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Vereador processa União por culpa de "erro" de Gilmar

O Conversa Afiada reproduz e-mail para se ter uma ideia de como o ex-Supremo Presidnete Supremo do Supremo faz Justiça.
publicado 06/06/2011
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O Conversa Afiada reproduz e-mail de amigo navegante cearense que acompanhou a trajetória de um "erro" do ex-Supremo Presidente Supremo do Supremo, quando exercia a função de Supremo Presidente Supremo.

É para se ter uma ideia de como ele faz Justiça.

Mesmo numa questão provinciana, municipal.

Diz o amigo navegante:

Caros amigos PHA e Geórgia,


Como combinamos estou lhes passando as petições referentes à AÇÃO DE DANOS MORAIS promovida pelo Sr. OLAVO SOUSA MARTINS contra  a UNIÃO (é uma desgraça: tecnicamente nós, os contribuintes, temos que pagar pelos “erros” dos agentes do poder público). A ação é por “erro judiciário” capitaneado pelo Gilmar Mendes.


Erro judiciário, evidentemente não foi !


Não se erra assim, ainda mais um “farol” das letras jurídicas nacionais - e tedescas.


Como vocês verão as petições são um pouco longas, mas o que interessa mesmo é:


1. O cidadão, que era vereador (presidente da Câmara Municipal de Novo Oriente, Ceará), teve a sua recandidatura (2004) negada pelo PMDB, partido ao qual era filiado, sob a alegação de que “havia sido expulso do partido” (data da convenção: 27.06.2004);


2. A notificação realizada para o mesmo se defender do processo de expulsão se deu em 25.06.2004, com um detalhe: essa notificação já era dando conta de que já se decidira pela expulsão;


3. Pelo estatuto do PMDB, qualquer filiado tem o prazo de 15 (quinze) dias para se defender de processo, logo...


O “mestre” de Hamburgo (?) concebeu três motivos distintos para prejudicar o então candidato.


Quando um motivo era afastado pela lógica e a racionalidade, ele produzia outro.


Até mencionar que teria sido conferido amplo direito de defesa no mencionado processo de expulsão (só com a verificação das datas fica claro que não houve isso).


Na apelação (arquivo JF – Danos.doc) os advogados do vereador  fazem comentários sobre a “coragem” do Juiz que julgou no primeiro grau.


A decisão do germano-brasileiro Mendes omitiu completamente o fato central (a comprovação documental da fraude), para, depois, julgar a defesa improcedente .


Na época, o douto jurista germânico era presidente do  STF.


Enfim, mesmo numa peleja simples, pequena, provinciana até, as interferências indevidas na ação do Judiciário negam a realização da Justiça.


Seguem-se os documentos mencionados.

Onde fica claro o "erro" germânico, como diz o amigo navegante:

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL NO ESTADO DO CEARÁ.

Processo nº 2007.81.00.003810-8

OLAVO SOUSA MARTINS, por seus advogados adiante assinados, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que move contra a UNIÃO FEDERAL (processo em epígrafe), vem perante V.Exª., respeitosamente, para oferecer sua RÉPLICA à contestação da ré, o que faz nos termos seguintes:
1. De logo, verifica-se que a peça de contestação passou bem ao largo da fundamentação central da peça inicial. De fato, a ilustre advogada da União limitou-se a uma abordagem genérica sobre o tema da responsabilidade do Estado por erro judiciário, sem mencionar, ainda que de raspão, o fato que ampara a pretensão do autor.
2. Bem verdade que o discurso indireto produzido pela defesa da União é a única saída para tentar desconstituir o óbvio, ou seja, a claríssima responsablidade da União Federal por escancarado erro judiciário, repita-se mais uma vez: apenas para dizer o mínimo, em respeito à toga brasileira.

3. Teratológica não é a pretensão deduzida na inial pelo autor. Teratológica foi a decisão do TSE que deu causa à presente ação.

4. A contestação, como dito acima, não teceu qualquer comentário ao ponto nodal da presente lide, qual seja, o dado claro e objetivo: o não reconhecimento da negação do direito de defesa, comprovada, essa negação, com o simples confronto da data da intimação para produzir defesa (25.06.2004) e a data da convenção partidária (27.06.2004), cuja ata já registra a expulsão arbitrária.

5. Como, então, Excelência, admitir-se que um magistrado, ainda mais da Excelsa Corte, tendo ao seu exame um documento com as datas fundamentais para proferir seu veredito (25.06.2004 a data para produzir a defesa em um “kafkiano“ processo disciplinar  e 27.06.2004 – DOIS DIAS DEPOIS DA NOTIFICAÇÃO PARA PRODUÇÃO DA DEFESA – a data da realização da convenção partidária (que registra com todas as letras a expulsão arbitrária), possa fugir da sua obrigação de bem dizer o direito?

Infelizmente, e esta é a verdade, o Relator do recurso eleitoral
se recusou a fazer o confronto das datas acima noticiadas.

6. Note-se, ademais, que o Autor por reiteradas vezes chamou a atenção do senhor ministro relator para os documentos comprobatórios da ilegalidade da sua expulsão partidária. O que se viu foi a omissão total de S.Exª. que, sequer, fez qualquer referência àquelas datas, nem que fosse para esgrimar um sofisma que fosse para negar o óbvio.

7. Diferente do que afirma a ilustre advogada da União o responsável pelo grave dano sofrido pelo Autor não foi o PMDB, foi sim a decisão teratológica produzida pelo TSE, isso por que, diante de uma absurda ilegalidade e de um abuso, ao invés de desconstitui-lo o validou.

8.  Diante da avalanche de escândalos envolvendo as instituições brasileiras ocorre dizer que nada é pior do que a perca de confiança no Poder Judiciário. De fato, tudo pode andar mal; a lama pode vicejar na sociedade, no aparelho  estatal. Contudo, se sobejar incólume o Poder Judiciário; se o cidadão tiver a certeza de que, ao cabo de tudo, o Judiciário cumprirá o seu sagrado desiderato, remetendo-se ao tempo do império prussiano, na máxima de que “há juízes no Brasil”. Sem assombro; sem corporativismo, aí sim haverá efetividade do Direito, mais que isso, haverá o império da Justiça.

9. Chama-se a atenção de Vossa Excelência para o fato de que houve indisfarçada vontade de prejudicar o Autor, a cuja constatação se chega pelo exame dos sucessivos motivos alegados pelo órgão julgador para indeferir a pretensão do então candidato (o Autor). Desmoralizados, um a um, esses motivos, o senhor ministro relator sustentou que houve obediência ao direito de defesa, fato totalmente desmentido pela documentação oficial apensada aos autos, bastando, para isso, fazer o confronto das datas (25.06.2004 e 27.06.2004).

10. Por último, cumpre dizer que a responsabilidade estatal, no caso em estudo, é autorizada pela melhor doutrina e pela pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme amplamente demonstrado na inicial.


11. A matéria fática na ação é puramente documental (ata da convenção partidária de 27.06.2004; cópia da notificação para produção de defesa, de 25.05.2004 e, junta a esta, cópia do Capítulo VIII do Código de Ética do PMDB – fonte: http://www.fugpmdb.org.br/ce_pmdb.htm#CAP%CDTULO%20V - que, em seu art. 32, ̕p. 1º., assegura o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de defesa em processo disciplinar), o que autoriza, ipso facto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC.

DIANTE DO EXPOSTO, requer o prosseguimento do feito, com a prolação da sentença, nos termos postos no pedido inicial.

Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Fortaleza(CE), 16 de julho de 2007

P.p.  Deodato J. Ramalho Neto
OAB(CE) nº 15.895

P.p. Rachel Ary Mendes Ramalho
OAB(CE) nº 11.319

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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL NO ESTADO DO CEARÁ.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.


“A honra, o nome, a dignidade é um complexo de valor social geradora de prestígio, que deve ser cultuada e preservada”.

OLAVO SOUSA MARTINS, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no CPF sob nº 431.417.813-20, residente e domiciliado na Rua Pedro Carvalho, 1’27, Centro, Novo Oriente, Estado do Ceará, por seus advogados adiante assinados (instrumento de mandato anexo, doc. 01), vem, mui respeitosamente, perante V.Exª, com fundamento nos arts. 5°, incisos V e X, da Constituição Federal/88, e nos arts. 186, 187, 944  do Código Civil, interpor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra a UNIÃO FEDERAL, deverá ser citada através da Advocacia Geral da União, pelos motivos jure et facto, a seguir expendidos:

PRELIMINARMENTE

O promovente é pessoa pobre, não reunindo, portanto, as condições econômico-financeiras para custear despesas processuais, razão por que requer os benefícios da gratuidade da Justiça (declaração anexa).

DOS FATOS

A exposição fática do ato danoso, por escorreitamente esclarecedora,  não justifica delongas. Busca-se a reparação material e moral por um erro judiciário mais do que evidente, isso porque não se fundamenta em juízo de valor subjetivo, o que seria uma intromissão indevida no livre convencimento do julgador, mas em um dado claro e objetivo: o não reconhecimento da negação do direito de defesa, comprovada, essa negação, com o simples confronto da data da intimação para produzir defesa (25.06.2004) e a data da convenção partidária (27.06.2004), cuja ata já registra a expulsão arbitrária.

M.M. julgador! O autor é pessoa honesta, digna  e cumpridora de seus deveres. Nas eleições municipais de outubro de 2000 elegeu-se vereador do Município de Novo Oriente, tendo, por isso, exercido o mandato de vereador durante quatro anos, o que fez com integral cumprimento de seus deveres de legislador municipal.

A partir de dezembro de 2003, quando ocorreu a cassação do mandato do então presidente da Câmara Municipal de Novo Oriente, o ora autor assumiu a presidência daquele legislativo mirim, concluindo, assim, o seu mandato na dita presidência, o que se deu em 31 de dezembro de 2004.

Ocorre que seus adversários políticos, inconformados com a sua assunção ao cargo de presidente da Câmara, engendraram um ardil para impedir a sua recandidatura a vereador, nas eleições municipais passadas, no caso, as que se realizaram em 03 de outubro de 2004, no que, infelizmente, contaram com grosseiro erro, para dizer o mínimo, da Justiça Eleitoral, especialmente do Tribunal Superior Eleitoral, como se demonstrará, com prova material objetiva, no correr desta inicial.

O fato é que por ocasião da Convenção Partidária que escolheu os candidatos do partido em que, até então, era filiado o autor, o PMDB, o autor foi surpreendido com a informação de que lhe estava sendo negado o direito de ser incluído na lista dos candidatos da agremiação partidária, pelo fato de haver sido expulso da mesma.

Veja, Excelência, que a convenção partidária ocorreu em de data de 27 de junho de 2004. Essa é uma data fundamental para que se conclua, sem qualquer dúvida, o gravíssimo erro – repita-se, para dizer o mínimo – do Exmo. Sr. Ministro GILMAR MENDES, que levou a erro todo o colegiado do Excelso TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, apesar de insistentemente haver sido chamado a sua atenção para a verdadeira teratologia que estava praticando.

De fato.

Breve resenha dos fatos

ERROS MATERIAIS MANIFESTOS – CERTIDÃO NOS AUTOS COMPROBATÓRIA DO EQUÍVOCO E NOVO DOCUMENTO RATIFICANDO QUE O ÚNICO PROCESSO DISCIPLINAR FOI O TRATADO NOS AUTOS.

PROVA DOS ERROS:

a) o autor requereu a juntada, nos autos do recurso eleitoral, em data de 25.10.2004, certidão comprovando que o limite de vagas para vereador não foi atingido, diferentemente do que afirmado no acórdão;


O fato é que mesmo tendo sido remetida via fax às 12:40h. do dia 25.10.2004, recebimento confirmado por telefone por duas oportunidades, INCLUSIVE NO GABINETE DO ILUSTRE MIN. RELATOR, a certidão não foi juntada aos autos, tampouco houve, no acórdão, qualquer referência ao documento.

b) a única expulsão do autor da agremiação (PMDB)  foi a originada no processo disciplinar tratado no RESPE (O V. ACÓRDÃO FINDOU POR RECONHECER ESSE FATO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. Contraditoriamente, fulminou a pretensão do autor – no sobrecitado recurso eleitoral - com a declaração de que os embargos foram procrastinatórios.

