O Conversa Afiada publica o Memorial que o professor Fábio Konder Comparato enviou aos desembargadores Elliot Akel e Rui Cascaldi, do Tribunal de Justiça de São Paulo, a propósito do recurso que os advogados do Coronel Ustra interpuseram a antológica decisão do Juiz Santini Teodoro.
A decisão de Santini e o Memorial de Comparato devem figurar nas peças antológicas que, um dia, rasgarão a famigerada Lei da Anistia.
NOVO MEMORIAL DOS APELADOS
Introdução
Esta não é uma demanda qualquer de interesse privado. É um processo judicial em que está em jogo nada menos do que a dignidade do Estado Brasileiro, diante da opinião pública nacional e internacional
Não se trata aqui de decidir olimpicamente, de modo frio e abstrato, se existe ou não uma relação de responsabilidade pessoal, ligando o Apelante aos Apelados. Trata-se, antes, de julgar se um agente público, remunerado com dinheiro do povo e exercendo funções oficiais de representante do Estado, podia ordenar e executar, sem prestar contas à Justiça, atos bestiais de tortura contra pessoas presas sob sua guarda.
Citado para responder aos termos da demanda, o Réu, ora Apelante, não tendo como encobrir a verdade gritante dos fatos narrados na inicial, decidiu defender-se usando do conhecido expediente de apresentar um chorrilho de questões preliminares, cuja frivolidade rivaliza com sua extrema audácia.
Tais questões preliminares foram superiormente discutidas e afastadas na modelar sentença apelada, da lavra do eminente Juiz Gustavo Santini Teodoro.
Consideremo-las.
O Apelante foi anistiado pela Lei nº 6.683, de 1979
Como ninguém ignora, a anistia criminal é causa extintiva da punibilidade (Cód. Penal, art. 107, II), mas não produz efeito alguma na esfera cível. O art. 935 do Código Civil é taxativo: “A responsabilidade civil é independente da criminal”.
Afinal, se a anistia penal significa, juridicamente, que o Estado renuncia ao seu direito de punir autores de crimes, é por demais óbvio que essa renúncia estatal não pode abranger direitos que não pertencem ao Estado e, sim, a particulares.
Aliás, a Lei nº 10.559, de 2002, regulamentando o art. 8º do ADCT, determinou ao Estado Brasileiro que procedesse à “reparação econômica, de caráter indenizatório”, dos danos sofridos pelas pessoas anistiadas, vítimas do regime militar. Logo, o próprio legislador nacional reconheceu expressamente a distinção entre anistia penal e responsabilidade civil.
Não-cabimento de ação declaratória no caso
Objeto da ação declaratória (CPC, art. 4º) é a declaração judicial “da existência ou da inexistência de relação jurídica”.
Ora, desde o direito romano vigora o princípio de que o dano ilícito (damnum iniuria datur) torna seu autor, de pleno direito, responsável perante a vítima. O Código Civil reitera esse princípio multissecular em seu art. 927: “Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Ou seja, cria-se automaticamente uma relação de responsabilidade civil.
No presente caso, pois, o raciocínio a ser feito pelo julgador é muito simples: Houve dano ilícito? Esse dano foi praticado pelo Réu?
A resposta positiva a essas duas questões significa que entre as partes na causa criou-se, de pleno direito, uma relação de responsabilidade civil.
Em conseqüência, para que o Réu, ora Apelante, pudesse ser considerado parte ilegítima passiva na presente ação, seria preciso que ele demonstrasse não haver praticado ato danoso algum em relação aos Apelados. O que ele só teve coragem de alegar, sem conseguir minimamente provar.
Mas, pergunta-se, poderiam os Autores, no presente caso, limitar-se a pleitear a declaração judicial de responsabilidade, sem demandar perdas e danos? É óbvio que sim, pois o art. 4º, parágrafo único, do CPC declara “admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito”.
Sem o que, aliás, não haveria como distinguir, em boa lógica, a ação puramente declaratória da ação condenatória.
Prescrição
Por último, o Réu-Apelante alega que a presente ação é incabível, porque já ocorreu prescrição.
Tal alegação é um despautério.
O art. 189 do Código Civil dispõe que a prescrição atinge somente a pretensão, não o direito subjetivo. Pretensão, como se sabe, é o direito de exigir de outrem o cumprimento de determinada prestação. Ora, a ação declaratória não visa a obter do Réu o cumprimento de prestação alguma. No caso, ela tem por objeto simplesmente a declaração da existência de uma relação de responsabilidade civil, em que uma das partes é titular de direitos subjetivo.
E ainda que a presente demanda tivesse sido intentada para obter do Réu o cumprimento de uma prestação (pagamento de uma indenização, por exemplo), não caberia invocar a prescrição, pois já se assentou na jurisprudência pátria, há muito tempo, que as pretensões nascidas da violação de direitos humanos não são sujeitas à prescrição.
Quanto ao mérito
O Réu não apresentou, no curso de todo o processo, como reconheceu a modelar Sentença apelada, prova alguma que pudesse embasar sua contestação. Produziu o vácuo absoluto.
Em consequência, não se pode afastar a regra do art. 302 do Código de Processo Civil: “presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados”.
Conclusão
Senhores Desembargadores:
Não é exagero afirmar que os órgãos oficiais de defesa dos direitos humanos, no Brasil e no exterior, estão com os olhos postos neste Tribunal, na aguarda do presente julgamento.
Seria incompreensível, para dizer o mínimo, que o Tribunal de Justiça de São Paulo, no momento em que se instala e começa a funcionar no Brasil uma Comissão da Verdade, se recusasse a reconhecer que o mais notório torturador do regime militar é civilmente responsável, perante os Apelados, pelas ignominiosas atrocidades contra eles cometidas.
