Comparato: a tortura e a irresponsabilidade presidencial

O Conversa Afiada reproduz e-mail que recebeu do professor Fábio Comparato:
Caro amigo:
Veja se lhe interessa publicar o artigo.
Abraço,
Fábio Konder Comparato
A MONARQUIA PRESIDENCIAL
Fábio Konder Comparato*
Ao adotarem no curso do século XIX o sistema presidencial de governo, criado pela Constituição norte-americana de 1787, os países latino-americanos, inclusive o Brasil, operaram uma mudança de fundo no modelo ianque.
Nos Estados Unidos, os Founding Fathers de Filadélfia acolheram sem hesitações o princípio da separação de Poderes, formulado originalmente por John Locke no século XVII e retomado por Montesquieu no século seguinte. Ou seja, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário têm competências exclusivas, não podendo nenhum desses Poderes interferir no funcionamento dos demais.
Na América Latina, diversamente, prevaleceu um sistema dúplice, com a instituição, por trás da fachada constitucional, de um direito não oficial, para a proteção dos “donos do poder”.
Assim é, por exemplo, no que diz respeito ao Chefe do Poder Executivo. Ninguém ignora que em todos os países latino-americanos, sem exceção, muito embora os textos constitucionais proclamem solenemente o princípio da separação de Poderes, o Presidente da República goza de um status hegemônico em relação a todos os demais órgãos do Estado.
As razões históricas dessa dubiedade institucional são bem claras. Nos países hispano-americanos, a tradição caudilhesca. Entre nós, a tradição imperial.
A Constituição Política do Império de 1824, em seu art. 99, declarava que “a Pessoa do Imperador é inviolável e Sagrada (com maiúscula). Ele não está sujeito a responsabilidade alguma”. O Imperador, qualificado como “Chefe Supremo da Nação e seu Primeiro Representante”, era titular do Poder Moderador, “para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais Poderes Políticos” (art. 98).
Ou seja, como sustentou com razão o 1º Visconde do Uruguai, entre nós nunca vigorou a máxima de que o rei reina, mas não governa. Por força da Constituição de 1824, sublinhou ele, o Imperador reina, governa e administra.
O falso regime republicano, instalado em 1889, herdou essa tradição imperial e fez do Presidente da República um agente político propriamente irresponsável.
Alguns exemplos, referentes aos dois últimos Presidentes, ilustram o que acabo de afirmar. Episódios semelhantes, senão piores, aconteceram com todos os seus antecessores. Na verdade, não se trata de uma questão de pessoas, mas de mentalidade e costumes políticos.
Dispõe a Constituição Federal que o Presidente da República deve respeitar, sob pena de crime de responsabilidade, o livre exercício do Poder Judiciário (art. 85, II).
Sucedeu que em abril de 2010 o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF (argüição de descumprimento de preceito fundamental) nº 153, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. O que se pediu, nessa ação, foi simplesmente que a lei de anistia, promulgada pelo último Presidente do regime militar, fosse interpretada à luz da nova ordem constitucional e do sistema internacional de direitos humanos.
Surpreendentemente, o então Presidente da República, cedendo à pressão do seu Ministro da Defesa, que alegava inquietação no seio das Forças Armadas, pediu pessoalmente aos Ministros do tribunal para que a ação fosse julgada improcedente, de modo a ser mantida a impunidade dos agentes militares que assassinaram, torturaram e estupraram presos políticos, durante o regime de exceção.
Sobreveio, porém, em novembro daquele mesmo ano, a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que condenou o nosso país em razão de graves violações de direitos humanos, praticadas durante a chamada Guerrilha do Araguaia. Nessa mesma sentença, e seguindo sua consolidada jurisprudência, a Corte julgou que a anistia dos responsáveis por crimes de Estado contra opositores políticos, a despeito do que fora decidido pelo nosso Supremo Tribunal Federal, é juridicamente insustentável, por violar o sistema internacional de direitos humanos.
Pois bem, de acordo com o estatuído no art. 68, primeira alínea, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, à qual o Brasil aderiu, “os Estados-Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes”.