O v. acórdão julgou a matéria tratada nos autos do RESPE 23913, por meio da provocação manifestada em sede de AGRAVO REGIMENTAL. É fato que o ora autor ajuizou os primeiros embargos de declaração para ver aclarado o julgamento monocrático do eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes. Em petição posterior requereu a conversão da postulação para novo agravo regimental, tendo em vista o que, sistematicamente, adota o TSE.

O ministro relator fez menção aos depoimentos das testemunhas, sem que, estranhamente, tenha registrado que essas testemunhas foram oitivadas – TODAS ELAS – sem a audiência do impetrante (até porque foram inquiridas EM DATA ANTERIOR À ÚNICA NOTIFICAÇÃO QUE RECEBEU PARA SE DEFENDER). Bastaria conferir as datas para se constatar que foram ouvidas imediatamente após a instauração do antijurídico processo. Todas, repita-se, oitivadas em data anterior à primeira notificação do impetrante,  OU SEJA, QUANDO AS TESTEMUNHAS FORAM INQUIRIDAS O AUTOR AINDA NÃO TINHA SEQUER TOMADO CONHECIMENTO DO PROCESSO, MESMO EXTRAOFICIALMENTE, seja considerada a data da notificação como sendo 25 ou 26 de junho de 2004, fato que, só por si, demonstra a ausência total do direito de defesa.

Infelizmente, e esta é a verdade, o Relator do recurso eleitoral se recusou a fazer o confronto das datas acima noticiadas.  

O mais estranho, e revoltante, é que o senhor ministro relator e o Pleno do TSE, apesar de haverem reconhecido, implicitamente, que assistia razão ao autor quanto ao limite de vagas de candidatos [motivação inicial para indeferir o recurso do ora autor], de maneira absolutamente teratológica sustenta que houve o devido processo legal na expulsão do autor da agremiação partidária. Sim, absolutamente teratológica, porque a ata da convenção (dia 27.06.04) atesta em bom português que a candidatura era negada pelo fato de haver, o ora autor, sido expulso da agremiação. Ora, como admitir que foi obedecido o devido processo se o autor foi notificado para se defender no dia 25 de junho de 2004 e já no dia 27 de junho de 2004, ou seja, dois (2) dias depois, estava expulso da agremiação, quando o prazo legal para oferecer defesa é de quinze (15) dias?

O voto do senhor Min. Relator, nesse tocante, diz  textualmente que:

“...Afinal, ainda que o Embargante tenha razão quanto ao fato de que o limite de vagas para vereador não fora atingido pelo Partido e de não ter sofrido nenhuma expulsão anterior, o devido processo legal foi respeitado pela Agremiação. Esse fato está comprovado nos autos e consiste no cerne da questão.”

Em mais uma inacreditável conclusão, mesmo reconhecendo que se louvou em uma informação errada para improver o recurso do autor [a de que a negativa de legenda se fundamentou no fato de que o Partido ultrapassara o limite do número de candidatos], o senhor Min. Relator além de indeferir os embargos de declaração aforados os julgou protelatórios, numa claríssima intenção de impedir eventual recurso por parte do autor, vítima de inominável perseguição e de teratológica decisão judicial da mais alta corte da Justiça Eleitoral do País.

Esclareça-se, para não deixar qualquer margem de dúvidas, que a causa de pedir da presente ação não é o mero improvimento do RESPE [ainda que tal rejeição se revista da maior gravidade, pela clareza da matéria], mas sim pelo fato de haver o TSE, erroneamente se guiado por um de seus membros, CONSAGRANDO UMA FRAUDE, CONSTANTE DO RECONHECIMENTO INDEVIDO DA CONCESSÃO DE UM DIREITO DE DEFESA, QUE OBJETIVAMENTE SE COMPROVOU QUE NÃO HOUVE [conclusão a que se chega com a simples verificação das datas constantes da notificação para se defender – 25.06.04 – e da convenção partidária, cuja ata - 27.06.04 – comprova que nesta data o autor já havia sido expulso da agremiação, quando o direito de defesa deveria ser exercido no prazo de quinze (15) dias, conforme reza o estatuto do PMDB,  ou seja, o autor foi expulso sem qualquer direito de defesa].

Os erros materiais e a omissão daquele julgado foram de clareza de sol nordestino, sic:

Primeira conclusão: foi negada legenda ao autor porque as vagas para vereador já haviam sido preenchidas: NÃO É VERDADE. De fato, A CERTIDÃO DO CARTÓRIO ELEITORAL COMPROVOU O CONTRÁRIO, OU SEJA, A COLIGAÇÃO DA QUAL FAZIA PARTE O PMDB (PARTIDO DO AUTOR) CUMPRIU O LIMITE LEGAL NA APRESENTAÇÃO DOS CANDIDATOS PROPORCIONAI (cópia anexa).

Segunda conclusão: o segundo motivo da não indicação do autor como candidato teria sido a sua expulsão “em outra ocasião por infidelidade partidária”, o que também NÃO É VERDADE, COMO COMPROVOU O DOCUMENTO CONSTANTE DOS AUTOS (cópia anexa).

Mais:

O próprio Min. Relator reconheceu em seu voto, acolhido pela unanimidade dos senhores ministros do Pleno, que, diferente do que afirmara no julgamento anterior (fato que, por si só, já seria suficiente para não julgar como protelatórios os embargos), EFETIVAMENTE O AUTOR NÃO SOFRERA PUNIÇÃO ANTERIOR (cópia anexa).

Em suma: o autor foi julgado e condenado, inclusive pelo Judiciário, sem que sequer se lhe dado o direito de saber, formalmente, qual a acusação. Foi a completa negação do estado democrático de direito. E O QUE É MAIS GRAVE: COM A CHANCELA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Relembre-se, aqui, a lição de Montesquieu:

“Se os julgamentos fossem uma opinião particular do Juiz, viver-se-ia na sociedade sem saber precisamente os compromissos que nela são assumidos.”  (Montesquieu)



DOS DANOS MORAIS NO DIREITOBRASILEIRO  


O conceito jurídico de bem é o mais amplo possível e encontra-se em constante evolução. A noção compreende, como é sabido, as coisas materiais e as coisas imateriais. Assim, Agostinho Alvim, em obra clássica no direito brasileiro, dizia que não são bens jurídicos apenas ‘’os haveres, o patrimônio, mas a honra, a saúde, a vida, bens esses aos quais os povos civilizados dispensam proteção.’’ (‘’Da inexecução das Obrigações e suas Consequências’’, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 1972, p. 155). Wilson Melo da Silva, Professor. Da Fac.  de  Direito  da  UFMG,  a  invocar  Von Ihering, ensina que a pessoa ‘’ tanto pode ser lesada no que tem como no que é ‘’, definindo nessa frase lapidar tanto o dano material, como o dano moral, pois, segundo complementa, ninguém pode contestar ‘’ que se tenha um direito a sentimentos afetivos, a ninguém se recusa o direito à vida, à honra, à dignidade, a tudo isso, enfim que, sem possuir valor de troca da economia política , nem por isso deixa de constituir em bem valioso para a humanidade inteira. São direitos que decorrem da própria personalidade humana ‘’. (‘’O Dano Moral e sua reparação’’, 3ªed., Rio, Forense, pag. 235).

Os danos aos bens imateriais, ou seja, os danos morais, na definição de outro renomeado civilista e Juiz do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de Estado de São Paulo, o Professor Carlos Alberto Bittar, são ‘’ lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade. Em razão de investidas injustas de outrem. São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.’’ (‘’Reparação Civil por Danos Morais’’, artigo publicado na Revista do Advogado/AASP. nº 44, 1994, p. 24).

Foi exatamente esse bem jurídico imaterial, composto de sentimento, de caráter, de dignidade e de honradez, que veio a ser injustamente agravado e ofendido pela famigerada decisão judicial que, além do dano moral, proporcionou ao autor grave dano material, composto tanto dos valores que dispendeu em sua  campanha, quanto pelos lucros cessantes, compostos, estes, pelos valores que receberia, ao longo de quatro (4) de mandato – de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008 –, perfazendo o valor de R$ ........................................, conforme testemunha a declaração a esta anexada, firmada pela Câmara Municipal de Novo Oriente.

Sobre a violação desses bens que engrandecem a personalidade dos autores desnecessária é qualquer prova da repercussão do gravame. Basta o ato em si. É caso de presunção absoluta, como registra Carlos Alberto Bittar, em voto proferido no julgamento da Ap.nº 551,620 – 1 – Santos (acórdão publicado no Boletim AASP n º 1935, de 24 a 30.01.96, p. 30), do qual se reproduz este trecho:

“Com efeito, nessa temática é pacífica a diretriz de que os danos derivam do próprio fato da violação  ‘damun in ipsa’ (RT 659/78, 648/72, 534/92, dentre outras decisões). Não se pode, pois, falar em prova, consoante, aliás, decidiu, entre nós, o próprio Supremo Tribunal Federal (RT 562/82; acórdão em RE nº 99.501 – 3 e 95.872-0).

É que se atingem direitos personalíssimos, mostrando-se detectáveis à luz da própria experiência da vida os danos em tela. Trata-se, aliás, de presunção absoluta,. . .”

Ínclito Julgador, é bem sabido que, no aspecto do dano, também consoante a jurisprudência, sequer há a necessidade da prova do ato lesivo:

“O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização. (TJPR – 4 Câm. – Ap. Rel. Wilson Reback – j. 12.12.90 – RT 681/163)”

Mas mesmo assim, estão provados pelos documentos acostados, o ato ilegal resultante da malsinada decisão do TSE.

Como princípio geral de direito, que manda respeitar a pessoa e os seus bens, a imposição de pena pecuniária para o efeito reparacional é a orientação passada pelo jurisconsulto CLÓVIS BEVILÁQUA.

Está presente nesta ação o legítimo interesse do autor, já que, in casu, há legítimo interesse econômico e moral. Ao tratar dos atos ilícitos como geradores de obrigações, o art. 186 do CC fixa a obrigação de reparar o dano por aquele que, em razão de ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, viola direito, ou causa prejuízo a outrem. Já o art. 189 do CC estabelece que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206” .

Por oportuno, CLÓVIS BEVILÁQUA, comentando o disposto no art. 76 do CC de 1916, que tratava do interesse de agir,  nos traz, com sua costumeira clareza, uma bela lição: “Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral se não exprima em dinheiro. É por necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes, e, não raro, grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse de afeição e os outros interesses morais.”

Como frisou o mestre CLAYTON REIS: “PORTANTO, RECONHEÇAMOS QUE TODAS AS OFENSAS CONTRA A VIDA E INTEGRIDADE PESSOAL, CONTRA O BOM NOME E REPUTAÇÃO, CONTRA A LIBERDADE NO EXERCÍCIO DAS FACULDADES FÍSICAS E INTELECTUAIS, PODEM CAUSAR UM FORTE DANO MORAL À PESSOA OFENDIDA E AOS PARENTES, POR ISSO MESMO ESTE TÊM O DIREITO DE EXIGIR UMA INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA QUE TERÁ FUNÇÃO SATISFATÓRIA” (O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).

É sabido que o dano se reflete muito mais numa situação de dor moral do que física, tornando, realmente, difícil o arbitramento de indenização, sabido que a moral, a honra, a dignidade não podem ter um preço correspondente a mera avaliação material. E, muitas vezes, a reparação maior  do dano  moral   não   se   reflete  no  preço  indenizatório,  além  de que sobretudo, nesses casos, não se pode deixar de considerar a situação econômica, financeira, cultural e social das partes envolvidas.

