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Collor quer democratizar a Procuradoria Geral

Por que só 74 Subprocuradores-Gerais num universo de 17 mil integrantes
publicado 30/03/2015
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O Conversa Afiada reproduz instigante proposta do Senador Fernando Collor, que, recentemente, teceu valiosos  comentários sobre o trabalho do Dr Janó:



Exma Srª Presidente, Senadora Vanessa Grazziotin,Exmas Srªs Senadoras, Exmos Srs. Senadores, são inegáveis – e todos reconhecemos – os avanços sociais e institucionais proporcionados pela Constituição Federal de 1988, entre os quais poderia ser citado o fortalecimento do Ministério Público.

Passados mais de 25 anos da nova configuração do Ministério Público, instituição permanente de vital importância para a democracia brasileira, entendemos que alguns ajustes e aperfeiçoamentos seriam bem-vindos.

Nesse sentido, apresentei no último dia 24 de março a proposta de emenda à Constituição que recebeu o nº 33, de 2015, que uniformiza regras de escolha do Procurador-Geral da República e dos Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos estaduais, contendo três importantes e, ao meu ver, oportunas alterações.

A primeira trata da recondução do Procurador-Geral da República. Hoje, o art. 128, § 1º, da Constituição Federal não estabelece limite ao número de reconduções ao cargo do Procurador-Geral da República. Não nos parece recomendável que alguém possa permanecer nessa função por mais de dois mandatos, ou seja, mais de quatro anos. Não faria bem à instituição, que, como outras, precisa sempre se renovar, precisa se oxigenar e valorizar suas lideranças. Assim, a exemplo do que já ocorre com os Ministérios Públicos estaduais, conforme prevê o art. 128, § 3º, da Constituição Federal, ponderamos que seria mais saudável permitir uma única recondução ao Procurador-Geral e, desse modo, preencher uma lacuna de indefinição no texto constitucional.

A segunda alteração refere-se ao processo de nomeação do Procurador-Geral. Com é sabido, no caso dos Ministérios Públicos estaduais, o processo de escolha do nome ao cargo passa pelo voto da classe, antes que a lista tríplice seja levada à decisão do Governador.

Entendemos que, para a lisura do processo, melhor seria prever uma regra de "desincompatibilização" daquele que exerce a chefia do órgão e queira ser candidato à recondução. Isso tanto em favor de um processo eletivo mais equilibrado entre os concorrentes, como também para evitar que a atividade ministerial seja direcionada a fins estranhos à própria instituição. É sabido que tais processos de escolha têm ganhado, ano após ano, por sua intensidade e até rispidez, contornos de verdadeira campanha eleitoral, tanto no universo interno da categoria como no âmbito externo, especialmente junto àqueles agentes públicos que, ao final, irão aprovar ou não a indicação feita pelo Executivo.

A propósito, guardadas algumas especificidades, a regra agora proposta já consta das Leis Orgânicas do Ministério Público do Rio de Janeiro (art. 9º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 106, de 2003), do Ministério Público de Minas Gerais (art. 5º, § 3º, da Lei Complementar Estadual n° 34, de 1994) e do Ministério Público do Rio Grande do Sul (art. 4º, § 8º, da Lei Complementar estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982), entre outras. Embora a escolha do Procurador-Geral da República não passe pela formação de uma lista tríplice oficial, fato é que, nos últimos anos, estabeleceu-se a praxe, e tão somente uma praxe, na formação da relação dos nomes que é organizada pela Associação Nacional dos Procuradores da República, o que tem tido grande peso na escolha feita pelo Presidente da República.

Com efeito, as mesmas razões que levam à regra da desincompatibilização acima proposta também são válidas para o Ministério Público da União. Dessa forma, para que a instituição não se deixe levar por interesses eleitorais desta ou daquela candidatura, parece-nos que o melhor seria prever a regra da renúncia do chefe do Ministério Público da União três meses antes do término do respectivo mandato, até mesmo para que a sua atuação – isso, no caso de ele tentar a recondução – não seja questionada ou mal interpretada por setores da sociedade. Preserva-se, pois, o próprio Ministério Público.

Por fim, e esse é o ponto mais importante da proposta, sugerimos que o cargo de Procurador-Geral da República possa ser ocupado por qualquer um dos membros do Ministério Público brasileiro, seja da União, seja dos Estados.

