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Escola sem Partido ou exercício pré-fascista?

As escolas privadas é que têm partido... Quá, quá, quá!
publicado 31/07/2016
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O Conversa Afiada reproduz inacreditável ação judicial da "Escola (privada) sem Partido" contra o reitor da Universidade Federal de Pernambuco:

Ao Ministério Público Federal em Pernambuco
Av. Agamenon Magalhães, 1800
Espinheiro - Recife/PE
CEP 52021-170

Senhor Procurador-Chefe,

Associação Escola sem Partido (ESP), pessoa jurídica de direito privado, com registro no 1o Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, (...), por seu presidente, assinado ao final, vem à presença de Vossa Excelência REPRESENTAR pela instauração de procedimento para apurar os seguintes fatos, que constituem improbidade administrativa, entre outras irregularidades.

1. Notícias publicadas em 17 de junho do corrente ano (doc. 02) informam que a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) foi palco de manifestação em favor da presidente afastada Dilma Rousseff, em evento denominado “Volta, Dilma”. Segundo a notícia, o Reitor da Universidade, Anísio Brasileiro, participando do evento nessa condição, defendeu a volta de Dilma ao cargo de Presidente da República. Com a sua presença, e a autoridade que dela emana, o Reitor da UFPE emprestava ares de legalidade a um ato manifestamente contrário à Constituição Federal. Ainda segundo a notícia, o evento foi realizado nas instalações da Universidade, mais especificamente no auditório do Centro de Ciências Sociais Aplicadas.

2. Ao usar as instalações de uma Universidade pública para fazer manifestação de cunho político-partidário, o mencionado Reitor e os professores que participaram do evento violaram os princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade e moralidade (art. 37, caput, da Constituição Federal).

3. A inobservância dos princípios acima constitui ato de improbidade administrativa, como disposto no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa), configurando, ainda, infração ao art. 117, V, da Lei 8.112/1990, que dispõe:

“Art. 117. Ao servidor é proibido:
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;”

4. A realização de eventos dessa natureza em órgãos públicos – como são as universidades - revela o “patrimonialismo ideológico” que afeta o Estado brasileiro, que usa a res publica como propriedade privada, colocando-a a serviço dos seus próprios interesses e preferências políticas e partidárias, em vez de utilizá-la em consonância com os fins públicos que lhe são próprios, qual seja a prestação de serviços públicos de educação.

5. É fato notório a crescente instrumentalização das universidades públicas para fins ideológicos e político-partidários. Bem por isso, o Ministério Público Federal expediu Recomendação à Universidade Federal de Goiás (doc. 3) explicitando que aquela repartição não pode ser utilizada para promoção de eventos de natureza político-partidária, por destoar da finalidade pública a que se destina, que é a prestação de serviços públicos, de forma isonômica, a toda coletividade.

6. Na citada Recomendação, o MPF destaca, ainda, que o desvirtuamento da utilização das universidades para finalidades outras, que não as previstas em lei, encerra violação ao princípio da legalidade administrativa, já que toda atividade da Administração Pública e de seus agentes deve ser exercida em conformidade com a lei: a Administração nada pode fazer senão aquilo que a lei determina ou autoriza. Em outras palavras, a lei não permite nem autoriza que bens públicos sejam utilizados para fins pessoais, familiares ou político-partidários.

7. O evento em questão afronta o próprio regime democrático – cuja defesa incumbe ao Ministério Público – na medida em que instrumentaliza a máquina do Estado com o objetivo de desequilibrar o jogo político em favor de um dos competidores.

8. Na Recomendação do MPF, ficou registrado também que as manifestações que vêm sendo realizadas em universidades afrontam igualmente o princípio da impessoalidade, já que a atividade administrativa deve ser dirigida aos cidadãos em geral, indistintamente.

9. Com efeito, não se admite que a Administração Pública se preste à realização de atos que visem a beneficiar ou prejudicar pessoa determinada ou grupo específico de pessoas. No caso concreto, é evidente o uso político da Universidade de Pernambuco para promover e beneficiar a Presidente da República afastada e a agremiação partidária à qual pertence.

10. Sobre o princípio da impessoalidade, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello: “nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie.” (in Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15ª ed., p. 104).

11. Conclui-se, portanto, que o referido episódio constitui ato ilícito a ser apurado pelo Ministério Público Federal, a quem compete a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, nos termos do o art. 127, caput, da Constituição Federal; e do art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993.

12. Assim, requer a representante a instauração de procedimento para apuração da responsabilidade do reitor da Universidade Federal de Pernambuco, Anísio Brasileiro, e dos demais docentes que participaram dos eventos mencionados.

P. Deferimento,
Brasília, 11 de julho de 2016.
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