Acontece, porém, que até hoje, faltando poucas semanas para o término do prazo de apresentação pelo nosso país do primeiro relatório de execução dessa sentença condenatória, o governo da atual Presidente da República não cumpriu nenhum dos seus pontos decisórios. Pior: o Advogado-Geral da União, que é “submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Presidente da República” (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, art. 3º, § 1º), ao pronunciar-se no processo da ADPF nº 153 supra-referida, declarou sem rodeios que o Brasil desconsidera a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Não satisfeita com essa manifestação de repúdio aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, a atual Presidente da República, que exerce com exclusividade a direção da política de relações exteriores (Constituição Federal, art. 84, VII), decidiu descumprir abertamente a injunção determinada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de suspensão das obras da Usina de Belo Monte.
Ou seja, a atual Chefe de Estado, sem ter a coragem de denunciar formalmente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, prefere repudiá-la na prática.
Ora, que diz em seu art. 4º, inciso II a Constituição Federal que a Presidente se comprometeu solenemente a “manter, defender e cumprir”, ao tomar posse de seu cargo (art. 78)?
“A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
… …
II – prevalência dos direitos humanos.”
Pergunta-se: – Haverá neste país alguma autoridade ou agente político, capaz de tomar a iniciativa de responsabilizar a Presidente da República por essas flagrantes violações da Constituição?
Na verdade, o regime de irresponsabilidade presidencial não se tem limitado apenas a isso.
Dispõe a Constituição competir privativamente ao Presidente da República nomear os Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 84, XIV). Como sabe qualquer pessoa com elementar formação jurídica, todas as competências públicas, especialmente as exclusivas de determinados agentes, são poderes-deveres. O seu não-exercício prejudica gravemente o funcionamento da máquina estatal.
Ora, no caso, trata-se da mais alta Corte de Justiça do país, que se encontra afogada em processos (mais de 100.000 aguardando decisão final), e cujo funcionamento tem sido ultimamente perturbado pela moléstia de um dos seus Ministros, obrigado a se licenciar com freqüência para tratamento de saúde.
Pois bem, já pela segunda vez, a atual Presidente da República deixa transcorrer meses sem providenciar a nomeação de Ministros daquela Corte, para o preenchimento de cargos vagos por aposentadoria.
A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, declarou constituir ato de improbidade administrativa “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” (art. 11, II). A mesma lei definiu como responsáveis por tais atos todos os agentes públicos, acrescentando incluir-se entre eles todo aquele que exerce, por eleição, cargo público em qualquer dos Poderes da União.
Tranqüilize-se, porém, Sua Majestade. Em primeiro lugar, porque a ação de improbidade administrativa, no caso, só pode ser ajuizada pelo Procurador-Geral da República, que ela própria nomeou. Escusa dizer que não condiz com os padrões brasileiros de gratidão e cordialidade que o Chefe do Ministério Público intente ações judiciais contra quem o escolheu para exercer tais funções.
Tranqüilize-se também a Presidente da República por mais uma razão. Em 2007, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar um processo de reclamação movido por Ministro de Estado, denunciado por improbidade administrativa, decidiu que a Lei nº 8.429 não se aplica aos agentes políticos sujeitos a processo de impeachment pelo cometimento de crime de responsabilidade.
E então? Seria possível abrir um processo por crime de responsabilidade contra a nossa Chefe de Estado, a propósito do retardamento indevido da nomeação de Ministros do Supremo Tribunal Federal?
A resposta é negativa. Sem dúvida, a Constituição Federal declara constituir crime de responsabilidade do Presidente da República atentar contra “o livre exercício do Poder Judiciário” (art. 85, II). Mas a Lei nº 1.079, de 1950, que define tais crimes, não inclui entre eles o retardamento indevido na nomeação de magistrados.
Em suma, o Brasil não faz exceção à regra geral da duplicidade normativa, vigente em toda a América Latina, à qual me referi no início desta exposição. A nossa Constituição se abre com a solene afirmação de que “a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito” (art. 1º). Mas na boa e simples realidade, como se acaba de ver, o Presidente da República está acima da Constituição e das leis; e o povo, do qual todo poder deveria emanar (art. 1º, parágrafo único), permanece em estado de absoluta menoridade política, sempre contente com o afago recebido dos poderosos.
