há nada de anormal nisso, que o presidente e o secretário de finanças assinem os empréstimos.
DEFESA: Assinem todo e qualquer contrato firmado pela ...
O SR. PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA: Prestação de serviço, contrato de fornecimento de serviços, todos são assinados pelo presidente, pelo secretário e são, a cada abril de cada ano, constantes na declaração de prestação de contas que o PT e os outros partidos fazem ao TSE” (fls. 42.364/42.380)

“Atualmente, é prefeita do município de Betim e já exerceu o cargo de presidente do diretório estadual do PT em MG por dois mandatos, de 99 a 2005; que conhece o Deputado José Genuíno Neto, que é do PT, já tendo sido Deputada juntamente com ele; que o Deputado José Genuíno foi presidente do diretório nacional no período coincidente do diretório estadual pela depoente, razão pela qual participou de várias reuniões com o mesmo; que, normalmente, as reuniões eram relativas a questões políticas e organizacionais; que as questões financeiras, normalmente não eram tratadas com o presidente do diretório nacional; que nunca discutiu e  trabalhou questões financeiras diretamente com o Deputado José Genuíno, enquanto presidente do diretório nacional do PT; que tem o Deputado José Genuíno como pessoa séria, lutadora e responsável; que desconhece qualquer fato que desabone a conduta social, moral ou profissional do Deputado José Genuíno” (MARIA DO CARMO LARA PERPÉTUO fls. 37.417/37.418).

“DEFENSORA: Como o senhor o descreveria na presidência Do Partido dos Trabalhadores, diante das suas atividades e compromissos?
TESTEMUNHA: A presidência do PT cuida mais da área política, né, das ações políticas do partido, da relação com a sociedade, organização partidária. É um tipo de concepção muito parecida com a da CUT, porque eu também, como presidente da CUT, sempre cuidei mais dessa área das ações políticas, da relação com a sociedade, das organizações das campanhas políticas do partido, da mesma maneira como está sendo aqui.
DEFENSORA: Deputado Genoíno chegou a tratar de questão financeiras do partido?
TESTEMUNHA: Que eu saiba, nunca. Ele sempre cuidou mais dessa área das ações políticas, nunca ouvi falar do partido que ele tenha tido alguma participação da gestões que não seja do partido. O PT sempre teve uma divisão de poder interno, cada dirigente que atua na direção nacional do partido, na executiva do partido cuida de um determinado setor. As questões financeiras do partido eram sempre cuidadas pela tesouraria do partido” (JOÃO ANTÔNIO FELÍCIO, fls. 29.647/29.654)

“DEFENSORA: Na presidência, quais eram as atividades dele, principais?
TESTEMUNHA: Eram atividades de representação do PT,que representava o PT nas negociações que naquele momento eram muito intensas, porque 2003, enfim, 2003 o Governo Lula estava começando, então, havia, enfim, uma intensa organização política e uma intensa agenda política que ele cumpria com o presidente principal partido do governo, obviamente uma agenda pesadíssima de reuniões, de articulação política, de formação de Ministério, formação de equipes, enfim, formação do governo. E além disso, durante todo o ano de 2003, teve a própria agenda também do governo que tinha impacto dentro do PT, então, por exemplo, que eu me recordo agora, talvez a agenda em 2003 que mais demandou tempo do Genoíno foi, que interferiu diretamente em torno do PT foi a Reforma da Previdência. Visto que, dentro do PT, inclusive, haviam grupos que não concordavam de fato, digamos assim, com os termos da reforma e foi uma agenda muito intensa, também, além que caminhou paralela a esta agenda propriamente de formação de governo, também tinha essa agenda da própria reforma dentro do PT que tinha muito impacto. Tanto que no final do ano, foram expulsas uma senadora e dois deputados em função de divergências internas, isso aí obviamente demandou muito tempo do Genoíno.
DEFENSORA: De todas essas atribuições, chegava a cuidar das questões financeiras do partido?
TESTEMUNHA: Não.” (SÉRGIO ONÓRIO GUERISOLI CARVALHO fls. 29.640/29.642)

De se ressaltar que tais omissões não se restringem apenas ao voto do Eminente Relator. Encontram-se, a bem da verdade, em todos os votos condenatórios.

Requer-se, pois, nesta oportunidade a declaração do acórdão a fim de sanar as omissões ora apontadas.

Há, ainda, flagrantes contradições no corpo da r. decisão.

Invoca o julgado parte das declarações de PEDRO CORRÊA que incriminariam GENOINO:

“O então Presidente do Partido Progressista, corréu PEDRO CORRÊA, afirmou, em juízo, que ‘as negociações políticas do PP com o PT ocorreram principalmente entre o depoente e o Dep. PEDRO HENRY, pelo PP, e JOSÉ GENOÍNO, JOSÉ DIRCEU, SÍLVIO PEREIRA e MARCELO SERENO pelo PT; que as reuniões ocorriam no Palácio do Planalto; que nunca ocorreu nenhuma reunião na sede do PP ou na sede do PT’ (fls. 56.289).

Se a suposta participação de GENOINO em reunião onde teriam ocorrido negociações políticas é motivo para sua condenação, por que, então, a mesma circunstância sequer teve força para iniciar Ação Penal em desfavor de MARCELO e SILVIO?

Ambíguo e contraditório o v. acórdão, no mesmo diapasão, quando cita o depoimento de PALMIEIRI:

“À Polícia Federal, o Sr. EMERSON PALMIERI voltou a confirmar essa negociação com o acusado JOSÉ GENOÍNO:
‘ROBERTO JEFFERSON recebeu pelo PTB o valor total de R$ 4 milhões (...); este numerário foi recebido em virtude de acordo firmado entre o PTB e o PT na sede do Partido dos Trabalhadores, no Edifício VARIG em Brasília; (...) QUE participaram como representantes do PTB, o presidente do partido ROBERTO JEFFERSON, o líder do PTB na Câmara dos Deputados JOSÉ MÚCIO e o DECLARANTE, e pelo PT, o presidente JOSÉ GENOÍNO, o tesoureiro DELÚBIO SOARES, SILVIO PEREIRA e MARCELO SERENO’ (fls. 3.573/3.574).” (fls. 56.290)

Emerge aqui a mesma questão. Se a suposta participação de GENOINO nesta reunião dá ensejo à sua condenação, por que motivo MARCELO e SÍLVIO não suportaram a mesma injustiça e sequer se viram processados?


g) Vícios no voto do Ministro DIAS TOFFOLI

Do voto do MINISTRO DIAS TOFFOLI, extrai-se que:

“...as provas testemunhais coligidas nos autos reúnem os vetores necessários ao reconhecimento da consumação do crime em questão, enfraquecendo a tese defensiva de que não se teria demonstrado a existência do apoio financeiro, ‘muito menos que teria dado o que a quem, nem quando, nem onde e nem, principalmente a troco de quê’ (fl. 76 das alegações finais da defesa – grifos no original). Esses elementos, a meu ver, escapam à consumação do delito e se encerram no campo do exaurimento.” (fls. 56.688)

Obscuro e omisso, no ponto, o aresto.

Ora, saber se GENOINO teria dado o quê a quem, quando, onde e a troco de quê é saber, diametralmente ao contrário do que afirma Sua Excelência, se de fato o crime foi consumado.

Se, e apenas se, o acórdão respondesse a essas questões é que seria realmente possível apontar a existência dos delitos.

Não se trata de exaurimento, mas sim de se ter, ou não – como não se têm – elementos mínimos de certeza sobre a autoria e a efetiva ocorrência efetiva do fato perseguido.

Frágil e insustentável algo gravíssimo como uma condenação criminal por corrupção se o Julgador sequer tem condições de apontar, ainda que indiciariamente, como, quando, onde, e em que circunstâncias teria ocorrido a conduta delitiva.

A propósito, de se ressaltar que a mesma omissão é verificada na totalidade dos votos condenatórios apresentados, sendo, pois, de rigor a declaração do v. acórdão em caráter infringente.


h) Vícios nos demais trechos do acórdão

Em Alegações Finais, consignou a defesa:

“Na já histórica Sessão Plenária deste EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL encerrada em 29 de agosto de 2007, ocasião em que Vossas Excelências emitiram Juízo de delibação acerca da exordial, à unanimidade foram rejeitadas as imputações de peculato indevidamente atribuídas a este acusado.
Na oportunidade, e também de maneira unânime, esta SUPREMA CORTE rejeitou as mal postas acusações de corrupção ativa, que na visão obnublada do Parquet, teriam sido praticadas pelo defendente em contrapartida a condutas de Deputados Federais do Partido Liberal (PL) e do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB).
Não obstante, foi a denúncia recebida – ainda que com ressalva do decano, MINISTRO CELSO DE MELLO, no sentido de que os indícios até então colhidos não eram consistentes para eventual e futuro juízo de condenação, no que obteve a aquiescência do preclaro MINISTRO RELATOR JOAQUIM BARBOSA (fls. 12.686), vencido o MINISTRO EROS GRAU, que rejeitava a peça também neste tocante (fls. 12.681/12.682) – por imaginada corrupção ativa supostamente praticada em relação a Deputados Federais do Partido Progressista  (PP) e do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).
Por fim, vencido novamente o MINISTRO EROS GRAU, desta feita na ilustrada companhia do MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, foi recebida a denúncia por pretensa formação de quadrilha – neste quesito, importa anotar, o ínclito MINISTRO GILMAR MENDES foi quem fez a ressalva de que o acervo probatório era, na sua ótica, suficiente ao início da Ação Penal, mas precário, ‘se não houver um adensamento dos elementos, para um eventual juízo de condenação’. Anotou ainda Sua Excelência, ‘“mas isso será em outra fase do processo’ (fls. 12.779, grifamos).” (fls. 48.474/48.475)

O v. acórdão foi contraditório e omisso.

Com efeito, ao proferir contraditoriamente édito condenatório, os Ilustres Ministros JOAQUIM BARBOSA, CELSO DE MELLO e GILMAR MENDES, incorreram em omissão, eis que não apontaram o exigido adensamento dos elementos, para um eventual juízo de condenação.

Reconheceram, em momento pretérito, no ato de recebimento da vestibular, que os indícios até então colhidos não eram consistentes para eventual e futuro juízo de condenação, e, finda a instrução, entenderam pela condenação de GENOINO, omitindo quais novas provas foram produzidas que tivessem o efeito de embasar a decisão.

E as novas provas que seriam aptas a modificar o entendimento dos Preclaros Julgadores não foram apontadas porque não existem.

Ao contrário, não só não logrou a acusação produzir algo de novo, como a defesa, por seu turno, trouxe aos autos farta prova testemunhal, de ilustres e insuspeitos cidadãos que apontaram a inocência do acusado.

Por todo exposto, aguarda a defesa de JOSÉ GENOINO NETO, respeitosamente, a declaração do v. acórdão, suprindo-se as ambiguidades, omissões, contradições e obscuridades apontadas, com a reforma integral da decisão condenatória.


IV – QUADRILHA

Passados vinte dias de árduo julgamento, adentraram os Ilustres Ministros Julgadores, naturalmente exaustos, ao item II da denúncia, que atribuiu a “JOSÉ DIRCEU, DELÚBIO SOARES, JOSÉ GENOÍNO, SÍLVIO PEREIRA, MARCOS VALÉRIO, RAMON HOLLERBACH, CRISTIANO DE MELLO PAZ, ROGÉRIO TOLENTINO, SIMONE VASCONCELOS, GEIZA DIAS, KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO, VINÍCIUS SAMARANE e AYANNA TENÓRIO o crime de quadrilha, descrito no art. 288 do Código Penal” (fls. 57.386).

Extrai-se da ata do julgamento realizado no dia 22 de outubro de 2012:

“Prosseguindo no julgamento quanto ao item II da denúncia, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para condenar pelo delito de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal) os réus José Dirceu de Oliveira e Silva, Delúbio Soares de Castro, José Genoíno Neto, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz, Rogério Lanza Tolentino, Simone Reis Lobo de Vasconcelos, José Roberto Salgado, Kátia Rabello e Marcos Valério Fernandes de Souza, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Revisor), Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, julgando-a improcedente para absolver do mencionado delito, por unanimidade, à ré Ayanna Tenório Tôrres de Jesus, por unanimidade, e, por maioria, a ré Geiza Dias dos Santos, vencido o Ministro Marco Aurélio, ambas as absolvições com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Ressalvados os votos dos Ministros Revisor, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli que absolviam com base no art. 386, III, do CPP. Com relação ao réu Vinícius Samarane, acompanharam o voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator), julgando procedente a ação para condená-lo pelo mencionado delito de formação de quadrilha, os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto (Presidente), e acompanharam o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor) os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Marco Aurélio, julgando improcedente a ação para absolvê-lo com base no art. 386, III, do CPP. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto (Presidente). Plenário, 22.10.2012.” (fls. 60.000)

Também quanto a este tópico, algumas das questões aventadas pela Defesa em sede de Alegações Finais continuam a reclamar sua declaração por meio dos presentes embargos.

De acordo com o voto do Eminente Relator, acompanhado por maioria, concluiu-se pela “existência de uma associação estável e organizada, formada pelos denunciados, que agiam com divisão de tarefas, visando à prática de delitos, como crimes contra a administração pública e o sistema financeiro nacional, além de lavagem de dinheiro” (fls. 57.388).

Especificamente quanto ao peticionário, assim se manifestou o Ilustre Ministro JOAQUIM BARBOSA:

“Já JOSÉ GENOÍNO, conforme resume a acusação, ‘era o interlocutor político do grupo criminoso. Cabia-lhe formular as propostas de acordos aos líderes dos partidos que comporiam a base aliada do governo’ (fls. 45.144).
Tal afirmação encontra suporte em diversos depoimentos constantes dos autos. Nesse sentido, apontam, por exemplo, os depoimentos dos corréus ROBERTO JEFFERSON, EMERSON PALMIERI, JOSÉ JANENE e PEDRO CORRÊA, bem como da testemunha Vadão Gomes, embora todos os réus, obviamente, neguem o caráter ilícito dos fatos.” (fls. 57.414)  

Os Ilustres Ministros LUIZ FUX e AYRES BRITTO consideraram os mesmos testemunhos de ROBERTO JEFFERSON (fls. 57.628, 57.819 e 57.825), VADÃO GOMES (fls. 57.637), PEDRO CORRÊA (fls. 57.639, 57.645 e 57.818), JOSÉ JANENE (fls. 57.640/57.641 e 57.818) e EMERSON PALMIERI (fls. 57.643 e 57.819) como provas válidas da prática do delito de quadrilha por parte do peticionário.

Inicialmente, cumpre destacar, no que diz respeito à acusação de corrupção ativa supostamente praticada por GENOINO frente aos integrantes do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), que os depoimentos de ROBERTO JEFFERSON e EMERSON PALMIERI não trouxeram suporte à tão grave imputação de quadrilha, nem à sua consequente e lamentável condenação.

Muito pelo contrário. Enquanto o depoimento do réu ROBERTO JEFFERSON se encontra isolado, afastado, destoante, divergente, apartado, discordante, distante, alheio – para dizer o menos – do conjunto probatório relacionado ao embargante, o teor das declarações de EMERSON PALMIERI não autoriza tão injusto decreto condenatório, quer pelo delito de corrupção ativa – como já exaustivamente exposto – quer, ainda por maior razão, pelo crime de quadrilha ou bando.

A Defesa pede vênia para novamente transcrever trecho das Alegações Finais que, apesar de rebaterem as supracitadas manifestações dos Ilustres Julgadores em sua inteireza, foram solenemente ignoradas:

“A acusação desfechada contra o peticionário funda-se, única e exclusivamente, nos sucessivos chiliques do ex-Deputado Federal ROBERTO JEFFERSON, originalmente na imprensa e depois na Comissão de Ética da Câmara dos Deputados e na CPMI dos Correios.
Segundo o introdutório da peça inaugural:
‘o ex Deputado Federal Roberto Jefferson, então Presidente do PTB, divulgou, inicialmente pela imprensa, detalhes do esquema de corrupção de parlamentares, do qual fazia parte, esclarecendo que parlamentares que compunham a chamada ‘base aliada’ recebiam, periodicamente, recursos do Partido dos Trabalhadores em razão do seu apoio ao Governo Federal, constituindo o que se denominou como ‘mensalão’. (...)
O ex Deputado esclareceu ainda que a atuação de integrantes do Governo Federal e do Partido dos Trabalhadores para garantir apoio de parlamentares ocorria de duas formas: o loteamento político dos cargos públicos, o que denominou ‘fábricas de dinheiro’, e a distribuição de uma ‘mesada’ aos parlamentares.(...)
No depoimento que prestou na Comissão de Ética da Câmara dos Deputados e também na CPMI ‘dos Correios’, Roberto Jefferson afirmou que o esquema pelo mesmo noticiado era dirigido e operacionalizado, entre outros, pelo ex Ministro Chefe da Casa Civil, José Dirceu, pelo ex Tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, Delúbio Soares, e por um empresário do ramo de publicidade de Minas Gerais, até então desconhecido do grande público, chamado Marcos Valério, ao qual incumbia a distribuição do dinheiro.(...)
Relevante destacar, conforme será demonstrado nesta peça, que todas as imputações feitas pelo ex Deputado Roberto Jefferson ficaram comprovadas.
Tanto é que o pivô de toda essa estrutura de corrupção e lavagem de dinheiro, o publicitário Marcos Valério, beneficiário de importantes contas de publicidade no Governo Federal, em sua manifestação de pseudo-interesse em colaborar com as investigações, apresentou uma relação de valores que teriam sido repassados diretamente a parlamentares e outras pessoas físicas e jurídicas indicadas por Delúbio Soares’ (fls. 5.617/5.619)
O simples prelúdio da peça já antecipa o que as mais de cem páginas seguintes da denúncia apresentam como prova em desfavor do denunciado JOSÉ GENOINO NETO: nada!
À parte a vaga imputação de condutas delituosas a “integrantes do Governo Federal e do Partido dos Trabalhadores”, não há menção a qualquer comportamento supostamente ilícito praticado pelo defendente.
É bem verdade que, da leitura de nota de rodapé apostada às fls. 07 da denúncia, consta o depoimento do ex-deputado ROBERTO JEFFERSON, arrolado como testemunha no processo que tramitou perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Federal contra JOSÉ DIRCEU, em que, num discurso marcado pelo deboche, deixou consignado o seguinte:
‘Não vou acusar o PT, mas a cúpula do PT, gente dele [de JOSÉ DIRCEU] – Genoíno, Sílvio Pereira, Delúbio –, gente dele, que ele faz questão de defender até o último momento, quando conversou comigo. ‘Eu quero proteger o Silvinho e o Delúbio, que estão sendo envolvidos nisso’. (...) Esquece de se referir a saques milionários do Marcos Valério feitos um dia antes de ir ao seu gabinete na Casa Civil. O jornal O Globo hoje faz a ligação das datas. Mas o Deputado José Dirceu não sabia de nada disso que acontecia no Brasil. (...), eu ratifico, eu reitero, eu reafirmo, Sr. Relator. José Genoíno era o vice-presidente do PT. O Presidente de fato era o José Dirceu’
O bolero de péssimo gosto cantado por ROBERTO JEFFERSON não ecoa em qualquer elemento probatório vertido aos autos.
A denúncia opta por se pautar nas fantasias de um deputado cassado que, diante dos meios de comunicação, devaneia a respeito dos acontecimentos, exagera nas histórias, cria situações inverídicas.
Verdadeiro Bufão este ROBERTO JEFFERSON!
Não obstante, a própria denúncia, utilizando-se das mesmas palavras do detrator, exclui qualquer indício de autoria de JOSÉ GENOINO NETO ao relatar que:
‘Roberto Jefferson afirmou que todas as tratativas sobre a composição política, indicação de cargos, mudança de partidos por parlamentares para compor a base aliada em troca de dinheiro e compra de apoio político foram tratadas diretamente com o ex Ministro Chefe da Casa Civil, José Dirceu. Tratavam, inclusive, sobre o ‘mensalão’, matéria que foi objeto de conversa entre ambos em cinco ou seis oportunidades.” (fls. 5633)
De novo, à parte os excessos, os discursos espetaculosos de ROBERTO JEFFERSON, importante registrar que o nome do defendente ora é lembrado, ora é esquecido, conforme o palco, conforme a inspiração do dia.
Inevitavelmente repetitiva, a defesa, também nesta oportunidade, vem reiterar a ausência de material comprobatório que autorize concluir pela existência de qualquer liame entre o denunciado e as finanças do Partido Trabalhista Brasileiro.
Segundo o ex-deputado, nas reuniões que existiram entre o Partido dos Trabalhadores e o Partido Trabalhista Brasileiro:
‘Pelo PT participaram JOSÉ GENOÍNO, o Tesoureiro Nacional DELÚBIO SOARES, o secretário MARCELO SERENO e o então Ministro JOSÉ DIRCEU, que homologava todos os acordos daquele partido; Que JOSÉ GENOÍNO não possuía autonomia para ‘bater o martelo’ nos acordos, que deveriam ser ratificados na Casa Civil pelo Ministro JOSÉ DIRCEU; Que nesse acordo o PTB apoiaria o PT em São Paulo/SP, Ribeirão Preto/SP, Rio Branco/AC, Rio de Janeiro/RJ, Curitiba/PR, Belo Horizonte/MG, Goiânia/GO, Salvador/BA, dentre outras que não se recorda no momento; Que por sua vez o PTB receberia apoio financeiro do PT para financiamento nacional das candidaturas a Prefeitos e Vereadores em todo o país’ (fls. 4.220/4.221)
Quanto às reuniões entre partidos, nenhuma dúvida a respeito de sua existência, vez que confirmado por ambas as partes que eram comuns os encontros entre os presidentes dos partidos para tratar de assuntos políticos.
Vide, a respeito, depoimento do denunciado EMERSON PALMIERI, também presente às reuniões, que foi expressamente citado pelo preclaro MINISTRO RELATOR no ato de recebimento da denúncia:
‘Que participaram como representantes do PTB na Câmara dos Deputados JOSÉ MÚCIO e DECLARANTE, e o PT, o presidente JOSÉ GENOÍNO, o tesoureiro DELÚBIO SOARES, SILVIO PEREIRA e MARCELO SERENO’ (fls. 3.574)
Nesse encontro foi discutida aliança política, inclusive pelo denunciado, que tinha essa atribuição enquanto ocupava o cargo de presidente nacional do Partido dos Trabalhadores.
Se for verdade que para viabilizar acordo político em algumas cidades foi necessário um equilíbrio financeiro entre as agremiações, de tal enlace não participou o defendente.
O “apoio financeiro do PT” não era, nem nunca foi, tarefa a ser desempenhada pelo denunciado, vez que, como já dito e provado nos autos do Inquérito Policial e ao cabo da longa instrução processual, pela divisão de competências dentro do próprio Partido dos Trabalhadores, cabia ao Secretario de Finanças DELÚBIO SOARES o controle e administração dos recursos financeiros do partido.
Aliás, não por outro motivo, são robustas as provas neste sentido, ao passo que permanecem no campo da imaginação as declarações prestadas pelo denunciado ROBERTO JEFFERSON, que não encontram lastro em nenhum depoimento ou documento vertido aos autos.
Pergunta-se: afora a oratória de gosto duvidoso do deputado cassado ROBERTO JEFFERSON, o que há nos autos que comprove que JOSÉ GENOINO NETO, nas reuniões que realizou juntamente com outros membros de seu partido e na presença do ex-deputado federal, teria oferecido ajuda financeira ao Partido Trabalhista Brasileiro?!
Nem uma palavra sequer!
Menos ainda, qualquer migalha de que o imaginado ajutório seria, em verdade, corrupção parlamentar!
Por outro lado, sólidas e contundentes são as provas que afastam a responsabilidade penal do denunciado das práticas delituosas que lhe são imputadas.
Aliás, integrantes do próprio Partido Trabalhista Brasileiro são categóricos ao explicar de que forma ocorriam os repasses financeiros, nada mencionando a respeito de JOSÉ GENOINO NETO.
E neste ponto, de se registrar novamente o depoimento policial de EMERSON PALMIERI que, se de um lado deu alguma base, ainda que frágil, ao recebimento da denúncia, serve neste momento processual para corroborar o que é de todos sabido e por dezenas de testemunhas confirmado nos autos: JOSÉ GENOINO nunca tratou das finanças do partido:
‘Que logo após a reunião em que foi acertado o acordo financeiro entre o PTB e o PT, conheceu MARCOS VALÉRIO, apresentado por DELÚBIO SOARES, na sede do PT em Brasília, como empresário que iria fazer as doações e resolver os problemas do PT e PTB; Que neste momento estavam na sala somente DELÚBIO SOARES, MARCOS VALÉRIO e o DECLARANTE” (fls. 3.574)    
A respeito do tema, o denunciado ROMEU QUEIROZ foi ainda mais preciso:
‘Que em dezembro de 2003, foi contactado pelo então Presidente do PTB, Deputado Roberto Jefferson, na condição de segundo secretário do Partido para que angariasse recursos para a agremiação política; Que a reunião com ROBERTO JEFFERSON ocorreu na residência deste Parlamentar; Que diante do pedido do Deputado Roberto Jefferson, procurou o então Ministro dos transportes ANDERSON ADAUTO em seu gabinete, para quem formulou a solicitação de recursos; Que cerca de dois ou três dias após esta reunião, o ex-Ministro entrou em contato com o declarante esclarecendo que tinha mantido entendimentos com o então Tesoureiro do PT, Sr. DELÚBIO SOARES, e que este por sua vez se colocou a disposição para disponibilizar recursos do PT através da empresa SMP&B PUBLICIDADE’ (fls. 2.126)
A corroborar essas declarações, de se trazer à baila o depoimento prestado pelo acima mencionado ANDERSON ADAUTO, Ministro dos Transportes à época dos fatos, que assim se posicionou:
‘Que ao assumir o MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES em janeiro de 2003, tendo contraído dívida não saldada de campanha eleitoral, resolveu procurar o Tesoureiro do Partido Majoritário na coligação para ajudá-lo na quitação do débito eleitoral; Que esteve com DELÚBIO SOARES pessoalmente, em Brasília-DF, sendo que na ocasião o Tesoureiro do PT explicou que estava recebendo demandas diversas por recursos, mas iria verificar a possibilidade de ajudar; Que não informou de que forma e nem quando iria implementar o auxílio financeiro; Que depois de trinta ou quarenta dias fez contato com DELÚBIO SOARES que confirmou a intenção de ajudá-lo, como efetivamente aconteceu; (...) Que comentou com o Deputado Federal do PTB/MG ROMEU QUEIROZ do contato realizado com DELÚBIO SOARES no sentido de saldar os débitos contraídos na campanha eleitoral de 2002; Que ROMEU QUEIROZ fez menção de procurar DELÚBIO SOARES para resolver as suas pendências eleitorais, não sabendo se o Deputado realmente o procurou ou se conseguiu resolver o problema que tinha encaminhado ao declarante como Ministro dos Transportes’ (fls. 3.565/3.566)
Ou seja, a única personagem que tenta de alguma forma incriminar JOSÉ GENOINO é o pai da mentira, ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO.
E, não bastasse, vai mal no seu intento, ora diz uma coisa, ora outra, para depois inventar uma terceira, primando sempre pela imprecisão, falta de clareza, amoldando seu discurso ao sabor de seus humores e às conveniências de palco e de platéia.” (fls. 48.472/48.632)

Como se vê, por ignorar os argumentos defensivos e, consequentemente, vasta prova testemunhal, incorreu o v. acórdão em grave omissão e contradição, devendo a matéria ser declarada, nesta oportunidade, com o acolhimento dos presentes Embargos.

Também quanto aos depoimentos de JOSÉ JANENE e PEDRO CORRÊA, ambos integrantes do Partido Progressista, insta esclarecer que, ao contrário de darem suporte à Acusação, servem, isto sim, para corroborar a tese defensiva e, com isso, fundamentarem o seu decreto absolutório.

Efetivamente, e como já minuciosamente exposto em sede de Alegações Finais,

“Positivamente, descortina-se o que já se anunciava em capítulo anterior desta peça, no sentido de que se tal prova foi válida ao recebimento da exordial, é imprestável a uma condenação. E a instrução, de se observar, somente fez afastar ainda mais qualquer desconfiança que se pudesse ter em relação à sempre reta conduta do defendente.
O denunciado JOSÉ JANENE, interrogado na presente Ação Penal, esclareceu:
‘Houve uma reunião entre o Presidente do Partido Progressista, Pedro Corrêa, e o nosso líder, na época, Deputado Pedro Henry e o Deputado José Genoino, que era presidente do PT e para se fazer um acordo não financeiro, mas um acordo político de apoio ao governo e isso incluía uma aliança política e nunca uma aliança financeira’ (fls. 16.089, grifamos)
PEDRO CORRÊA, por seu turno, mostrou-se enfático e veemente ao ser interrogado:
‘Que nunca conversou com JOSÉ DIRCEU, DELÚBIO SOARES, JOSÉ GENOINO ou SILVIO PEREIRA sobre repasse de dinheiro do PT para o PP; que teve várias reuniões políticas com JOSÉ DIRCEU, JOSÉ GENOINO e SILVIO PEREIRA; que nessas reuniões foram discutidos pleitos dos deputados, divergências políticas e nunca se discutiu sobre questões financeiras dos partidos’ (fls. 14.617, grifamos)
JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENÚ, na fase inquisitiva – bem como em Juízo – ao ser interrogado não faz qualquer referência a JOSÉ GENOINO NETO, dizendo apenas que o conhece (fls. 580/15.315).
Ao ser interrogado PEDRO HENRY asseverou que ‘nunca conversou sobre repasses de recursos de nenhuma fonte para o PP’ (fls. 14.346).
Resta, pois, a figura de VADÃO GOMES, que ao mencionar o nome de JOSE GENOINO fez ‘mera referência a uma participação numa conversa’ conforme bem anotou o MINISTRO EROS GRAU ao rechaçar de plano a inicial (fls. 12.681).
Conversa esta, aliás, que, se de fato tivesse existido – e nos termos utilizados pelo Sr. VADÃO GOMES efetivamente não existiu – em nada comprometeria o defendente.
Com efeito, conforme consignado na vestibular, VADÃO GOMES teria dito ‘que nessa conversa com os políticos dos dois partidos tentavam acertar detalhes de uma possível aliança nacional’;  E ‘que no decorrer de referido diálogo, escutou que os interlocutores mencionaram necessidade de apoio financeiro do Partido dos Trabalhadores para o Partido Progressista em algumas regiões do País’.
Ora, conversar não é crime. Tentar acertar os ponteiros de uma aliança nacional não é crime. Não detalha VADÃO quais dos interlocutores teria mencionado necessidade de apoio financeiro. Não informa se efetivamente houve acordo. Não esclarece se houve o tal apoio financeiro, muito menos quem teria dado o que a quem, nem quando, nem onde e nem, principalmente, a troco de quê.
No mais, cumpre frisar que neste mesmo depoimento prestado ao Departamento de Polícia Federal, foi o próprio ETIVALDO VADÃO GOMES quem disse ‘que desconhece que o Partido dos Trabalhadores tenha feito o repasse de recursos para o Partido Progressista em razão de acordo firmado entre as suas respectivas presidências’ (fls. 1.720, grifamos).
Em Juízo, esta testemunha sequer mencionou o nome do defendente (fls. 42.960).
Não bastasse, PEDRO HENRY tratou de desmentir cabalmente o diz que disse criado pela postura um tanto incauta de VADÃO GOMES:
‘Que esteve no Palácio do Planalto diversas vezes  em reuniões com o Chefe da Casa Civil, Sr. JOSÉ DIRCEU, para tratar de assuntos legislativos; Que esteve presente nas reuniões em 2003 e 2004, quando era o líder da bancada do PP; Que em nenhuma dessas reuniões foi tratado com o réu aqui presente contribuições do PT para o PP; Que em nenhuma ocasião, o Sr. JOSÉ GENOINO estava presente; Que normalmente participava o Chefe da Casa Civil e os líderes das bancadas; Que a afirmação que consta às fls. 98 da denúncia, atribuída a VADÃO GOMES, não é verdadeira pois nunca participou de reunião com o Deputado JOSÉ GENOINO para tratar de ‘apoio financeiro’.’ (fls. 14.346, grifamos)  
Este o quadro, inelutável que a instrução criminal espancou qualquer resquício indiciário que pudesse haver em desfavor de JOSÉ GENOINO NETO.
Sua ABSOLVIÇÃO é medida que se impõe, como consequência evidente e necessária de JUSTIÇA!” (fls. 48.472/48.632)

Os Ínclitos Julgadores citam outro trecho do depoimento de PEDRO CORRÊA para justificar a condenação pelo delito de bando, qual seja: “as negociações políticas do PP com o PT ocorreram principalmente entre o depoente e o Dep. PEDRO HENRY pelo PP e JOSÉ GENOINO, JOSÉ DIRCEU, SÍLVIO PEREIRA e MARCELO SERENO pelo PT” (fls. 57.417/57.418 pelo Ministro JOAQUIM BARBOSA, fls. 57.616 pelo Ministro LUIZ FUX, fls. 57.819 pelo Ministro AYRES BRITTO).

Além do depoimento nada falar sobre a questão financeira (como esclarecido acima), curioso notar, novamente, que nem todos os envolvidos na reunião são réus na presente Ação Penal; o que, evidentemente, anula, por mais esse motivo, o valor de referida prova para a condenação do peticionário.

Ou seja, valeram-se os Doutos Ministros de interpretação diametralmente oposta e, consequentemente, contraditória ao real conteúdo dos depoimentos acima citados, omitindo-se, outrossim, de importantes e relevantes trechos e declarações que, se analisadas, conduziriam à justa absolvição do peticionário.

A fim de exemplificar o acima alegado, de rigor esquadrinhar a interpretação, com as devidas vênias, absolutamente deturpada da versão defensiva exarada pelo Eminente Relator:

“Apesar de enfatizar, contrariamente ao que foi aqui demonstrado, que ‘nunca ofereceu nenhuma vantagem financeira aos partidos ou parlamentares visando o apoio nas votações de propostas de Governo’, JOSÉ GENOÍNO, que era presidente do PT à época dos fatos, em seu interrogatório judicial, reconhece ao menos que “participou de reuniões com os Presidentes dos partidos PP, PL, PTB, PMDB e outros partidos que apoiavam o Governo’. Reconhece, ainda, que tais ‘reuniões visavam apoiar o Governo, verificar a agenda política que fazia parte do programa da eleição de 2002 e posteriormente as alianças para as eleições de 2004’ (fls. 15.444).” (fls. 57.418)

Por maior respeito que se tenha por aqueles que acreditaram na estória do mensalão – urdida por ROBERTO JEFFERSON –, por maior respeito que se tenha pela indignação que o episódio causou à mídia, aos Ilustres Julgadores e, em especial, ao Douto Ministro Relator, fato é que reuniões entre Presidentes de Partidos visando apoio ao Governo não constitui, por óbvio, a prática de qualquer ilícito.

De igual sorte, tampouco os empréstimos celebrados entre os Bancos Rural e BMG e o Partido dos Trabalhadores poderiam servir de fundamento apto à dura imputação pela prática do delito de quadrilha.

Sobre o tema, constou do voto do Ministro JOAQUIM BARBOSA que, “Mesmo sem ter patrimônio para tanto, DELÚBIO SOARES e JOSÉ GENOÍNO afiançaram esse mútuo fraudulento, consoante registra o laudo 1666/2007-INC (fls. 137 do apenso 143)” (fls. 57412). Também o Ministro AYRES BRITTO entendeu que “José Genoino assinava empréstimos fraudados e viabilizava a ressonância dos acordos com os Partidos a partir da estrutura do PT” (fls. 57.816).

O voto do Ministro LUIZ FUX segue na mesma linha:

“será que o 2º réu, presidente do partido mutuário, não sabia dos detalhes e condições do empréstimo? Não sabia a razão de os dois referidos bancos terem sido escolhidos? Além disso, a afirmação acima transcrita de que o 2º réu não tinha certeza se os bancos Rural e BMG chegaram a cobrar pelo empréstimo antes da crise de 2005 revela, na realidade, que os mútuos eram simulados, por isso que, acaso autênticos, e inadimplidos, não há dúvidas de que o 2º réu, ex-presidente da agremiação, teria certeza quanto à resposta referente à cobrança. Ninguém, nem mesmo um banco, deixa de cobrar uma dívida milionária do devedor... Por seu turno, o mutuário não se esquece, se houve ou não cobrança. Os bancos não cobraram, porque a dívida não seria exigida. Era uma simulação de empréstimo que só originou cobrança em razão da divulgação do esquema escandaloso.” (fls. 57.639)

Pois bem. As manifestações dos dois primeiros Ministros foram integralmente rebatidas e as perguntas do terceiro, à parte as ilações que não encontram amparo nos autos, foram devidamente respondidas em sede de Alegações Finais defensivas.

Com efeito, os nobres julgadores, acompanhados em maioria, ignoraram importante raciocínio desenvolvido pela Defesa de JOSÉ GENOINO, in verbis:

