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Moreira e embargos: há juízes ou justiceiros no STF ?

O Ataulfo não colocará as algemas do Gurgel no pulso do Dirceu.
publicado 12/08/2013
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O Conversa Afiada reproduz artigo do professor Luiz Moreira:


O que justifica a existência do STF é sua defesa aos direitos fundamentais. Neste caso, afastar previsão regimental dos embargos de declaração definiria a atuação do STF, neste caso, como de exceção, pois o Tribunal definiria que regras valem e quais não valem tendo destinatários certos, ou seja, os réus da ação penal 470.

Não há qualquer fundamento jurídico para negar aos réus, que foram inocentados por quatro ministros, que seus casos sejam reexaminados na forma prevista pelo próprio regimento do STF. Seria casuísmo admitir que o STF aplicaria as regras mais gravosas, revogando para um caso específico o que seu próprio regimento prevê, conforme disciplina lei que regula a matéria.

Ademais, a tradição jurídica ocidental, de caráter garantista, estabelece que aos réus sejam aplicadas as normas que lhe sejam mais benéficas. É isso que distingue a aplicação justa do direito de justiciamento.

A simples discussão da matéria - ela ser invocada especialmente para este caso -  já levanta dúvidas sobre a correção do julgamento, evocando-se a dúvida sobre se se constitui  julgamento de exceção.

Num país em que a tradição jurídica poucas vezes foi garantista e que desprezou rotineiramente os direitos fundamentais, em que o STF convalidou todas as ditaduras existentes no Brasil, não se pode afastar a possibilidade de o STF se constituir como instituição que se guia pela aplicação do direito a partir de escolhas ideológicas, isto é, de fazer justiciamento.

Em torno dessa questão gravita a resposta à questão de se há juízes ou justiceiros no STF.

Para ajudar a entender a questão, do ponto de vista “técnico”:


Embargos Infringentes no Supremo Tribunal Federal



O Julgamento da Ação Penal Originária procede nos termos definidos na Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, mas especificamente nos termos dos artigos 1º ao 12.

Especificamente no artigo 12 está estabelecido: “o tribunal procederá o julgamento na forma determinada pelo regimento interno”.

Não há, portanto, que se falar, nos termos apregoados pelo ministro-presidente do STF, Joaquim Barbosa, em revogação do Regimento Interno do STF, porquanto a própria lei estabelece a necessidade de sê-lo observado.

Demais disso, tratando-se de recurso de natureza interna, a competência para determinar as suas regras de aplicabilidade é própria do STF, e, por isso, somente ao seu Próprio Regimento Interno seriam concretizadas as condições de sua realização/utilização.

Assim, como norma de caráter integrativo, haja vista a lei 8.038/90 ser silente quanto à condição para propositura dos embargos infringentes, o Regimento Interno do STF estabelece em seu artigo 333, inciso I, o cabimento desses embargos quando a decisão não for unânime do PLENÁRIO que julgar procedente a ação penal (cabe observar que a competência se aplica de forma direta, inclusive valendo para as ações originárias do próprio órgão, como no casa da AP 470).

O único requisito determinado, de natureza objetiva, para cabimento deste recurso é a existência de, no mínimo, 4 votos divergentes (conforme, inclusive, manifestou-se o Decano do STF, ministro Celso de Mello, por ocasião dos debates do julgamento da Ação Penal nº 470).

É preciso entender, a partir da dúvida quanto ao entendimento do cabimento ou não dos embargos infringentes em ação penal originária, como ocorre na Ação Penal 470, em que tanto o Supremo Tribunal Federal – considerando as manifestações contrárias proferidas pelos ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello, quanto na doutrina – porquanto os ex-ministros Carlos Veloso e Ellen Gracie, também divergem – esta  entendo o não cabimento, aquele manifestando-se pela plena aceitação do recurso, que matérias dessa ordem nunca foram enfrentadas no âmbito do colegiado da Corte Suprema no que se refere a tal possibilidade em matéria originária do próprio STF.

Aliás, considerando a necessidade de se pacificar o entendimento de forma colegiada, merece, ante a impossibilidade de restarem violadas as garantias constitucionais do direito de defesa, de liberdades individuais, e do devido processo legal, o imediato enfrentamento, em caráter preliminar, pelo pleno do STF, quanto à possibilidade, ou não, de ser utilizado o recurso como meio de defesa apto a assegurar a garantia da ampla defesa a todo e quaisquer réus.

