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O que o STF quer para os juízes!

Quem não quer???
publicado 23/06/2016
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Amigo navegante envia esse quadro-resumo de uma proposta capitaneada pelo Supremo de "Lei Orgânica da Magistratura" (Loman), no capitulo que trata de remuneração, vantagens e subsídios.

O exame completo da proposta em análise se encontra neste link do portal Consultor Jurídico.

Como diz o amigo navegante: "faltou o auxílio tinta-de-caneta para assinar as sentenças"...

PHA

CAPÍTULO III
Da Remuneração

SEÇÃO I
Dos Subsídios

Art. 99. O subsídio mensal dos magistrados, observadas as disposições constitucionais sobre o teto remuneratório, constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie, de qualquer origem, ressalvadas as parcelas previstas nesta Lei, nas leis orgânicas do Ministério Público e as de caráter indenizatório asseguradas aos servidores públicos.

§1º Em decorrência da simetria constitucional recíproca entre a carreira da Magistratura e a do Ministério Público, as verbas e o direito a todas as formas de retribuição previstos em favor dos membros do Ministério Público serão, de plano, assegurados aos magistrados, mediante iniciativa formal e fundamentada do tribunal a que estiverem vinculados.

§2º Para os fins do artigo 39, §1º, da Constituição da República, as funções desempenhadas por magistrados envolvem atribuições de extrema complexidade e da mais elevada responsabilidade. §3º É assegurado o reajustamento periódico dos subsídios para preservar-lhes, em caráter permanente, o seu valor real.

Art. 100. Os magistrados fazem jus às seguintes verbas, sujeitas, de forma individualizada, ao teto remuneratório:
I – adiantamento da remuneração de férias;
II – gratificação por serviço à Justiça Eleitoral;
III – retribuição por atribuições administrativas de direção, chefia, assessoramento, coordenação, supervisão ou correcionais, inclusive de presídios, correspondente a, no mínimo, 1/10 e, no máximo, um terço do respectivo subsídio;
IV – adicional de formação profissional;
V – gratificação por tempo de serviço;
VI – retribuição pelo provimento de cargo em comissão e de função de confiança no âmbito do Poder Judiciário.

§ 1º O adicional de formação profissional será devido aos magistrados que possuírem cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado, doutorado e pós-doutorado reconhecidos por instituições de ensino superior, nos percentuais cumulativos de 5%, 10%, 15% e 20% do subsídio mensal, respectivamente.

§ 2º A gratificação prevista no inciso V será devida no montante de 5%, a cada cinco anos de serviço, e limitada a um máximo de 35%.

§ 3º O magistrado apenas poderá ocupar cargo em comissão ou função de confiança para as funções de direção, assessoramento e chefia no âmbito do Poder Judiciário.

Art. 101. Em caso de substituição ou em função de auxílio em tribunais, o magistrado perceberá a diferença entre o subsídio do seu cargo e o do cargo em que substituir ou auxiliar.

§ 1º Os magistrados convocados para o exercício da jurisdição nos tribunais de segundo grau, em substituição ou em função de auxílio, ou na condição de juízes auxiliares nos respectivos órgãos de direção, perceberão a diferença entre o seu subsídio e o dos membros efetivos do tribunal.

§ 2º Os magistrados convocados para atuar como juízes auxiliares ou instrutores no Supremo Tribunal Federal, no Conselho Nacional de Justiça, nos Tribunais Superiores ou nos respectivos Conselhos perceberão a diferença entre o seu subsídio e o dos Ministros dos Tribunais Superiores.

Art. 102. Na aferição dos valores a serem recebidos a título de verbas calculadas com base no subsídio, inclusive as relativas a férias e ao décimo terceiro salário, serão consideradas as diferenças decorrentes das substituições, dos auxílios e das convocações, independentemente do número de dias.