“A defesa pede vênia, neste momento, para tratar de apenas dois empréstimos (os únicos em que consta o nome do denunciado) – devidamente REGISTRADOS na prestação de contas do Partido dos Trabalhadores, devidamente REGISTRADOS perante o Tribunal Superior Eleitoral e que estão sendo devidamente QUITADOS – tomados pelo denunciado DELÚBIO SOARES junto aos Bancos Rural e BMG, para fazer frente ao verdadeiro caos financeiro vivenciado pelos Diretórios Regionais do PT.
Isso porque, embora seja tarefa exclusiva do Secretário de Finanças a obtenção de recursos financeiros, competia também ao presidente do partido, por condição estatutária (doc anexo), a assinatura de tais empréstimos.
Assim, a legalidade, a viabilidade, o cabimento das transações financeiras permaneciam a cargo do Secretário de Finanças, sendo a firma do presidente do partido requisito meramente formal para a execução do empréstimo.
Não por outro motivo, o denunciado DELÚBIO SOARES, ao explicar a obtenção dos empréstimos, sempre foi categórico ao excluir qualquer responsabilidade de JOSÉ GENOINO NETO:
‘Que realmente solicitou um empréstimo junto ao banco BMG no valor de R$ 2,4 milhões para cobrir um saldo negativo decorrente de despesas efetuadas pelo PT na transição do Governo e na cerimônia da posse do Presidente da República; Que os dirigentes do banco BMG responsáveis pela concessão do empréstimo foram apresentados ao declarante pelo publicitário MARCOS VALÉRIO; Que  o BMG apresentou as melhores condições de taxa dentre os bancos pesquisados pelo declarante; Que consultou vários bancos que não aceitaram a concessão do crédito, podendo citar o Banco Santos, Bradesco, Schain, ABN-Real, dentre outros que não se lembra; Que somente o BMG aceitou conceder o empréstimo, desde que fosse apresentado um avalista com bens para lastrear o empréstimo; Que pediu a MARCOS VALÉRIO para que aceitasse ser avalista do empréstimo, uma vez que o mesmo possuía patrimônio necessário para dar garantia à operação; Que a direção do Partido dos Trabalhadores sabia da decisão de tentarem obter o empréstimo para cobrir o saldo negativo da conta; Que JOSÉ GENOÍNO concordou que fosse obtido o empréstimo, mas não teve qualquer participação na escolha do avalista ou da instituição financeira que iria conceder o crédito; Que resolveu decidir pela opção do empréstimo por acreditar que eventuais doações fossem interpretadas como instrumento de favorecimento de empresas que possivelmente tivesse qualquer contrato no Governo Federal; Que realmente o PT deixou de saldar uma das parcelas do empréstimo, acarretando a responsabilidade conseqüente do avalista; Que em julho de 2004 MARCOS VALÉRIO saldou uma prestação no valor de R$ 350 mil, referente a taxa de juros cobrada pelo contrato; Que o pagamento desta parcela de juros pelo avalista MARCOS VALÉRIO não foi contabilizado junto ao TSE; Que tal fato ocorreu tendo em vista que MARCOS VALÉRIO efetuou o pagamento da parcela através da conta-avalista, vinculada a norma bancária interna do BMG; Que o pagamento da parcela de juros por MARCOS VALÉRIO não constava no extrato da conta aberta pelo PT junto ao BMG; Que também obteve um empréstimo no Banco Rural, agência Av. paulista, no valor de R$ 3 milhões; Que esse empréstimo foi concedido em maio de 2003, sendo que sua atualização em agosto de 2005 alcançará o montante de R$ 6 milhões; Que esse empréstimo no banco Rural também possui como avalista o Sr. MARCOS VALÉRIO; Que, entretanto, MARCOS VALÉRIO não assumiu nenhuma responsabilidade de pagamento neste empréstimo; Que foi apresentado por MARCOS VALÉRIO aos dirigentes do banco Rural que concederam o referido empréstimo; Que o PT pretende quitar todas as dívidas que possui, inclusive da parcela assumida por MARCOS VALÉRIO no empréstimo concedido pelo BMG’ (fls. 248/249)
A fim de espancar qualquer dúvida, segue breve trecho das declarações prestadas por DELÚBIO SOARES perante o então Procurador-Geral da República:
‘O declarante reconhece que foi de sua exclusiva responsabilidade a escolha da via do empréstimo bancário para a obtenção dos recursos necessários para custear as aludidas despesas, visto que lhe foi delegado pelo PT o caminho mais adequado para solução dos problemas financeiros.’ (fls. 367/368 do apenso 85, grifamos)
No longo e detalhado interrogatório realizado em Juízo, de igual forma, DELÚBIO volta a expor o caos financeiro vivenciado pela agremiação partidária, em especial por seus Diretórios Regionais; volta a afirmar que o Diretório Nacional – por conta de sua posição como Tesoureiro do Partido – delegou-lhe uma solução e que esta solução foi adotada sem que JOSÉ GENOINO tenha participado das negociações com MARCOS VALÉRIO (fls. 16.591/16.333).
Ou seja, restou absolutamente evidenciado que não cabia ao denunciado JOSÉ GENOINO NETO a celebração de contratos de empréstimo, tampouco a análise dos procedimentos adotados para sua obtenção.
Bem por isso, MARCOS VALÉRIO, avalista daqueles contratos, jamais menciona qualquer participação do peticionário:
‘O declarante freqüentava a sede do PT tanto em São Paulo como em Brasília, não tendo nunca conversado com o ex-Presidente do PT, José Genoíno, sobre empréstimos, mas o ex-Secretário-Geral Sílvio Pereira tinha conhecimento dos empréstimo que estavam no nome das empresas do declarante e também que Sílvio havia dito ao declarante que o então ministro José Dirceu tinha conhecimento dos empréstimos’ (fls. 358, grifamos)
As assertivas de DELÚBIO SOARES e MARCOS VALÉRIO encontram perfeita consonância com o depoimento do próprio denunciado:
‘Que a direção nacional do partido decidiu captar recurso financeiros junto ao mercado, para fazer frente aos débitos acima mencionados; Que foi DELÚBIO SOARES quem providenciou as gestões para obtenção dos empréstimos junto aos bancos RURAL e BMG; Que o DECLARANTE nega que tenha tido qualquer ingerência na escolha das instituições financeiras que emprestaram dinheiro ao PT; Que o DECLARANTE só tomou conhecimento dos financiadores do partido quando assinou os contratos de empréstimos perante as duas instituições financeiras mencionadas, na qualidade de avalista; Que por determinação estatutária o presidente do partido tinha a obrigação de avalizar os empréstimos tomados aos bancos RURAL e BMG; Que tais empréstimos tinham como garantias as contribuições parlamentares e de ministros filiados ao PT, bem como dos recursos oriundos de futura campanha de filiação partidária, o que de fato ocorreu a partir de 2003; Que não tem certeza se essas garantias estavam expressamente mencionadas nos contratos de empréstimos, eis que não negociou as cláusulas das avenças junto às instituições financeiras; Que deseja consignar que estes dois empréstimos sempre constaram da prestação de contas do Partido dos Trabalhadores, e quando de sua saída da presidência do partido, a nova direção assumiu publicamente o compromisso de honrar aquelas obrigações.’ (fls. 4.211/4.212, grifamos)
De se ressaltar, nesta linha, a ausência cabal de qualquer registro de participação do peticionário em qualquer outra transação financeira porventura existente, conforme facilmente se comprova ante o absoluto vazio de indícios neste sentido.
A pergunta que fica e encerra este capítulo é a síntese de tudo quanto explanado por esta defesa: Pode um homem público com uma história de vida e uma trajetória imaculada como JOSÉ GENOINO ser condenado com base nas saltimbancas palavras de um ROBERTO JEFFERSON?
A única resposta possível é um redondo e exclamativo NÃO, sendo sua ABSOLVIÇÃO de mais esta torpe acusação medida de JUSTIÇA!” (fls. 48.559/48.566)

Enfim, considerando que a condenação pelo delito de quadrilha serviu-se dos idênticos argumentos que levaram o peticionário a ser condenado pelo delito de corrupção ativa, causa estranheza que nada do que se expôs nas Alegações Finais referente ao crime de corrupção tenha sido tratado pelo Ilustre Relator e demais julgadores.

Nesta ordem de ideias, não pode a defesa deixar de consignar, outrossim, que, ao fundamentar seu decreto condenatório pelo delito de quadrilha ou bando nas mesmíssimas “provas” que levaram à condenação de JOSÉ GENOINO pelo crime de corrupção ativa, incorreram os Cultos Ministros, evidentemente, em abominável bis in idem.

A obscuridade é gritante e merece, também sob este prisma, a declaração de voto por este atento Plenário.

Mas ainda que assim não fosse – e por amor ao debate (seguramente apreciado por Vossas Excelências) –, se é verdade que “não é a simples quantidade de testemunhos (num ou noutro sentido) que deve orientar o julgamento. Como se sabe, não há hierarquia entre as provas. O órgão julgador, como é elementar, deve, depois de examinar todo o acervo probatório, verificar quais elementos de convicção expressam a verdade acerca dos fatos controversos” (fls. 57.445), como disse o Preclaro Ministro JOAQUIM BARBOSA; não é menos correto afirmar que o fundamento de toda a acusação – pelo menos no que diz respeito a JOSÉ GENOINO, é bom que se frise – pautou-se em depoimento prestado pelo corréu ROBERTO JEFFERSON.

Nas prudentes palavras do Eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, “não se pode ter por válido e suficiente para uma condenação o depoimento isolado de corréu, sobretudo se as suas palavras não foram confirmadas em juízo” (fls. 56.558). Por excesso de zelo, cite-se, ainda, entendimento esposado pela Douta Ministra ROSA WEBER no mesmo sentido: “É certo que os depoimentos de coacusados devem ser visto com reservas, já que eles próprios respondem ao processo criminal.” (fls. 53.017).

Neste diapasão, adentra-se ao voto exarado pelo Ilustre Ministro LUIZ FUX, segundo o qual, “revela-se inviável supor que tudo o que ocorreu nos anos de 2003 a 2005, referente ao que apurado nestes autos não era de conhecimento do ora denunciado, Presidente da agremiação partidária que ocupava o poder no governo federal e estava envolvida no escândalo. Das duas uma: ou tudo o que se narrou não aconteceu, isto é, os ilícitos gravitantes em torno do mensalão não ocorreram, ou, então, os fatos eram de conhecimento dos integrantes da cúpula do Partido. O quadro histórico retratado sem retoques nos presentes autos implica concluir que afirmar a inocorrência de qualquer ilícito praticado em razão das condutas narradas é assertiva em completo descompasso com a vida real, bem como com o que consta dos autos; enfim com o caráter exauriente do que foi apurado ao longo dos mais de 234 volumes de documentos” (fls. 57.625).

Pois aos olhos desta Defesa, da análise dos mais de 234 volumes de documentos não é só viável supor, mas sim correto e acertado concluir que o peticionário jamais participou da vida financeira do Partido dos Trabalhadores. Todavia, neste momento, não são as opiniões divergentes entre o Douto Ministro e esta defesa que importam.

Importa, sim, trazer à baila a obscuridade e a omissão do v. voto, oponível através dos presentes Embargos de Declaração.

Vejamos.

De acordo com o Ministro LUIZ FUX, “ou tudo o que se narrou não aconteceu, isto é, os ilícitos gravitantes em torno do mensalão não ocorreram, ou, então, os fatos eram de conhecimento dos integrantes da cúpula do Partido”.

Por que razão jamais se cogitou o seguinte questionamento: ou os hipotéticos ilícitos, se ocorreram, não contaram com a participação ou conhecimento do peticionário? A questão da autoria, aliás, foi o ponto fulcral das Alegações Defensivas mas restou, data venia, esquecida no voto em discussão.

Ainda no curso do voto deste Ínclito Ministro, outras dúvidas foram invocadas e, esta defesa, contando com o apoio de farto acervo probatório produzido ao longo de tão cuidadosa instrução, não titubeia em respondê-las:

“poder-se-ia cogitar, de forma precipitada e equivocada, que o 2º réu desconhecia os aspectos financeiros das negociações do seu partido. Entretanto essa conclusão cai por terra quando se põe a seguinte indagação: É possível dissociar completamente o apoio político do financeiro, de maneira que a pessoa responsável pela negociação do apoio político desconheça, completamente, o que ficou acertado financeiramente? A resposta há de ser negativa. São questões indissociáveis. Verdadeiros vasos comunicantes. As partes conheciam o que estava em negociação. É impossível que uma das partes envolvidas na negociação ocorrida, fato que, aliás, é incontroverso, desconhecesse o teor integral do acordo. Ainda que aspectos financeiros tivessem sido tratados mais diretamente por Delúbio Soares, é inegável que o 2º réu tinha pleno conhecimento das condições da negociação, o que impõe a sua responsabilização criminal.” (fls. 57.627/57.628, grifamos)

Com as devidas vênias, a resposta só pode ser positiva, levando-se em conta não só os diversos testemunhos que afastam a participação do peticionário em temas financeiros, como a comprovada divisão de atribuições, previstas no estatuto interno do Partido dos Trabalhadores.

Sobre o tema, mister relembrar – já que ignorado no presente voto – o que esclareceu o peticionário em sede de Alegações Finais:

“Inicialmente, cumpre observar que um partido político estruturado como é o Partido dos Trabalhadores, ao contrário de uma empresa, não apresenta situação hierárquica entre seus dirigentes. Em outras palavras, não há relação de subordinação entre o presidente e qualquer outro secretário da agremiação. Há, sim, atribuições distintas e independentes previstas, no mais das vezes, no estatuto interno do partido.
De fato, não encontra suporte mínimo na realidade do dia-a-dia – na razoabilidade, na plausibilidade, na verossimilhança – a simples suposição de que o presidente de um partido político de grande porte se dedique e participe de absolutamente todos os trâmites administrativos, políticos e sociais pertinentes à entidade.
Assinale-se particularidade contemplada pelo Partido dos Trabalhadores que reforça a autonomia de competências, prevendo e realizando eleições para os cargos do Diretório Executivo do partido (PED – Processo de Eleições Diretas) – que não eram, portanto, preenchidos por meio de indicações e nomeações.
E mais.
Não bastasse o processo inovador e democrático de eleições internas, acrescente-se que JOSÉ GENOINO NETO assumiu a presidência do partido devido à saída do então presidente JOSÉ DIRCEU – chamado para compor o Governo Federal. Na ocasião, toda a Comissão Executiva do Partido dos Trabalhadores já havia sido eleita pelo Diretório Nacional, não havendo qualquer ingerência de sua parte para a escolha de seus integrantes e, também por isso mesmo, qualquer relação de hierarquia.” (fls. 48.524/48.526)

Dos inúmeros depoimentos citados na peça final defensiva, a defesa tem por oportuno transcrever apenas um, como bom exemplo e síntese:

“Saberia responder se, quando o Deputado Genoíno assumiu a presidência do Partido dos Trabalhadores, ele tratava de questões financeiras relacionadas ao partido?
O SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO: À época em que o Deputado José Genoíno foi o presidente nacional do PT, eu não era membro da direção nacional. Agora sou secretário-geral nacional. Mas, à época, como eu era deputado federal, convivia imensamente com a bancada, particularmente com o Deputado José Genoíno, com que sempre tive uma grande identidade política e pessoal. Posso lhe garantir que o Deputado José Genoíno – inclusive, cheguei a dizer que considerava isso uma falha do deputado – se comportava mais como um deputado do que efetivamente como um gestor do PT. Ele participava diariamente das nossas sessões, e, inclusive, algumas vezes, ponderei a ele que achava bom que ele cuidasse um pouco mais do partido, que ele não era mais parlamentar. Mas o Deputado Genoíno, a questão do Parlamento está na veia dele. Portanto, essa é uma crítica que, à época, fiz a ele e, curiosamente, também faço hoje, quando, participando dos debates do PT na condição de candidato a presidente do PT, digo que o presidente do PT tem que ser presidente do partido, não pode se colocar como parlamentar ou exercer outra função. Seu papel é no partido, inclusive, fazendo a gestão político-administrativa do partido. O Deputado José Genoíno seguramente não exercia essa atividade. Considero até uma falha da sua gestão.” (fls. 42.731/ 42.747)

Pois bem. Ainda que a forte prova estancasse quaisquer dúvidas, prossegue indagando o Ministro LUIZ FUX:

“Sob outro enfoque, como dar credibilidade à afirmação do réu Pedro de que os acordos travados eram exclusivamente políticos diante dos expressivos saques bancários de recursos ilícitos efetuados por parlamentares dos partidos que celebraram o ajuste? Como crer que o acordo não teve reflexos financeiros diante do volume milionário de saques no Banco Rural?” (fls. 57.628)

Aqui, a defesa contesta com elucidativa pergunta: em que lugar dos extensos autos e, consequentemente, de toda a vasta prova documental e testemunhal produzida, consta que o peticionário tinha qualquer remoto conhecimento a respeito dos saques efetuados no Banco Rural?

Como se percebe, as omissões, contradições e obscuridades do debatido voto são gritantes e clamam por sua declaração através destes Embargos de Declaração.

Outras dúvidas do Ilustre Ministro LUIZ FUX – que, além de serem muitas, não obstante o vigoroso conjunto probatório, remanesceram até o dia do julgamento, em evidente prejuízo ao peticionário (e, por que não, em afronta ao princípio do in dubio pro reo) – seguem adiante:

“Impõe-se aqui nova indagação: Como o partido estava recebendo dinheiro e o 2º réu, na condição de presidente, não sabia a origem de vultosas quantias? Isto é impossível de imaginar máxime à luz da prova dos autos. Não é nem um pouco razoável supor que o 2º réu, ex-dirigente máximo do PT virasse totalmente as costas para o que estava acontecendo em sua agremiação partidária e que apenas cuidasse de temas exclusivamente políticos, não tomando conhecimento de qualquer aspecto financeiro referente às negociações” (fls. 57.632/57.633)

“Como Marcos Valério desempenharia o seu papel de providenciar os recursos financeiros exigidos para quitar dívidas da agremiação do partido do governo, da base aliada, e para satisfazer interesses pessoais, sem o consentimento do 2º réu? A resposta conduz à inexorável conclusão de que o 2º réu era um dos principais atores do esquema ilícito.” (fls. 57.643, grifo nosso)

A contradição aqui é igualmente inexorável. Com efeito, não é passível de qualquer questionamento, seja pela base aliada, pela oposição, seja pela mídia, pela população e eleitores, seja por este Plenário, que o peticionário jamais virou as costas para a sua agremiação partidária.

A equivocadíssima simplicidade sugerida quanto às atribuladíssimas atividades políticas do peticionário foi também tema do voto do Eminente Ministro AYRES BRITTO:

“Nessa contextura, fica difícil (senão impossível) acatar a tese de que Genoíno se limitou a exercer atos meramente estatutários próprios, portanto, de quem exerce a função de Presidente de Partido Político. Atos estritamente administrativos, esses, que se restringiriam a simples negociações com partidos da base aliada.” (fls. 57.825)

Ocorre que, como dito em Alegações Finais, não lhe era possível, como presidente de um partido político de grande porte, dedicar-se a todos os trâmites administrativos, políticos e sociais pertinentes à entidade – mormente quando sua atuação, nada simples, sempre foi inexoravelmente política (em outras palavras – mais especificamente, nas palavras do mesmo Ministro LUIZ FUX às fls. 57.645 dos autos –, “Sua atuação era mais voltada para a aproximação política dos partidos”).

Ainda quanto à autoria, constou das derradeiras manifestações ao item II da denúncia emitidas pelo Nobre Relator em relação ao peticionário:

“Por fim, anoto que a afirmação constante das alegações finais de JOSÉ GENOÍNO de que ele não teria relacionamento com os membros dos núcleos financeiro e publicitário, salvo MARCOS VALÉRIO, que teria avistado ‘poucas vezes’ (fls. 48.567), não afasta o crime que lhe foi imputado. Com efeito, conforme realçado reiteradas vezes, havia uma divisão de tarefas no grupo, o que, aliás, é bastante comum em toda quadrilha organizada. Dentro dessa repartição de incumbências, DELÚBIO SOARES era quem funcionava como principal elo entre o ‘núcleo político’ e o ‘núcleo publicitário’. Já a JOSÉ GENOÍNO, como dito, cabia essencialmente a interlocução política do grupo comandado por JOSÉ DIRCEU, formulando as propostas de acordo aos líderes dos partidos que comporiam a base aliada do governo federal à época (fls. 45.144).” (fls. 57.419/57.420)

Em que pese concordar que a falta de relacionamento com os membros dos núcleos financeiro e publicitário não afasta, por si só, o crime que lhe foi imputado, não pode esta defesa deixar de alertar que tal circunstância, aliada a todas as demais provas – fortes e favoráveis ao peticionário, como já defendido – robustecem a injustiça desta condenação.

De qualquer forma, e para fins de Embargos, mostra-se acertada a alegação de que “a JOSÉ GENOÍNO, como dito, cabia essencialmente a interlocução política”, “formulando as propostas de acordo aos líderes dos partidos que comporiam a base aliada do governo federal à época”; no entanto, repita-se, uma vez mais: errônea e contraditória é a conclusão pela ilicitude de dita função.

Igualmente equivocado mostrou-se o voto do Ilustre Ministro LUIZ FUX, quando citou como tese defensiva proposição jamais arguida pelo peticionário; o que, de plano, traz, convenhamos, bastante temeridade ao seu extenso voto:

“O Ministério Público instruiu os autos com provas que revelam a participação do 2º réu como responsável por integrar a quadrilha voltada para a prática de ilícitos contra a Administração Pública. A defesa no sentido de que os elevados valores liberados por Marcos Valério representavam Caixa Dois para viabilizar, tão-somente, o pagamento de
despesas de campanha é algo que, mercê de caracterizar conduta ilícita e reprovável sob o prisma do princípio da moralidade, esbarra em versão diversa da que emerge da prova dos autos. Ad argumentandum tantum, ainda que tenha ocorrido Caixa 2, isto é, a utilização de recursos não escriturados perante a Justiça Eleitoral para favorecer parlamentares federais, tal procedimento configura conduta criminosa. Em relação a este aspecto específico, cumpre destacar que a parte ré não comprovou a razão específica do recebimento do aludido dinheiro, de maneira que os valores pudessem ser considerados Caixa 2, e, também, não demonstrou quais despesas de campanha específicas teriam sido pagas com os referidos recursos, o que impede a prova do álibi suscitado. Por outro lado, o Ministério Público comprovou inequivocamente o recebimento dos recursos de maneira contrária ao que permitido por lei.” (fls. 57.622)

Considerando que o peticionário, até por desconhecer as questões financeiras envolvendo o Partido dos Trabalhadores, em nenhum momento invocou a existência de eventual Caixa 2, esta defesa só pode deduzir – com grande assombro, de se confessar – que o Douto Ministro valeu-se de teses possivelmente defendidas por outro(s) réu(s).

Ora, se levou em consideração tese não arguida pela defesa, desconsiderou as concretamente arguidas. Só por este (relevante e perigoso) aspecto, a obscuridade do voto do Eminente Ministro LUIZ FUX autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 619 do Código de Processo Penal e no artigo 337 do Regimento Interno deste TRIBUNAL.

Infelizmente, as obscuridades, omissões, contradições e ambiguidades foram além. Quanto à suposta vinculação do peticionário com o núcleo financeiro, constou do voto do Ministro LUIZ FUX:

“A aproximação da quadrilha integrada pelo 2º denunciado com instituições financeiras tinha como meta angariar recursos para projetos políticos e pessoais e, em contrapartida, os bancos “parceiros” se viam na posição de aliado do Governo Federal e em posições favoráveis para a obtenção de vantagens indevidas, tal como na hipótese da liquidação do Banco Mercantil de Pernambuco, ou mesmo na realização de empréstimos consignados. Quanto ao caso específico da liquidação do Banco Mercantil de Pernambuco, o Banco Central do Brasil informa que o ganho pretendido pelo Banco Rural na referida liquidação extrajudicial poderia ultrapassar 1 bilhão de reais (fls. 9.033).” (fls. 57.624)

À parte o peticionário estar tranquilo com a farta prova vertida aos autos no sentido de que jamais foi responsável por angariar recursos para os projetos políticos, foge completamente ao seu conhecimento, e também ao desta defesa – até em razão de jamais ter sido essa a acusação e, bem por isso, por não haver nada nos autos nesse sentido – de que teria buscado angariar recursos para projetos pessoais.

