Brasil

Você está aqui: Página Inicial / Brasil / 2012 / 03 / 13 / Comparato/Erundina: para que Pinheirinho não se repita !

Comparato/Erundina: para que Pinheirinho não se repita !

O Conversa Afiada reproduz e-mail que recebeu do professor Fábio Comparato.
publicado 13/03/2012
Comments

O Conversa Afiada reproduz e-mail que recebeu do professor Fábio Comparato:

Caro Paulo Henrique:

Os escândalos do tipo Pinheirinho continuarão a ocorrer em grande número, caso não mudemos o sistema jurídico que permite a sua ocorrência em toda impunidade.

Na tradição multissecular brasileira, contra a propriedade dos graúdos a posse dos pobres diabos de nada vale. É isto que se fixou na mentalidade coletiva e, por via de consequência, nas normas do nosso direito positivo.

Para tentar contribuir no sentido de mudar esse triste estado de coisas, que a opinião pública já começa, felizmente, a regurgitar, redigi sob forma de projeto de lei a proposta que segue abaixo, e confiei-a aos cuidados da zelosa Deputada Luiza Erundina.

Penso que vale a pena divulgar a idéia, quando mais não seja para receber aperfeiçoamentos.

Grande abraço,

Fábio Konder Comparato


Projeto de lei


Altera a redação dos artigos 928 e 930 do Código de Processo Civil, relativos às ações de manutenção e de reintegração de posse


Art. 1º  Os artigos 928 e 930 do Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz designará desde logo audiência para a justificação do pedido de manutenção ou reintegração liminar da posse, citando-se o réu.


§ 1º Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.


§ 2º Não haverá reintegração liminar de posse contra moradores já instalados no imóvel.


Art. 930. O juiz que ordenar, mediante força policial, a execução de sentença de reintegração de posse de imóvel ocupado por moradores acompanhará pessoalmente a operação, e responderá pelos abusos eventualmente praticados pelos agentes policiais.


Justificação


O litígio ocorrido em fevereiro de 2012, na área denominada Pinheirinho, na comarca de São José dos Campos (SP), veio trazer à luz a inadequação de alguns dispositivos do Código de Processo Civil, relativos às ações de manutenção e reintegração de posse.


Como fartamente noticiado nos meios de comunicação de massa, em ação de reintegração de posse movida por credores de uma massa falida, relativamente a um imóvel urbano onde estavam instaladas há oito anos cerca de 1.500 (um mil e quinhentas) famílias, a Juíza de Direito ordenou a expedição de mandado liminar reintegratório, mediante força policial. De madrugada, e em questão de algumas horas, todas as famílias instaladas no imóvel foram expulsas da área, iniciando-se desde logo a demolição de suas casas, com a apreensão de todos os seus pertences deixados no local.


Duas graves aberrações resultaram dessa medida judicial. Em primeiro lugar, o direito fundamental à moradia, declarado e protegido em nossa Constituição (art. 6º), foi desconsiderado diante de um direito ordinário de crédito. Em segundo lugar, a expulsão das famílias moradoras e a destruição de seus pertences representaram uma medida judicialmente irretornável, pois a eventual cassação da medida liminar na sentença de mérito obviamente não reporá os antigos moradores na situação anterior àquela decisão liminar.


Tais aberrações, na verdade, decorreram da determinação constante do art. 928 do Código de Processo Civil, segundo a qual, “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração”.


Tal disposição, que retomada do anterior Código de Processo Civil, apresenta-se hoje, sem a menor sombra de dúvida, como flagrantemente inconstitucional, pois dentre as normas de direitos fundamentais constantes do art. 5º da Constituição Federal encontra-se a de que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (inciso LV).


Além disso, no processo da ação de reintegração de posse acima referido, verificou-se outra grave irregularidade, qual seja o descumprimento, por parte da Juíza de Direito, do seu dever de controlar e fiscalizar a regularidade dos atos de procedimento. Com efeito, expedido o mandado de força policial para a reintegração de posse, a Polícia Militar atuou como absoluta e abusiva independência, como se tivesse recebido uma autorização para proceder de acordo com o seu livre arbítrio. Violou-se, com isso, a norma constante do art. 125, inciso III do Código de Processo Civil, segundo a qual compete o juiz de direito “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça”.


Torna-se, pois, hoje mais do nunca indispensável enunciar em nossa lei processual uma norma de responsabilidade do magistrado, a propósito dos abusos praticados pelo órgão policial, quando do cumprimento de mandados de reintegração de posse.


Estas as razões do presente projeto de lei.