A vigilante consciência da utilidade que ao indivíduo (autor), no convívio social, advém da estima e favorável opinião dos outros, é que apura e exalta o sentimento íntimo da dignidade pessoal. A decisão ilegal, fruto - no mínimo - da negligência do senhor ministro relator do RESPE, frustrou o legítimo direito do autor em exercer o mandato para o qual foi eleito pelo voto popular.

Longe de tomar-se a situação como forfait de meras ocorrências patrimoniais, ainda que estas também devam ser reparadas, a situação em destrame evoca a mais profunda revolta pelo desrespeito da regras constitucionais e legais, por parte do TSE, que além de macular o nome do autor, lhe subtraiu legítimo mandato parlamentar.

É direito do autor, pelo que padeceu a indenização do dano, inclusive com a reparação do que se pode denominar de lucro cessante, no caso, o montante que receberia pelo exercício do mandato de vereador. O direito antes assegurado apenas em leis especiais e, para alguns, no próprio art. 159 do Código Civil, hoje é estabelecido também em sede constitucional, haja vista o que prescrevem os incisos V e X, do art. 5º da Lei Fundamental de 1988:

“é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; e

são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Portanto é direito do autor a indenização pelo dano sofrido. A decisão judicial – repita-se: no mínimo negligente -, indubitavelmente, atingiu a honra  do  autor,  entendida  esta  como  o sentimento da dignidade própria, quer como o apreço e respeito inerentes aos seres humanos, além da objetividade de que reveste a reparação dos danos materiais (despesas que realizou como candidato e o que deixou de receber e ainda deixará, em face da subtração imoral e ilegal de seu mandato).

Assim como o homem tem direito à integridade do seu corpo e do seu patrimônio econômico, tem-no igualmente à integridade do seu amor-próprio e do seu patrimônio moral, isto é: como condição do indivíduo que faz jus à consideração do círculo social em que vive.

Sem nenhuma dúvida, o autor foi ofendido em sua honra, e que esta não tem preço, mas o direito lhe assegura um ressarcimento justo, na conformidade do previsto no ordenamento jurídico pátrio. O art. 953, parágrafo único, do Código Civil, prevê que a indenização de que se cuida seja  arbitrada, eqüitativamente, pelo juiz.

A norma privada confere, pois, ao julgador o poder de, sopesadas as circunstâncias, a dor sofrida pela vítima, a vergonha passada, a sua condição pessoal, a repercussão do dano, tudo isso, arbitrar o valor da indenização, que, obviamente, na espécie, não poderá ser ínfimo e na falta de parâmetros fincados na lei civil e sem teto na quantificação em vista da faculdade que o Código Civil confere ao julgador para o arbitramento judicial.

O consagrado  mestre SILVIO RODRIGUES, lecionando sobre os pressupostos da responsabilidade aquiliana, a saber:  a) ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente', ensina "que haja uma ação ou omissão por parte do agente; que a mesma seja causa do prejuízo experimentado pela vítima; que haja ocorrido efetivamente um prejuízo, e que o agente tenha agido com dolo ou com culpa. lnocorrendo um destes pressupostos não aparece, regra geral, o dever de indenizar" (in "Direito Civil", vol, 1, Parte Geral, ed.  Saraiva, pág. 30).


DANOS MORAIS E ERRO JUDICIÁRIO  


Demonstrada a evolução do da reparabilidade do dano moral, no direito brasileiro, resta saber se a atividade estatal da prestação jurisdicional também se amolda à roupagem traduzida na regra geral da reparabilidade por dano moral, ou, por outra, se um ato próprio da soberania do Estado – o exercício da função judiciária – teria força suficiente para afastar o princípio da responsabilização do Estado por ato judicial mal formado.

Eventual dúvida quanto ao assunto é magistralmente respondida pelo lição do  promotor de Justiça de Sergipe e ex-juiz de Direito Roberto Matos Euzébio –In REVISTA AUTOR (http://www.revistaautor.com.br/artigos/2003/29fdm.htm) - Ano III - nº 29 / Novembro de 2003, in verbis:

Reparação do erro judiciário e do cumprimento da pena privativa de liberdade além do tempo fixado na sentença Silvio Roberto Matos Euzébio - Promotor de Justiça do Ministério Público de Sergipe, ex-juiz de Direito
1. Num Estado democrático de Direito a ação do Poder Público possui como padrão de conduta o chamado SISTEMA JURÍDICO CONSTITUCIONAL.
O Estado é passível de responsabilização pelas faltas ou erros de conduta que apresente porque sua capacidade jurídica é exercida "sempre através de seus funcionários, delegados e prepostos"(1), e em virtude da adoção do princípio da responsabilidade OBJETIVA ou SEM CAUSA, nos termos do art. 37, par. 6o. da Constituição Federal.
A mesma Constituição, sobre o ERRO JUDICIÁRIO e o EXCESSO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ALÉM DO TEMPO FIXADO NA SENTENÇA, cuidou de estabelecer um DIREITO INDIVIDUAL(2) específico e particularizado no texto do art. 5º, LXXV, que dispõe, verbis:
"O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim, como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença"
A reparação nada mais é do que um lenitivo, pois tem origem em dano irreparável, ainda presumido e com atribuição de responsabilidade objetiva.
(...)
2. Aqui, é preciso esclarecer os conceitos empregados pelo Dispositivo Constitucional, fazendo uso de regras comuns de interpretação, evitando o cometimento de mutilações.
Vejamos:
(...)
e) ERRO JUDICIÁRIO: corresponde às situações que dão ensejo à REVISÃO CRIMINAL, prevista no art. 621 do Cód. de Proc. Penal, e ocorrem: "I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." É importante ressaltar que o ERRO JUDICIÁRIO difere do DESVIO NA EXECUÇÃO DA PENA porquanto o primeiro diz respeito aos fundamentos da decisão condenatória, e o segundo, por sua vez, está relacionado com o cumprimento ou satisfação do julgado, cf. reza o art. 185 da Lei de Execuções Penais - LEP.
(...)
Alguns Doutrinadores como ANTONIO SCARANCE FERNANDES(4) mantêm entendimento a respeito de que a indenização por ERRO JUDICIÁRIO e EXCESSO DE PRISÃO, art. 5o., LXXV, abrange as hipóteses de prisões cautelares (flagrante delito, preventiva, sentença de pronúncia, sentença recorrível). Todavia, a citada norma do art. 5o. LXXV da Constituição não fornece base legal para aplicação nestes casos de abuso. A mesma ressalva deve ser feita para outros como ALBERTO BITTENCOURT COTRIM NET(5), que dão interpretação demasiadamente extensiva à expressão ERRO JUDICIÁRIO, do art. 5o., LXXV, da CF, para incluir outras condenações de natureza civil, trabalhista, e eleitoral. Nestes casos, tanto quanto nos de abuso das prisões cautelares, civil e no desvio de execução, a responsabilidade do ESTADO é regida pela norma do art. 37, par. 6o. da Carta.
(...)
5. A incorreta atuação do Poder Público, inclusive através dos Órgãos do Poder Judiciário, pode acarretar graves prejuízos ao Administrado. E a reparação dos danos causados não significa mais do que uma obrigação decorrente do ESTADO DE DIREITO.
Se o Poder Público, no caso o ESTADO, não responde pela sua falta, pelo descumprimento à norma que editou, não há ESTADO, DIREITO, e tampouco DEMOCRACIA (8).
6. Conclusões:
I- a Constituição de 1988 não é permissiva de autorizar entendimento quanto à adoção da Teoria da irresponsabilidade do Estado, inclusive do Poder Judiciário;
II- a indenização fundada na desconstituição de Decisões Judiciais é decorrente da natureza objetiva da responsabilidade do Estado;
III- a definição do chamado ERRO JUDICIÁRIO vem prescrita no art. 621 do Cód. de Proc. Penal;
IV- é prescindível o uso da REVISÃO CRIMINAL para o reconhecimento do ERRO JUDICIÁRIO;
V- é aplicável aos demais casos de ERRO JUDICIÁRIO, onde haja condenação em lide não-penal, bem como nos de abuso de qualquer espécie de prisão, o disposto no art. 36, par. 6o. da Constituição Federal;
VI- a indenização constitui uma satisfação moral incapaz de recompor o dano causado à vítima do ABUSO (ERRO ou EXCESSO); a condenação será objeto de liquidação posterior.
7. Notas:
(1) CAVALCANTI, THAMÍSTOCLES BRANDÃO. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. Freitas Bastos, 9a. Ed., pg. 80;
(2) SILVA, JOSÉ AFONSO DA. CURSO DE DIREITO COSTITUCIONAL POSITIVO. RT, 6a. ed., pg. 165;
(2.1) FRANCO, AFONSO ARINOS DE MELO. O SOM DO OUTRO SINO, UM BREVIÁRIO LIBERAL. Civilização Brasileira, 1978, pg. 98, Verbis: "por que eles assim são chamados - direitos públicos individuais? Porque, evidentemente, são aqueles que o homem pode apresentar ou reivindicar contra o Poder Público e não contra uma competição verificada no seio da vida social.";
(3) BOBBIO, NORBERTO. TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO, EDUNB, 4a. ed., verbis: "Para se completar um ordenamento jurídico pode-se recorrer a dois métodos diferentes que poderemos chamar, segundo a terminologia de Carnelutti, de heterointegração e de auto-integração. (...) O segundo consiste na integração cumprida através do mesmo ordenamento, no mesmo âmbito da mesma fonte dominante, sem recorrência a outros ordenamentos e com o mínimo de recurso a fontes diversas da dominante. (...) O método da auto-integração apóia-se particularmente em dois procedimentos: 1) a analogia; 2) os princípios gerais do direito". pgs. 146, 147, e 150, respectivamente.
(4) FERNANDES, ANTONIO SCARANCE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REFLEXOS NO DIREITO PENAL E NO DIREITO PROCESSUAL PENAL, in JUSTITIA, 144/65;
(5) COTRIM NETTO, ALBERTO BITTENCOURT. DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATOS DE JUIZ EM FACE DA CONSITUIÇÃO DE 1988, in AJURIS, pg. 99;
(6) WAMBIER, LUIZ RODRIGUES. LIQUIDAÇÃO DO DANO. Sérgio A. Fabris Editor, 1988, pg. 35. citando Antonio L. Montenegro, verbis: "liquidar o dano significa traduzir em termos monetários o seu montante, ou seja, determinar exatamente a prestação pecuniária objeto da obrigação de ressarcir.";
(7) LOBO, EUGÊNIO HADOCK; & LEITE, JULIO CESAR DO PRADO. COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Edições Trabalhistas, 1989, pgs. 133/134;
(7.1) SÉ, JOÃO SENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - JUIZ in RDP 82/132, citando posição em contrário no item 5., e no mesmo sentido no item 6., onde conclui que: "A responsabilidade civil do Estado por atos dos juízes é um princípio injusto, enraizado na jurisprudência, e deve ser banido do Direito brasileiro. Pois isso mesmo, aproveitando a rara oportunidade de elaboração de um texto constitucional, propomos a inclusão na nova Constituição do Brasil, de um artigo prevendo expressamente a responsabilidade civil do estado por "ERRO JUDICIÁRIO" e por "FUNCIONAMENTO DEFEITUOSO DO SERVIÇO JUDICIÁRIO." A doutrina e a jurisprudência, posteriormente, explicitando e construindo o texto constitucional, certamente encontrarão uma solução sábia, prudente e equilibrada para a matéria.";
(8) FRANCO, AFONSO ARINOS DE MELO. idem, pg. 102, verbis: "Não há democracia sem uma definição adequada e sem a apresentação de garantias eficazes para os direitos individuais. A ausência disso é a ausência de democracia."