Mais: em que passagem dos autos, consta que o peticionário teria participado, ou mesmo se interessado, pela liquidação do Banco Mercantil de Pernambuco, pela realização de empréstimos consignados, pela liquidação extrajudicial do Banco Rural?

Data maxima venia, retoma-se a pergunta: teria o Ínclito Ministro LUIZ FUX se confundido quanto ao (número do) denunciado que condenava?!

A resposta a tão duro questionamento, rendendo aqui todas as homenagens devidas a este Preclaro Julgador, parece ser afirmativa, considerando, ainda, que se sugeriu que a atribuição de JOSÉ GENOINO seria “a obtenção de recursos para as despesas de campanha” (fls. 57.625). Pois se nem a Acusação nem o Ilustre Ministro Relator sugeriram ser isso função do peticionário?!

Assim, além da obscuridade deste voto, analisado separadamente, os presentes Embargos de Declaração hão de sanar as contradições entre os próprios votos vencedores. Sim, porquanto, conforme já dito em outras oportunidades, não pode o requerente sofrer condenação por tão grave delito, sem que haja coerência nos argumentos expendidos pelos Nobres Ministros.

Ainda no que concerne ao voto do Eminente Ministro LUIZ FUX, esta defesa pede vênia para mencionar outras passagens que, porquanto obscuras, contraditórias e omissas, comportam a oposição destes Embargos.

No afã de justificar o injustificável decreto condenatório em face do peticionário pelo crime de bando, diz este Douto Ministro ser “inconteste que o 2º réu exercia – e ainda exerce – relevante influência sobre os membros da sua origem partidária e, por conseguinte, sobre diversos setores do governo” (fls. 57.625). Em outra passagem, o Nobre Julgador volta ao curioso tema: “Não é crível, portanto, a tese de que o 2º réu desconhecia os graves fatos que estavam ocorrendo no âmbito do PT após ter assumido o cargo de Presidente da referida agremiação. Sob esse ângulo, notório é o fato de que o 2º denunciado era - e é - pessoa de expressão em sua agremiação, tendo sido um dos seus fundadores e filiado desde 1980. (Depoimento do próprio 2º réu, fls. 4.210).” (fls. 57.631).

Ora, jamais se negou isso! Trata-se, inversamente, de motivo de grande orgulho ao peticionário! A feliz e vigorosa trajetória política de JOSÉ GENOINO torna sua influência e expressividade realmente incontestes, conforme já esmiuçado em sede de Alegações Finais:

“Nasceu em Quixeramobim, no Ceará, Estado onde começou a militar como líder estudantil. Integrou a direção da União Nacional dos Estudantes (UNE), filiou-se ao PCdoB em 1968. Deixou os estudos, caindo na clandestinidade nos primeiros anos da ditadura militar, e acabou preso em abril de 1972 na guerrilha do Araguaia, à qual aderiu em 1970. Depois de cinco anos de cadeia e tortura, retomou a vida em São Paulo. Foi viver com uma companheira de cárcere, Rioco Kaiano, teve filhos e hoje é um orgulhoso avô. Trabalhou como professor de história no colégio Equipe e começou sua trajetória parlamentar, com cinco mandatos consecutivos como Deputado Federal, uma derrota para Governador do Estado de São Paulo – em 2002 – e mais um mandato no legislativo federal até o início de 2011. Exerce, hoje, no governo DILMA, com o denodo que lhe é particular, a honrosa função de Assessor Especial do MINISTÉRIO DA DEFESA.
Anistiado em 1979, JOSÉ GENOINO NETO ajudou a fundar o Partido dos Trabalhadores, que era gestado nos sindicatos do ABC. Em 1982, elegeu-se deputado federal pela primeira vez. Reeleito em 1986, integrou a Assembléia Nacional Constituinte. Neste período, teve a atuação marcada pelo conhecimento do Regimento Interno da Câmara. Foi duas vezes líder da bancada petista, em 1991 e 1999.
Reeleito para o quarto mandato, com 200 mil votos, JOSÉ GENOINO NETO disputou a Presidência da Câmara dos Deputados com um programa que se sustentava na valorização e na defesa da dignidade da atividade parlamentar, na reorganização da Câmara, no aprimoramento das suas funções e na total e absoluta transparência no exercício do mandato parlamentar.
Como membro permanente das Comissões de Justiça e de Defesa Nacional, o peticionário defendeu no Congresso o fim do sigilo bancário para políticos e ocupantes de cargos públicos, o fim da autorização da Câmara e do Senado para que fossem abertos processos contra os parlamentares por crime comum, a ética na política!
Em 1998 foi reeleito ao seu quinto mandato de deputado federal, com 307 mil votos, a maior votação para deputado federal do país naquele ano. Em 2002, JOSÉ GENOINO NETO, como já dito ao longo destas derradeiras alegações, estava afastado do comando da campanha nacional do partido: foi o candidato do Partido dos Trabalhadores ao Governo do Estado de São Paulo, obtendo mais de 8 milhões de votos no dia 27 de outubro e foi o primeiro candidato na história do partido a disputar o segundo turno no Estado.
Assumiu a missão política de presidir o Partido dos Trabalhadores em dezembro de 2002, jamais se imiscuindo em questões administrativas e financeiras do partido, que estavam a cargo de outros dirigentes eleitos para tanto. Dado mesmo a seu perfil histórico, esmerou-se em cuidar das relações do partido com suas bases, com os movimentos sociais e com suas bancadas no Congresso Nacional, sempre no firme propósito de fazer a defesa intransigente de seu partido e do governo Lula. Despediu-se da nobre função, para melhor poder se defender da sanha irresponsável de seu detrator, em 9 de julho de 2005, quando desabafou: “A política tem o lado da poesia, mas também um lado não poético, que é duro, grave e dramático. Nesses 30 meses honrei o PT, fiz tudo achando que era o que estava correto”.
Ao longo de sua vida, portanto, exceção feita ao último período ditatorial amargado pelo país, jamais foi acusado da prática de qualquer irregularidade e muito menos da prática de qualquer delito.” (48.582/48.584)

Mas, ainda que soe despiciendo, importa sublinhar que, tanto a influência sobre os membros do partido, como o fato de ainda exercê-la são circunstâncias extra autos e, evidentemente, não poderiam servir de base para o decreto condenatório, sobretudo quando toda a prova dos autos caminha para o sentido oposto.

Demonstrada mais essa obscuridade, espera a defesa a sua prudente declaração.

Há mais, porém.

O que dizer do argumento trazido à baila pelo Nobre Ministro LUIZ FUX, segundo o qual “O depoimento, em juízo, de Delúbio Soares revela o elevado grau de amizade que ele, José Dirceu e o 2º réu mantinham afastando a tese de que cada um tomava conta de um setor específico dos acordos políticos da agremiação partidária a que pertenciam” (fls. 57.625)?!

Por mais que se leia e releia referido trecho do voto do Preclaro Julgador, não alcança a defesa compreender de que forma a invocada – e nunca negada – amizade entre integrantes de um mesmo partido pode ser utilizada como argumento apto a justificar a condenação pelo delito de quadrilha.

Partindo-se da hipótese de que houve crime, se o ditado “Diga-me com quem andas e te direi quem és” serviu como fundamento ao decreto condenatório em desfavor do peticionário, esta defesa, por meio dos presentes Embargos, requer a declaração de evidente obscuridade, invocando – por amor ao debate – outro dito popular: “As aparências enganam”.

Por tudo o que se expôs, resta cristalino que, ao decidir pela condenação do peticionário, o v. acórdão deixou de levar em consideração uma série de elementos trazidos pela defesa, em sede de Alegações Finais.

Nesta ordem de ideias, de se mencionar, por derradeiro, os votos proferidos pelos Cultos Ministros GILMAR MENDES, CELSO DE MELLO e MARCO AURÉLIO.

Primeiramente, cabe relembrar que o item II da denúncia foi o último a ser analisado, antes que se adentrasse a dosimetria das penas. Quiçá pelo presumível esgotamento a que se submetiam todos os Ministros, notou-se que os votos proferidos por tão Nobres Julgadores soou como um desabafo final, um fechamento de opinião.

Nada contra o discurso inflamado, em especial quando se está a julgar um dos casos mais rumorosos e, até por conta disso, televisionados de nosso país.

Reclama-se, isto sim, a declaração por meio dos presentes Embargos quanto à falta de descrição do tipo penal de quadrilha em relação ao peticionário, que não mereceu a análise de seus argumentos defensivos.

Assim, no discurso do Douto Ministro GILMAR MENDES fala-se em atentado à democracia, fala-se em partido político corrompendo parlamentares, porém jamais se fala em qualquer atividade ilícita supostamente praticada por JOSÉ GENOINO que configurasse o crime de bando ou quadrilha:

“Se a aceitação pela Corte de que os fatos representaram um atentado à democracia não é o suficiente, é conveniente rememorar que foram reconhecidos, nestes autos, crimes contra a Administração Pública (corrupção ativa, corrupção passiva, peculato), contra o Sistema Financeiro Nacional (gestão fraudulenta) e de lavagem de dinheiro.
(...)
Não se pode cogitar de normal ordem jurídico-social quando se tem um partido político corrompendo parlamentares, distribuindo cargos públicos por meio de cooptação política; quando a máquina do Estado é utilizada para fins privados; quando se fraudam licitações; quando se desviam recursos públicos; quando uma instituição financeira coloca interesses outros à frente do seu papel constitucional de promover o desenvolvimento e de servir os interesses da coletividade; quando a empresa não se orienta por sua função social, ao revés, empenha-se na atividade criminosa.
Sem dúvida, isso subverte a lógica do funcionamento normal e esperado das instituições, das empresas, dos homens públicos, colocando em risco a própria organização social.
Dessarte, acompanho o eminente Ministro Relator para condenar JOSÉ DIRCEU, JOSÉ GENOÍNO, DELÚBIO SOARES, MARCOS VALÉRIO, RAMON HOLLERBACH, CRISTIANO PAZ, SIMONE VASCONCELOS, ROGÉRIO TOLENTINO, KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO e VINÍCIUS SAMARANE às penas do crime descrito no art. 288 do Código Penal, bem como para absolver GEIZA DIAS e AYANNA TENÓRIO, com fundamento no art. 386, VII, do CPP” (fls. 57.787/57.788)

Em referido voto, o nome do peticionário só surge quando se mencionam, lato sensu, os dirigentes do Partido dos Trabalhadores. Infelizmente, questões relevantes expressamente destacadas pelo peticionário foram completamente ignoradas.

O voto do Preclaro Ministro MARCO AURÉLIO apresenta-se ainda mais indignado, deixando clara a importância que a resposta judicial com relação a referido crime refletiria aos olhos do leigo (por mais que isso nunca devesse importar aos julgadores):

“Presidente, para mim, alcançamos o fecho deste julgamento. É certo que, consideradas as imputações, a de quadrilha é a que prevê a pena-teto menor, mas a concepção do Tribunal, a concepção da maioria, implicará, a rigor, principalmente para a visão do leigo, a definição final do que ocorrido nesta República, tão sofrida República. Estamos acostumados a julgar o tipo ‘quadrilha’ tendo em conta delitos diversos, ou seja, a quadrilha formada para chegar-se a crimes diferentes: estelionato, tráfico, roubo, sequestro com extorsão, etc.
Assento que é exceção versar-se o tipo presente o denominado "crime do colarinho branco" – o objetivo, uma vez que se trata de um tipo simplesmente formal, da prática de crimes rotulados como do colarinho branco. A lei, o artigo 288 do Código Penal, no entanto, não encerra qualquer exceção.
Presidente, na última década, vivenciamos época de abandono a princípios, época que podemos dizer de perda de parâmetro, na qual o dito passava pelo não dito, o certo por errado, e vice-versa, em que havia a inversão de valores e, até mesmo, proclamava-se, sob o ângulo estritamente formal, olvidando-se o princípio da realidade, o desconhecimento quanto a ocorrências, principalmente aquelas
merecedoras de crítica, merecedoras de glosa.
Houve – digo –, na última década, a mitigação dos acontecimentos. Quase sempre se adotava uma máxima imprópria – presente o Direito, no que o surge como uma ciência, possuindo princípios, institutos, expressões, vocábulos com o sentido próprio – segundo a qual o fim, o objetivo perseguido, justifica os meios empregados.
Presidente, em 2006, mantive um diálogo com o Presidente da República em exercício que aponto como um diálogo cristão. Encontrei-me com o então Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, o Senador Renan Calheiros, e disse-lhe, como se avizinhava a minha posse no Tribunal Superior Eleitoral, na segunda passagem – e estou, ante o credenciamento deste Colegiado, já na terceira passagem –, da minha satisfação de tê-lo na solenidade como Presidente da República em pleno exercício, mas falou-me que o Presidente Lula, o titular, estaria retornando de uma viagem à América do Sul e fazia questão de comparecer à posse. Até mesmo porque seria o anfitrião, tive a visão que rotulei, emprestei a nomenclatura, de cristã e disse: não é interessante o comparecimento do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, porque preciso, no discurso de posse, dar um recado. Qual foi o recado, Presidente? Vou tomar um pouco mais o tempo do Colegiado, o que não fiz quanto às fatias anteriores, porque julgo que estamos no fecho da apreciação desta Ação Penal n º 470.” (fls. 57.789/57.790)

Ao assim fundamentar a condenação do peticionário – sem que nenhuma menção fosse feita à eventual conduta delituosa praticada –, também este voto, data maxima venia, incidiu em uma série de impropriedades e omissões.

E, além disto, soa grave, é verdadeira manifestação de prejulgamento que uma condenação em 2012, após longa instrução processual, venha alicerçada em impressões formadas em 2006, ano inaugural do feito.

Muito provavelmente o mais exaltado foi o voto do Eminente Ministro CELSO DE MELLO, conforme se extrai de alguns trechos a seguir transcritos:

“Formou-se, na cúpula do poder, à margem da lei e do Direito e ao arrepio dos bons costumes administrativos, um estranho e pernicioso sodalício constituído de altos dirigentes governamentais e partidários, unidos por um perverso e comum desígnio, por um vínculo associativo estável que buscava conferir operacionalidade, exequibilidade e eficácia ao objetivo espúrio por eles estabelecido: cometer crimes, qualquer crime, agindo, nos subterrâneos do poder, como conspiradores à sombra do Estado, para, em assim procedendo, vulnerar, transgredir e lesionar a paz pública, que representa, em sua dimensão concreta, enquanto expressão
da tranquilidade da ordem e da segurança geral e coletiva, o bem jurídico posto sob a égide e a proteção das leis e da autoridade do Estado.” (fls. 57.802)

“Nada se mostra mais lesivo aos valores que informam a ordem democrática e republicana e, por consequência, a própria integridade da paz pública, do que a presença, na condução do Estado e de agremiações políticas, de altos dirigentes governamentais e partidários integrantes de
quadrilha formada e constituída para corromper o Poder e para submeter, à vontade hegemônica do Poder Executivo e de determinados grupos nele encastelados, a direção do Estado, ainda que mediante prática de crimes os mais diversos.
Nada mais ofensivo e transgressor à paz pública do que a formação de quadrilha no núcleo mais íntimo e elevado de um dos Poderes da República com o objetivo de obter, mediante perpetração de outros crimes, o domínio do aparelho de Estado e a submissão inconstitucional do Parlamento aos desígnios criminosos de um grupo que desejava controlar o poder, quaisquer que fossem os meios utilizados, ainda que vulneradores da própria legislação criminal do Estado brasileiro.
O que vejo neste processo, Senhor Presidente, emergindo da prova nele produzida contra os ora acusados, são homens que desconhecem a República, que ultrajaram as suas instituições e que, atraídos por uma perversa vocação para o controle criminoso do poder, vilipendiaram os signos do Estado democrático de Direito e desonraram, com os seus gestos ilícitos e ações marginais, a ideia mesma que anima o espírito republicano pulsante no texto de nossa Constituição.
Mais do que práticas criminosas, por si profundamente reprováveis, identifico, no comportamento desses réus, notadamente dos que exerceram (ou ainda exercem) parcela de autoridade do Estado, grave atentado às instituições do Estado de Direito, à ordem democrática que lhe dá suporte legitimador e aos princípios estruturantes da República.
Este processo revela um dos episódios mais vergonhosos da história política de nosso País, pois os elementos probatórios que foram produzidos pelo Ministério Público expõem aos olhos de uma Nação estarrecida, perplexa e envergonhada um grupo de delinquentes que degradou a atividade política, transformando-a em plataforma de ações criminosas.
A acusação criminal contra esses antigos dirigentes estatais e partidários, cuja atuação se deu no contexto de um esquema delituoso
estruturado nos subterrâneos do Poder e que contou com o auxílio operacional de agentes financeiros e publicitários, demonstra que a formação de quadrilha constituiu, no caso ora em julgamento, um poderoso instrumento viabilizador da prática de crimes contra a administração pública, contra o sistema financeiro nacional, contra a estabilidade do sistema monetário e contra a paz pública.” (fls. 57.805/57.807)

“Os réus deste processo, agora sendo julgados pela prática do crime de quadrilha, devem ser punidos como delinquentes que, a pretexto de exercer a atividade política, desta se desviaram, vindo a conspurcá-la mediante ações criminosas e ignóbeis com que ultrajaram os padrões éticos e jurídicos que devem conformar e inspirar aqueles que pretendem, verdadeiramente, atuar na cena pública.
Estamos a condenar, portanto, Senhor Presidente, não atores políticos, mas, sim, protagonistas de sórdidas tramas criminosas. Em uma palavra: condenam-se, aqui e agora, não atores ou dirigentes políticos e/ou partidários, mas, sim, autores de crimes...
Votações eleitorais, Senhor Presidente, embora politicamente significativas como meio legítimo de conquista do poder no contexto de um Estado fundado em bases democráticas, não se qualificam nem constituem causas de extinção da punibilidade, pois delinquentes, ainda que ungidos por eleição popular, não se subtraem ao alcance e ao império das leis da República.
Afinal, nunca é demasiado reafirmá-lo, a ideia de República traduz um valor essencial, exprime um dogma fundamental: o do primado da igualdade de todos perante as leis do Estado. Ninguém, absolutamente ninguém, tem legitimidade para transgredir e vilipendiar as leis e a Constituição de nosso País. Ninguém, absolutamente ninguém, está acima da autoridade do ordenamento jurídico do Estado.
Eis, aí, Senhor Presidente, a verdadeira natureza e perfil dos réus deste processo, que, em dado momento histórico de nosso processo político, integraram uma quadrilha que ambicionou tomar o poder, a Constituição e as leis da República em suas próprias mãos.
Com essas observações, Senhor Presidente, peço vênia aos eminentes Juízes que pensam em sentido contrário, para acompanhar, integralmente, o douto voto do eminente Ministro Relator, inclusive no ponto em que Sua Excelência proferiu juízos de conteúdo absolutório.” (fls. 57.808/57.809)

O desgosto vivido pelo Ilustre Ministro salta aos olhos ante tão duras palavras. Não sem lamentar a escancarada decepção do Nobre Julgador, esta defesa roga a declaração do presente voto no sentido de compreender de que forma o peticionário se incluiu entre os delinquentes sugeridos em referida manifestação judicial.

Nesta ordem de ideias, acredita a defesa – compartilhando de idêntica preocupação quanto à necessidade de respeito às instituição do Estado de Direito – que, se os argumentos expostos na peça defensiva não tivessem sido tão solenemente ignorados na r. decisão, estar-se-ia diante da exclusão deste crime em face de JOSÉ GENOINO.

Por fim, mas não sem menos importância, de se mencionar o voto do Ínclito Ministro AYRES BRITTO, que não deixou de se insurgir quanto ao espúrio modo de fazer política:

“E é esse tipo de aliança política e parlamentar que o Direito execra, excomunga; o Direito que nos cabe aplicar, como de fato estamos fazendo. O que nós estamos julgando é o modo espúrio, delituoso de fazer política. Infelizmente, temos que dizer isto, porque a política é a mais importante das atividades humanas no plano coletivo. Deus no céu e a política na terra. Porque, pelo culto a Deus, se serve à instância primaz e pinacular e continental por excelência. E, pelo culto ao povo, se serve o
que? À polis dos gregos, à sociedade em cujo espaço se travam, se tecem as mais importantes relações jurídicas, que são as relações jurídicas entre governantes e governados; entre administrados e administradores.” (fls. 57.841)

Todos os quatro votos acima mencionados, por serem genéricos, foram omissos, autorizando a oposição de Embargos de Declaração com fulcro no artigo 619 do Código de Processo Penal e no artigo 337 do Regimento Interno deste TRIBUNAL.