Nesta senda, a aplicação do enunciado na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC) quanto à regulamentação de normas, no que se refere à questão de lei posterior revogar a anterior, como apressadamente fazem crer alguns, somente se aplicaria, caso a regulamentação ocorresse de forma absoluta nos seus estreitos limites legais, o que não ocorre no caso, como se observa, inclusive, do retratado no artigo 12, da lei nº 8.038/90, que remete ao cabimento do julgamento de embargos infringentes nos termos dos regimentos internos.

Por fim, considerando a edição de 44 emendas regimentais posteriores a promulgação da lei que institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal e haver este órgão de cúpula do Poder Judiciário não realizado quaisquer alterações quanto à possibilidade de artigos referentes ao cabimento do Embargos Infringentes (seção I do capítulo VI do Título XI) não seria uma decisão monocrática e casuística, construída sobre uma interpretação restritiva e voluntarista,  apta a desconstituir o lastro de direito e garantias fundamentais estabelecidos no estado democrático de direito.

A pergunta que surge dessa questão é a seguinte: é o STF o tribunal dos direitos fundamentais ou marcará sua história pela afronta ao direito de defesa e ao devido processo legal?

Nesse sentido, faz parte de uma tradição que garante aos réus a plena garantia de seus direitos que os Embargos Infringentes sejam conjugados como plena manifestação de suas garantias constitucionais.

Quanto aos Embargos Infringentes seguem as seguintes considerações:

1) O art. 333, inciso I, do Regimento Interno do STF, diz que cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma que julgar procedente a ação penal.

2) Já o parágrafo único do mesmo art. 333 estabelece que: "o cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes".

Assim, diz o Regimento Interno do STF que, para serem admitidos embargos infringentes, é preciso que, numa ação penal, quatro votos divirjam de condenação em ação penal.

A discussão sobre o cabimento de Embargos Infringentes em ação penal repousa em interpretação à lei 8.038/1990.

É que a lei 8038/90 regulamentou o trâmite da ação penal originária (que tramita inicialmente em tribunais superiores) nos tribunais superiores.

Há uma corrente que entende que a lei 8038/90 revogou a previsão dos embargos infringentes em ações penais nos tribunais superiores, tendo, portanto, revogado os dispositivos do regimento interno do STF que preveem os embargos infringentes.

Ao contrário, os Embargos Infringentes expressam a concretização dos direitos fundamentais dos acusados. Eis as razões:

I) O art. 12 da lei 8038/90 estabelece que, "finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno".

Desse modo, a lei 8038/90 prevê que cabe ao regimento interno do STF disciplinar a existência dos embargos infringentes e o modo que tramitarão.

II) Tanto assim o é que, embora a lei 8.038 seja de 1990, jamais o STF revogou a existência dos embargos infringentes nas ações penais em curso no Tribunal.

III) O Regimento Interno do STF é de 27 de outubro de 1980 e já sofreu 48 (quarenta e oito) emendas.

A última delas data de 03 de abril de 2012.

Em duas delas, nas emendas regimentais 36 (de 02 de dezembro de 2009) e 47 (de 24 de fevereiro de 2012), o STF manteve os Embargos Infringentes em seu Regimento Interno.

IV) Nessas duas emendas (36 e 47) já compunham o STF os Ministros Celso Melo, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e Dias Toffoli.


Em tempo:
não deixe de ler também a aula de Mauricio Dias, na Carta Capital: “Ataulfo Merval (*) não colocará as algemas do Gurgel no pulso do Dirceu”. - PHA


(*) Ataulfo de Paiva foi o mais medíocre – até certa altura – dos membros da Academia. A tal ponto que seu sucessor, o romancista José Lins do Rego quebrou a tradição e espinafrou o antecessor, no discurso de posse. Daí, Merval merecer aqui o epíteto honroso de “Ataulfo Merval de Paiva”, por seus notórios méritos jornalísticos,  estilísticos, e acadêmicos, em suma. Registre-se, em sua homenagem, que os filhos de Roberto Marinho perceberam isso e não o fizeram diretor de redação nem do Globo nem da TV Globo. Ofereceram-lhe à Academia.E ao Mino Carta, já que Merval é, provavelmente, o personagem principal de seu romance "O Brasil".