O Manifesto da Caserna de pijama conseguiu 6oo votos. Falta muito para os 55 milhões de Dilma. Se é para confrontar não vai ter Exercito nem Marinha, nem Aeronáutica para enfrentar o povo unido! É só testar: non passarán
PHA ,
O Nunca Dantes teve medo da reação das Forças Armadas em pedir ao STF que crime de lesa-humanidade não existiu no Brasil (sic) .
Agora a Dilma tem o dever de rever essa lei de 1979 , Terroristas foram os Militares que torturavam e matavam quem era contra eles…
Enquanto na Argentina os crimes de lesa-humanidade são investigados e punidos.Aqui no Brasil criaram uma comissão que tem como “princípio”, não punir os criminosos.
Comparato é contra Belo Monte? Não é possível…
Belo Monte é estratégico para o Brasil. Por favor, Professor!!!
Stf que tem presidente com capanga não merece comentário!
Cada vez mais me convenço da sabedoria do ditado popular:
o uso do cachimbo entorta a boca. Esse povo da área jurídica nunca vê o outro lado e sai defendendo o próprio ponto de vista como se fosse a verdade verdadeira e única!
Vamos entregar a área de Belo Monte aos índios e depois abrir as portas para quem quer vir para cá com “soluções energéticas” e ganhar muito com isso… Decepção, Comparato. Aproveitaste uma causa popular entre nós – a punição dos torturadores – para enfiar a tua causa…
Texto obtuso,confuso e o escambal.Comparato quer pautar os atos da presidenta Dilma.Os faz com ofensas como se a Dilma fosse qualquer um.Ela devia ser respeitada, menos por ser Presidenta, mais por sua biografia. O sr. que gosta muito de consultar seus alfarrábios, dê uma pesquisada na biografia da Presidenta e analise com isenção.Veja se é possível fazer o tipo de ataque que esse texto trás.Aliás, o sr. está de parabéns, seu texto dá uma boa pauta para o PIG.
Texto exemplar chamando “às falas” os nossos presidentes. Não é possível que não se possa realizar ações moralizadoras em todos os campos da administração. Com a palavra a nossa Presidente em quem votei, assim como em seu sucessor.
Papelão!
a concentração da presidenta tem a ver com o próprio poder do povo. o povo o concede à presidenta. também que para tal cargo se leva em consideração todo o eleitorado nacional. por isso o poder da presidenta é mais imediatista: a chefe da união está lá para trabalhar em nome e para o povo. e os outros poderes se harmonizam com os controles legais que lhe são ofertados pela carta magna. hoje nós temos uma noção bem mais perto de aristóteles do que o barão de montesquieu. é por isso que o pig treme com o enem: a prova não só avalia, mas também permite um contato do povo com sua própria história e realidade, o que logo se dará uma maior participação popular. a educação é o caminho.
Comparato: me desculpe, mas a posição da OEA a respeito da obra de Belo Monte é no mínimo dos mínimos impertinente, aliás como ela própria admitiu quando voltou atrás.
A Presidente deve obedecer a constituição e não a OEA, principalmente quando ela troca 80 índios com 80.0000 índios.
Se voce acha tudo isso, entre com um pedido junto ao STF.
Quanto ao ex-presidente que pediu aos ministros do STF a rejeição de uma solicitação, me desculpe, mas, se pediu, quem atendeu o fez porque quis.
Quanto à nomeação dos ministros, falta coragem. Quem fez e aconteceu nesse sentido foi a nossa ilustre vizinha Cristina ”Kirschner”.
Seria um sonho se a Dilma substituisse gente como Gilmar Dantar, por exemplo.
Em relação a obra de Belo Monte creio que pode dizer respeito à mais indepemdência energética ou simplesmente porque grandes empresas privadas querem o projeto. E aí, já viu, quem tem dinheiro ou pode pegar empréstimo do BNDES manda mais. É assim no Brasil também.
juiz eleito ja com restrições,idade minima,e requisitos pre estabelecidos,o juiz ignora a vontade do povo da qual ele devia servir,fundido seus interesses de acordo com sua conveniencia.
Que é isso meu caro Comparato? Belo MOnte está mais que comprovado que é mais do que legal, por acaso os EUA obedece a ONU? O Brasil é soberano
Presidenta Dilma (eu sei que a Senhora lê o Conversa Afiada);
Cumpra o determinado pela CIDH!!!!
Vai por mim, não haverá inconformismo da caserna, aliás, que caserna é essa que é contra a opinião pública e não à favor dela?????