V – DOSIMETRIA DA PENA

JOSÉ GENOINO NETO foi condenado recentemente por esta SUPREMA CORTE à pena unificada de 06 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, mais 180 (cento e oitenta) dias-multa, assim se justificando a composição da reprimenda penal:

“No mérito, os pedidos da ação penal foram julgados parcialmente procedentes para: (...) 2) por maioria, condenar o réu JOSÉ GENOÍNO NETO pelo delito de formação de quadrilha (art. 288 do CP), item II da denúncia, e, por unanimidade, fixar a pena de reclusão em 2 (dois) anos e 3 (três) meses, tudo nos termos do voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator);
por maioria, condená-lo pelo delito de corrupção ativa (art. 333 do CP), descrito no item VI (1.a, 3.a) da denúncia, e, por maioria, fixar a pena de reclusão em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses, mais 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, tudo nos termos do voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator)” (fls. 51.638, grifos do original)

A dosimetria da pena aplicada, contudo, tal qual se verificou em inúmeros outros pontos da decisão embargada, foi fixada de modo obscuro, contraditório e, muitas vezes, omisso, razão pela qual se requer novo pronunciamento da CORTE também no tocante a este ponto específico.

Efetivamente, o acórdão prolatado apresenta vícios diversos nesse aspecto que abrangem: a) a sua incompletude, bem como a dos votos juntados; b) a metodologia de votação adotada pela CORTE SUPREMA; c) a aplicação da Lei nº 10.763/03; d) a interpretação do instituto do “crime continuado”; e) a aplicação do artigo 59 do Código Penal; e f) a fixação da penalidade pecuniária.


a) Omissões relativas à incompletude do acórdão e das votações

Convém ressaltar, uma vez mais, que as decisões tomadas pelos Ministros não foram integralmente vertidas aos autos, o que dificulta, de maneira irremediável, a compreensão dos argumentos que conduziram à rígida dosimetria de pena que aqui se discute.

No que se refere à quadrilha, por exemplo, pela qual o embargante restou condenado a 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, seis votos deveriam – por decisão do colegiado – constar no acórdão, quais sejam, os dos Ministros JOAQUIM BARBOSA, GILMAR MENDES, MARCO AURÉLIO, CELSO DE MELLO, LUIZ FUX e AYRES BRITTO.

As 8.405 (oito mil, quatrocentas e cinco) folhas do acórdão, entretanto, trouxeram apenas os votos dos Ministros JOAQUIM BARBOSA, GILMAR MENDES, LUIZ FUX e AYRES BRITTO nesse tópico, devendo-se ressaltar, por oportuno, que mesmo entre tais votos é possível constatar graves omissões no que tange à fundamentação das decisões, que muitas vezes apenas declinaram quantitativos de pena sem justificar as circunstâncias judiciais que conduziram a cada conclusão.

Note-se, nesse sentido, que o voto do Ministro GILMAR MENDES na dosimetria da quadrilha limita-se às seguintes linhas: “Senhor Presidente, reajusto o meu voto para acompanhar o Relator” (fls. 58.914) – sem que sequer houvesse nos autos alguma referência ao voto então reajustado.

No voto do Ministro LUIZ FUX, a falta de fundamentação não é menos notória. A dosimetria, nesse caso, foi assim fixada: “Adotando como razões de decidir os fundamentos expostos pelo Ministro Relator, aplico aos condenados as seguintes penas: (...) ii) ao réu José Genoíno Neto, pela prática do crime de quadrilha estampado no art. 288 do Código Penal, fixo a pena em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão” (fls. 57.748). E nada mais.

O efeito da excessiva e inconstitucional objetividade do Ministro, no caso, é potencializado pelo fato de que todas as suas intervenções foram canceladas nos debates que tratavam da dosimetria da pena, impedindo definitivamente o acesso aos fundamentos que motivaram a decisão de Sua Excelência.

Na corrupção ativa, por sua vez, todos os Ministros, à exceção do Ministro LEWANDOWSKI, deveriam ter feito juntar aos autos seus respectivos votos, expondo os critérios que foram levados em consideração na fixação da pena. Não se fez juntar, contudo, o voto do Ministro CELSO DE MELLO, cujas intervenções também foram integralmente suprimidas ao se discutir a dosimetria da pena.

Assim como na quadrilha, ainda, observa-se também que nem todos os votos cuidaram de justificar adequadamente a imposição da pena que ao final foi fixada.

O Ministro LUIZ FUX, nesse sentido, satisfeito com seu método de fundamentação e renovando os sucessivos cancelamentos de apartes de que dão conta os autos, repetiu, novamente, a fórmula decisória de outrora: “Adotando como razões de decidir os fundamentos expostos pelo Ministro Relator, aplico aos condenados as seguintes penas: (...) (ii) ao réu José Genoíno, pelo crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), descrito no item VI (1.a, 3.a) da denúncia, fixo a pena em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada” (fls. 55.744/55.745).

Do voto do Ministro GILMAR MENDES, a seu turno, apenas se consegue depreender que o julgador partiu da pena-base de 03 (três) anos e 06 (seis) meses na dosimetria (fls. 58.925/58.926), mas não se pode inferir pelos elementos trazidos, por exemplo, se o Ministro considerou a redação da Lei nº 10.763/03 ou não, objeto de grande divergência entre os Julgadores.

O mesmo problema se verifica no voto do Ministro AYRES BRITTO, o qual apenas se restringe a afirmar que “Como Sua Excelência o Ministro-Relator acompanhou o voto da Ministra Rosa Weber quanto à diminuição da pena de reclusão, eu vou acompanhá-lo” (fls. 58.934).

Conforme registrou a Ministra CÁRMEN LÚCIA, no entanto, “é um direito (...) do réu de entender perfeitamente quem votou, o que votou, porque, por exemplo, para se estar de acordo, e o réu quer saber” (fls. 58.276, grifamos) – o que evidentemente não ocorre quando os votos sequer são juntados aos autos em sua integralidade.

As omissões da decisão comprometem a inteligência do acórdão e devem, sob pena de injustificável cerceamento de defesa, ser sanadas por esta SUPREMA CORTE, franqueando-se ao embargante acesso integral aos argumentos que conduziram à sua condenação e consequente dosimetria de pena.


b) Obscuridades, contradições e omissões na metodologia de votação

Existem ainda outros vícios passíveis de serem sanados por via dos presentes Embargos Declaratórios.

Realmente, a própria metodologia adotada pelos Ministros na determinação das penas revela-se, por si só, extremamente confusa: acordaram os Julgadores, conforme questão de ordem aposta às fls. 57.886/57.901, que apenas poderiam participar da votação aqueles que houvessem proferido juízo condenatório nas respectivas sessões que antecederam a dosimetria de cada apenado, conforme precedente da própria CORTE. Ficaram vencidos, na ocasião, os Ministros DIAS TOFFOLI, GILMAR MENDES e AYRES BRITTO.

O problema, no caso, é que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, atendo-se a aspectos genéricos dissociados do contexto da Ação Penal nº 470, deixou de analisar a viabilidade da decisão em termos de garantias fundamentais mínimas contidas no texto constitucional, mormente no que se refere ao tratamento mais favorável que se deve dispensar aos acusados em geral.

Nas palavras do Ministro AYRES BRITTO, que resumem com bastante precisão a problemática, trata-se, na hipótese, de garantir a própria aplicação do Direito posto com a participação de todos os julgadores na importante fase de individualização da pena:

“Eu votei, na Ação Penal nº 409, no sentido do voto de Sua Excelência o Ministro Cezar Peluso. Disse o Ministro Cezar Peluso, exatamente: quem formulou o juízo de improcedência não tem que cogitar de pena nenhuma. Depois disso, porém, eu segui meditando sobre o tema e me deparei com a doutrina de Canotilho, expressa nos seguintes termos, resumidamente: ‘Isto significa a compreensão constitucionalmente referenciada do Direito Processual e do Direito organizatório dos Tribunais.’ - E disse ele: - ‘Os direitos fundamentais, por um lado, e a organização e procedimento, por outro, desenvolvem uma eficácia recíproca: a organização e o procedimento devem ser compreendidos à luz dos direitos fundamentais’ - e cito a obra. O que, em essência, corresponde ao voto do Ministro Gilmar Mendes e também do Ministro Dias Toffoli. Eu me lembro que o Ministro Gilmar Mendes, no seu livro Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, disse: também indiscutível se afigura a vinculação dessas normas de procedimento e organização aos direitos fundamentais. Dessa vinculação, resulta, para o Judiciário, não só o dever de guardar a estrita observância aos chamados direitos fundamentais de caráter judicial, mas, também, o de assegurar a efetiva aplicação do Direito. De sorte que assegurar a participação dos Ministros vencidos no juízo de condenação parece-me melhor para o réu. Porque aí nós teremos um viés de cima por parte de quem condenou, e, reversamente, um viés de baixa por parte de quem absolveu o réu. Isso dá um equilíbrio, dá uma equivalência de pesos, que me parece também decolar do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. (fls. 57.902/57.903, grifamos)

Com a devida vênia aos Ministros que entenderam não ser o caso de se conferir ao Julgador que eventualmente absolveu o acusado a prerrogativa de votar na dosimetria da pena, ao argumento de que o juízo absolutório esgotaria a jurisdição do magistrado, necessária se faz a reflexão da matéria à luz do princípio constitucional de que tratou o Ministro AYRES BRITTO, qual seja, o da presunção de não culpabilidade.

Essa ponderação se impõe, aliás, até mesmo por uma questão de manutenção do equilíbrio no julgamento, evitando-se a aplicação de penas que se revelem desproporcionais na medida em que presente decisão não unânime entre os julgadores. Dito de outro modo, uma vez que existam dúvidas capazes de conduzir a votos de absolvição em algumas hipóteses, a decisão colegiada logicamente deve levá-las em consideração na hora de fixar a pena, permitindo a participação de todos os membros da CORTE na discussão da matéria.

Tal discussão, cumpre registrar, possui natureza eminentemente técnica e extrapola convicções íntimas que cada magistrado ocasionalmente venha a ter, o que reforça a necessidade de que todos dela tomem parte – e afasta o entendimento que prevaleceu na solução da questão de ordem nessa hipótese concreta.

Excluir os Julgadores que decidiram pela absolvição, por outro lado, inevitavelmente conduz a contradições internas no próprio acórdão, uma vez que se permite a adoção de diferentes critérios de dosimetria para cada acusado eventualmente condenado por esses mesmos Julgadores, ainda que inseridos em idêntico contexto condenatório.

Nos precisos termos empregados pela Ministra ROSA WEBER, porém, “Situações idênticas demandam uma reação penal idêntica. O contrário é que seria uma lesão à igualdade de tratamento” (fls. 53.048, grifamos) – de onde se extrai o imperativo de uniformidade que deve permear acórdãos condenatórios de qualquer natureza.

No caso concreto, a existência de contradição é nítida, porque o juízo crítico formulado pelo Ministro Relator na fixação das penas divergia muito, em praticamente todos os termos, do que foi estabelecido pelo Ministro Revisor – e houve hipóteses em que ora prevaleceu o voto de um, ora o de outro.

Reavaliar a decisão no tocante à dinâmica de votação, portanto, é medida imprescindível para que se preservem os comandos constitucionais da igualdade de tratamento (artigo 5º, caput) e da não culpabilidade, conforme preconizado pelo Ministro AYRES BRITTO.

Essa reavaliação, ademais, é impositiva não apenas por esses motivos, mas também porque, se avaliarmos discussões semelhantes que tratavam da participação ou não de todos os magistrados nesse mesmo julgamento, a CORTE firmou entendimento em sentido diametralmente oposto.

Na decisão preliminar quanto à competência do TRIBUNAL para julgar o caso, por exemplo, tanto o Ministro LEWANDOWSKI como o Ministro MARCO AURÉLIO reconheceram incompetência absoluta para proferir qualquer juízo, condenatório ou absolutório (fls. 51.673/51.707 e 51.747/51.750, respectivamente). Vencidos, foram os Ministros obrigados a se curvar ao colegiado e julgar o feito, ainda que contrariamente às suas convicções, as quais, repita-se, remetiam a incompetência de natureza absoluta.

Manifesta, pois, a contradição do acórdão ao disciplinar situações análogas de maneiras tão diferentes, o que está a exigir a prolação de outra decisão com o fito de saná-la, dessa vez com a participação de todos os Julgadores.

Mas existem outros pontos na metodologia de votação da CORTE que merecem ser também esclarecidos nesta oportunidade.

No decorrer do julgamento, de fato, nova diretriz obscura foi fixada pela SUPREMA CORTE: para evitar que o processo se alastrasse por tempo indefinido, optaram os Ministros por fixar a dosimetria por “núcleos” de acusados (fls. 58.267/58.280), colhendo-se os votos do Relator e do Revisor, conforme o caso, e, em seguida os dos demais Julgadores, que deveriam sempre acompanhar um ou outro, de acordo com aproximações de natureza puramente matemática.

O Ministro DIAS TOFFOLI esclareceu bem o método empregado pela CORTE:

“É por isso que a individualização da pena - a Constituição deixa claro – se faz diante das circunstâncias concretas. A valoração, cada qual dos juízes faz a sua. Usei um critério que penso que é razoável. Eu fixo a minha dosimetria e, dependendo de qual das dosimetrias ela mais se aproxime, acompanho o Relator ou o Revisor. Neste caso, acompanho o Revisor. Há casos em que acompanho o Relator. E, assim, vou proferir o meu voto. Neste caso, como resultado prático, eu acompanho a dosimetria do Revisor, que está mais próxima da minha.
(...)
A questão, para mim, é bastante objetiva: eu trago a minha dosimetria. Eu não sou Relator, eu não sou Revisor. Depois, eu verifico se ela se aproxima mais da do Relator ou da do Revisor e, na conclusão, eu adoto a pena final de um ou de outro.” (fls. 58.691 e 58.716, grifamos)

Também a Ministra CÁRMEN LÚCIA eliminou qualquer dúvida que poderia restar quanto aos critérios de julgamento da CORTE SUPREMA no caso concreto:

“Senhor Presidente, eu também, tal como agora acaba de afirmar o Ministro Toffoli - acho que todos nós já afirmamos -, fiz a verificação do que se tem, e vou pedir vênia ao Ministro-Relator para acompanhar o Revisor, uma vez que o exame feito e a conclusão a que cheguei, numa aproximação a que eu me submeto, por decisão que houve desse Plenário, de que, para se chegar à finalização desse julgamento, cada um de nós votaria com aquele de quem mais se aproximasse na sua conclusão. Neste caso, peço vênia ao Relator para acompanhar o Revisor, e, portanto, aceitar a fixação em dois anos e oito meses, embora alguns anos diferente do que tinha chegado.” (fls. 58.693, grifamos)

No mesmo sentido:

“A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - A minha dosimetria é dois anos e oito meses, eu só não quis fugir ao que o Plenário tem observado, que é a do Relator e a do Revisor, e se opta por um.” (fls. 59.395)

As regras fixadas, todavia, a par de contrariarem o postulado constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI), furtaram também do embargante a prerrogativa de conhecer os critérios empregados na definição da reprimenda.

Como bem lembrou o Ministro CELSO DE MELLO, porém, na esteira da mais abalizada doutrina, mostra-se “imprescindível que o magistrado sentenciante deixe muito claro, na concretização da pena imposta, qual o método, quais os critérios e quais as circunstâncias de que se valeu para a determinação final da pena a ser aplicada ao réu condenado” (fls. 58.663, grifos do original).

Pois o que ocorreu no caso concreto foi precisamente o oposto: ao se adotar como “critério” de julgamento a aproximação de dosimetrias, à qual se seguiam “acompanhamentos de votos” que não coincidiam em absoluto entre si, não se permitiu que o condenado aferisse, de fato, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal de que a CORTE se valeu ao fixar a reprimenda, em manifesta e inconteste obscuridade.

Não apenas, mesmo havendo “acordo” entre os Ministros para que se adotasse a esdrúxula metodologia de votação que referimos, o procedimento se mostrou falho em diversas hipóteses. No caso do peticionário, por exemplo, absolvido pelo Revisor nos dois crimes pelos quais restou ao final condenado, verificou-se uma completa perda de parâmetros para os demais Julgadores, aos quais restava apenas acompanhar o Relator ou criar, sem maiores critérios, divergências que não se inseriam na metodologia estabelecida pelo próprio TRIBUNAL.

Com efeito, no que se refere ao delito de formação de quadrilha, inicialmente, JOSÉ GENOINO teve contra si fixada a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses pelo Ministro Relator. Como, porém, os Ministros LEWANDOWSKI, ROSA WEBER, CÁRMEN LÚCIA e DIAS TOFFOLI o absolveram desse crime, não puderam participar desse julgamento.

O que se seguiu a isso foi um verdadeiro contrassenso: fixada a pena pelo Relator, os demais Julgadores nada mais fizeram que o acompanhar, muito embora houvessem chegado a resultados diferentes e, no mais das vezes, mais benéficos para o acusado.

Nesse tópico, vale lembrar, o Ministro AYRES BRITTO já havia adiantado, às fls. 57.842, que era “preciso distinguir as protagonizações e as participações no interior da quadrilha”, sendo que “no próprio interior do núcleo político, ele [eu] antecipou [antecipei] que a posição de centralidade de José Genoíno, por exemplo, lhe [me] pareceu bem menos expressiva do que a de outros atores, do que a de outros agentes”.  No debate de fls. 58.913, voltou o Ministro a afirmar: “Eu também fixo uma pena menor do que a reprimenda a que chegou o Relator no caso, considerando sobretudo que o réu aqui não era membro do Governo, e também pelo seu nível de protagonização - a meu sentir - de menor centralidade, comparativamente ao primeiro réu e até com o terceiro, que virá”.

Não obstante, curvou-se o Ministro à dosimetria do Relator: “Eu vou ter que me aproximar. Eu acompanho Vossa Excelência. O voto de Vossa Excelência, portanto, prevaleceu” (fls. 58.913).

A decisão, com a devida vênia, contraria não apenas o princípio de que se deve optar sempre pelo resultado mais favorável ao acusado em caso de dúvida (in dubio pro reo) como também a própria metodologia de votação da CORTE, a qual revela toda a sua fragilidade na medida em que suprime o debate nas hipóteses de condenação em que não havia voto do Relator e voto do Revisor a orientarem os demais Julgadores.

Se o Ministro AYRES BRITTO havia chegado a resultado diferente daquele pronunciado pelo Ministro JOAQUIM BARBOSA, tal dosimetria não poderia simplesmente ter sido “aproximada” à do Ministro Relator, mas sim constituído novo voto, a ser discutido no colegiado, sobretudo por se tratar de decisão que impunha ao condenado penalidade menor.

Quanto à condenação por corrupção ativa, as contradições não foram menos evidentes. À exceção do Ministro LEWANDOWSKI, que absolvera o embargante, todos os demais Ministros participaram do julgamento. Entretanto, mesmo havendo tantos Julgadores, o que se verificou no caso concreto foi a utilização de critérios os mais variados possíveis para fixação de penas, os quais, não obstante suas divergências intrínsecas, foram todos condensados para que se chegasse a um resultado final por aproximação.

O debate que se travou sobre o tema (fls. 58.915/58.937) deixa à mostra a obscuridade da decisão, permeada por incontáveis trechos “cancelados” e destituída de subsídios que permitam inferir qualquer lógica na dosimetria da pena. Em verdade, a “lógica” da decisão foi totalmente desvirtuada: penas foram fixadas de forma aleatória, sem que os Ministros convergissem quanto à lei a ser aplicada ou quanto aos percentuais de aumento de pena, e votos foram acompanhados por mais que diferentes em sua essência.

Impediu-se, com essa dinâmica, a realização de julgamento que obedecesse aos próprios e questionáveis critérios de votação da CORTE, já que, no caso de JOSÉ GENOINO, apenas existia um voto a ser acompanhado pelos demais Julgadores, qual seja, o do Ministro JOAQUIM BARBOSA, que acabou por prevalecer a despeito de existirem controvérsias que poderiam ter levado à fixação de penas mais brandas.

