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Klouri faz PHA derrotar na Justiça os dois da BrOi

A Juiza Cristiane da Silva Brandão Lima cita a Operação Satiagraha e define a relação entre liberdade de expressão e o direito à privacidade
publicado 07/03/2012
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O Dr Cesar Marcos Klouri acaba de ganhar na Justiça do Rio, em nome deste ansioso blogueiro, importante vitória contra a dupla de empresários que, sem botar um tusta do próprio dinheiro no bolso, tomou conta de uma fatia gorda da telefonia brasileira.


Foi o que este ansioso blogueiro chamou de "patranha da BrOi" - ou "assim eu também quero", ainda mais que foi com dinheiro do FAT, dos trabalhadores !

Na "patranha da Broi", como se sabe, o banqueiro apanhado no jornal nacional a subornar, Daniel Dantas, foi seduzido por um cala-a-boca de US$ 2 bilhões.

Assim eu também quero !

A Juiza Cristiane da Silva Brandão Lima cita a Operação Satiagraha (de que Daniel Dantas é o protagonista) e define a relação entre liberdade de expressão e o direito à privacidade:



 

A noticia impugnada, ao ver desta magistrada, não teve cunho agressivo, limitando-se a representar jornalismo crítico. Deve ainda ser frisado que o réu não faz, em nenhum momento, um juízo de valor no que diz respeito a tal fato, tendo tal reportagem cunho meramente informativo. Políticos, artistas e autoridades, são mais expostos aos olhos da sociedade, e, por consequência estão mais sujeitas a controle e fiscalização tanto da coletividade, como dos meios de comunicação, os quais se empenham rapidamente em noticiar qualquer fato que os envolva, exigindo-lhes maior transparência e moralidade. Uma vez que os autores são pessoas de renome na sociedade, responsáveis pelo controle das maiores empresas de telefonia existentes, com ampla ligação com o Governo, é certo que eventualmente podem se ver envolvidos em algumas investigações decorrentes do Poder de Polícia de alguns órgãos investigativos e/ou fiscalizadores.




Leia, a seguir, a íntegra da decisão:

Processo nº:

0099508-96.2009.8.19.0001 (2009.001.099769-2)

Tipo do Movimento:

Sentença

Descrição:

COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 43ª VARA CÍVEL Processo nº 2009.001.099769-2 Ação de Indenização Autores: SÉRGIO LINS DE ANDRADE E OUTRO Réu: PAULO HENRIQUE AMORIM SENTENÇA Trata-se de ação, pelo rito ordinário, proposta por SÉRGIO LINS DE ANDRADE E OUTRO em face de PAULO HENRIQUE AMORIM. Alega o autor que foi alvo de inúmeras acusações infundadas pelo réu, em seu blog ´Conversa Afiada´, e, em especial, entende que duas destas merecem a reprimenda pelo Poder Judiciário, quais sejam: I- A primeira se refere a suposto esquema de fraudes que teria beneficiado os autores na condição de controladores das empresas TELEMAR, OI e BRASIL TELECOM. II- A outra acusação diz respeito suposto recebimento de dinheiro por parte dos autores do Fundo de Amparo ao Trabalhador para a criação da BrOi. Diante do acima narrado, requer seja o réu condenado ao pagamento de danos morais, no valor de R$150.000,00 para cada autor. Contestação juntada às fls. 270/295, na qual sustenta o réu, em síntese, que não há ineditismo nos fatos veiculados pelo réu, já tendo sido outrora noticiado pela imprensa. Aduz haver manifesto interesse público na veiculação destas noticias e que o jornalista não precisa ter certeza plena das notícias que veicula, já que não pode averiguar os fatos com o mesmo detalhamento que o faz o Poder Judiciário. Sustenta a impossibilidade de indenização pelos supostos danos, já que a notícia é verdadeira e de interesse público. Se reconhecido o dano, que o seja com base nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Réplica acostada ás fls. 362/380. Memoriais do réu e do autor às fls. 488/502 e 588/598, respectivamente. É o relatório. Passo a decidir. A presente demanda se resume ao pedido de indenização de danos morais face à veiculação de informações na internet de fatos supostamente inverídicos, que causaram abalo na reputação dos autores. Inicialmente, deve ser dito que versa o caso sob exame acerca do confronto das normas insculpidas no inciso X do artigo 50 e artigo 200 da Constituição da República, ou seja, entre a inviolabilidade da vida privada, e também pública, do Autor, e a liberdade de informação. Nesse passo, é certo que todos aqueles que alcançam alguma projeção, seja a que título for, quanto maior a notoriedade, menor a esfera da intimidade de que dispõem. Nesta linha de pensamento, observa o eminente Desembargador Ellis Hermydio Figueira, em aresto da Primeira Câmara Cível de nosso Tribunal (apelação n° 6.406, registro em 31/05/96) que: ´é de essência dos meios de comunicação o relatar de fatos, no que difere da gestão de fabricá-los, tanto mais quando tomados de informações dos próprios protagonistas, ou emanados de procedimentos adotados, provocados ou ex-officio, das autoridades públicas encarregadas de investigações, mais destacados na efervescência de suas eclosões, despertando interesse maior do público pela importância social ou política das pessoas envolvidas, como ocorre na área do esporte, paixão indomável das massas populares em todos os tempos. Há de se considerar, em situações tais, a tensão ontológica (e deontológica) entre a liberdade de imprensa e o direito à privacidade, indubitavelmente complexa e apaixonada solução, desafiando os defensores do irrestrito direito à informação em confronto com os paladinos do resguardo da vida privada, dicotomizando-se o paralelo entre o ´criar fatos´ ou apenas ´relatá-los´, aí florescendo o papel e o dever da imprensa escrita, falada ou televisionada.´ No mérito, tem-se que o fato ocorrido diz respeito a consequência de uma das maiores operações policiais realizadas pela Polícia Federal, a qual ganhou o nome de Operação Satiagraha, deflagrada em 07/2008. Desta operação, restaram presos um dos acionistas da BrT, Daniel Dantas, além de outros importantes personagens públicos, como o já falecido ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta (fls. 298/301). Deve ser frisado que uma das acusações que pendia sobre estes consistia sobre o desvio de verba pública. Foi então veiculado pelo réu, em seu blog, a noticia de que os autores, à época dos fatos, teriam recebido dinheiro do Governo Lula (e aí se percebe a colocação de pontos de interrogação, como que o réu não tivesse certeza absoluta disso) para a criação da BrOi e, mais adiante segue o réu em seu blog dizendo: ´... Eram o que na época se chamou de ´telegangues...´´, o que evidencia o caráter meramente informativo da notícia veiculada (fls. 137). Percebe-se sempre quando da veiculação dos nomes dos autores como supostos beneficiados de dinheiro público, a colocação pelo réu de um ponto de interrogação do tipo (?), o que demonstra a dúvida do réu na informação referente aos autores, sem qualquer direcionamento desrespeitoso do ponto de vista individual (fls. 155). Se, de um lado temos a liberdade de imprensa e o direito de informação, que tem grande força no Estado Democrático de Direito, do outro lado temos o direito de indenização efetivado por eventual abuso cometido pelos veículos de informação quando da divulgação dos fatos. Um dos fatos que deu ensejo a presente demanda foi a suposta irregularidade na criação da BrOi. Deve ser enfatizado que tal fato, como bem expôs o réu, foi veiculado por vários meios de comunicação, não só por este ultimo. A noticia impugnada, ao ver desta magistrada, não teve cunho agressivo, limitando-se a representar jornalismo crítico. Deve ainda ser frisado que o réu não faz, em nenhum momento, um juízo de valor no que diz respeito a tal fato, tendo tal reportagem cunho meramente informativo. Políticos, artistas e autoridades, são mais expostos aos olhos da sociedade, e, por consequência estão mais sujeitas a controle e fiscalização tanto da coletividade, como dos meios de comunicação, os quais se empenham rapidamente em noticiar qualquer fato que os envolva, exigindo-lhes maior transparência e moralidade. Uma vez que os autores são pessoas de renome na sociedade, responsáveis pelo controle das maiores empresas de telefonia existentes, com ampla ligação com o Governo, é certo que eventualmente podem se ver envolvidos em algumas investigações decorrentes do Poder de Polícia de alguns órgãos investigativos e/ou fiscalizadores. Nestes termos, vale colacionar o entendimento do prof. Alexandre de Morais, citado no acórdão proferido no processo nº-0040233-27.2006.8.19.0001 (2007.001.29903), que teve como relator o Des. Maurício caldas Lopes. Veja-se: ´O campo de interseção entre fatos de interesse público e vulneração de consultas íntimas e pessoais é muito grande quando se trata de personalidades públicas. Nessas hipóteses, a interpretação constitucional ao direito de informação deve se alargada, enquanto a correspondente interpretação em relação à vida privada deve ser restringida, uma vez que, por opção pessoal (políticos, atletas profissionais, artistas etc.) colocaram-se em posição de maior destaque e interesse social´. Por derradeiro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I do CPC. Por derradeiro, condeno o autor nas despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 5% sobre o valor da causa. Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2012. CRISTIANE DA SILVA BRANDÃO LIMA JUÍZA DE DIREITO

 

Em tempo: Carlos Jereissati é o que se chama de "fregues de caderno". Queijo acabou levar PHA a derrota-lo, também. Como disse este ansioso blogueiro,  na defesa oral, Jereissati é dos que acham que calam blogueiro sujo pelo bolso. Sobre "defesa oral", leia "Gilmar, Ali Kamel, Heraldo, como PHA se defendeu"