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Damous vai encanar vazos e vazadores

Basta de vazamentos selecionados a favor dos tucanos
publicado 26/02/2016
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bessinha proibida entrada

Num evento no Instituto Barão de Itararé para lançar o livro de Paulo Moreira Leite sobre a Operação Lava Jato, o deputado Wadih Damous (PT-RJ) anunciou que preparava um projeto de lei para levar à cadeia vazadores e vazos.

Fechar a indústria que nasceu no mensalão (o do PT, porque o mensalão tucano sumiu como a Magrit do gabinete do senador Padim Pade Cerra) e se consagrou na Lava Jato, onde, de Curitiba, só vaza o que for para ferrar a Dilma e o PT.

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Damous cumpre aqui o que prometeu.

Ele, Damous, que deveria ser o Ministro da Justiça para acabar com a esculhambação que desfigura a PF do .

Cabe, agora, ao PT encaminhar esse projeto com a rapidez com que o Renan e o Cerra pularam etapas regimentais para entregar o pré-sal à Chevron.

O projeto de Damous poderia vir a ser conhecido como "Bye-bye, Moro!".

O projeto altera o instituto da delação premiada para torná-lo compatível com os direitos e garantias fundamentais previstos no texto da Constituição da república de 1988.

Impõe como condição para a homologação judicial da colaboração premiada a circunstância do acusado ou indiciado estar respondendo em liberdade ao processo ou investigação instaurados em seu desfavor.

A medida se justifica para preservar o caráter voluntário do instituto e para evitar que a prisão cautelar seja utilizada como instrumento psicológico de pressão sobre o acusado ou indiciado o que fere a dignidade da pessoa humana, alicerce do estado democrático de direito.

- A segunda alteração estabelece que nenhuma denúncia poderá ter como fundamento apenas as declarações de agente colaborador. A mudança é necessária para reforçar o art. 41 do Código de Processo Penal e evitar que ações penais sejam anuladas por ausência de justa causa ou pela precariedade de elementos probatórios.

- A terceira inovação do projeto de lei pretende conferir mais proteção as pessoas que não são parte ou investigadas na persecução penal e que são mencionadas em colaborações premiadas.

- Por fim, a proposta cria tipo penal para tipificar e punir a conduta de divulgar conteúdo dos depoimentos colhidos no âmbito de colaboração premiada, pendente ou não de homologação judicial. É imperioso evitar vazamentos que podem resultar e resultam em pré-julgamentos que destroem a honra e a intimidade da pessoa submetida à persecução penal.


Abaixo, a íntegra do projeto-lei:

PROJETO DE LEI

Altera e acrescenta dispositivo à Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013 que “Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências”.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º.
Os arts. 3º e 4º da Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º
(...)

§ 3o  No caso do inciso I, somente será considerada para fins de homologação judicial a colaboração premiada se o acusado ou indiciado estiver respondendo em liberdade ao processo ou investigação instaurados em seu desfavor.” (NR)

“Art. 4º
(...)

§ 17. Nenhuma denúncia poderá ter como fundamento apenas as declarações de agente colaborador.

§ 18. As menções aos nomes das pessoas que não são parte ou investigadas na persecução penal deverão ser protegidas pela autoridade que colher a colaboração. ” (NR)

Art. 2º
A Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 21-A:

“21-A. Constitui crime divulgar o conteúdo dos depoimentos colhidos no âmbito do acordo de colaboração premiada, pendente ou não de homologação judicial.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”

Art. 3º. Esta lei em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta legislativa tem o objetivo de aperfeiçoar a Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, que trata da definição de organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal e os meios de obtenção da prova entre outras questões. Especificamente, o projeto altera e acrescenta artigo para tornar o instituto da colaboração premiada mais eficaz e compatível com os direitos e garantias fundamentais previstos no texto da Constituição da república de 1988.
A primeira alteração impõe como condição para a homologação judicial da colaboração premiada a circunstância do acusado ou indiciado estar respondendo em liberdade ao processo ou investigação instaurados em seu desfavor.

A medida se justifica para preservar o caráter voluntário do instituto e para evitar que a prisão cautelar seja utilizada como instrumento psicológico de pressão sobre o acusado ou indiciado o que fere a dignidade da pessoa humana, alicerce do estado democrático de direito. Da mesma forma, a alteração protege as regras processuais que tratam da prisão preventiva e evita que prisões processuais sejam decretadas sem fundamentação idônea e para atender objetos outros, alheios ao processo ou inquérito.

É possível extrair das leis que tratam da matéria em nosso ordenamento jurídico que o instituto sempre esteve atrelado e exigiu como condição para sua validade a voluntariedade. A Lei 9.807/99, que trata da Proteção à Vítima e à Testemunha e foi uma das primeiras a disciplinar seu uso, trabalha com a seguinte descrição: tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação. De igual modo, o art. 4º da Lei das Organizações Criminosas repete o termo utilizado na lei anterior.

Assim, a colaboração premiada pressupõe para sua validade ausência de coação, impondo uma clara e inafastável liberdade do colaborador para querer contribuir com a justiça. A voluntariedade exigida pela legislação desde 1999 e assimilada pelo legislador de 2013 é incompatível com a situação de quem se encontra com a liberdade restringida. É uma contradição em termos.

Válido trazer aqui o ensinamento do ministro Evandro Lins e Silva sobre a prisão: “A experiência mostrou que a prisão, ao contrário do que se sonhou e desejou, não regenera: avilta, despersonaliza, degrada, vicia, perverte, corrompe e brutaliza”.

A segunda alteração estabelece que nenhuma denúncia poderá ter como fundamento apenas as declarações de agente colaborador. A mudança é necessária para reforçar o art. 41 do Código de Processo Penal e evitar que ações penais sejam anuladas por ausência de justa causa ou pela precariedade de elementos probatórios.

A terceira inovação do projeto de lei pretende conferir mais proteção as pessoas que não são parte ou investigadas na persecução penal e que são mencionadas em colaborações premiadas. A medida é fundamental para se evitar que a honra e a dignidade das pessoas sejam ultrajadas por vazamentos seletivos, muitas vezes sem reparação possível.

Por fim, a proposta cria tipo penal para tipificar e punir a conduta de divulgar conteúdo dos depoimentos colhidos no âmbito de colaboração premiada, pendente ou não de homologação judicial. É imperioso evitar vazamentos que podem resultar e resultam em pré-julgamentos que destroem a honra e a intimidade da pessoa submetida à persecução penal. Dispositivo semelhante está previsto no art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 (interceptações telefônicas) e é fundamental, inclusive, para garantir o êxito das investigações, pois ao aumentar a proteção do conteúdo da colaboração, se evita que ações e medidas sejam tomadas para encobrir ou se desfazer de provas que futuramente poderão contribuir para uma prestação jurisdicional efetiva.

Com essas medidas, o instituto da colaboração premiada se tornará mais efetivo e compatível com os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República de 1988, ademais de garantir maior segurança jurídica para o sistema de justiça criminal.

WADIH DAMOUS
Deputado Federal PT/RJ