§ 1º O subsídio, as vantagens e os proventos de aposentadoria recebidos por magistrado não estão sujeitos a arresto, sequestro, penhora e demais constrições judiciais, ressalvadas as dívidas de natureza alimentar, decorrentes de ordem judicial.

§ 2º Salvo por imposição legal ou autorização do magistrado ou pensionista, nenhum desconto incidirá sobre os subsídios, os proventos de aposentadoria ou a pensão.

§ 3º As reposições e indenizações em favor do erário serão descontadas em parcelas mensais de valor não inferior a 5% nem excedente a 10% do subsídio.

SEÇÃO II
Das Verbas Indenizatórias

Art. 103. São asseguradas aos magistrados as seguintes verbas indenizatórias:
I – auxílio-transporte, quando não houver veículo oficial de representação à disposição do magistrado;
II – diárias e adicional de deslocamento;
III – ajuda de custo para mudança;
IV – indenização de transporte de bagagem e mobiliário; V – auxílio-alimentação;
VI – ajuda de custo mensal para despesas com moradia, em valor correspondente a 20% do subsídio mensal do magistrado, quando não houver imóvel funcional disponível;
VII – ajuda de custo mensal pelo exercício da jurisdição em localidade de difícil provimento, assim definido em ato do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou dos tribunais estaduais, em valor correspondente a um terço do subsídio mensal;
VIII – auxílio-creche e auxílio-educação;
IX – auxílio-funeral, extensível aos aposentados;
X – auxílio plano de saúde;
XI – ajuda de custo para capacitação;
XII – retribuição pelo exercício cumulativo da jurisdição em outra unidade judiciária; na mesma unidade judiciária, quando se der acumulação de juízo ou acervo processual; ou no desempenho de função administrativa, correspondente a um terço do respectivo subsídio;
XIII – ajuda de custo por hora-aula proferida em curso oficial de aperfeiçoamento de magistrados, de servidores ou por participação em bancas de concurso público;
XIV – indenização de permanencia;
XV – reembolso por despesas médicas e odontológicas não cobertas pelo plano de saúde;
XVI – abono de permanência;
XVII – décimo terceiro salário;
XVIII– adicional de férias;
XIX – prêmio por produtividade;
XX – adicional por prestação de serviços de natureza especial; XXI – demais vantagens previstas em lei, inclusive aquelas concedidas ao Ministério Público e aos servidores públicos em geral que não sejam excluídas pelo Regime Jurídico da Magistratura.

§ 1º As diárias são devidas em razão do deslocamento do local de trabalho, a serviço, ou da participação em cursos de formação, ainda que entre municípios da mesma subseção, circunscrição ou zona, reduzindo-se à metade do valor na hipótese de retorno no mesmo dia.

§ 2º As diárias deverão ser pagas antes da data do deslocamento, em valor correspondente a 1/30 do subsídio nas viagens nacionais e, em dobro, nas internacionais.

§ 3º Não será pago auxílio-alimentação relativamente aos dias em que o magistrado perceber diárias de alimentação e de hospedagem.

§ 4º A ajuda de custo de que trata o inciso III será devida sempre que houver remoção, promoção ou convocação que importe estabelecimento de novo domicílio legal e será paga até dez dias após a publicação do ato de promoção ou remoção, em parcela única, equivalente a:
a) um subsídio, a magistrado sem dependentes;
b) dois subsídios, a magistrado com um dependente;
c) três subsídios, a magistrado com dois ou mais dependentes.

§ 5º A indenização de transporte de que trata o inciso IV será devida sempre que houver remoção, promoção ou convocação que importe estabelecimento de novo domicílio legal e será paga até dez dias após a publicação do ato de promoção ou remoção.

§ 6º À família do magistrado que falecer no decorrer de um ano da remoção ou da promoção de que tenha resultado mudança de domicílio legal serão devidas ajuda de custo para mudança e indenização de transporte para a localidade de origem, no prazo de seis meses a contar do falecimento.