Em outras situações, em que tanto o Ministro Relator como o Ministro Revisor proferiram votos, o julgamento se pautou por critérios bem menos discricionários, chegando-se a algum consenso a partir de discussões no colegiado. A título ilustrativo, vale conferir os debates nas dosimetrias dos acusados ROMEU QUEIROZ (fls. 59.257/59.268) e PEDRO CORRÊA (fls. 59.292/59.303), por exemplo.

As incongruências do procedimento aqui questionado, aliás, foram muito bem destacadas pelo Ministro DIAS TOFFOLI às fls. 58.754:

“O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Agora, Senhor Presidente, se formos mudar aquilo que foi o critério estabelecido no início da dosimetria e passarmos a discutir ponto por ponto, eu vou pedir vênia aos colegas e vou passar a ler o meu voto, a minha dosimetria, e, depois, a Presidência que decida, e o Colegiado, qual
é a pena a ser aplicada.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Mas, Ministro, as intercorrências são naturais em qualquer Colegiado. Surgiu ...
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Não, Senhor Presidente, é que se adotou um critério. Agora, em razão de uma situação que ocorre, quando esse critério adotado leva a uma pena mais favorável ao réu, não se aplica; quando leva a uma pena mais desfavorável ao réu, se aplica!” (grifamos)

A desorganização que caracterizou o procedimento de dosimetria da pena causa verdadeiro espanto àqueles que primam pela segurança jurídica e pela própria aplicação do Direito. Definir a quantidade de tempo em que um cidadão será privado de sua liberdade, com a devida vênia, é matéria das mais importantes, que merece ser debatida pelos Julgadores de maneira clara, de modo a evitar a prolação de decisões injustas. Não foi isso, infelizmente, o que se verificou no caso dos autos.

A decisão se mostra, de forma incontroversa, extremamente contraditória, omissa e obscura também nesses pontos, merecendo, portanto, reparos por esta SUPREMA CORTE, de modo a rever-se a metodologia de votação ou compatibilizar coerentemente o resultado do julgamento ao que fora acordado entre os Julgadores, diminuindo-se, por consequência, a pena do embargante nos crimes pelos quais foi condenado.


c) Obscuridades e contradições na aplicação da Lei nº 10.763/03

Outro aspecto do acórdão que está a demandar urgentes reparos diz respeito à aplicação da Lei nº 10.763/03 no caso de JOSÉ GENOINO.

Em seu voto, registrou o Ministro JOAQUIM BARBOSA que “Para definição da pena-base, cumpre ressaltar que incide, no caso, a pena cominada pela Lei 10.763/2003, que varia do mínimo de 2 anos ao máximo de 12 anos (Súmula 711/STF)” (fls. 57.916), fixando a pena-base do embargante em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

A incidência da referida Lei, contudo, é matéria das mais controvertidas, obscuras e omissas na decisão embargada.

Sua aplicação ao caso do peticionário se justificou, no entendimento do Ministro Relator, porque se concluiu pela existência de cinco crimes de corrupção ativa, praticados em continuidade delitiva e parcialmente na vigência da nova Lei:

“No caso, o réu JOSÉ GENOÍNO atuou, em concurso de agentes, nos pagamentos aos parlamentares do PTB (ROBERTO JEFFERSON e ROMEU QUEIROZ) e do Partido Progressista (JOSÉ JANENE, PEDRO CORRÊA e PEDRO HENRY) condenados nestes autos. Consideradas as frações de aumento da continuidade delitiva definidas por este Plenário, aumento a pena de um terço (1/3), no caso de JOSÉ GENOÍNO, atingindo 4 anos e 8 meses de reclusão, com mais 180 dias-multa, relativamente aos cinco delitos de corrupção ativa pelos quais o réu JOSÉ GENOÍNO foi condenado. Ausentes outras causas de aumento, torno a pena definitiva em 4 anos e 8 meses de reclusão, e 180 dias-multa, cada um no valor de 10 vezes o salário-mínimo vigente à época do fato (...)” (fls. 57.916/57.917)

A estas cinco corrupções ativas, supostamente praticadas na modalidade “ofertar” segundo a decisão condenatória, corresponderiam cinco corrupções passivas, na modalidade “receber”, dos seguintes acusados: JOSÉ JANENE, PEDRO CORRÊA, PEDRO HENRY, ROBERTO JEFFERSON e ROMEU QUEIROZ.

Muitas dúvidas surgiram quanto às datas em que os fatos teriam se consumado.

Da leitura do acórdão, conclui-se que a CORTE entendeu tratar-se a corrupção ativa de crime formal, a qual se deveria ter por consumada, portanto, na data da alegada “oferta” de vantagem indevida:

“Para examinar as condutas de formação de quadrilha e corrupção ativa quanto a DELÚBIO SOARES e aos demais réus, adotarei, como fundamento de meu voto, as premissas lançadas no primeiro pronunciamento que fiz neste processo. Louvo-me no voto dos eminentes pares, dos quais transcrevo abaixo os trechos mais relevantes, para assentar que o crime de corrupção ativa é crime formal, de mera conduta, bastando que a percepção de uma indevida vantagem se dê na perspectiva do ato de ofício, o qual se encontre na esfera de atribuições do agente estatal. Confira-se:
A Ministra Rosa Weber, por exemplo, ao pronunciar-se pela primeira vez sobre o mérito desta Ação Penal, sustentou o seguinte: ‘São tipos penais plúrimos, ou seja, que apresentam mais de um núcleo, evidenciando a preocupação do legislador de dar maior campo de abrangência à regra de proibição. (...) Na corrupção ativa são dois: oferecer ou prometer. Na corrupção ativa, ambos os núcleos importam o reconhecimento do crime formal, então, nesse delito – corrupção ativa-, a percepção da vantagem pelo corrompido constitui exaurimento do delito. (...)
Por sua vez, o Ministro Luiz Fux, também na Sessão Plenária de 27/8/2012, assim enunciou sua concepção sobre os crimes de corrupção ativa e passiva: ‘Assim é que, se o agente público solicita vantagem indevida em razão da função que exerce, já se configura crime de corrupção passiva, a despeito da eventual resposta que vier a ser dada pelo destinatário da solicitação. (...) De igual modo, se o agente público recebe oferta de vantagem indevida vinculada aos seus misteres funcionais, tem-se caracterizado de imediato o crime de corrupção ativa por parte do ofertante. O agente público não precisa aceitar a proposta para que o crime se concretize. Trata-se, portanto, de ilícitos penais independentes e autônomos. (...)
O Ministro Gilmar Mendes, na mesma linha, arrematou: (...)
Extraio, ainda, da manifestação do Ministro Marco Aurélio sobre a mesma questão: ‘Se verificarmos os artigos do Código Penal que versam a corrupção ativa e passiva, nós vamos ver que a cabeça desses artigos direcionam no sentido de ter-se a definição do que eu poderia apontar como corrupção simples. (...) Então eu assento que para corrupção ativa basta que se ofereça ou se prometa vantagem visando a prática de um ato pelo servidor. (...)’.
Por fim, destaco trecho do voto do nosso decano, Ministro Celso de Mello, que asseverou o seguinte: ‘(...) O delito de corrupção tanto ativa quanto passiva são delitos de mera conduta, são crimes de simples atividade, são infrações penais de consumação antecipada. (...)’. (trecho do voto do Relator, Ministro JOAQUIM BARBOSA, fls. 56.434/56.438, grifos nossos e do original)

Em que pese seu acerto, contradições manifestas na decisão decorreram dessa premissa, porque não se precisou, para além de qualquer dúvida, o momento em que os crimes atribuídos ao embargante teriam realmente se consumado, muito embora se tenha aplicado, de forma obscura, a nova lei que alterou para mais a pena do delito.

Ao avaliar as pretensas corrupções passivas que serviram de contraponto para as corrupções ativas pelas quais JOSÉ GENOINO foi condenado, a CORTE externalizou entendimento no sentido de que se deveria aplicar a lei antiga, considerando a consumação de tais crimes como anterior à entrada em vigor da Lei nº 10.763/03:

“A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhor Presidente, eu, tal como Vossa Excelência, aumento um ano e seis meses à pena mínima; só que, pedindo vênia a Vossa Excelência, aplico a lei de regência anterior. Então, acresço um ano e seis meses a um ano. Fixando, então, a pena-base em dois anos e seis meses, torno-a definitiva em dois anos e seis meses e acompanho Vossa Excelência no que diz respeito à multa.
(...)
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhor Presidente, eu também levo em consideração a pena mínima de um ano, na hipótese, tal qual a Ministra Rosa Weber. Chego à mesma pena por Sua Excelência fixada.
(...)
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Senhor Presidente, quanto à pena de reclusão, peço vênia a Vossa Excelência para acompanhar a Ministra Rosa Weber, até porque parto, também, da norma por ela indicada. (...)” (discussão relativa à pena do acusado PEDRO HENRY na corrupção passiva, fls. e 59.286/59.288, grifamos)

“Inicialmente, registro que, quanto ao crime de corrupção passiva, a Lei 10.763, de 12/11/2003, publicada em 13/11/2003, conferiu nova redação ao art. 317 do Código Penal, alterando a fixação da pena para reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Na redação anterior, a pena cominada
variava de 1 (um) a 8 (oito) anos de reclusão, e multa. Conforme apontou a denúncia e se comprovou na instrução criminal, o recebimento da vantagem indevida pelo réu PEDRO CORRÊA ocorreu ao longo de 2003 e 2004 (de acordo com os documentos
colacionados, os valores foram recebidos nos dias 17/9/2003 - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); 24/9/2003 - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); 8/10/2003 - R$ 100.000,00 (cem mil reais); 13/01/2004 - R$ 200.000,00 (duzentos mil) e 20/01/2004 - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Dessa forma, tem-se que o primeiro recebimento ocorreu em 17/9/2003, ou seja, na redação originária do art. 317 do Código Penal. O caso, portanto, é de aplicação da redação primitiva desse dispositivo processual, cuja pena cominada era a de 1 (um) a 8 (oito) anos de reclusão, e multa.
(...)
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhor Presidente, peço vênia a Vossa Excelência para, quanto à pena de reclusão, acompanhar o voto do Revisor, partindo das mesmas circunstâncias judiciais.
(...)
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhor Presidente, eu acompanho o voto da Ministra Rosa, que é no sentido de acompanhar Vossa Excelência quanto à multa e de acompanhar o Revisor quanto à pena restritiva. (...) (discussão relativa à pena do acusado PEDRO CORRÊA na corrupção passiva, fls. 58.252, 59.298 e 59.300, grifamos)

“O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, para mim, é importantíssimo saber a data em que o pacote foi fechado. Conforme ressaltou o relator, foi fechado quando ainda vivo o presidente do partido, Martinez, ou seja, em data anterior à lei que majorou as balizas do artigo 317 de um para dois, piso, e de oito para doze, teto. Não potencializo o vocábulo ‘receber’ constante do artigo 317. Por que não? Porque devo, já que se está diante da dualidade corrupção ativa e corrupção passiva, considerar o que se contém no artigo 333, isso no campo da interpretação sistemática. Na corrupção ativa, tem-se o oferecimento ou a promessa. Então, o sentido, o alcance do artigo 317, no que consigna a solicitação... – e pode haver solicitação sem contrapartida daquele que seria, mas não aceita essa posição, o corruptor ativo – tomo o vocábulo ‘receber’ como a envolver a oferta promovida pelo corruptor. Entendo aplicável à espécie não a nova lei, desprezando a circunstância de a parcela dos 20 milhões recebida – os 4 milhões – ter sido já na vigência da nova lei. Para mim, esse recebimento não é o mais importante, porque teríamos a configuração criminosa em data pretérita, quanto ao corruptor e ao corrupto.” (discussão relativa à pena do acusado ROBERTO JEFFERSON na corrupção passiva, fls. 59.357)

“Inicialmente, registro que, quanto ao crime de corrupção passiva, a Lei 10.763, de 12/11/2003, publicada em 13/11/2003, conferiu nova redação ao art. 317 do Código Penal, alterando a fixação da pena para a de
reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Na redação anterior, a pena cominada variava de 1 (um) a 8 (oito) anos de reclusão, e multa. Conforme apontou a denúncia e se comprovou na instrução criminal, o recebimento da vantagem indevida pelo réu ROMEU QUEIROZ ocorreu ao longo de 2003 e 2004. O primeiro recebimento ocorreu em 10/7/2003, ou seja, na redação originária do art. 317 do Código Penal. O caso, portanto, é de aplicação da redação primitiva do art. 317 do Código Penal, cuja pena cominada era de 1 (um) a 8 (oito) anos de reclusão, e multa.
(…)
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Presidente, eu também aqui vou acompanhar o eminente Revisor quanto à pena corporal; quanto à pena de multa, acompanho Vossa Excelência.
(…)
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Presidente, vou acompanhar o Revisor e, quanto à multa, acompanho Vossa Excelência.
(...)
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, acompanho o revisor. A situação do acusado Romeu Ferreira Queiroz é muito semelhante à de José Rodrigues Borba, em relação ao qual o Tribunal fixou a pena de dois anos e seis meses.” (discussão relativa à pena do acusado ROMEU QUEIROZ na corrupção passiva fls. 58.245, 59.262/59.264)

Mesmo ao tratar da corrupção ativa, verifica-se no voto do Ministro DIAS TOFFOLI, por exemplo, que pelo menos algum dos julgadores propôs, em algum momento, fosse aplicada a lei antiga nessas hipóteses (fls. 58.916/58.919) – o que se mostraria razoável até mesmo para evitar a contradição que alguns Ministros vislumbraram possível caso se apenassem desproporcionalmente os supostos “corrompidos” e “corruptores” (fls. 58.511, por exemplo).

Ao final, de todo modo, como se nota da ata de julgamento aposta às fls. 59.453/59.491, prevaleceu realmente o entendimento de que não se deveria aplicar a Lei nº 10.763/03 na maioria dos casos de corrupção passiva, restando apenas alguma dúvida com relação ao acusado ROBERTO JEFFERSON.

A dúvida, entretanto, esbarra em contradição inerente ao próprio acórdão que, no caso, prejudicou não apenas o próprio ROBERTO JEFFERSON como também o embargante.

De fato, muito embora conste no julgamento daquele acusado que o recebimento de vantagem indevida seria posterior à Lei nº 10.763/03, é importante observar que tal conclusão decorreu de falha material do Ministro Relator, que, data venia, erroneamente declinou a alegada participação de ROBERTO JEFFERSON como ocorrida somente após dezembro de 2003, já na vigência da nova lei.

Conforme se verifica a partir da transcrição dos debates travados nesse ponto, fundamental para a conclusão da CORTE nesse sentido foi a data de falecimento do antigo presidente do PTB, JOSÉ CARLOS MARTINEZ, substituído em suas funções pelo acusado ROBERTO JEFFERSON:

“O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Quando foi fechado o pacote de vinte milhões?
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Eu fornecerei esse dado a Vossa Excelência daqui a pouco.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (REVISOR) - Eu tenho a seguinte informação: antes da Presidência de Roberto Jefferson, como nós todos sabemos, as tratativas eram feitas por José Carlos Martinez, que faleceu em 2003.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Em dezembro de 2003.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (REVISOR) - Sim. Logo em seguida, Roberto Jefferson assumiu as tratativas.” (fls. 59.350)

E mais adiante:

“O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Vossa Excelência me perguntou quando se dera o pacote. E eu tenho essa informação agora.
(...)
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Eu estou em contato com minha assessoria, que foi buscar nos autos e me deu a informação precisa.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Qual é a data, Presidente?
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Eu tinha dúvida. Quem iniciou as negociações foi o falecido deputado José Carlos Martinez; o Roberto Jefferson assumiu essas negociações e recebeu a primeira propina em dezembro de 2003, esta é a informação.
(…)
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Eu me lembro muito bem do meu voto em que ele assumiu o lugar de Martinez, que morrera no fim de 2003, e, com certeza, em dezembro de 2003 ele reassumiu a presidência do partido e fez essas negociações.
Pois não, Ministro Gilmar Mendes.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Portanto, a data que Vossa Excelência identifica é de?
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - É posterior à lei, é dezembro de 2003.” (fls. 59.358/59.360, grifamos)

O problema, todavia, é que a premissa de que partiu o Ministro Relator, aceita por todos os demais Julgadores, está equivocada: JOSÉ CARLOS MARTINEZ, cujo falecimento se refere como tendo ocorrido em dezembro de 2003, ocorreu no início de outubro de 2003, ANTES, portanto, da entrada em vigor da nova lei.

Esse dado, inclusive, já havia sido reconhecido pelo Ministro Relator às fls. 55.239: “Ainda assim, depois do falecimento do Sr. José Carlos Martinez, em outubro de 2003, o réu ROBERTO JEFFERSON valeu-se da sistemática de pagamento de dinheiro oferecida por DELÚBIO SOARES e MARCOS VALÉRIO aos parlamentares acusados nesta ação penal, aceitando receber os pagamentos” (grifamos) – o que evidencia, mais uma vez, a contradição em que incorreu a decisão.

Além disso, vale destacar que ROBERTO JEFFERSON assumiu a presidência do partido logo após a morte de JOSÉ CARLOS MARTINEZ, em outubro daquele mesmo ano, conforme esclarecido nestes autos pela testemunha JOSÉ MÚCIO MONTEIRO (fls. 42.870).

A mesma testemunha, aliás, ainda esclareceu que ROBERTO JEFFERSON teria sido procurado pelo corréu DELÚBIO SOARES também em outubro de 2003, sendo certo que o suposto “acordo” havido ocorreu ainda antes, segundo a decisão, o que está a reforçar a necessidade de que a aplicação da lei mais gravosa seja revista.

O raciocínio, na verdade, é um tanto simples: se o imaginado recebimento de vantagens indevidas precedeu a lei que tornou mais severa a pena aplicada aos crimes de corrupção passiva e corrupção ativa, obviamente a oferta de entrega dessas mesmas vantagens também a antecedeu.

Assim, eventual ambiguidade que possa ter sido [inconstitucionalmente] resolvida no sentido de aplicar a pena mais grave ao condenado ROBERTO JEFFERSON não poderia ser estendida a JOSÉ GENOINO, porque é indiscutível que o “fechamento de pacote” assumido pela CORTE como existente e caracterizador do delito de corrupção ativa supostamente ocorreu, pela própria lógica da decisão, antes da entrada em vigor da Lei nº 10.763/03.

Além dessa contradição, outra ainda existe com relação ao voto do Ministro MARCO AURÉLIO na mesma temática.

Conforme destacou o Ministro, de fato, “é importantíssimo saber a data em que o pacote foi fechado. Conforme ressaltou o relator, foi fechado quando ainda vivo o presidente do partido, Martinez, ou seja, em data anterior à lei que majorou as balizas do artigo 317 de um para dois, piso, e de oito para doze, teto” (fls. 59.357). Confrontado pelo Ministro JOAQUIM BARBOSA, permaneceu firme o Julgador: “Mantenho, Presidente, até mesmo diante da ambiguidade, a visão mais favorável ao acusado. Se as parcelas começaram a ser satisfeitas em julho de 2003, não posso aplicar a lei mais gravosa, que é de dezembro de 2003. Por isso, mantenho a pena-base em dois anos” (fls. 59.361).

Se com relação ao acusado por corrupção passiva houve por bem o Ministro MARCO AURÉLIO reconhecer a necessidade de se aplicar a pena anteriormente estabelecida no Código Penal, com mais razão ainda deveria tê-lo feito no caso do embargante.

Trecho de voto contido às fls. 58.931, entretanto, demonstra o contrassenso em que incorreu o Julgador no caso concreto: “Presidente, para o tipo, tem-se um piso de dois e um teto de doze anos” – e não de um e oito, respectivamente.

Tal vício, somado à decisão tomada pelos demais Ministros Julgadores ao tratar da aplicação da Lei nº 10.763/03, acarretou desmesurado prejuízo a JOSÉ GENOINO, que teve sua reprimenda fixada com base em lei penal que lhe aplicava pena mínima duas vezes superior à que deveria ter sido considerada.

Esclarecidos esses fatos, emergem da decisão contradições inescusáveis quanto à aplicação da Lei nº 10.763/03, porque, contrariamente a qualquer lógica, admitiu-se a aplicação de pena substancialmente superior aos supostos “corruptores”, ao passo que os pretensos “corrompidos” tiveram melhor sorte.

O saneamento do vício que ora se postula, vale destacar, inevitavelmente acarretará também revisão da própria reprimenda aplicada, eis que as penas foram fixadas levando em consideração lei que previa pena mínima consideravelmente mais gravosa e que deve, pois, ser proporcionalmente reajustada.


d) Obscuridades e contradições na aplicação do instituto do “crime continuado”

Outra grave obscuridade no acórdão contribuiu para a iniquidade da sanção imposta contra o embargante.