Advirta-se, neste passo, que o caso a decisão judicial que deu origem à presente ação nada tem a ver com um juízo de valor sobre uma decisão subjetiva do julgador ou do órgão máximo da Justiça Eleitoral. Não, muito longe disso! De fato, como bem esclareceu o advogado Sérgio Bermudes os juízes não respondem por erro de interpretação. No caso sub examine não se discute qualquer subjetividade de que se revestir a malfada decisão que causou tantos danos ao promovente, mas sim de uma dado concreto, objetivo, que comprova cabalmente a decisão dirigida contra o autor, repita-se, no mínimo por negligência, qual seja, O DE QUE NOS AUTOS CONSTA DOCUMENTO OFICIAL COMPROVANDO QUE: 1) o promovente respondeu a apenas um processo de expulsão – o que redundou em sua ilegal expulsão da agremiação partidária; 2) foi o promovente notificado para se defender no mencionado processo em data de 25 de junho de 2004. Contudo, já no dia 27 de junho de 2004, portanto, dois dias depois, o mesmo já estava expulso do partido, como comprova a ata  Convenção Partidária (doc. anexo).
De notar, in casu, que as decisões prolatadas na esfera do primeiro grau e do Tribunal Regional Eleitoral, ainda que absolutamente injustas, se situaram no campo do livre convencimento do juízo, já que entenderam não ser da competência do juízo eleitoral o conhecimento da matéria. Diferente, muito diferente, foi a tragédia da decisão do TSE. De fato, o douto ministro relator, Gilmar Mendes, inicialmente improveu o recurso também sob o fundamento da incompetência da Justiça Eleitoral, voltando atrás, logo em seguida, quando acolheu o agravo regimental interposto pelo promovente, ou seja, acolheu a tese da competência do juízo eleitoral, para, no mérito, e em teratológica decisão, afirmar que houve o devido processo legal no processo que expulsou o promovente da agremiação partidária (cópias anexas).  
Escrevendo sobre a Responsabilidade do Estado por atos do Juiz,
Fernando David de Melo Gonçalves, leciona o seguinte:

“O Direito brasileiro, pela sua recente construção jurídica no que tange a responsabilidade do Estado por atos do juiz, tende a trilhar os mesmos passos do Direito alienígena. Este, tem adotado soluções que distanciam-se da inconsistente tese da irresponsabilidade do Estado por atos judiciais. Alça-se lá, a responsabilidade à categoria de princípio.

Países como a França, a Alemanha, a Polônia e a Itália adotam, inclusive, um sistema de responsabilidade estatal exclusiva, isto é, apenas o Estado responde perante o jurisdicionado, ressalvado àquele o direito de regresso contra o magistrado faltoso.

O vigente texto constitucional brasileiro, seguindo a linha traçada pelos que o precederam, expressa em seu artigo 37, § 6.º o princípio da responsabilidade do Estado por danos causados por seus agentes. Nesta regra geral, funda-se o Direito Positivo brasileiro na responsabilidade do Estado por danos decorrentes de atos judiciais.

Não se pode sustentar a irresponsabilidade estatal no fato de ser exercício da função judiciária uma manifestação da soberania. Como já visto, a idéia de soberania não se contrapõe à de responsabilidade do Estado, que também se submete ao Direito. Por outro lado, se admitíssemos o argumento, o Estado também deveria ser irresponsável por atos do Executivo e Legislativo, o que pacificamente, não mais se admite a um lapso temporal deveras considerável.

(....)

“.... a coisa julgada não se opõe à demanda indenizatória do jurisdicionado injustamente lesado pelo ato sentencial. Esta não vincula as mesmas partes e, ademais, não visa à desconstituição da sentença, mas sim a estabelecer o irregular funcionamento do serviço judiciário e o nexo causal deste com o dano para, então, condenar-se o Estado a indenizá-lo. Portanto, mesmo se prescrita a ação rescisória, há que se admitir a possibilidade de responsabilização estatal por dano judicial.

A falibilidade do juiz em razão de sua natureza humana também não implica na sua irresponsabilidade pessoal. Este fundamento – falibilidade do juiz – bem como o princípio da independência da magistratura, antes justificam do que excluem a responsabilidade do Estado.

Não se pode conceber que o jurisdicionado, tanto na jurisdição cível como na penal, assuma o risco de um eventual erro judiciário, que advém de um serviço público que, além de ser imposto aos indivíduos, é prestado em benefício de toda a coletividade ainda que indiretamente.

A responsabilidade estatal é um princípio imanente aos sistemas jurídicos, desde o advento do Estado Democrático de Direito, de modo que prescinde de texto legal a estabelecê-la. Não procede o argumento de que o Estado somente responde por atos judiciais nas hipóteses expressamente declaradas em lei, que, assim, representariam exceções a uma pretensa imunidade do Estado, igualmente sem correspondência legal. De qualquer forma, o princípio da responsabilidade estatal encontra-se consagrado, textualmente, em regra constitucional (artigo 37 § 6.º), aplicável a atos danosos executivos, legislativos e judiciais.

Ressalte-se que, do artigo 37 § 6.º da Carta Magna atual, assim como dos correspondentes dispositivos das Constituições precedentes desde a de 1946, contrariamente ao que sustentam muitos autores, não se infere apenas a aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, fundada no risco, mas também da teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, fundada na falta do serviço que, como já exposto, abrange o não funcionamento do serviço e, também, as faltas pessoais dos agentes que o operam.

Explica-se: Nos casos de danos derivados de atos lícitos e situações geradas por atos positivos do Estado, cabe aplicação da teoria do risco, enquanto que, nas hipóteses de prejuízos decorrentes de atos comissivos ou omissivos ilícitos, cumpre aplicar a tese da falta do serviço. Isso não quer dizer que o administrado tenha, necessariamente, que fazer prova de culpa do agente estatal causador do dano. Se escolher a via direta da responsabilidade objetiva – intenta a ação contra o Estado unicamente – o lesado se beneficia da inversão do ônus probatório da culpa, sendo a comprovação desta resguardada à ação regressiva em que o ente estatal deve mover em face do magistrado, em consonância com o princípio da indisponibilidade dos interesses públicos.

Outrossim, é importante frisar que, sob a dicção do artigo 5.º incisos V e X da Constituição Federal, o Estado responde não somente pelos danos materiais, mas também pelos danos morais produzidos pelos seus agentes.

Distinções quanto aos valores envolvidos no processo penal e no processo civil, ou mesmo quanto à natureza de cada qual, são irrelevantes à consideração da responsabilidade estatal, pois em ambos exerce o juiz a mesma função estatal. Destarte, os casos de erro judiciário civil também engendram a responsabilidade estatal.

(...)

Tendo em vista o artigo 37, § 6.º da Carta de 1988, cumpre somente ao Estado responder perante o jurisdicionado por ato ou omissão judicial – o que assegura, por outro lado, a independência da magistratura, imprescindível ao bom funcionamento do Poder Judiciário. Não se ilide, com isso, a responsabilidade pessoal do magistrado, que há de ser obrigatoriamente levada a cabo pelo Estado em um segundo momento, mediante ação regressiva, nos casos de dolo e culpa. Aliás, cumpre asseverar no tocante à responsabilização pessoal do magistrado que, tais hipóteses não se restringem àquelas previstas na lei adjetiva civil (artigo 13, incisos I e II do CPC), como requer o principio da igualdade entre os agentes públicos.

Enfim a responsabilidade do Estado pode decorrer de culpa pessoal do juiz ou de culpa anônima do serviço, mas também pode exsurgir sem culpa.

No direito brasileiro, a maioria da doutrina atualmente adere à tese da responsabilidade do Estado por atos judiciais. A jurisprudência, por sua vez, assaz conservadora, reage contra a sua admissão, fazendo-a depender de expressa previsão legal, como aquela relativa ao erro judiciário penal. Não há que se negar, portanto, o corporativismo inato às decisões judiciais que preferem absolver a condenar seus pares.
Entretanto, a extemporaneidade e a inconsciência dos argumentos utilizados em defesa da irresponsabilidade estatal é incompatível com o Estado de Direito, com os anseios da sociedade e até mesmo com o sistema constitucional vigente. Mas não é só. A influência da doutrina recente, do direito comparado e, sobretudo, da argúcia de determinados magistrados hão, inevitavelmente, de vencer a resistência jurisprudencial. Hoje em dia já é possível observar essa mudança, todavia em escala ainda incompleta. Quando ela suceder de fato, consagrar-se-á definitivamente, no sistema jurídico brasileiro, o princípio da responsabilidade estatal por atos do juiz.

O Direito é uma ciência avessa a mudanças bruscas pela sua própria natureza. É necessário que haja, inicialmente, uma alteração social relevante para que depois esse novo costume seja transmutado em vontade legal. Vale dizer, a ciência do Direito sempre um passo atrás, esperando que novos pensamentos, consolidados pelos valores daquela sociedade, batam a sua porta para que possam ser acolhidos. Essa teoria é chamada de tridimensional pelo ilustre mestre Miguel Reale (fato, valor e norma). Utilizando-se uma analogia e guardada as devidas proporções e especificidades, poder-se-ia dizer que o mesmo ocorre com as decisões judiciais. Quando um novo elemento é introduzido (art 37 § 6.º da CF) de tal forma que se muda um entendimento jurisprudencial antes consolidado (necessidade de expressa positivação para responsabilizar magistrados), a nova interpretação não acaba por ser posta em prática imediatamente nos tribunais, mormente numa situação em que os próprios juizes são, de certa forma, prejudicados. Contudo, é de se louvar a mais hodierna aplicação da responsabilidade do Estado por atos judiciais que, ao desvincularem a necessidade de tipificação específica da conduta do magistrado faltoso na norma, inauguram um novo alvorecer no capítulo do Direito moderno.”


DOS PRECEDENTES JUDICIAIS


Verdade que a literatura forense, especialmente por temor das partes e até mesmo de advogados de acionar um juiz, com receio de represálias, registra poucos casos de ajuizamento de ações quer seja contra o Estado, quer seja contra juiz. Esse temor ou essa timidez do jurisdicionado em postular seu direito, ainda que contra ato judicial, é fruto do nefando dogma – próprio de sociedades com pouca experiência de vivência no Estado de Direito - de que as decisões judiciais, seja em nome da segurança do sistema, seja em nome de um falso prestígio do Judiciário, somente estão sujeitas às impugnações processuais, que, assim, instrumentalmente pudessem vir a reparar decisões eivadas de erros.

Bem lançada, nesse pertinente, a observação de Oreste Laspro, para que “a discussão e as tentativas de mudança dessa linha de raciocínio partiram de mudanças no pensamento jurídico e político. No campo jurídico, concluiu-se que a atividade jurisdicional está inserida no corpo estatal como qualquer outra. Com algumas características próprias, mas não completamente destacada. Isto significa que o Estado e seus agentes devem ser responsabilizados quando causarem prejuízos no exercício da função jurisdicional.”.
Oreste Laspro explica, ainda,  que “... no campo político, o papel da imprensa e dos demais órgãos do Poder Público, investigando e denunciando determinadas situações de injustiça causadas pela atividade jurisdicional colaborou de maneira decisiva para derrubar o mito da infalibilidade dos juízes. Sob essa ótica a questão é simples: os juízes são humanos e como tal podem errar e, no sistema jurídico a regra é clara, aquele que causa prejuízo deve ressarcir”.
Não se diga, sob o falso argumento da independência do juiz, que ações de reparação civil contra ato de magistrado podem malferir essa pedra angular do sistema judiciário. De fato, como também observa Laspro,
“... não há dúvida alguma de que a Constituição Federal garante e, nem mesmo poderia ser diferente, a independência do juiz. No entanto, ele afirma que esta independência não é dada em benefício do magistrado. A finalidade é garantir a sociedade, que terá um juiz isento, que não sofre influências externas, que julga de acordo com a lei.
A independência não pode garantir que o juiz esteja acima da lei. Independência não significa irresponsabilidade. Da mesma forma, ao juiz na valoração dos fatos e do direito é dado o livre convencimento. Todavia, este não é absoluto pois, caso contrário, a verdadeira e única fonte do direito seriam os juízes.
(...)
É evidente que não se pode levar a responsabilidade a extremos. Como já dissemos, os meios normais para sanar os erros encontram-se no sistema recursal, na ação rescisória e até mesmo no mandado de segurança. Quando esses meios não conseguem evitar, nesse momento surge a necessidade da responsabilização.”