São Paulo, 23 de maio de 2012.
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Fábio Konder Comparato
OAB-SP nº 11.118





A senilidade não anistia nenhum covarde torturador, que foi promovido graças aos assassinatos e torturas promovidos pelo Brilhante Senhor das Trevas. Vou além. Não basta cassar a reforma remunerada desse assassino abjeto: é necessário expulsá-lo do Exército Nacional, tão bem como TODOS os generais que exerceram a Presidência da República de 1964 a 1985, os ministros militares do período, os chefes dos estados-maiores de suas respectivas forças.
A sentença monocrática vem mostrar que os terroristas de 1964 (1º de Abril!) ainda detém muita influência e força na elite brasileira. Competia ao douto Juízo originário apenas dizer se era ou não cabível uma declaratório ao caso. Se sim, sim. Se não, não. Porém, seu discurso, longo, livre, mas juridicamente distante do pedido, pois comprometido com os atos de terrorismo praticado pelo da farda e demais cúmplices, reporta-se a uma anistia, invocando preceitos constitucionais que a própria constituição (de 1988) despreza. Tenho que somente o STF poderá reverter a questão. Vamos aguardar.
Ufa… é de tirar o fôlego… é bom lembrar aos “amiguinhos” do império americano (e se alguém q participou da ditadura militar não sabia passe a saber q a ditadura trabalhava para os americanos) q os americanos não se importam com seus antigos aliados. Quando é conveniente, os americanos jogam qualquer um na cova sem piedade… q o diga Saddam Hussein (q para quem não sabe, ele foi um ditador empossado pelo Tio Sam)… Em resumo: o torturador em questão não estaria agora sendo perseguido por seu passado se houvesse tido um pouco de bom senso, houvesse ouvido sua consciência e agido com ética recusando-se a participar dessas atrocidades… Q sirva de lição aos anti-éticos de plantão… amanhã será a vez da imprensa!
Parafraseando a capa da VEJA denunciando Erenice, digo: CARACA! QUE PEÇA É ESSA? Um dia chego lá. A melhor coisa que aconteceu com o direito foi o desuso da linguagem rebuscada, latinizada que era mais teatral do que jurídico. Os princípios constitucionais ajudaram bastante nessa mudança, principalmente o da celeridade processual e o da eficiência. Acabou-se o blábláblá. a linguagem é assim mesmo, polida e direta como a usada nessa peça, nessa peça não, nessa obra de arte. Viva Comparato!
a vitória do ilustre jurista será um marco na história do brasil.
Em qualquer lugar do mundo, quem vai para a serra sobe. Em São Paulo, quem vai com o Serra desce.
Professor Comparato – um ser de luz em meio as trevas.
Este sim, é um verdadeiro conhecedor das leis! Ele “mata a cobra e mostra o pau”! Meus parabéns dr Fábio, pela lição de direito feito pelo sr.
Continuando:
Você, PHA, concorda que tal revogação resolveria tantas injustiças neste país tão carente e que muita gente finge não perceber?
Nisso, os argentinos dão risadas de nós e o pior é que temos de baixar a cabeça e nos conformarmos que eles têm razão.
Caro PHA.
Não seria possível viabilizar uma arrecadação de assinaturas junto à sociedade brasileira para um projeto de lei junto ao Congresso Nacional que revogasse essa malfadada Lei de Anistia?
Tenho certeza que em pouco tempo, reuniria o mínimo necessário para que, em caráter de urgência, os nobres parlamentares se vissem constrangidos e votariam a favor dos anseios da população que os elegeram.
Você, PHA, concorda q
Coronê Torturadô, a sua covardia acaba aqui.
Fico orgulhosa com o doutor Comparato. Parabéns e obrigada.
Tivéssemos 11 Comparatos no STF e haveria JUSTIÇA (com maiúsculas por favor, revisor) no BRASIL. CADEIA PARA TODOS OS TORTURADORES DA DITADURA MILITAR, JÁ!!
“O BRASIL PARA TODOS não passa na gLOBo – O que passa na gloBO é um braZil-Zil-Zil para TOLOS”
PHA, que o GSI venha a ler o documento do nobre jurista.
Uma aula de direito esse memorial.
Melhor que isso só desenhando.
Gostaria que a Dilma tivesse coragem e fosse para cima do Ustra.
E que tbém mudasse a “lei da anistia”.
Mas é esperar muito. Ela se “engajou no sistema”.
Sistema que ela combateu e foi torturada…
quer dizer!
agrfggggggg!
Prezado Carlos Gomes Nogueira, BOA TARDE!
Lendo atentamente seu comentário, É IMPOSSÍVEL NÃO TECER ALGUNS COMENTÁRIOS que se revelam pontuais:
1-) O Presidente da República, como chefe de Estado, NÃO TEM AUTONOMIA para interferir nesta questão. A Justificativa para tal ato, como você deve saber, encontra-se na própria Constituição da República (se não souber, por favor, informe-se melhor);
2-) O Presidente da República, como chefe de Estado, JÁ FEZ INSTITUIR A COMISSÃO DA VERDADE que, se você acompanha e entende os artigos que são publicados, PODERÁ SER a “pedra da esquina” PARA A REVOGAÇÃO DA LEI DA ANISTIA; e
3-) Por tais motivos, percebe-se que SEU COMENTÁRIO É INSUBSISTENTE E TENDENCIOSO, NÃO COMUNGANDO com o Estado Democrático de Direito em que vivemos.
comovente pela magnifica singele(sz)a
O Dr. Comparato enobrece a ciência jurídica e principalmente a humanidade.
De fato, o Dr Comparato é um homem digno, necessário ao Brasil neste momento de busca da verdade e merece muito respeito.