Com efeito, a pena-base de que partiram os Julgadores foi aumentada em um terço devido à aplicação do instituto do “crime continuado”, incidente, nos termos do artigo 71 do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro”. A regra, nesses casos, é que a pena seja aumentada de um sexto a dois terços, embora não constem no dispositivo diretrizes que devam orientar a aplicação de cada proporção.

No caso dos autos, para conferir alguma uniformidade ao julgamento, propôs o Ministro CELSO DE MELLO, às fls. 58.548/58.550, a adoção de “tabela” fixa de infrações que definiam o quantum a ser aumentado em cada hipótese.

O Ministro LEWANDOWSKI, todavia, às fls. 58.648, destacando a excepcionalidade do presente julgamento, explicou seu próprio método de cálculo, mais coerente com as idiossincrasias desta Ação Penal originária:

“Depois, na continuidade, eu adotei o critério objetivo, que trouxe à colação, logo nos meus primeiros votos. Para mim, tendo em conta justamente a excepcionalidade desse processo, que é claramente um processo distinto dos demais, e tendo em conta a dificuldade de se adotar um critério objetivo, ou seja, igual para casos distintos, sobretudo para este, eu anunciei, numa sessão pretérita, que o meu critério era o seguinte: até quinze delitos em continuidade, adotei um sexto; entre quinze e vinte e cinco, um quarto e acima de vinte e cinco, um terço.”

E vários Ministros, ao longo dos debates, demonstraram valer-se, cada um, de ainda outros critérios, para citar apenas alguns exemplos:

“A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhor Presidente, tal como ocorreu com relação a Ramon, a minha pena se aproxima mais à do eminente Ministro Revisor, ainda que observado o critério dos dois terços, que foi o que prevaleceu. No meu cálculo, seria apenas um terço. Eu partiria da mesma pena-base do eminente Ministro Relator, 3 anos e 6 meses, mas só com o acréscimo de um terço. Mas, mesmo aumentando, fica mais próxima à do eminente Ministro Revisor, a quem, também aqui acompanho, tal como fiz quanto à Ramon, pedindo vênia ao Ministro Relator.” (voto da Ministra ROSA WEBER na dosimetria de CRISTIANO PAZ, fls. 58.812, grifamos)

“A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Presidente, pela fixação que adotei, seria de 2 anos a pena mínima, mais 10 meses e 15 dias, mais um sexto - como tenho votado nestes casos -, o que daria 4 anos e 6 meses; e, portanto, com maior aproximação. O Ministro fixa em 4 anos e 1 mês.” (trecho do voto da Ministra CÁRMEN LÚCIA na dosimetria de DELÚBIO SOARES, fls. 58.942, grifamos)

“A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhor Presidente, acompanho o voto do eminente Relator quanto à pena-base, quanto à multa e quanto às penas acessórias, mas divirjo apenas naquela posição vencida com relação ao acréscimo decorrente da continuidade delitiva. E justifico, Senhor Presidente: o artigo 71 do Código Penal autoriza e dá ao juiz a possibilidade do acréscimo de até dois terços, como um limite máximo. Quando o eminente Ministro Celso de Mello trouxe a tabela, passei a acompanhá-lo com relação aos crimes de corrupção, porque já havia acompanhado o voto do eminente Relator, mas, com relação ao crime de lavagem de dinheiro, estava acompanhando o eminente Revisor, com o acréscimo de um terço apenas.” (trecho do voto da Ministra ROSA WEBER na dosimetria de VINÍCIUS SAMARANE, fls. 59.032, grifamos)

A insegurança jurídica que decorreu dessa metodologia é incontroversa. Não apenas se partiu de patamares de penas diferenciados na definição da dosimetria como também se adotou, sem maiores critérios, proporções diversas para estabelecer o aumento por continuidade delitiva, gerando-se com isso grave obscuridade.

Não fica clara, em nenhum momento, a regra de julgamento da CORTE, que varia a cada nova sessão e prejudica a compreensão do próprio entendimento aceito nas diferentes ocasiões.

A uniformidade de método, com diretrizes objetivas que impeçam o tratamento desigual de acusados que se encontrem em situações equiparáveis, é impositiva dentro de qualquer processo criminal, não sendo lícito utilizar-se de fórmulas fluidas que confiram inaceitável grau de discricionariedade a cada Julgador.

O instituto da continuidade delitiva foi criado, como bem reconheceu o Ministro LEWANDOWSKI, de modo a beneficiar o acusado: “a continuidade delitiva e uma ficção jurídica, verdadeira opção de política criminal, voltada a amenização das penas corporais que restariam excessivamente descompassadas com o grau de agressão causado a único bem jurídico” (fls. 59.527).

Também o Ministro MARCO AURÉLIO, no mesmo sentido, deixou claro que, enquanto a “causa de aumento é algo que [...] está circunscrit[o] à fixação da pena e é prejudicial ao acusado”, “a continuidade delitiva lhe é favorável” (fls. 58.951).

Se o instituto foi idealizado com o intuito de beneficiar o acusado, é natural que seja ele interpretado nessa mesma lógica, o que significa, no caso concreto, que não faz qualquer sentido aplicar ao embargante o aumento de um terço que ficou consignado no acórdão – e interpretação nesse sentido se revela, dados os posicionamentos acima referidos, contraditória com relação aos seus próprios fundamentos.

A bem da verdade, a diminuição do percentual usado é exigência fundamental para que se preserve a coerência do acórdão, pois, do contrário, estar-se-ia a admitir a incidência de aumento desproporcional com relação aos demais condenados na Ação Penal, que tiveram contra si aplicados percentuais comparativamente menores.

Diante disso, necessária se faz a declaração do aresto para, inicialmente, suprir a obscuridade do método de aplicação do artigo 71 do Código Penal e, num segundo momento, eliminar eventuais contradições que subsistiriam caso o exagerado aumento de um terço fosse ainda assim preservado.


e) Contradições e omissões e na aplicação do artigo 59 do Código Penal

Afora os incontáveis vícios até agora enumerados no que se refere à dosimetria da pena, outros ainda afloram da decisão embargada.

Ao se guiar pelos comandos do artigo 59 do Código Penal, o Ministro JOAQUIM BARBOSA explicitou em suas intervenções entendimento no sentido de que tais circunstâncias “servem para agravar”, explicando que, em seu voto, “ele [eu] simplesmente estava [estou] ignorando-[a]s porque são neutr[a]s, são neutr[a]s” (fls. 58.633).

A polêmica relativa à técnica de análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, instaurada no decorrer das discussões, já havia sido levantada pelo Ministro LEWANDOWSKI no início do julgamento:

“Como fazer, nessas condições, indago, por derradeiro, a individualização das penas exigida pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal? Como procederá esta Suprema Corte na dosimetria das sanções, no caso de eventual condenação? Qual a técnica que empregará para examinar, dentre outras circunstâncias judiciais, a conduta social e a personalidade dos réus, mencionadas no art. 59 do Código Penal, se não os conhece pessoalmente nem tem qualquer informação acerca de sua vida extra-autos? São perguntas que, infelizmente, não querem calar.” (fls. 51.707)

Também o Ministro MARCO AURÉLIO registrou, na mesma oportunidade, a inexistência de critérios pacíficos para fixação de pena no ordenamento pátrio, matéria das mais relevantes e que deveria ser enfrentada pela CORTE CONSTITUCIONAL:

“Estou a aguardar, se houver condenação neste caso, a oportunidade de fixação da pena, quando deverão ser consideradas as circunstâncias judiciais, e é sabido que elas têm conotação subjetiva muito grande – não chego a ponto de dizer que cada cabeça é uma sentença. Talvez devêssemos reservar sessões para chegar a um resultado, ante a dispersão de votos.” (fls. 51.748)

E, ao contrário do que assentou o Ministro Relator no sentido de que as circunstâncias do artigo 59 servem apenas para agravar, debates transcritos no corpo do acórdão revelam não ser esse o entendimento consolidado:

“O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (REVISOR) – (...) Presidente, o artigo 59 contempla várias circunstâncias. Duas dessas circunstâncias consistem na personalidade e na conduta social do réu. Os eminentes advogados, quando trazem aos autos testemunhos a respeito da vida pregressa dos réus, esses testemunhos precisam ser levados em consideração.” (fls. 58.632)

Efetivamente, não apenas seria essa a interpretação mais conforme às garantias penais inscritas no artigo 5º da nossa Carta Maior como também é a própria ratio legis que emerge do artigo 59 do Código Penal. O dispositivo, de fato, enumera oito circunstâncias judiciais que devem orientar a fixação da pena-base, incluindo, entre elas, o “comportamento da vítima”.

Ora, se o comportamento da vítima é relevante no estabelecimento da pena-base, o que deriva da expressividade da participação que pode ela ter no cometimento do delito, evidente que a Lei sinalizou, de forma clara, a necessidade de se avaliar as circunstâncias judiciais não apenas para agravar a pena do condenado, mas também, e principalmente, para abrandá-la.

Em todo caso, a despeito de indiscutivelmente haver controvérsias na CORTE quanto à correta aplicação do artigo 59 do Código Penal, no caso do embargante, o Ministro Relator resolveu levar ao extremo o posicionamento externalizado às fls. 58.633, deixando de considerar todo o acervo probatório vertido aos autos que dava conta da irretocável conduta social do embargante e também de sua personalidade incensurável.

Consta da decisão, nesse sentido, que “Não há dados concretos acerca da conduta social e da personalidade do condenado” (fls. 57.912) e “A conduta social e a personalidade do réu JOSÉ GENOÍNO também não permitem um juízo negativo que conduza à elevação da pena-base” (fls. 57.915).

Em Alegações Finais, porém, a defesa explicou, com riqueza de detalhes, toda a vida pregressa do acusado e demonstrou a necessidade de que, caso ao final viesse ele a ser condenado, deveria a pena ser fixada em seu patamar mínimo:

“A acusação – que não se alicerça em nada de concreto no que toca ao defendente – é gravíssima. Por isso mesmo, a instauração de Ação Penal em seu desfavor já foi, por si só, um fardo por demais pesado. Uma condenação criminal constituiria insuportável injustiça.
JOSÉ GENOINO NETO, ao longo de mais de trinta anos dedicados à luta política por um Brasil mais justo, igualitário e fraterno, sempre se destacou, entre outras qualidades, por sua retidão ética e moral, por sua postura séria, equilibrada e honesta no trato da coisa pública.
Esse é o quadro traçado no acervo probatório dos autos: (...)
É homem extremamente íntegro, probo, idôneo servidor da causa pública, portador de conduta, personalidade, vida, passado e trajetória política de todo incompatíveis com a prática de crimes.
Nasceu em Quixeramobim, no Ceará, Estado onde começou a militar como líder estudantil. Integrou a direção da União Nacional dos Estudantes (UNE), filiou-se ao PCdoB em 1968. Deixou os estudos, caindo na clandestinidade nos primeiros anos da ditadura militar, e acabou preso em abril de 1972 na guerrilha do Araguaia, à qual aderiu em 1970. Depois de cinco anos de cadeia e tortura, retomou a vida em São Paulo. Foi viver com uma companheira de cárcere, Rioco Kaiano, teve filhos e hoje é um orgulhoso avô. Trabalhou como professor de história no colégio Equipe e começou sua trajetória parlamentar, com cinco mandatos consecutivos como Deputado Federal, uma derrota para Governador do Estado de São Paulo – em 2002 – e mais um mandato no legislativo federal até o início de 2011. Exerce, hoje, no governo DILMA, com o denodo que lhe é particular, a honrosa função de Assessor Especial do MINISTÉRIO DA DEFESA.
Anistiado em 1979, JOSÉ GENOINO NETO ajudou a fundar o Partido dos Trabalhadores, que era gestado nos sindicatos do ABC. Em 1982, elegeu-se deputado federal pela primeira vez. Reeleito em 1986, integrou a Assembléia Nacional Constituinte. Neste período, teve a atuação marcada pelo conhecimento do Regimento Interno da Câmara. Foi duas vezes líder da bancada petista, em 1991 e 1999.
Reeleito para o quarto mandato, com 200 mil votos, JOSÉ GENOINO NETO disputou a Presidência da Câmara dos Deputados com um programa que se sustentava na valorização e na defesa da dignidade da atividade parlamentar, na reorganização da Câmara, no aprimoramento das suas funções e na total e absoluta transparência no exercício do mandato parlamentar.
Como membro permanente das Comissões de Justiça e de Defesa Nacional, o peticionário defendeu no Congresso o fim do sigilo bancário para políticos e ocupantes de cargos públicos, o fim da autorização da Câmara e do Senado para que fossem abertos processos contra os parlamentares por crime comum, a ética na política!
Em 1998 foi reeleito ao seu quinto mandato de deputado federal, com 307 mil votos, a maior votação para deputado federal do país naquele ano. Em 2002, JOSÉ GENOINO NETO, como já dito ao longo destas derradeiras alegações, estava afastado do comando da campanha nacional do partido: foi o candidato do Partido dos Trabalhadores ao Governo do Estado de São Paulo, obtendo mais de 8 milhões de votos no dia 27 de outubro e foi o primeiro candidato na história do partido a disputar o segundo turno no Estado.
Assumiu a missão política de presidir o Partido dos Trabalhadores em dezembro de 2002, jamais se imiscuindo em questões administrativas e financeiras do partido, que estavam a cargo de outros dirigentes eleitos para tanto. Dado mesmo a seu perfil histórico, esmerou-se em cuidar das relações do partido com suas bases, com os movimentos sociais e com suas bancadas no Congresso Nacional, sempre no firme propósito de fazer a defesa intransigente de seu partido e do governo Lula. Despediu-se da nobre função, para melhor poder se defender da sanha irresponsável de seu detrator, em 9 de julho de 2005, quando desabafou: ‘A política tem o lado da poesia, mas também um lado não poético, que é duro, grave e dramático. Nesses 30 meses honrei o PT, fiz tudo achando que era o que estava correto’.
Ao longo de sua vida, portanto, exceção feita ao último período ditatorial amargado pelo país, jamais foi acusado da prática de qualquer irregularidade e muito menos da prática de qualquer delito.
Todas as provas reunidas ao longo de meses de investigação, ou mesmo e mais enfaticamente, o vazio absoluto da ausência delas, toda a instrução processual espelhada em mais de 40 mil páginas, apontam para sua inocência e absolvição.
Desde que viu seu nome irresponsavelmente enveredado na mais fantasiosa e torpe estória, vem adotando um só comportamento, escudando-se da maneira mais singela, dando luz à verdade nos foros apropriados.
Assim é que se contrapondo com a  densidade, espessura, plausibilidade e coerência da verdade real,  compareceu à chamada CPI do Mensalão, à Comissão de Ética da Câmara Federal (na qualidade de testemunha), ao Departamento de Polícia Federal (onde não foi indiciado) e em Juízo, apontando, sempre, a inconsistência total do inverossímil discurso de ROBERTO JEFFERSON, sujeito verborrágico, que em seu duvidoso estilo absolutamente nada de concreto apontou em relação ao defendente.
Em todas as oportunidades, com desassombro, respondeu francamente a todas as indagações formuladas, dizimando a versão acusatória.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é a CASA DA VERDADE que há de limpar o nome de JOSÉ GENOINO NETO, tisnado pela repugnante maledicência, pela deslavada mentira, proferida por um sujeito rancoroso e desesperado que despenca, já há mais de seis anos e ainda agora, no próprio e infinito abismo que urdiu.” (fls. 48.577/48.586)

Nenhuma palavra, contudo, dedicou o acórdão embargado a estas importantes considerações feitas pela defesa, em manifesta e injustificável omissão, que cerceou indubitavelmente o direito de defesa do acusado.

Impõe-se, assim, esclareça a CORTE de uma vez por todas a metodologia de fixação de pena que adotou e incorpore, em sua fundamentação, informações favoráveis que tenham o condão de influenciar na dosimetria da pena estabelecida para JOSÉ GENOINO, com a respectiva diminuição que certamente se fará necessária, sob risco de perpetuar a omissão originada da ausência de motivação nesse ponto.

Mesmo na fase do artigo 59 do Código Penal, entretanto, existem outros vícios autorizadores da oposição dos presentes Embargos.

Realmente, muito embora as votações tenham beirado o caos na fixação das dosimetrias de penas e não seja possível aferir os fundamentos utilizados por cada Julgador, nota-se que o voto vencedor do Ministro JOAQUIM BARBOSA entrou, em diversos pontos, em contradição com o entendimento da CORTE.

Ao tratar da culpabilidade de JOSÉ GENOINO no delito de quadrilha, por exemplo, o Ministro Relator registrou, expressamente, que o “grau de reprovabilidade da conduta, é elevada, uma vez que JOSÉ GENOÍNO atuou intensamente, por exemplo, como o interlocutor político do grupo criminoso, cabendo-lhe formular as propostas de acordos aos líderes dos partidos que comporiam a base aliada do Governo Federal à época” (fls. 57.912).

O Ministro AYRES BRITTO, todavia, ao se referir também ao acusado, já deixara assentada a menor participação que entendeu configurada no caso:

“O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Perfeito. E é preciso distinguir as protagonizações e as participações no interior da quadrilha. Eu não posso deixar de me furtar da lembrança que fiz numa das minhas últimas intervenções. No próprio interior do núcleo político, eu antecipei que a posição de centralidade de José Genoíno, por exemplo, me pareceu bem menos expressiva do que a de outros atores, do que a de outros agentes.” (fls. 57.842)

O aparte, contudo, restou completamente ignorado no momento da fixação da pena de JOSÉ GENOINO, apesar de sua importância intrínseca.

Se a pretensa “participação” do acusado na suposta quadrilha era “bem menos expressiva do que a de outros atores”, não poderia ele, logicamente, ter sido apenado de maneira equivalente ou desproporcional. Os demais acusados, cabe ressaltar, à exceção de JOSÉ DIRCEU, receberam penas iguais ou inferiores às de JOSÉ GENOINO no que se refere ao crime em comento, já que, ou foram apenados com os mesmos 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão (DELÚBIO SOARES, RAMON HOLLERBACH, CRISTIANO PAZ, KÁTIA RABELLO e JOSÉ ROBERTO SALGADO), ou receberam pena significativamente menor (SIMONE VASCONCELOS), ou, ainda, restaram absolvidos (ROGÉRIO LANZA TOLENTINO).

Ao deixar de se considerar a menor importância de JOSÉ GENOINO na pretensa quadrilha, a CORTE foi, com a devida vênia, omissa, e também contraditória, porque já se havia reconhecido nos autos essa menor expressividade da conduta do acusado.

Ainda com relação ao mesmo delito, importante considerar também que a valoração negativa do “motivo do crime”, de suas “circunstâncias” e também de suas “consequências” não se justifica de modo algum na presente hipótese, porque realizada de maneira extremamente contraditória.

A se guiar pelo voto do Ministro JOAQUIM BARBOSA, acompanhado por todos os Ministros que concordaram com a condenação de JOSÉ GENOINO, verifica-se que a CORTE considerou, ao exasperar a pena-base do acusado, os seguintes fatores:

“O motivo do crime, em última análise, foi o objetivo de viabilizar o esquema criminoso de desvio de recursos públicos, bem como de compra de apoio político, pagamento de dívidas eleitorais passadas e financiamento de futuras campanhas daqueles que integravam o esquema.
As circunstâncias do crime também são desfavoráveis ao réu. Com efeito, JOSÉ GENOÍNO valeu-se da influência do Partido dos Trabalhadores (do qual era presidente) no Poder Executivo para, junto aos demais réus integrantes do denominado ‘núcleo político’, distribuir recursos milionários, em espécie, a parlamentares federais. Também relevante é o fato de a quadrilha ter permanecido ativa por mais de dois anos.
As consequências do delito mostram-se igualmente desfavoráveis, uma vez que – como a quadrilha alcançou um dos seus objetivos, que era a compra de apoio político de parlamentares federais – JOSÉ GENOÍNO ajudou a colocar em risco o próprio regime democrático, a independência dos Poderes e o sistema republicano, em flagrante contrariedade à Constituição Federal. Em suma, contribuiu para a profanação e conspurcação das instituições políticas nacionais.” (fls. 57.912/57.913)

O problema, no entanto, é que as circunstâncias em questão foram valoradas de maneira a contrariar a boa técnica jurídica.

