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Brito sensacional: Gilmar mandou encanar Moro!

Juizeco absolutista, acima da própria Justiça !
publicado 22/03/2016
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Do navegante José, no C Af

Esse Fernando Brito ... a Paula Marinho, também amiga do Azenha, esse Fernando Brito... a Paula Marinho já ouviu falar dele.

Mendes, sobre Moro, em 2010: “irroga-se de autoridade ímpar, absolutista, acima da própria Justiça”

A dica me vem da ótima matéria da BBC, onde Gilmar Mendes explica como simples casualidade sua animada conversa de restaurante com José Serra e Armínio Fraga pouco antes de começar a bloquear a nomeação de Lula. E de um julgamento de um habeas corpus que relata as arbitrariedades do juiz Sérgio Moro quando ainda não era o “herói do golpe” e a turma acusada era do Paraná, alguns com ligações com o Dem de Jaime Lerner.

Não preciso acrescentar mais uma palavra uso as de Gilmar, que pediu vistas no processo relatado por Eros Grau, já avisando a razão:

É de afirmar, e o Tribunal tem-se manifestado várias vezes em relação a essa questão, que o juiz é órgão de controle no processo criminal. Tem uma função específica. Ele não é sócio do Ministério Público e, muito menos, membro da Polícia Federal, do órgão investigador, no desfecho da investigação. De modo que peço vista dos autos para melhor exame.

E, depois de examinar os autos, o julgamento que faz sobre as atitudes de Moro:

“questiona-se neste writ (habeas corpus) a atuação de SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal titular da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba PR, na condução do processo n. 2004.70.00.012219-8, processo no qual é imputada ao paciente a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes tipificados na Lei n. 7.492/86.”(…)

A questão, portanto, cinge-se a verificar se o conjunto de decisões revela atuação parcial do magistrado.

E, reafirmo, impressionou-me o contexto fático descrito na inicial do presente habeas corpus, pois, objetiva e didaticamente, logrou narrar e destacar excertos das decisões proferidas pelo magistrado excepto, desenhando um quadro deveras incomum.

Incomum porque não me parece razoável admitir que, em causas que versem sobre crimes não violentos, por mais graves e repugnantes que sejam, se justifiquem repetidos decretos de prisão, salvo, evidentemente, circunstâncias extraordinárias, pois reiteradamente esta Corte tem assentado o caráter excepcional da prisão antecipada:

“A prisão preventiva não pode – e não deve – ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições em processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia” (HC 93.883, rel. Min. Celso de Mello).

Atípico, também, pelo fato de os decretos de prisão, submetidos à reexame das instâncias superiores, terem sido, em sua maioria, não confirmados, autorizando, assim, o juízo crítico lançado pelos impetrantes.

Já tive a oportunidade de me manifestar acerca de situações em que se vislumbra resistência ou inconformismo do magistrado, quando contrariado por uma decisão de instância superior. Em atuação de inequívoco desserviço e desrespeito ao sistema jurisdicional e ao Estado de Direito, o juiz irroga-se de autoridade ímpar, absolutista, acima da própria Justiça, conduzindo o processo ao seu livre arbítrio, bradando sua independência funcional.

Ora, quando se cogita de independência, essa deve ser havida como:

“expressão da atitude do juiz em face de influências provenientes do sistema e do governo. Permite-lhe tomar não apenas decisões contrárias a interesses do governo – quando o exijam a Constituição e a lei – mas também impopulares, que a imprensa e a opinião pública não gostariam que fossem adotadas. A vinculação do juiz à ética da legalidade algumas vezes o coloca sob forte pressão dos que supõem que todos são culpados até prova em contrário”. (Ministro Eros Grau, HC 95.009).

Chega? Não, Gilmar Mendes diz mais de Moro:

Destaco, ainda, o seguinte excerto da lavra do Min. Eros Grau:

“(…) a independência do juiz criminal impõe sua cabal desvinculação da atividade investigatória e do combate ativo do crime, na teoria e na prática.

O resultado dessa perversa vinculação não tarda a mostrar-se, a partir dela, a pretexto de implantar-se a ordem, instalando-se pura anarquia. Dada a suposta violação da lei, nenhuma outra lei poderia ser invocada para regrar o comportamento do Estado na repressão dessa violação. Contra ‘bandidos’ o Estado e seus agentes atuam como se bandidos fossem, à margem da lei, fazendo mossa da Constituição. E tudo com a participação do juiz, ante a crença generalizada de que qualquer violência é legítima se praticada em decorrência de uma ordem judicial. Juízes que se pretendem versados na teoria e na prática do combate ao crime, juízes que arrogam a si a responsabilidade por operações policiais transformam a Constituição em um punhado de palavras bonitas rabiscadas em um pedaço de papel sem utilidade prática, como diz Ferrajoli. Ou em papel pintado com tinta; uma coisa que está indistinta a distinção entre nada e coisa nenhuma, qual nos versos de Fernando Pessoa”.

Penso que não pode ser diferente o papel desta Corte e de nós juízes, pois é inaceitável, sob qualquer fundamento ou crença, tergiversar com o Estado de Direito, com a liberdade do cidadão e com os postulados do devido processo legal.

Como já se disse: “decidir com isenção, não dar abrigo ao ódio, não decidir com facciosidade, não ser tendencioso, superar as próprias paixões, julgar com humildade, ponderação e sabedoria, são virtudes essenciais ao magistrado” (Júlio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, Atlas, 2000, p. 326).

E, embora não defenda o afastamento de Moro do processo, é claro ao sugerir sua punição disciplinar pelo Conselho Nacional de Justiça:

Conquanto censuráveis os excessos cometidos pelo magistrado, não vislumbro, propriamente, causa de impedimento ou suspeição; não se mostram denotativos de interesse pessoal do magistrado ou de inimizade com a parte. Ao meu sentir, os excessos cometidos, eventualmente, podem caracterizar infração disciplinar, com reflexos administrativos no âmbito do controle da Corregedoria Regional e/ou do Conselho Nacional de Justiça, não o afastamento do magistrado do processo.

E, adiante, o reitera:

Eu estou pedindo que se encaminhe à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.

Esses são fatos gravíssimos. Por exemplo, monitoramento de advogados.

Ou seja, Gilmar Mendes pede punição a Moro por monitorar advogados, o que aliás fez com o advogado de Lula. O que dirá, então,  monitorar a Presidenta da República?

Se Gilmar Mendes não mudasse de discurso conforme a qualidade do freguês eu não teria dúvidas de recomendá-lo como advogado a Lula.

Nunca antes, na história deste país, alguém traçou tão bem um perfil de Sérgio Moro.

Pena que não tenha um jornaleco destes que se acham imenso para escrever sobre isso e perguntar ao Dr. Mendes se alguém mudou, ou ele ou Sérgio Moro.

PS. Quem, como eu, está tão de boca aberta que acha que não pode ser verdade, o acórdão do HC 95518 / PR está todinho aqui para você conferir.