§ 7º O auxílio-alimentação será pago mensalmente ao magistrado, inclusive no período de férias, no montante correspondente a 5% do subsídio. § 8º A verba descrita no inciso I será paga mensalmente, no valor de 5% do valor do subsídio mensal do magistrado, e será devida pelos deslocamentos entre o juízo e o domicílio do magistrado.

§ 9º O auxílio-creche será devido mensalmente ao magistrado, no valor de 5% do subsídio por filho, desde o nascimento até os seis anos de idade.

§ 10º O auxílio-educação será devido ao magistrado no mesmo valor do auxílio-creche, por filho, com idade entre seis e 24 anos, que esteja cursando o ensino fundamental, médio ou superior, em instituição privada.

§ 11 O auxílio-plano de saúde será pago ao magistrado mensalmente, correspondendo a 10% do subsídio para o magistrado e sua esposa ou companheira, e a 5% do subsídio para cada um dos demais dependentes.

§ 12 Incumbe a cada tribunal proporcionar serviços de assistência médico-hospitalar aos seus membros e aos juízes a ele vinculados, assim entendidos como o conjunto de atividades relacionadas à preservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos, fisioterapêuticos, psicológicos e odontológicos, facultada a terceirização da atividade ou a indenização dos valores gastos, na forma disciplinada em ato do respectivo tribunal.

§ 13 A ajuda de custo para capacitação será paga ao magistrado, mensalmente, para o custeio de cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, correspondendo a 10% nos casos de instituições situadas no Brasil, e a 20% quando se tratar de instituição situada no exterior.

§ 14 A indenização de permanência será paga a quem tiver completado tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária e permanecer no serviço ativo; corresponderá a 5% do total da remuneração, por ano de serviço excedente, até o limite de 25%, iniciando-se o pagamento um ano após a aquisição do direito à aposentadoria voluntária.

§ 15 O prêmio por produtividade será pago ao magistrado uma única vez por semestre, em janeiro e em agosto de cada ano, se, durante os seis meses anteriores, proferir, na média correspondente ao período, mais sentenças do que o número de processos recebidos mensalmente, e será correspondente a um subsídio mensal por semestre.

§ 16 O adicional por prestação de serviços de natureza especial será devido ao magistrado que opte pela participação em atividades de natureza especial promovidas pelo Poder Judiciário, tais como mutirões de conciliação, treinamentos, projetos sociais, fiscalização de concursos públicos, entre outras, a serem definidas por ato do tribunal ao qual o magistrado estiver vinculado, correspondendo a uma diária por dia de participação.

CAPÍTULO IV
Das Férias, Das Licenças e Dos Afastamentos
SEÇÃO I
Das Férias

Art. 104. Os magistrados têm direito a férias anuais por 60 dias.

§ 1 o Os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores gozarão férias coletivas, na forma do disposto no regimento interno respectivo.

§ 2 o Os Desembargadores dos Tribunais e os juízes de primeiro grau terão férias individuais.

§ 3 o É vedado ao tribunal conceder férias simultâneas a magistrados de entrâncias ou categorias da carreira idênticas que impliquem interrupção dos serviços em unidade judiciária.

§ 4º O acúmulo de férias individuais será permitido em caso de necessidade de serviço, devida sua indenização pecuniária, a pedido do magistrado, caso não sejam gozadas até o final do exercício subsequente ao respectivo período de aquisição.
§ 5 o As férias individuais poderão ser fracionadas em parcelas não inferiores a dez dias. § 6 o As férias serão remuneradas com o acréscimo de um subsídio, e seu pagamento será efetuado até dois dias úteis antes do início do respectivo período de gozo.

§ 7o O direito a férias será adquirido a cada ano-calendário.

§ 8º Quando da concessão da aposentadoria, presumir-se-ão como necessidade do serviço público todos os períodos de férias não gozadas pelo magistrado, que serão convertidos em indenização, na forma prevista no § 4º deste artigo.