O final da sensatíssima lição de Oreste Laspro cai como uma luva certa à mão certa para a situação presente, isso por que o promovente utilizou todos os meios processuais necessários para tentar dissuadir o senhor Min. Relator e o próprio TSE do grave e descomunal erro de que foi vítima. Na verdade, a decisão foi uma verdadeira teratologia, como demonstram as cópias de todas as decisões que fulminaram o direito do promovente.
Bem de ver, ainda, a diferença entre o mau funcionamento da Justiça e o erro judiciário propriamente dito. Recorre-se, mais uma vez, ao já citado professor Oreste Laspro, in verbis:
“É possível distinguir a responsabilidade civil no exercício da atividade jurisdicional em dois grupos: o erro judiciário e o mau funcionamento da Justiça. Ocorre o erro judiciário quando o julgador, intencionalmente ou por negligência ou imperícia ou, até mesmo, imprudência, viola a lei. No tocante ao mau funcionamento da Justiça este se apresenta quando a prestação jurisdicional é retardada acima do prazo razoável.
(...)
Se o prejuízo é intencional, a responsabilidade é do juiz e do Estado concorrentemente; se for produto da culpa, a responsabilidade direta é do Estado e este poderá regressivamente ressarcir-se do juiz. Ressaltamos que existe entendimento doutrinário no sentido de que a parte somente poderia demandar o Estado e este, regressivamente, o juiz.”
PRECEDENTES
Em decisão de 1957, o Tribunal Federal de Recursos reconheceu direito à indenização contra a União em caso em que a parte, embora vitoriosa, não pôde executar a decisão pelo fato de ter o objeto perecido em razão da demora da concretização da prestação jurisdicional.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível n. 261.107) entendeu que o simples fato de a decisão ser reformada pelo Tribunal não gera indenização, sendo necessário que o evento danoso tenha sido produzido por dolo ou culpa.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível 258.036-1) entendeu que as demandas de responsabilidade civil somente podem ser propostas em face do Estado e este tem o direito de regresso contra o juiz.
Ação de Indenização contra o Estado em razão de dano irreversível causado em virtude de omissão ilegal verificada em ato jurisdicional. Procedência da ação. Apelação Cível n. 4.154/90 - 4a. Cam. - Rel. Des. Antonio de Castro Assumpção, Revista Jurídica n. 179, p. 81-83.
Indenização - Responsabilidade civil do Estado - Erro Judiciário - Admissibilidade - Responsabilidade decorrente da falha do funcionamento do aparelho estatal" (RT 711/91)

José Cretella(1) ao abordar a questão da responsabilidade civil do Estado entende que: a) a responsabilidade do Estado por atos judiciais é espécie do gênero responsabilidade do Estado por atos decorrentes do serviço público; b) as funções do Estado são funções públicas, exercendo-se pelos três poderes; c) o magistrado é órgão do Estado; ao agir, não age em seu nome, mas em nome do Estado, do qual é representante; d) o serviço público judiciário pode causar danos às partes que vão a juízo pleitear direitos, propondo ou contestando ações (cível); ou na qualidade de réus (crime); e) o julgamento, quer no crime, quer no cível, pode consubstanciar-se no erro judiciário, motivado pela falibilidade humana na decisão; f) por meio dos institutos rescisórios e revisionista é possível atacar-se o erro judiciário, de acordo com as formas e modos que alei prescrever, mas se o equívoco já produziu danos, cabe ao Estado o dever de repará-los; g) voluntário ou involuntário, o erro de conseqüências danosas exige reparação, respondendo o Estado civilmente pelos prejuízos causados; se o erro foi motivado por falta pessoal do órgão judicante, ainda assim o Estado responde, exercendo a seguir o direito de regresso sobre o causador do dano, por dolo ou culpa; h) provado o dano e o nexo causal entre este e o órgão judicante, o Estado responde patrimonialmente pelos prejuízos causados, fundamentando-se a responsabilidade do Poder Público, ora na culpa administrativa, o que envolve também a responsabilidade pessoal do juiz, ora no acidente administrativo o que exclui o julgador, mas empenha o Estado, por falha técnica do aparelhamento judiciário, ora no risco integral, o que empenha também o Estado, de acordo com o princípio solidarista dos ônus e encargos públicos”.


DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O RESSARCIMENTO

DOS DANOS MORAIS

A jurisprudência pátria é torrencial na afirmação de que os autores têm justo direito a indenização que reclamam, verbis:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recurso Especial Nº 0008768

Relator: Ministro Barros Monteiro

EMENTA:
Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, confira-se o dano moral, passível de indenização. Recurso Especial conhecido e provido.



Para completar:


INDENIZAÇÃO – Dano moral. Reparação que independe da existência de seqüelas somáticas. Inteligência do art. 5 º, V, da CF e da Súm.37 do STJ. Ante o texto constitucional novo é indenizável o dano moral, sem que tenha a norma (art. 5º, V) condicionado a reparação à existência de seqüelas somáticas. Dano moral é moral. (1 º TACSP – EI 522.690/8-1 – 2 º Gr. Cs – Rel. Juiz Octaviano Santos Lobo – j. 23.06.94) (RT. 712/170)


“Estão acordes todos os autores em reconhecer e confessar a dificuldade, a impossibilidade se quiserem, de dar uma expressão econômica a valores morais como esse que perdeu a autora. Mas ao mesmo tempo, na doutrina dos melhores escritores e da jurisprudência dos Tribunais mais adiantados, afirma-se que é preciso reconhecer e consagrar o direito de que a uma justa indenização” ( acórdão do Supremo Tribunal Federal, v. Revista dos Tribunais, vols. 8, pág.181, e II, pág.35.)


Presentes, no caso vertente, os pressupostos ensejadores da indenização, lembrados acima pelo mestre Sílvio Rodrigues, ou seja, o evento danoso,  o nexo de causalidade e a existência dos danos.

A LIQUIDAÇÃO DO DANO MORAL

O Código Civil brasileiro de 1916 já apontava algumas soluções para a liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos. A matéria era tratada no Livro III, Título VIII, Capítulo II, de cujos dispositivos interessam os arts. 1.547 e 1.553. O primeiro estabelecia que a indenização por injúria ou calúnia, e, naturalmente, também, a difamação (crimes contra a honra) “consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido”. Como é difícil a quantificação desse dano, o parágrafo único do mesmo artigo ordena:

“Se este não puder provar o prejuízo material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva (art. 1550).”

Esta alternativa, juridicamente correta, era indicada pela doutrina, segundo se pode constatar da leitura da conclusão do parecer do Prof. João Casilo da PUC de São Paulo, que, após sublinhar que, em se cuidando de dano exclusivamente moral, a regra basilar está no parágrafo transcrito, assevera:

“Partindo-se desta indicação, deve-se ir à legislação penal sobre a matéria, hoje regulada de acordo com a redação que a Lei 7.209/84 deu à Parte Geral do Código Penal. Levando-se em conta os fatos analisados e a redação dos arts. 49 e ss., não se tem dificuldade, mediante um simples cálculo aritmético, de chegar ao valor pedido na inicial, ou seja, 3.600 salários mínimos, cujo valor em cruzeiros será apurado na data do efetivo pagamento.

Aliás, diante dos fatos constantes dos autos e da indicação direta da lei para fixação do quantum indenizatório, desnecessárias novas provas, sendo até o caso de julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC).

O que se poderia cogitar, e aqui é feito para que resposta seja a mais integral possível, é se não seria também a hipótese de ultrapassar-se os 3.600 salários mínimos diante do disposto no parágrafo  1o   do art. 60 do Código Penal.

Levando-se em consideração o patrimônio do réu apontado na petição inicial e o seu grau de conhecimento das leis, levando-se em consideração a posição altamente relevante do ofendido, o
espraiamento das ofensas a seus familiares, amigos em função de até triplicar o valor pedido, em tese seria de se admitir a hipótese...”(RT-634/236).

No mesmo sentido, o magistério do mestre das Arcadas, Prof. José Frederico Marques, que, em parecer sobre o tema, depois de destacar que, hoje, conforme a doutrina, a jurisprudência e a lei, o dano moral é também indenizável. Sobre a quantificação do dano (art. 1.547 do CC de 1916), conclui o mestre:

“No sistema vigente, a determinação do quantum debeatur será o dobro da multa no grau máximo, - cumprirá ao Réu pagar 720 (setecentos e vinte) dias-multa. E cada dia-multa, no caso, será o dobro de 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, isto é, 10 (dez) vezes esse salário. Assim sendo, o pagamento se fixará em 7.200 (sete mil e duzentos) salários mínimos, ou seja, 720 (setecentos e vinte) dias-multa multiplicados por 10 (dez) salários-mínimos. Mas o art. 60, parágrafo 1o , do Código Penal, estatui que a multa pode ser aumentada até o triplo, se o Juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. Tal preceito, deve, também, ser levado  em consideração, tal seja o entendimento do Juiz que vai decidir a lide.” (Pareceres - publicado pela Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, 1993, pp. 84/85).

O outro dispositivo mencionado – art. 1.553 – do ancien digesto civil, previa que os casos não previstos neste capítulo dão ensejo ao arbitramento judicial. Aqui não há limites para a indenização, segundo observa o magistrado paulista, Dr. Cláudio Antônio Soares Levada, em excelente monografia intitulada “Liquidação de Danos Morais.” (São Paulo, Copola Editora, 1995). São dele estes comentários:

“Perfunctoriamente, já se há de notar que não há limites legais previstos, ficando a aferição do montante devido, assim, ao arbítrio do julgador em cada caso concreto, pesadas as circunstâncias e conseqüências do agravo moral.”(p. 29).

O atual Código Civil, nesse ponto, nada mudou. Ao contrário, os artigos 944, 946 e 948, entre outros, conferem ao Julgador o poder de, sopesadas as circunstâncias, a dor sofrida pela vítima, a gravidade da ofensa, tudo isso, arbitrar o valor da indenização, que, obviamente, na espécie, não poderá ser em quantia insignificante, que não represente uma punição ao agressor, nem também tão vultosa que possa caracterizar enriquecimento sem causa da parte ofendida.

Não é demais, a esse propósito, avaliar o intenso mal-estar e imensurável constrangimento suportado pelo promovente perante a comunidade. Não há dúvida que a repercussão negativa, contra o promovente, foi intensa, inclusive pelo fato de, eleito democraticamente pelo povo, não pôde assumir o cargo eletivo de vereador por conta da malsinada decisão do TSE.  

Os fatos ora articulados estão  provados sobejamente  pela farta prova documental a esta acostada.

Sem nenhuma dúvida, o autor foi gravemente ofendido em sua honra. É certo que a honra não tem preço, mas o direito  assegura um ressarcimento justo, na conformidade do previsto no ordenamento jurídico pátrio. E no caso, em grau máximo (360 dias em dobro e duas vezes cinco salários  mínimos o valor do dia-multa), se apurará pela multiplicação de 7.200 (sete mil e duzentos) dias-multa por R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), sendo possível, ainda, a elevação, ao triplo, desses fatores, em consonância com o disposto no art. 60  Par. Único do Código Penal.

CONCLUSÃO E PEDIDO

Diante de todo o exposto, evidenciados o interesse e a legitimidade do autor para o ajuizamento da presente ação, bem assim a possibilidade jurídica do pedido e preenchidos todos os requisitos da petição inicial, pedem a V.Exª. a citação da promovida, a fim de se defender e para a produção de todos efeitos processuais exsurgentes daquele ato, inclusive os do art. 319 da Lei processual aplicável.