É preciso lembrar que, com a criação do Conselho Nacional do Ministério Público pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, o Procurador-Geral da República tornou-se mais do que o chefe do Ministério Público da União. Estamos falando, portanto, de uma carreira nacional. Não faria sentido, pois, limitar essa escolha aos membros do Ministério Público da União, como se tivessem ascendência natural sobre os demais ramos da instituição. Ademais, é importante destacar que um dos grandes princípios da instituição do Ministério Público é a sua unidade e a sua indivisibilidade, o que torna essa instituição única, integral. Tanto é assim que as prerrogativas e carreiras de seus membros são comuns, inclusive no que tange à equidade salarial.

Ressalte-se, ainda, que cabe ao Procurador-Geral da República oficiar perante o Supremo Tribunal Federal, cujas decisões possuem caráter, abrangência e repercussão nacionais, ou seja, não são voltadas exclusivamente para a União. O mesmo ocorre em relação aos demais tribunais superiores, os quais cabem também ao Procurador-Geral da República oficiar.

Vale lembrar ainda, Srª Presidente, que os integrantes do Ministério Público da União, englobando todas as suas ramificações, somam hoje, em atividade, 1.590 procuradores, sendo 1.084 do Ministério Público Federal, 40 do Ministério Público do Trabalho, 79 do Ministério Público Militar e 387 do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Contudo, sabe-se também que os verdadeiros postulantes saem da lista de Subprocuradores-Gerais da República, hoje resumidos a 74 membros. De outro lado, o total de integrantes ativos dos Ministérios Públicos Estaduais é de 10.531, ou seja, dez vezes mais que os da União. Se considerarmos o total de integrantes, incluindo aqueles que estão cedidos a outros órgãos, licenciados, além dos cargos ainda não ocupados, o universo chega hoje a quase 17 mil membros.

Ou seja, enquanto um Ministro da mais alta Corte de Justiça do País, o Supremo Tribunal Federal, pode ser escolhido dentre qualquer brasileiro de notável saber jurídico e reputação ilibada – logo, um universo de milhões –, a escolha do Procurador-Geral da República vem se dando somente dentre aqueles 74 Subprocuradores-Gerais. Em suma, ao cotejar aquele número – 17 mil integrantes – aos 74 reais candidatos, tem-se a dimensão e o impacto do avanço, em termos de possibilidades e, portanto, na democratização da escolha.

Assim, nada mais justo, nada mais arejado e saudável à própria Instituição do que ampliar a base de postulantes a ocupar o cargo de Procurador-Geral da República e, ao mesmo tempo, o de Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público. Afinal, não se pode esquecer que os Procuradores, como guardiões da Constituição Federal, são agentes fundamentais de representação do interesse público ou, em outras palavras, da própria sociedade.

Sem dúvida, maximizar o pluralismo quanto às possíveis escolhas torna o processo mais democrático, mais inclusivo, mais socializado e ainda mais representativo da categoria dos Procuradores, evitando, desse modo, o fortalecimento de uma aristocracia já existente.

Além do mais, a medida proposta é uma forma justa de prestigiar e valorizar a grande maioria dos Procuradores, quais sejam, os Procuradores dos Estados, dando-lhes condições de igualdade para disputar o cargo de Procurador-Geral da República.

Não obstante, Srª Presidente, com o aumento do universo de postulantes ao cargo, a aprovação da proposta permitirá também uma maior aproximação ou analogia entre a indicação do Procurador-Geral da República com aquela aplicada, por exemplo, aos Ministros do Supremo Tribunal Federal e ao Advogado-Geral da União, ou seja, cargos de livre nomeação por parte do Presidente da República, com universos de escolha bem mais amplos.

É inegável, assim, que tanto para a lista tríplice da categoria como para o próprio Presidente da República, a ampliação do número de candidatos permitirá um índice de acerto maior na escolha final do nome para o cargo de Procurador-Geral da República.

Em suma, Srª Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, a proposta de emenda à Constituição tem como intuito maior o estabelecimento de regras uniformes sobre o processo de escolha dos Procuradores-Gerais, de todos os ramos do Ministério Público brasileiro. São adaptações e alterações que certamente oxigenará e ampliará a representatividade do Ministério Público, ou, em outras palavras, fará chegar a democracia à instituição como um todo.

Por isso, finalizando, tenho certeza, a proposta receberá o apoio majoritário dos próprios integrantes do Ministério Público.

Era o que tinha a dizer, Srª Presidente, Srªs. e Srs. Senadores.

Muito obrigado.



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