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Supremo rasgou a Constituição para absolver Gilmar

Este ansioso teve acesso a novo movimento do corajoso advogado Alberto Piovesan.
publicado 01/11/2011
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Este ansioso teve acesso a novo movimento do corajoso advogado Alberto Piovesan.

Como se sabe, Piovesan foi ao Senado e ao Supremo para tentar o impeachment do ex-Supremo Presidente Supremo do Supremo, Gilmar Dantas (*).

Na verdade, Piovesan queria que o Senado e o Supremo apurassem informações de amplo conhecimento público: as relações entre o ex-Supremo e um dos 2001 advogados de Daniel Dantas (o banqueiro condenado a 10 anos de cadeia), o notório Dr Sergio Bermudes, são de fazer corar a Madre Superiora.

Tanto assim que este ansioso blog considerou um verdadeiro BO o trabalhou do dr Piovesan.

Pois, não é que o Senado do Presidente Sarney engavetou o trabalho do dr Piovesan ?

Piovesan recorreu ao Supremo.

E o Supremo absolveu Gilmar Dantas (*).

Só que agora se sabe que, para absolver Gilmar Dantas (*), o Supremo rasgou a Constituição !

Viva o Brasil !

Leia a seguir o embargo com que Piovesan sugere ao Supremo respeitar a Constituição:

EXMO. SR. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI

RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30672

DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ALBERTO DE OLIVEIRA PIOVESAN, já qualificado nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 30672, vem em causa própria, respeitosamente, ante Vossa Exce-lência, com base nos artigos 337 e 338 do Regimento Interno dessa Egrégia Corte, tempestivamente interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao v. Acórdão publicado no D.J. no último dia 18 do corrente mês de outubro de 2011, face a existência de omissão que impõe seja declarado nulo o respectivo julgamento concluído em 15 de setembro deste ano de 2011, conforme em seguida expõe.


A omissão decorreu da falta de verificação do quorum mínimo para o julgamento.


A matéria é constitucional. Tanto que do cabeçalho da própria Ementa do V. Acórdão consta expressamente esta circunstância (grifei):


“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. IMPEACHMENT. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FE-DERAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. MESA DO SENADO FEDERAL. COMPETÊNCIA.”


No feito discute-se se a exata observância do disposto no artigo 52, II, da Constituição Federal, realiza-se mediante decisão colegiada do Senado Federal, ou concor-rentemente de seu Presidente e da respectiva Mesa.


E tanto é tranquilamente de índole constitucional a questão, que também o precedente citado na R. Decisão Agravada assim considerou a relacionada ao processo de impeachment.


Não é preciso mais argumentar, para tanto concluir.


Desta certeza resulta que o quorum mínimo para que o Egrégio Plenário decidisse o recurso é de 8 (oito) Ministros, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno desse Egrégio Supremo Tribunal Federal:


“Art. 143. O Plenário, que se reúne com a pre-sença mínima de seis Ministros, é dirigido pelo Presidente do Tribunal.


Parágrafo único. O quorum para votação de matéria constitucional e para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, dos membros do Conselho Nacional da Magistratura e do

Tribunal Superior Eleitoral é de oito Ministros.


É certo que na Sessão em que iniciado o julgamento do Agravo Regimental, do dia 17 de agosto de 2011, havia quorum para julgar o caso. Nessa Sessão apenas o Eminente Ministro


Relator proferiu seu Voto, tendo pedido vista o também Eminente Ministro Marco Aurélio. Mas, na Sessão do dia 15 de setembro de 2011, na qual o Ministro Marco Aurélio proferiu seu R. Voto, e foram colhidos os dos demais Ministros presentes e deu-se por concluído o julgamento, registrou-se, conforme consta do R. Acórdão, ausência justificada na votação do recurso de três dos Srs. Ministros que compõe esse Egrégio Supremo Tribunal Federal:


“A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Minis-tros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de agravo. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, justificadamente, os Senhores Mi-nistros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.


Brasília, 15 de setembro de 2011.”


Nessa ocasião o Egrégio Supremo Tribunal Federal contava com 10 (dez) Ministros, ante a aposentadoria de também Eminente Sra. Ministra, vaga que ainda não está preenchida.


Tem-se então que compunham a Sessão de 15 de setembro de 2011, no momento da votação do Agravo Regimental, apenas 7 (sete) Srs. Ministros, número inferior ao quorum exigido pelo próprio Regimento Interno para, vale enfatizar, votação de matéria constitucional.


Por falta de quorum, a decisão ora embargada é nula.


E por esta razão não se há ainda de apontar, nestes embargos, eventuais circunstâncias que em tese possibilitem aclaramento, o que se afirma com o costumeiro e devido respeito, em relação ao substancioso e respeitável Voto do Eminente Ministro Marco Aurélio, sendo também, por ora, pela mesma razão, e feitas as mesmas reverências, inoportunas ainda quaisquer considerações em relação ao costumeiramente primoroso e respeitável Voto do Eminente Sr. Ministro Relator, únicos que estão escritos no V. Acórdão.


O Embargante reconhece que dificilmente, em novo julgamento, haverá resultado diferente.


Sabe, todavia, que o voto faltante, acaso perfilhe a tese desenvolvida no Agravo, poderá sensibilizar os Srs. Ministros, juízes que são e, portanto, sempre dispostos a re-considerarem posições quando juridicamente convencidos.


E é para possibilitar mais debates, tendentes a solver todas as dúvidas envolvendo matérias constitucionais, uma das razões da exigência de quorum qualificado para decidir questão relevante como a posta ao crivo desse Supre-mo Tribunal Federal, a qual é, inegavelmente, matéria constitucional.


Pelo exposto o Embargante requer sejam provi-dos estes embargos de declaração para, sanada a omissão quanto à verificação do quorum exigido pelo Regimento In-terno desse Egrégio Supremo Tribunal Federal quando da conclusão do julgamento do Agravo Regimental interposto de decisão proferida no Mandado de Segurança nº 30672, e pa-tente a sua insuficiência, seja declarada a nulidade apontada, e realizado novo julgamento.


De Vitória/ES para Brasília, em 20 de outubro de 2011


ALBERTO DE OLIVEIRA PIOVESAN



(*) Clique aqui para ver como um eminente colonista do Globo se referiu a Ele. E aqui para ver como outra eminente colonista da GloboNews  e da CBN se refere a Ele.