Requer e protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, necessárias para elidir prova em contrário, se for o caso, bem assim pela ouvida de testemunhas, juntada de novos documentos, inclusive a requisição do processo eleitoral nº ...........................................................................................................................................junto ao Cartório Eleitoral de Novo Oriente,  se necessário para esclarecer algum fato, em face da resposta da promovida.

Requer, finalmente, que seja a presente ação julgada procedente com a condenação da promovida no montante arbitrado por Vossa Excelência, levando em consideração os parâmetros previstos na legislação acima demonstrados, formando-se ao final título executivo judicial em favor do  autor, de modo a concretizar-se sua pretensão aqui exposta.

Complementa o pedido com o requerimento da condenação da demandada a pagar honorários aos advogados do promovente, estes nos termos do art. 20, 3o do Estatuto Processual Civil.

Sujeita a condenação a arbitramento judicial, dá à causa, para cumprimento meramente formal da lei processual, o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Fortaleza(CE), 05 de março de 2007



P.p.  Deodato J. Ramalho Neto
OAB(CE) nº 15.895

P.p.     Rachel Ary Mendes
OAB(CE) nº 11.319


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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA – FORTALEZA – CEARÁ.

Processo nº 2007.81.00.003810-8.
Apelante:  OLAVO SOUSA MARTINS,
Apelada:   UNIÃO FEDERAL.


"O bem  mede-se pela totalidade daquilo que é efetuado; o mal, por qualquer defeito de percurso, de partida ou de chegada." (Antônio Meneghettti, italiano, fundador da Ontopsicologia).


“Mitigue o juiz o rigor da lei,  aplique-a com equidade, mas não a substitua pelo seu critério.” (STF – RBDP 50/159)


OLAVO SOUSA MARTINS, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada contra a UNIÃO FEDERAL (processo em epígrafe),  inconformado, data venia,  com  o veredito que, data venia, em decisão sem fundamentação fática, julgou improcedente o pedido inicial, vem perante V.Exa., respeitosamente, intermediado por seu advogado adiante assinado, para recorrer ao Egrégio Tribunal Regional da 5ª Região, em Recife, nos termos do art. 513 e segs. do Código de Processo Civil.

O decisum farpeou, entre outros dispositivos legais, o art. 93, IX da Constituição Federal; os arts.De fato, a decisão vergastada contraria os artigos 131, 302 caput,  458, II,  todos do Código de Processo Civil e 159 e 1547 do Código Civil, tudo como adiante se verá.

DIANTE DO EXPOSTO, e com as razões recursais a seguir apresentadas, requer que seja recebido o presente recurso, independentemente de preparo, em face dos benefícios da Justiça gratuita, para, em seguida, ser intimado a ex-adversa,  para o oferecimento das contra-razões que tiver, com a posterior remessa dos autos à instância ad quem.  

N. Termos

P. deferimento,

Fortaleza(CE), 27 de outubro de 2008


P.p.  Deodato José Ramalho Júnior

OAB(CE) nº 3.645


P.p.  Deodato J. Ramalho Neto
OAB(CE) nº 15.895

P.p. Rachel Ary Mendes Ramalho
OAB(CE) nº 11.319



Eminentes Desembargadores Federais,

A sentença de primeiro grau, mesmo sendo o ilustre magistrado a quo merecedor de respeito, não merece prosperar porque aviada sem a mínima consideração à prova documental irrespondível juntada aos autos, a qual, diga-se, não mereceu sequer um singular comentário da lamentável sentença ora adversada, o que, ipso facto, atingiu de morte o disposto no art. 93, IX da Constituição Federal; os arts. 131, 302 caput,  458, II,  todos do Código de Processo Civil, já ficando, os temas em questão, prequestionados para fins de eventual admissibilidade de recursos às instâncias superiores.   

É fato que a quaestio envolve delicada situação, já que a causa de pedir se origina em gravíssimo erro judiciário da lavra de Sua Excelência, o hoje presidente do Supremo Tribunal Federal, o que, data venia, num estado democrático de direito não pode ser obstáculo para a realização da Justiça. Os fatos estão cristalinamente delineados na prova documental acostada aos autos, lamentando-se que o douto juízo singular sentenciante, numa omissão manifesta, sequer a tenha mencionado.
Neste passo, não há como não lembrar, data venia, do registro de uma história, que, conquanto não se tenha certeza de que se trata de fábula ou verdade, espelha a importância de um Poder Judiciário independente e altivo. É a famosa história tão largamente difundida na literatura jurídica mundial contando que um pequeno proprietário possuía sítio encravado no meio de terreno no qual o imperador da Alemanha pretendia construir um parque. O imperador chama o humilde cidadão e tenta, sem sucesso, convencê-lo a vender o imóvel. Exasperado, passa a ameaçar fazer uso de seus poderes para desalojar o teimoso jurisdicionado. Sem temor, o cidadão rechaça as ameaças, afirmando: “ainda existem juízes em Berlim”.
Diz o art. 93, IX da CF:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

É certo que a fundamentação de que fala o texto constitucional em referência vincula não apenas a norma jurídica aplicada no caso concreto, quanto, de igual, exige do julgador a análise dos fatos que são postos à sua apreciação, a fim de que, respeitado o seu livre convencimento, seja declarado o direito.  É o clássico “Da mihi factum, dabo tibi jus”. Na espécie, concessa venia, o MM. Juiz sentenciante negou o direito porque simplesmente não examinou o fato na sua concretude material, ou seja, prova documental escorreita, sem contestação da parte ré (doc. de fl. ......)
Conquanto seja certo que do seu livre convencimento o juiz pode extrair diverso entendimento da pretensão exposta, também é certo que o juiz não pode, como fez o douto julgador singular no presente caso,  proferir o seu julgamento sem fundamentar sua decisão nos fatos que estão em debate, no caso concreto: não poderia o MM. Juiz negar-se a sequer examinar a prova documental acostada que comprova que não houve direito de defesa ao ora apelante no processo kafkiano a que foi submetido no âmbito interno do partido ao qual era filiado. Não se diga que esse exame foi feito pela simplória menção, aliás distorcida, da primeira decisão da S.Exª o Min. Gilmar Mendes atribuindo a matéria em discussão [no recurso eleitoral que originou a presente ação) a questão de economia interna da agremiação partidária. Longe disso. De fato, o que prevaleceu foi a decisão posterior, prolatada nos embargos de declaração, o qual restou provido com o reconhecimento, anteriormente negado [diga-se: contra própria decisão anterior, em processo distinto, do mesmo Min. Relator], de que era sim da competência da Justiça Eleitoral analisar a observância do princípio do devido processo legal pelo partido.
É o juiz que diz o direito e para tanto dispõe de poderes de iniciativa e de qualificação. Não pode, no entanto, colocar-se acima dos fatos e do direito, vale dizer, não pode o Juiz balizar a sua decisão em mera opinião pessoal, que, no caso, passa léguas de distância da realidade expressa na irrespondível prova documental, que, repita-se, sequer foi mencionada na contestação da ora apelada e, pior ainda, na infeliz e decepcionante decisão.
Vale lembrar, a respeito da decisão despida de qualquer razoabilidade, já que frontalmente colidente com a prova documental não impugnada, a lição de Montesquieu:

“Se os julgamentos fossem uma opinião particular do Juiz, viver-se-ia na sociedade sem saber precisamente os compromissos que nela são assumidos.” (Montesquieu)

Ora, as pretensões das partes se lastreiam nos fatos que, à luz da lei, constituem o fundamento para o estado-juiz declarar o direito. Dos fatos comprovados nos autos depende o desfecho do processo, que deve ocorrer com a justa aplicação das regras jurídicas a esses fatos. Não se há de perder de vista, porém, que somente os fatos contestados devem ser provados, vale dizer, no caso sub examinen sequer houve contestação por parte da apelada quanto o documento comprobatório da negação do direito de defesa no famigerado processo, injusta e absurdamente, chancelado pela teratológica decisão de S.Exª o Min. Gilmar Mendes. De tão teratológica não se tem como, sem ser pela conveniente pusilanimidade, deixar de reconhecer que houve sim um autêntico erro de vontade, o que facilmente se conclui pela simples leitura das datas constantes dos documentos de fls. ..........................

Castanheira Neves sintetiza:
"Ao considerar-se a questão-de-fato; ao considerar-se a questão-de-direito não pode prescindir-se da solidária influência da questão-de-fato. Ou numa formulação bem mais expressiva: "para dizer a verdade o "puro fato" e o "puro direito" não se encontram nunca na vida jurídica: o facto não tem existência senão a partir do momento em que se torna matéria de aplicação do direito, o direito não tem interesse senão no momento em que se trata de aplicar o facto; pelo que, quando o jurista pensa o facto, pensa-o como matéria do direito, quando pensa o direito, pensa-o como forma destinada ao facto""[5]
E arremata Ovídio Baptista:
"A alienação dos juristas, a criação do "mundo jurídico" - lugar encantado em que eles poderão construir seus teoremas sem importunar o mundo social e seus gestores - impôs-lhes uma condição singular, radicada na absoluta separação entre "fato" e "direito"".[6]
Teoria Tridimensional de Reale
A teoria tridimensional do direito[7] deve ser entendida como um esforço sintético dirigido contra a distinção kelseniana entre ser e dever-ser ­- vale dizer, entre o que veio a se desenvolver na vertente positivista e na vertente realista.
Miguel Reale propõe "uma metodologia própria, de caráter dialético, capaz de dar ao teórico do direito os instrumentos de análise integral do fenômeno jurídico, visto como uma unidade sintética de três dimensões básicas: a normativa, a fática e a valorativa".[8]
Assim é que a dicotomia fato e direito não sobrevive, ou é ao menos insuficiente, na ótica tridimensional. Analiticamente, o fato corresponderia ao ser; e o direito ao dever-se, o que revela a bipartição estanque não se mostra afinada à análise em três dimensões do fenômeno jurídico. Nessa linha manifestou-se José Afonso da Silva de maneira lapidar:
"Não se pode separar fato de Direito, pois este é, como vimos, objeto tridimensional, porque integrado de fato, valor e norma". [9]