Evaristo
Isso é Brasil
Boa Comparato !!!
sujo que se preza é assim: uma no cravo e uma na ferradura.
Esse texto é ta forçado demais.
Muito bla bla bla e pouco embasamento.
Cumprir determinação de quem quer que seja que não for do Brasil é ridículo.
Ademais pareceu pular, e num texto sobre o assunto não poderia, a idéia de que o chefe do poder executivo é o representante de Estado.
Só ele é o chefe de estado e ninguém mais.
Aquele que chega ao posto de chefe de Estado, o fez por ter, em tese, reputação ilibada e deve SIM ser protegido das mais diversas formas de pressão que nossa sociedade possa oferecer.
Um texto deste que não tem este conceito me parece meio obtuso.
Temos muito que avançar na seara jurídica. Só para exemplificar, a Bolívia mudou recentemente o seu modelo jurídico e os magistrados são eleitos pela população para exercerem mandato de até 06 anos, vedada a reeleição. Seria uma ótima opção para nós também.
O princípio da separação de Poderes, formulado originalmente por Aristóteles, na sua obra política. Em que vislumbrava três funções distintas exercidas pelo soberano. Depois foi aprimorada por John Locke, e mais tarde retomada por Montesquieu. Sendo este que, inovou dizendo que tais funções estariam intimamente conectados a três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si.
Logo a Dilma vítima dos militares, agora torna-se novamente a vítima por não condenar os mesmos? è um paradoxo insolúvel. Todos sabem que forças descomunais pressionam para deixar exatamente como está.
Como sempre, o professor Fábio Konder Comparato é brilhante. Porém, esse tipo de avaliação jurídica acurada, precisa, sem receios, subterfúgios ou partidarismos é estranha ao nosso meio. É certo que imensa maioria da população simplesmente desconhece o tema e não é nada fácil para um governo comprar essa “briga” com o conservadorismo de todas as vertentes, sem o apoio popular. Mas, de modo algum se justifica a posição da Presidenta Dilma (nem ao menos de Lula), quanto a anistia dos operadores da ditadura. Já na questão de Belo Monte, concordo com o Flávio Cunha (31 de outubro de 2011 às 10:46), que existem grandes interesses econômicos que buscam inviabilizar a autonomia energética do Brasil, e me parece que houve equívocos da Corte Interamericana de Direitos Humanos nessa avaliação. Enfim, a história nos dirá.
outro comentário: esse tipo de prevalência de poder enseja um certo equilibrio: o ato de nomear é meramente administrativo. como temos três poderes que são instituídos mas, em prevalência máxima, sejam políticos, a própria não nomeação do magistrado do stf pode acabar com a gestão da presidenta. penso também que me parece ter certa inabilidade: quando o aumento do ipi, porque não se aumentou diretamente o imposto de importação: esse imposto é uma das exceção à noventena do tributo. pode ser aplicado de imediato. ou seja: o stf julgou corretamente a na aplicação do aumento do imposto de ipi antes de se completarem a noventena da vacatio legis.
a realização de uma república próspera passa pelo trabalho da presidenta.
somente uma nova constituinte, já tenho dito.
Doce é a vida de quem pode olhar as coisas pelo prisma exclusivo de sua área de interesse (legítimo), sem distanciamento crítico, sem levar em conta outros fatores que interferem no espaço que há entre o desejo e a decisão possível. O Comparato, com todo respeito, só consegue enxergar em um prego o círculo onde bate o martelo. O resto não é problema dele…
Mania esta de dizer que as coisas nos EUA são diferentes do Brasil. Lá a fachada constitucional é muito maior, todas as intervenções criminosas na América Latina estavam abrigadas atrás desta facjada. Até tu, Comparato.
No caso da ditadura, concordo plenamente que a atitude governamental deveria ser outra, mas no de Belo Monte, existem muitos outros interesses estrangeiros usando os índios como escudo para lograr êxito.
Dilma deve parar de fletar com setores da direita viúva e raivosa e pagar o preço para ser uma Presidenta plena e constitucional dando o CUMPRA-SE à sentença da CIDH ou denunciar o tratado.
Qual teria maior desgaste?
Em se tratando de direitos humanos, o BraZil é nota zero!!!