Ao tratar do “motivo do crime”, por exemplo, o Ministro Relator acentuou, como se isso fugisse à normalidade do tipo, que o objetivo da quadrilha era cometer crimes de corrupção ativa.

Ocorre que uma quadrilha, por natureza, precisa mesmo ter finalidade delitiva, pois, do contrário, não se poderá falar em incidência do tipo penal. É elementar do tipo. O artigo 288, de fato, coíbe a associação de “mais de três pessoas”, “para o fim de cometer crimes” (grifamos), e essa penalização já comporta, em si, reprovabilidade incomum que deve incidir apenas em hipóteses muito restritas nas quais se comprove a existência da societas sceleris.

Justificar a exasperação da pena-base sob o argumento de que a suposta quadrilha, cuja existência é bastante discutível, tinha o “fim de cometer crimes”, com a devida vênia, constitui desacerto imensurável e inegavelmente contraditório.

Com relação às “circunstâncias do crime”, não foi a decisão menos censurável: para o Ministro Relator, “relevante é o fato de a quadrilha ter permanecido ativa por mais de dois anos”.

Isso, contudo, nada mais é que outro elemento do tipo descrito no artigo 288 do Código Penal.

Se a quadrilha não for permanente e estável, simplesmente não será quadrilha, porque tais atributos lhe são essenciais. Sem prejuízo de, conforme já destacamos mais acima, entendermos que a incidência do tipo penal é inadequada no caso, importante observar que os dois anos mencionados, na linha de raciocínio exposta pelos próprios Ministros, não demonstram nenhuma anormalidade que mereça ser valorada negativamente no juízo condenatório. Solução em sentido contrário, na verdade, incidiria em inegável bis in idem.

Por fim, quanto às supostas consequências do crime de que trata o artigo 288 do Código Penal, a incoerência da dosimetria chega a ser ainda mais nítida, uma vez que se exasperou a pena porque se entendeu que a quadrilha conseguiu cometer o crime de corrupção ativa: “As consequências do delito mostram-se igualmente desfavoráveis, uma vez que – como a quadrilha alcançou um dos seus objetivos, que era a compra de apoio político de parlamentares federais (...)”.

Ora, a corrupção ativa foi objeto de condenação nesses mesmos autos, inclusive a pena privativa de liberdade cujas proporções acabam por tornar o “esquecimento” em que incorreram os E. Ministros um tanto mais grave.

Não se pode, é cediço, pretender exasperar a pena-base com fundamento em circunstância valorada à parte na mesma condenação, sob pena de se incidir, ainda nesse ponto, em indesculpável bis in idem, razão pela qual também este vício do acórdão condenatório está a reclamar correção por esta CORTE.

No tocante à condenação por corrupção ativa, novas imprecisões técnicas se mostraram na avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.

Ao tratar do grau de reprovação da conduta, novamente voltou o Ministro Relator a afirmar que “se apresenta [a culpabilidade] elevada, uma vez que JOSÉ GENOÍNO, na condição de presidente de um partido político importante, então recém-ganhador das eleições presidenciais em nosso país, tal como demonstrado no voto por mim proferido sobre o capítulo 6 da denúncia, ocupou-se diretamente da negociação de valores com os parlamentares PEDRO CORRÊA, PEDRO HENRY e ROBERTO JEFFERSON, em troca do apoio dos correligionários desses parlamentares aos projetos de interesse do Partido dos Trabalhadores na Câmara dos Deputados” (fls. 57.914).

Mais uma vez, portanto, deixou-se de levar em consideração a menor participação de JOSÉ GENOINO que até então vinha sendo afirmada pela CORTE e que se encontra refletida nas próprias razões da condenação. Note-se, nesse sentido, que a própria quantidade de páginas dedicadas pelo Ministro Relator ao tratar da condenação do embargante nesse ponto, se comparada com a dos demais integrantes do chamado “núcleo político”, já demonstra a menor participação reconhecida por este SUPREMO TRIBUNAL (fls. 56.226/56.348).

O “elevado grau de reprovabilidade” que constou do acórdão e serviu para aumentar a pena-base do embargante contraria, assim, o próprio entendimento do TRIBUNAL, de modo que merece ser reavaliado pelo colegiado, suprindo-se a contradição referida.

Ao mencionar os “motivos do crime”, outra contradição emerge. Explicou o Relator, nesse sentido, que “Os fatos e provas revelam que o crime foi praticado porque o Governo controlado pelo partido presidido por JOSÉ GENOÍNO não tinha maioria na Câmara dos Deputados e, diante disso, o réu aderiu à empreitada criminosa planejada e controlada pelo acusado JOSÉ DIRCEU para dominar o poder político, comprando os votos de legendas em favor dos projetos de interesse de seu partido” (fls. 57.915).

Ou seja, segundo a decisão, os motivos do crime são graves porque o acusado em tese ofereceu vantagem indevida a parlamentares para convencê-los a praticar atos de ofício.

Isso, porém, é exatamente o que prevê o artigo 333 do Código Penal. Se não houver oferta de vantagem indevida ou ato de ofício cuja prática ao menos se pretenda, simplesmente não haverá corrupção ativa. A contradição com o próprio texto legal, desse modo, é evidente também na valoração dessa circunstância.

Conforme já alertara o Ministro LEWANDOWSKI ao longo do julgamento, é da jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que a pena-base não pode ser exacerbada com fundamento em elementares do tipo:

“(...) reafirmo que venho seguindo rigorosamente a jurisprudência desta Corte, que rechaça veementemente a exacerbação da pena-base motivada por circunstâncias elementares do tipo ou pela opinião do Juiz sobre o desvalor em abstrato do comportamento ínsito da figura penal. Nesse sentido, cito precedentes bastante ilustrativos desta Casa: (…) (fls. 58.188)

Com relação às circunstâncias desse crime, há ainda outros vícios.

Reconheceu a CORTE, nos termos do voto do Relator, o seguinte:

“No caso, o acusado JOSÉ GENOÍNO utilizou-se da estrutura e do poder do partido político por ele presidido para, juntamente com seu tesoureiro, DELÚBIO SOARES, e com o acusado MARCOS VALÉRIO, distribuir recursos em valores extremamente elevados, em espécie, destinados à compra de votos.
O réu tratou, diretamente, do repasse de R$ 20 milhões ao corréu ROBERTO JEFFERSON e do efetivo pagamento de mais de R$ 4 milhões, em espécie, aos parlamentares do PTB, além do acerto financeiro com os parlamentares que representaram o Partido Progressista na mercantilização do apoio político, os quais receberam, comprovadamente, quase R$ 3 milhões em espécie.
Além disso, o réu MARCOS VALÉRIO frequentava a sede do Partido dos Trabalhadores, presidido por JOSÉ GENOÍNO, e ali foram feitos acertos com o corréu ROBERTO JEFFERSON. Segundo depoimento do réu PEDRO CORRÊA, então Presidente do Partido Progressista, o réu JOSÉ GENOÍNO participou das reuniões na Casa Civil, para acerto do apoio político dos parlamentares do PP, o qual foi concedido em troca dos pagamentos milionários já analisados.
Cuida-se de circunstâncias graves e que também conduzem à elevação da pena-base a patamar superior ao mínimo legal.” (fls. 57.915/57.916)

O primeiro problema que surge dessa fundamentação decorre do fato de ter ela considerado importante e digna de ser valorada negativamente a existência de estrutura delitiva, a qual, na hipótese, corresponde justamente ao delito de quadrilha pelo qual o embargante também foi apenado.

O bis in idem, nesse ponto, é evidente e precisa ser sanado pela CORTE, eliminando-se a contradição que atualmente se verifica. Se já se puniu por quadrilha, não se pode, obviamente, voltar a valorá-la para tornar mais dura a pena de outro delito.

Outra questão, porém, emerge da valoração dessa mesma circunstância, porque se entendeu ser ela negativa no que se refere a JOSÉ GENOINO mas não a outros acusados condenados pela corrupção passiva que serviu de contraponto para esse crime nos termos do acórdão.

De fato, constata-se dos seguintes excertos, que prevaleceram no julgamento, não haver qualquer excepcionalidade nas circunstâncias do crime:

“As circunstâncias dos crimes também não revelaram nenhuma excepcionalidade.” (dosimetria de ROMEU QUEIROZ fls. 58.246)

“As circunstâncias dos crimes também não revelaram nenhuma excepcionalidade.” (dosimetria de PEDRO CORRÊA, fls. 58.253)

“As circunstâncias dos crimes também não revelaram nenhuma excepcionalidade.” (dosimetria de ROBERTO JEFFERSON, fls. 58.255)

A prevalecer o entendimento de que as circunstâncias são negativas, portanto, evidente restaria a contradição do acórdão, motivo pelo qual se postula desde já seja ela sanada, deixando-se de valorar negativamente tais circunstâncias no caso do embargante.

Finalmente, quanto às consequências da suposta corrupção ativa, também existem vícios merecedores de maior atenção por parte desta CORTE CONSTITUCIONAL.

De fato, ao valorá-las negativamente, consignou o acórdão:

“As consequências dos crimes igualmente se mostram extremamente desfavoráveis, uma vez que o pagamento e promessa de pagamento de milhões de reais a um mandatário político, em troca de sua permanente adesão ao projeto de poder do partido presidido pelo acusado, não configura simplesmente um crime de corrupção ativa comum ou de consequências mínimas, voltada à prática de atos de ofício de interesse apenas da Administração Pública, mas sim um delito de consequências
muito mais gravosas do que as naturais do tipo penal, pois dele decorrem lesões que atingem bens jurídicos outros, como o regime democrático, o pluripartidarismo, a separação e independência entre os poderes, a representatividade da opinião política, todos inseridos na esfera de previsibilidade do acusado.
Com efeito, a corrupção de um líder de bancada ou Presidente de Partido, para garantir seu voto e o de seus correligionários, em abono aos interesses buscados pelo acusado, tem por consequência gravíssima a lesão à democracia, que é caracterizada exatamente pelo diálogo entre opiniões e visões distintas das dos representantes eleitos pelo povo.” (fls. 57.916)

Ocorre, entretanto, conforme registrado no próprio acórdão (fls. 58.188), que a consideração pessoal do magistrado quanto à gravidade em abstrato do crime não pode, em hipótese alguma, servir de base para a exasperação da pena.

Além disso, furtou-se a decisão de demonstrar, de fato, qualquer consequência negativa em sentido próprio. O acórdão, realmente, destaca todo o entendimento metajurídico e axiológico do E. Ministro Relator com relação à gravidade de corrupções ativas praticadas no âmbito do Poder Legislativo, mas não aponta, em nenhum momento, consequências que verdadeiramente tenham decorrido da prática do crime.

E nem poderia. Como se viu, o acórdão, na prática, desconsiderou a necessidade de haver “ato de ofício” para que se configurassem os crimes de corrupção e, ao fazê-lo, deixou claro que tais atos não foram suficientemente provados.

Ora, se não há atos de ofício, como dizer que as consequências do delito foram graves? Repisando a desvaloração da conduta, ínsita ao próprio tipo penal?

Embora tenha a CORTE aparentemente optado por essa saída, o contrassenso da decisão salta aos olhos. Se não existem consequências e jamais foram elas mencionadas, não podem, com a devida vênia, ser consideradas graves.

Por todas essas razões atinentes à fixação da pena com base no artigo 59 do Código Penal, requer-se sejam as contradições e as omissões apontadas sanadas, revendo-se a dosimetria de JOSÉ GENOINO tanto no crime de quadrilha como no de corrupção ativa.


f) Obscuridades, contradições e omissões na fixação da penalidade pecuniária

Ao fixar a pena de multa que o artigo 333 do Código Penal autoriza seja aplicada, em novos vícios incorreu o acórdão condenatório.

No voto vencedor do Ministro JOAQUIM BARBOSA, de fato, procedeu-se à dosimetria, de forma obscura, nos seguintes termos:

“Por tudo que foi dito, atento ao disposto nos artigos 59, 68 e no artigo 333 (corrupção ativa) do Código Penal, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com mais 135 dias-multa. (...)
Consideradas as frações de aumento da continuidade delitiva definidas por este Plenário, aumento a pena de um terço (1/3), no caso de JOSÉ GENOÍNO, atingindo 4 anos e 8 meses de reclusão, com mais 180 dias-multa, relativamente aos cinco delitos de corrupção ativa pelos quais o réu JOSÉ GENOÍNO foi condenado.
Ausentes outras causas de aumento, torno a pena definitiva em 4 anos e 8 meses de reclusão, e 180 dias-multa, cada um no valor de 10 vezes o salário-mínimo vigente à época do fato, atento ao disposto no art. 60 do Código Penal, quanto aos ‘Critérios Especiais da Pena de Multa’ (‘o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu’). O montante devido a título de multa ‘será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária’ (§2º do art. 49).” (fls. 57.916/57.917, grifos do original)

Nos demais votos apostos ao longo do acórdão, não se vislumbram maiores critérios dos quais possa a CORTE ter-se valido, embora conste, no voto do Ministro DIAS TOFFOLI, posicionamento que se distanciou bastante do entendimento que acabou por prevalecer:

“Presente esse quadro, tenho, para mim, que a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do agente e as circunstâncias do delito são favoráveis ao réu, enquanto os motivos e as consequências do delito são desfavoráveis ao sentenciado, motivo pelo qual fixo a pena-base em dois (2) anos de reclusão (em patamar equivalente ao dobro do mínimo legalmente admissível) e vinte (20) dias-multa, de valor unitário equivalente a meio (1/2) salário mínimo (fixado o valor unitário em conformidade com as condições pessoais e econômicas do sentenciado, as quais justificam a exasperação desse valor no caso concreto – CP, art. 49 e § 1º). (…) Fica, assim, pelo meu voto, definitivamente condenado o réu JOSÉ GENOÍNO NETO à pena de dois (2) anos e oito (8) meses de reclusão e vinte e seis (26) dias-multa, de valor unitário equivalente a meio (1/2) salário mínimo, por infração ao disposto no art. art. 333, caput, c/c o art. 71, ambos do CP.” (fls. 58.917/58.918)

O próprio Ministro DIAS TOFFOLI, em outra oportunidade, pôs em evidência aspecto importante a ser considerado na aplicação de multas:

“Vamos ser contemporâneos. É por isso que, no que diz respeito às multas, eu tenho acompanhado o Relator. Mas temos que cobrar multas daqueles que realmente agiram com o intuito de se locupletar, diante de tudo aquilo que foi debatido nesse processo.” (fls. 59.000, grifamos)

No voto do Ministro AYRES BRITTO, fica clara qual deve ser a aplicação da referência trazida pelo Ministro DIAS TOFFOLI:

“O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) – Eu acompanho Vossa Excelência, considerando que não há prova nos autos de nenhum modo de enriquecimento ilícito por parte do réu. E ele não era agente de Governo. Ele era agente partidário, mas não de Governo.” (fls. 58.934, grifamos)

Compulsando os autos, nota-se, realmente, que JOSÉ GENOINO não ostenta, nem de longe, a condição financeira que o Ministro Relator presumiu em seu voto condenatório. Pelo contrário, o embargante é pessoa de poucas posses, sem patrimônio suficiente sequer para arcar com a penalidade pecuniária que lhe foi imposta nestes autos.

Essa circunstância deveria, para além de qualquer dúvida, ter sido levada em consideração no momento da dosimetria e não simplesmente omitida pelos Julgadores, até mesmo para que se atendesse ao comando do artigo 60 do Código Penal (“Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”).

O próprio Ministro JOAQUIM BARBOSA, aliás, por ocasião de debate relativo justamente aos critérios de fixação das penas de multa, consignou:

“O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Ao fixar a minha pena - não sei se Vossas Excelências se lembram bem -, eu utilizei os critérios previstos na lei; não me vali de doutrina, vali-me da lei. Em todos os meus votos constam os artigos 59 e 60 do Código Penal, faço remissão ao artigo 49. O meu voto levou em consideração a pena privativa de liberdade aplicada, a repercussão econômica que os crimes produziram, as vantagens indevidas que cada réu teve em razão da prática do crime, e, por último, mas não menos importante, a condição econômica de cada réu. Esses são os critérios.” (fls. 59.649)

Ora, pois a situação que foi imposta ao embargante demonstra claramente não ter o E. Ministro guardado coerência com seu próprio entendimento, de modo a configurar-se inegável contradição que está a recomendar nova avaliação por parte desta SUPREMA CORTE.

Às fls. 59.629, efetivamente, o Ministro LEWANDOWSKI já chamara a atenção para as incongruências específicas que decorriam da apenação de JOSÉ GENOINO: “Causou-me espécie, por exemplo, a multa fixada para o réu José Genoíno, que ultrapassou em duas vezes o seu patrimônio declarado” (grifamos).

E mais adiante, em discussão com o Ministro JOAQUIM BARBOSA, registrou:

“O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (REVISOR) - Sabe, Presidente, é que, pelo menos no que me concerne, eu penso que, se nós adotássemos um critério objetivo e uniforme, evitaríamos um trabalho futuro de julgar embargos declaratórios.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Os advogados estão aí pra isso, eles são pagos pra isso.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (REVISOR) - Porque, na dosimetria que nós adotamos, com o devido respeito, existem contradições e obscuridades que podem, eventualmente, ser objeto de embargos declaratórios.” (fls. 59.639/59.640)

Estamos os advogados aqui, nesta oportunidade legal, para isto mesmo: opor Embargos, conforme preconizou Sua Excelência.

Também o Ministro LEWANDOWSKI propôs, aliás, de modo a uniformizar os critérios de definição das penalidades pecuniárias (fls. 59.628/59.637), parâmetros razoáveis que foram seguidos pelos Ministros que o haviam acompanhado em outras oportunidades.

Esses reajustes de voto foram, de fato, incensuráveis nesse aspecto, mas, ao se admitir que apenas a situação dos condenados pelo Ministro Revisor, nas hipóteses em que seu voto prevaleceu, seria compatibilizada com os novos critérios, criou-se nova contradição interna no acórdão condenatório, porque os demais condenados continuaram a ser punidos com reprimendas pecuniárias extremamente desproporcionais.

Com toda a vênia necessária, a recusa do Ministro Relator em reajustar seus votos, ao argumento de que “em razão dessa nova proposta, ele [eu] não teria [tenho] condições, aqui, de rever todas as multas que fixou [fixei] ao longo de quatro meses” (fls. 59.649), contraria a razoabilidade do julgamento e faz persistir incongruência reconhecida pela própria CORTE.

Mais ainda, ao se comprometer a “eventualmente, no que diz respeito àqueles casos em que prevaleceu a multa fixada no meu voto, trazer as alterações necessárias” (fls. 59.650) e simplesmente ignorá-las no caso de JOSÉ GENOINO, foi a decisão omissa, porque a compatibilização de critérios punitivos era especialmente necessária no caso do embargante.

É fundamental, por todos esses motivos, que também os vícios atinentes à fixação da penalidade pecuniária do embargante sejam sanados, reajustando-se tanto a quantidade de dias-multa que lhe foi imposta como também o valor de cada um, que deve levar em consideração as condições econômicas do acusado e também o fato de que ele reconhecidamente não se locupletou com a prática de nenhum ilícito.

Isso posto, e invocando ainda os doutos suplementos de Vossas Excelências, comparece o peticionário às portas dessa E. Corte, confiante em que será oportunizado às partes novo prazo para a elaboração de Embargos de Declaração – em tempo condizente com volume e complexidade do julgado –, em homenagem à garantia constitucional da ampla defesa.

Não obstante, na inimaginável hipótese deste SUPREMO TRIBUNAL ignorar o protesto defensivo, postula-se o conhecimento e provimento dos presentes Embargos para suprir as contradições, omissões, ambiguidades e obscuridades apontadas, sem prejuízo de outras porventura existentes e que a defesa, em razão do verdadeiro óbice para seu pleno exercício, não teve condições de apontar.

Termos em que, requerendo ainda a juntada do anexo substabelecimento,
Pede deferimento.

São Paulo, 02 de maio de 2013.


Luiz Fernando Pacheco         Sandra Gonçalves Pires
OAB/SP – 146.449         OAB/SP – 174.382


Marina Chaves Alves         Natasha do Lago
OAB/SP – 271.062         OAB/SP – 328.992


(*) Clique aqui para ver como um eminente colonista do Globo se referiu a Ele. E aqui para ver como outra eminente colonista da GloboNews e da CBN se refere a Ele. E não é que o Noblat insiste em chamar Gilmar Mendes de Gilmar Dantas ? Aí, já não é ato falho: é perseguição, mesmo. Isso dá processo…