[1] Além dos autores já citados neste texto pela impossibilidade de diferenciação estanque entre fato e direito, quais sejam, Barbosa Moreira, Knijnik, Teresa Arruda Alvim Wambier, Castanheira Neves e Rigaux, entre outros, temos também Paulo Roberto Soares Mendonça, em A argumentação nas decisões judiciais. Rio de Janeiro: Renovar: 1997, p. 43; Rafael Bielsa, em La proteccion constitucional (...), p. 184; e Sergi Guasch Fernández, em El hecho y el derecho em la casación civil. RePro, São Paulo, n. 22, p. 183.
[2] João de Oliveira Filho, em Questão de fato (...), p. 501, citando Clarence Morris, em Law and fact, Harvard law Review, v. 53, p. 1.313 e 1.314, registra: "Quase sempre os elementos "fato" (ocorrência material) e "direito" (norma aplicável) se entrelaçam sutil e imperceptivelmente, embaraçando o intérprete."
[3] "A preocupação com a distinção entre questão de fato e questão de direito não é nova. Jeremías Bentham, em sua clássica obra sobre provas judiciais, afirma que a questão de fato consiste em saber se certo fato existiu num determinado tempo e lugar, enquanto questão de direito consiste em assegurar-se que a lei contenha uma disposição desta ou daquela natureza, aplicável àquele fato individual." Teresa Arruda Alvim Wambier, Omissão (...), p. 217-218. Cf. Bentham, Jeremías. Tratado de las pruebas judiciales. v. 1. Trad. Manuel Osório Florit. Buenos Aires: Ejea, 1971, p. 25.
[4] Cf. Medina, O prequestionamento (...), p. 254; Arruda Alvim, Reexame (...), p. 44; Pedro Aragonese, com base em Jayme Guasp, em Processo y derecho procesal. Madrid: Aguilar, 1960, p. 788; e Jan Schapp, em Problemas fundamentais da metodologia jurídica. Trad. Ernildo Stein, Porto Alegre: SAFE, 1985, p. 40.
[5] Castanheira Neves, Questão (...), p. 55-56. Em conclusão, o autor assevera que: "o direito não é elemento, mas síntese; não é premissa de validade, mas validade cumprida (...); não é prius, mas posterius; não é dado, mas solução; não ponto de partida, mas resultado; não está no princípio, mas no fim. (...) Pelo que o sem-sentido metodológico do esquema normativista-subsuntivo é agora uma evidência. Não é "o direito" que se distingue de "o fato", pois o direito é a síntese normativo-material em que o "facto" é também elemento, aquela síntese que justamente a distinção problemática criticamente prepara e fundamenta. E se quisermos referir o direito às suas já conseguidas objectivações (as normas, as instituições, os precedentes), então há que ter em conta que só o podemos pensar juridicamente se restabelecermos aí, no seio dessas objectivações do direito constituído, aquela mesma problemática (e aquela mesma distinção) constituinte." Castanheira Neves, Questão (...), p. 586.
[6] Continua o autor: " Como disse Gadamer, "todos nós somos filhos da Ilustração", enquanto juristas carregamos ainda o otimismo e a esperança de alcançarmos a certeza do Direito, embora o mundo a nosso redor esteja literalmente de pernas para o ar, em relação ao pensamento do século XVIII. É o direito que assume a condição de "fato" a ser investigado. O objeto da investigação do jurista prático será sempre a norma, sua incidência, as possibilidades de sua aplicação, enfim o objeto da investigação é sempre a norma. Esta exigência faz com que aqueles que se dedicam à pesquisa jurídica não possam valer-se dos "fatos" de sua experiência pessoal. Poderão certamente tê-los em conta - na verdade tê-los-ão como pressuposto -, porém com a condição de que não os mencionem, de que não tornem explícitos os casos que deram origem ao ponto de vista que eles defendem." Ovídio Baptista da Silva, Processo e ideologia, p. 302. Cf. Gadamer, Hans-Georg. Humanisno e revolução industrial. In: Acotaciones hermenêuticas". Madrid: Editorial Trotta, 2002, p. 41.



Os fatos que se devem provar são somente os contestados. Um fato reconhecido ou não contestado não necessita de ser provado, pois é tido como verdadeiro. E nesse sentido corrobora o art.334 do CPC Brasileiro. O que pode acarretar deformações da realidade objetiva, mas admite-se, em geral, que as partes devem ter o domínio do “edifício de fato” de seu processo. Exceto no caso de fraude processual engendrada pelos litigantes, o juiz cível não tem de controlar de ofícios as situações de fato sobre as quais estão de acordo as partes. A prova de direito pode somente versar sobre fatos pertinentes e admissíveis. E a admissibilidade da prova depende de sua conformidade com o sistema de direito. De um lado o sistema jurídico às vezes proíbe certas provas em nome de valores essenciais ou de ordem pública. Como, por exemplo, a autoridade da coisa julgada que proíbe contestar o que foi definitivamente julgado. De outro lado, o direito da prova pode tanto se reportar a um sistema de liberdade no qual as partes possuem sem hierarquia de princípio livre escolha de procedimentos de prova, quanto a um sistema de prova legal que limita a prova a certos procedimentos e lhe impõe o alcance; já outros modos de produção de provas são inadmissíveis. O direito anglo-saxão comporta várias exclusionary rules, apesar de reconhecerem a importância dos depoimentos. Ele reserva ao direito de prova (evidence law) um lugar considerável que se deve a razões históricas e técnicas a um só tempo. Foi perante o juiz que o direito inglês conquistou muito das liberdades e forjou o sistema jurídico. Onde o adjective law (a lei adjetiva) conserva uma importância preponderante. E isto repercute nos países de direito misto como no Canadá. A prova só deve ser produzida, caso revelar-se útil ao desfecho processual. A pertinência da prova é medida de economia processual e supõe uma adequação de seu objeto da prova ao objeto do litígio. Os fatos alegados devem ter relação direta com que está sendo julgado e a prova deve obter uma demonstração apropriada.  O juiz só admite prova dos fatos nos quais as partes fundamentam suas pretensões e dos elementos aptos para justificá-los. Nos países da América do Sul especialmente os tribunais se omitem, de controlar a pertinência da prova, o que só avoluma o processo e favorece as manobras protelatórias. A pertinência da prova depende do vínculo entre os fatos alegados e os fatos cuja prova é oferecida. Também
De logo, verifica-se que a peça de contestação passou bem ao largo da fundamentação central da peça inicial. De fato, a ilustre advogada da União limitou-se a uma abordagem genérica sobre o tema da responsabilidade do Estado por erro judiciário, sem mencionar, ainda que de raspão, o fato que ampara a pretensão do autor.
2. Bem verdade que o discurso indireto produzido pela defesa da União é a única saída para tentar desconstituir o óbvio, ou seja, a claríssima responsablidade da União Federal por escancarado erro judiciário, repita-se mais uma vez: apenas para dizer o mínimo, em respeito à toga brasileira.
4.35.    Cumpre-se ver, também, que a apreciação dessa questão não depende de revolvimento de fatos ou provas. Cuida-se de matéria eminentemente de direito. Ou seja, a diceptação recursal está limitada à conceituação jurídica do fato (indisponibilidade dos dados da testemunha, o que ensejou o pedido de que isso também constasse da Carta Rogatória), no sentido de se configurar ou não justa causa para justificar a não apresentação das informações no prazo de 10 dias.
Nexo de causalidade...

4.36.    Essa questão envolve, também, a violação dos artigos 338, 523, 515, § 1º, e 516 do Código de Processo Civil. É que, tendo havido tempestivo requerimento da Carta Rogatória, não poderia o feito ser julgado, conforme assente na 2ª parte do artigo 338. De igual, houve requerimento expresso, nas razões da apelação, para que o Tribunal conhecesse do Agravo Retido, que, nada obstante, não apreciou a matéria, afastando-se da melhor inteligência do artigo 523 do estatuto processual. Além disso, a questão estava devolvida ao Tribunal, porquanto era anterior à sentença sem que houvesse decisão expressa anterior (art. 516), bem como fora suscitada e discutida no curso do processo (art. 515, § 1º).

4.37.    Tudo isso mereceu Embargos Declaratórios junto ao Tribunal recorrido (requerimento 2, pg. 15 do recurso), de modo que o Recurso Especial deve ser objeto de conhecimento, seja diante do disposto na súmula 211/STJ, seja diante da omissão da Corte recorrida (535, II).

4.38.    Não se trata, absolutamente, de revolvimento ou de simples reexame de provas, de que cuida a Súmula 7/STJ. A matéria é meramente de direito e os fatos são incontroversos. De efeito, discute-se no recurso (a) que, tendo havido requerimento expresso para expedição de rogatória já na contestação, não poderia o julgador decidir a lide, (b) que em face do pleito nas razões da apelação, cumpria merecer deliberação no Tribunal e  (c) que tal matéria fora devoluvida àquela Corte.

4.39.   Impõe-se, pois, conhecimento e provimento do Especial para, diante dos artigos 125, 183, 338 ,523, 515,§ 1º, e 516 DO CPC, cassar o acórdão Estadual e determinar a reabertura da instrução do feito, ou para que seja proferido novo julgamento no Tribunal recorrido, em face das omissões nas quais incorreu.


3. Teratológica não é a pretensão deduzida na inial pelo autor. Teratológica foi a decisão do TSE que deu causa à presente ação.

4. A contestação, como dito acima, não teceu qualquer comentário ao ponto nodal da presente lide, qual seja, o dado claro e objetivo: o não reconhecimento da negação do direito de defesa, comprovada, essa negação, com o simples confronto da data da intimação para produzir defesa (25.06.2004) e a data da convenção partidária (27.06.2004), cuja ata já registra a expulsão arbitrária.

5. Como, então, Excelência, admitir-se que um magistrado, ainda mais da Excelsa Corte, tendo ao seu exame um documento com as datas fundamentais para proferir seu veredito (25.06.2004 a data para produzir a defesa em um “kafkiano“ processo disciplinar  e 27.06.2004 – DOIS DIAS DEPOIS DA NOTIFICAÇÃO PARA PRODUÇÃO DA DEFESA – a data da realização da convenção partidária (que registra com todas as letras a expulsão arbitrária), possa fugir da sua obrigação de bem dizer o direito?

Infelizmente, e esta é a verdade, o Relator do recurso eleitoral
se recusou a fazer o confronto das datas acima noticiadas.

6. Note-se, ademais, que o Autor por reiteradas vezes chamou a atenção do senhor ministro relator para os documentos comprobatórios da ilegalidade da sua expulsão partidária. O que se viu foi a omissão total de S.Exª. que, sequer, fez qualquer referência àquelas datas, nem que fosse para esgrimar um sofisma que fosse para negar o óbvio.

7. Diferente do que afirma a ilustre advogada da União o responsável pelo grave dano sofrido pelo Autor não foi o PMDB, foi sim a decisão teratológica produzida pelo TSE, isso por que, diante de uma absurda ilegalidade e de um abuso, ao invés de desconstitui-lo o validou.

8.  Diante da avalanche de escândalos envolvendo as instituições brasileiras ocorre dizer que nada é pior do que a perca de confiança no Poder Judiciário. De fato, tudo por andar mal; a lama pode vicejar na sociedade no aparelho  estatal. Contudo, se sobejar incólume o Poder Judiciário; se o cidadão tiver a certeza de que, ao cabo de tudo, o Judiciário cumprirá o seu sagrado desiderato, remetendo-se ao tempo do império prussiano, na máxima de que “há juízes no Brasil”. Sem assombro; sem corporativismo.

9. Chama-se a atenção de Vossa Excelência para o fato de que houve indisfarçada vontade de prejudicar o Autor, a cuja constatação se chega pelo exame dos sucessivos motivos alegados pelo órgão julgador para indeferir a pretensão do então candidato (o Autor). Desmoralizados, um a um, esses motivos, o senhor ministro relator sustentou que houve obediência ao direito de defesa, fato totalmente desmentido pela documentação oficial apensada aos autos, bastando, para isso, fazer o confronto das datas (25.06.2004 e 27.06.2004).

10. Por último, cumpre dizer que a responsabilidade estatal, no caso em estudo, é autorizada pela melhor doutrina e pela pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme amplamente demonstrado na inicial.

