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Conheça as representações de Collor contra os Gurgel

O Conversa Afiada reproduz os documentos que resumem as ações judiciais de Fernando Collor contra o Procurador e a mulher
publicado 13/06/2012
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O Conversa Afiada reproduz os documentos que resumem as ações judiciais de Fernando Collor contra o Procurador e a mulher:

 

Dispositivos legais

Código Penal – Prevaricação (art. 319): Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Lei 8429/92 - Art. 11: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

(...) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

LC 75/93 – Art. 240: As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:

(...) V - as de demissão, nos casos de:

(...) b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal;

Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Regimento Interno do CNMP – Art. 82. A representação contra membro do Ministério Público por inércia ou excesso injustificado de prazo na realização de atos processuais ou administrativos poderá ser formulada por Conselheiro, de ofício, ou por qualquer interessado.

§ 1º. A representação será apresentada por petição instruída com os documentos necessários à sua comprovação e será distribuída a um relator.

§ 2º. Não sendo o caso de indeferimento sumário, o relator notificará previamente o representado,

encaminhando-lhe cópia da representação e dos documentos que a instruem, facultando-lhe o prazo de quinze dias para que preste as informações que entender cabíveis.

§ 3º. Se houver prova pré-constituída do fato, e o caso exigir providência urgente, o relator poderá fixar desde logo prazo para que a irregularidade seja sanada.

§ 4º. Decorrido o prazo do § 2º com ou sem as informações, o relator, se entender que não é o caso de extinção por perda de objeto, pedirá a inclusão do feito em pauta, a fim de que o Plenário decida sobre a necessidade de instauração de procedimento disciplinar.

§ 5º. As disposições deste artigo são aplicáveis, no que couber, ao pedido de representação por

excesso de prazo apresentado contra servidor do Ministério Público.

Regimento Interno do CNMP – Art. 107. O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público será exercido pelo Plenário do Conselho, de ofício ou mediante provocação, sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição.

Lei 1079/50 - Art. 40. São crimes de responsabilidade do Procurador Geral da República:

1 - emitir parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa;

2 - recusar-se a prática de ato que lhe incumba;

3 - ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;

4 - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo

Constituição Federal - Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

 

Clique aqui para ler e assistir à entrevista que Fernando Collor deu a esse ansioso blogueiro.