11. A matéria fática na ação é puramente documental (ata da convenção partidária de 27.06.2004; cópia da notificação para produção de defesa, de 25.05.2004 e, junta a esta, cópia do Capítulo VIII do Código de Ética do PMDB – fonte: http://www.fugpmdb.org.br/ce_pmdb.htm#CAP%CDTULO%20V - que, em seu art. 32, ̕p. 1º., assegura o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de defesa em processo disciplinar), o que autoriza, ipso facto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC.
PROVA DOCUMENTAL PROCESSO DO TRABALHO
Os escritos, assim como os monumentos, permanecem; as palavras, como o vento, voam. Pela sua segurança, os documentos constituem importante meio de prova, mas não excluem outros, no sistema de livre convicção, devem ser examinados em cotejo com as demais provas dos autos.
Documento é o instrumento representativo de um fato ou acontecimento. Conquanto possa apresentar defeitos, inegavelmente se constitui, em consequência de sua estabilidade, como a forma mais segura de perpetuar a história dos fatos e as cláusulas dos contratos celebrados pelas partes.
Não se confunde documento com instrumento: documento é todo objeto, produto de um ato humano, que representa a outro fato ou a um objeto, uma pessoa ou uma cena natural ou humana. Instrumento é uma das espécies de documento consistente em escritos, públicos ou privados, autênticos ou sem autenticação.
A CLT, na seção dedicada às provas, reserva um único artigo o 830 a fim de regulamentação dos documentos. Diante da omissão da Consolidação, deve o aplicador do direito ao fazer sua interpretação valer-se, subsidiariamente, da regulamentação do Código Civil e de resto tem inteira aplicação ao processo trabalhista as disposições do Código de Processo Civil atinentes à prova documental.
No processo do trabalho os documentos só são aceitos se no original ou em certidão autenticada, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante ao juiz ou tribunal (art. 830 da CLT). E na eventualidade de estarem redigidos em idioma estrangeiro, desde que acompanhados das respectivas traduções.
Tem-se entendido por força da Orientação Jurisprudencial SDI nº 36, que os documento comum as partes (instrumento normativo ou sentença normativa), cujo o conteúdo não foi impugnado mesmo em fotocópia não autenticada tem validade.
Do que estabelece os arts. 183 e 372 do CPC c/c com o art. 830 da CLT, entende-se que o documento apresentado em cópia não autenticada é válido quando não há impugnação da parte contraria no momento oportuno.
" A vida moderna reclama visão participativa do Magistrado na condução do processo, exercitando, sem ingenuidade os poderes que a lei lhe faculta. Documento sem autenticação, comum as partes, propiciam concessão de prazo para a formalidade e o desestímulo à impugnação maliciosa e vazia: melhor do que a abrupta extinção do processo sem julgamento". Valentim Carrion.
Os documentos deverão ser juntados pelo autor com a petição inicial (art. 787 da CLT c/c art. 383 do CPC). A contestação deverá trazer os documentos em que se fundar a defesa (art. 845 da CLT c/c arts. 297 e 396 do CPC). Não é permitida a juntada de documentos pelas parte fora desses prazos, salvo se se tratar de documento novo, quando destinado a fazer prova de fatos depois dos já alegados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, mas mesmo assim devem ser documentos novos (art.397 do CPC) e não documentos que a parte já possuía e tinha conhecimento. O documento novo também poderá ser juntado quando na oportunidade processual adequada a parte estava impossibilitada, face a não existência do mesmo.
Muitas vezes, a parte pretende juntar documentos após a audiência inaugural, com nítido objetivo de surpreender a parte adversa. Não ira constituir cerceamento de defesa o indeferimento por parte do juiz da juntada do referido documento. O art. 845 da CLT não ampara tal pretensão, pois diz respeito à juntada de documentos com a defesa e não pelo autor em outra oportunidade. O juiz não pode compactuar com a inércia, negligência ou incúria (falta de cuidado) da parte, pois, se esta foi omissa no momento oportuno, deu causa ao prevalecimento da verdade formal diante da verdade real, justamente porque vem a obstruir ou impedir a busca da verdade real.
O documento que for oferecido após a inicial, ou após a resposta, será sempre ouvida a parte contraria, no prazo de cinco dias (CPC, art.398).
Pelo princípio da lealdade processual essas regras nos parecem claras, pois, entende-se que a verdade real abre brechas nas disposições legais básicas, mas não ignora que o documento juntado a destempo não deve surpreender a parte contraria, dificultando sua atuação.
Em grau de recurso só se justifica a juntada de documentos quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior a sentença. Enunciado nº 8 do TST.
Nada obstante é freqüente, nos processos trabalhistas, a tentativa de desrespeito às determinações do CPC. E infelizmente existem julgados das Cortes Superiores autorizando, de forma expressa, a juntada de documentos a destempo, sem qualquer justificativa válida. Quando muito se faz remissão ao informalismo do processo trabalhista. Reina, por isso, total incerteza quanto ao momento oportuno para oferecimento de documentos.
O caso mais flagrante dessa irregularidade ocorre nas reclamações que visam o cumprimento de decisões normativas, vez que a CLT impõe especificamente, que a petição inicial venha acompanhada de certidão do dissídio ou acordo coletivo (art.872, parágrafo único - CLT). Entretanto, vem se generalizando em um costume contra legem de se admitir a juntada posterior ou, quando há irresignação da reclamada, de se determinar o adiamento da audiência.
O juiz poderá determinar que a parte exiba documentos em juízo, desde que se ache em seu poder (art. 355 do CPC).
O pedido deverá ser formulado indicando: a) o documento ou coisa que se ache em poder da parte contrária, individualizando-o; b) a finalidade da prova, especificando os fatos que serão provados com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se encontra com a parte contrária e de que realmente existia (art. 356 do CPC).
A parte contraria deverá se manifestar em cinco dias sobre as alegações do requerente. Afirmando que não possui o documento, o juiz permitirá que o requerente faça prova de suas afirmações (art. 357 do CPC).
Não se admitirá a recusa se: a) o requerido tiver obrigação legal de exibir; b) o requerido aludiu ao documento no processo com o intuito de constituir prova; c) o documento for comum às partes em relação a seu conteúdo (art. 358 do CPC).
O juiz admitirá como verdadeiros os fatos que se pretendia provar pelos documentos ou coisa quando: a) o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo de cinco dias; b) se a recusa for tida por ilegítima (art. 359 do CPC). Normalmente, essas disposições são aplicadas quando o juiz verifica que a parte tinha mais de dez empregados e determina que o reclamado exiba os cartões de ponto em juízo, sob pena de considerar o horário constante da petição inicial como verdadeiro.
A reclamada não tem obrigação de fazer prova para o reclamante a respeito, por exemplo, do seu horário de trabalho, pois ao autor compete a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Dessa forma, se o reclamante pede a juntada dos cartões de ponto sob as penas do art. 359 do CPC, a empresa não tem obrigação de juntá-los, a não ser que o juiz assim determine, quando, então, deverá fazê-lo.
Determinando o juiz a juntada dos documentos nos termos do art. 359 do CPC, e esta não sendo feita, presumem-se verdadeiros os fatos que a outra parte pretendia provar por meio de tais documentos. Em se tratando de presunção, admite-se prova em sentido contrario, principalmente se já existem outros documentos nos autos. Assim, se o juiz determina a juntada de cartões de ponto nos termos do art. 359 do CPC e a empresa não o faz, é presumido verdadeiro o horário indicado na petição inicial, porém essa presunção pode ser elidida por qualquer outra prova existente nos autos, até mesmo testemunhal.
Estando o documento em poder de terceiro, o juiz determinará a citação dessa pessoa para responder no prazo de dez dias (art. 360 do CPC). Se descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.
O CPC em vigor armou o juiz de medidas mais eficientes para constranger ao cumprimento da ordem, mas abriu exceções ao dever de exibição, escusando a parte e o terceiro de fazê-lo se: a) o documento se referir a negócios da vida familiar; b) se puder violar dever de honra; c) se acarretar desonra própria ou de parentes consangüíneos ou afins até terceiro grau; d) se representar, para essas pessoas, perigo de ação penal; e) se acarretar violação de segredo profissional ou se outros motivos graves justificarem a recusa.
A fé da prova documental pode ser ilidida (refutar - rebater): a) quando as testemunhas instrumentais são concordes em impugnar-lhes a verdade; b) quando exibida prova documental conflitante, contemporânea ou posterior; c) quando provada a sua falsidade material ou ideológica. É de se notar, a propósito, que a falsidade dos documentos deve ser demonstrada, por todo o gênero de provas, durante a instrução do feito.
O conceito de documento foi ampliado, modernamente, para abranger outros elementos de convicção que não apresentam as características tradicionais. Em sentido amplo, são considerados também como prova documental as fotografias, fotocópias, xerox, telegramas, impressos, mapas, e os desenhos.

Dr. Afonso Alencar
Servidor Público do TRT da 11.ª Região
Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil, Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho e Direito Previdenciário
DIANTE DO EXPOSTO, requer o prosseguimento do feito, com a prolação da sentença, nos termos postos no pedido inicial.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Fortaleza(CE), 16 de julho de 2007

P.p.  Deodato J. Ramalho Neto
OAB(CE) nº 15.895

P.p. Rachel Ary Mendes Ramalho
OAB(CE) nº 11.319


8. Em relação ao mérito também carece de legalidade a decisão monocrática ora adversada. De feito, após o trânsito em julgado da decisão do processo principal, onde o próprio apelado apresentou cálculos dos valores devidos acima dos apresentados pelos ora apelantes,  o MM. Juiz de primeiro inovando completamente julgou procedente os embargos, deixando de considerar que no pedido inicial (feito principal) foi taxativamente requerida “... a aplicação dos índices integrais de reajustamento”, ou seja, além dos reajustes específicos de 84,32% a partir de abr/90 e de 147% a partir de setembro de 1991, tal como demonstrado na informação de fl. 53.

9. Data venia, além de admitir embargos intempestivos, também no mérito foi infeliz o MM. Juiz sentenciante, já que o próprio apelado apresentou os cálculos de fls. 22/31, onde expressamente reconhecem a dívida de R$ 60.576,14 (sessenta mil, quinhentos e setenta e seis reais e catorze centavos).
10. Ora, se o próprio apelante reconheceu a dívida como, então, admitir-se que, ao depois, inclusive com o trânsito em julgado, possa o magistrado desconstituir a sentença.
11. A propósito, a v. decisão monocrática buscou amparo em julgado que, nem de longe, se assemelha ao caso vertente. Muito ao contrário: o arresto colacionado à fl. 63 da malfadada sentença trata de situação distinta.
12. A assertiva sentencial nega a parte do pedido vestibular (autos principais) que requereu  a aplicação dos índices integrais de reajustamento. Ora, é o caso de se indagar: os índices de reajustes mencionados na sentença transitada em julgado e reconhecida pelo INNS, inclusive quando apresentou os cálculos, não fazem parte daqueles índices integrais de reajustamento?
13. Enfim, o argumento utilizado pelo douto magistrado a quo para lastrear sua infeliz decisão não resiste a uma análise mais cuidadosa dos fatos.
14. Na verdade, não se trata, é bem de ver, de erro material como equivocadamente entendeu o juízo a quo, vez que a matéria somente poderia ser adversada em sede de recurso, do qual não se valeu o INSS.
Mutatis mutandis, colaciona-se os seguintes julgados dos TRT  de Santa Catarina, in verbis:

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. Em relação à matéria que não houve qualquer insurgência recursal, a propositura da ação rescisória deverá ser feita no biênio a contar do termo ad quem do prazo do recurso, sob pena de operar-se a decadência prevista no art. 495 do CPC. (TRT-SC: AÇÃO TRABALHISTA RESCISÓRIA  no. 1659/95, , rel. ETELVINO BARON, in DJ, de 19-09-97, pág. 172). (Grifamos).

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. Interposto recurso ordinário apenas contra parte da r. sentença de primeiro grau, opera-se o trânsito em julgado da matéria não ventilada no apelo, ao término do octídio legal, quando se inicia o prazo de decadência. (TRT-SC: AÇÃO TRABALHISTA RESCISÓRIA  no. 1690/96,  rel. MARCUS PINA MUGNAINI, in DJ, de 07-10-97, pág. 59) – (Grifamos).

15. Ressai evidente, senhores desembargadores, ad argumentandum tantum, que mesmo se admitindo a hipótese de que o pedido, afinal deferido na sentença, não tivesse contido na inicial de fls., ainda assim estar-se-ia diante de coisa julgada, isso porque, diferente do que sustentado na sentença a quo não se trata de mero material, este sim passível de retificação independentemente do trânsito em julgado. Mui de reverso, o tema tratado na sentença é da essência da decisão de mérito que somente através do competente recurso poderia ser atacado, repita-se mais uma vez ad argumentandum tantum JÁ QUE EXPRESSAMENTE FOI REQUERIDA A “APLICAÇÃO DOS ÍNDICES INTEGRAIS DE REAJUSTAMENTO”.
Lamentável, assim, sob todos os modos, que uma sentença transitada em julgado desde o longínquo ano de 1993, num passe de mágica, seja desconstituída, o que, sem dúvida, desmerece tanto a inteligência do ilustre magistrado sentenciante quanto desprestigia a Justiça.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando a tempestividade do recurso de apelação e das presentes razões, requer que o mesmo seja conhecido para o fim, em homenagem à Justiça, lhe ser dado PROVIMENTO, com a consectária reforma da sentença a quo, por ser o que se coaduna com a mais lídima

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